Art. 1º - altera o art. 7º do RFR
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Minuta de Resolução
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Altera o Regulamento de Fiscalização Regulatória para incluir aspectos relativos ao uso de inteligência artificial
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº XX, de XX de XX de 2025, publicada no Diário Oficial da União do dia XX de XX de 2025;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XX de XX de 202X
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.003209/2025-17
RESOLVE:
Art. 1º O Regulamento de Fiscalização Regulatória, aprovado pela Resolução Anatel nº 746, de 22 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 23 de junho de 2021, retificada em 25 de junho de 2021 e 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .............................................................................
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"Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III deste artigo abrange equipamentos, aplicativos, sistemas e ferramentas baseados em inteligência artificial, os dados utilizados para o seu treinamento e outros elementos que apoiem ou suportem o seu desenvolvimento e uso." (NR)
Art. 1º - altera o art. 15 do RFR
“Art. 15. .............................................................................
Parágrafo único. Nas atividades de que trata o caput poderão ser utilizados processos automatizados, inclusive com o uso de inteligência artificial.” (NR)
Art. 1º - altera o art. 22 do RFR
"Art. 22 .............................................................................
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"§ 3º A Anatel poderá, a seu critério, utilizar sistemas automatizados de coleta de informações por acesso remoto aos sistemas do Administrado.
§ 4º O Administrado não poderá impor restrições ao acesso remoto, podendo, contudo, sugerir à Agência meios alternativos para a sua realização." (NR)
Art. 2º - vigência
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em dd de mmmmmmm de aaaa.