Trata-se de proposta de reavaliação do Regulamento de Restituição e Compensação das Receitas Administradas pela Anatel, aprovado pela Resolução nº 690, de 29 de janeiro de 2018 , nos termos previstos no item 25 da Agenda Regulatória para o biênio de 2025-2026, aprovada pela Resolução Interna nº 399, de 30 de dezembro de 2024 (SEI nº 13095990 ).
A inclusão do projeto na Agenda Regulatória para o biênio 2025-2024 foi originalmente proposta pela Superintendência de Administração e Finanças (SAF), por meio do Ofício nº 31/2024/SAF-ANATEL, de 4 de março de 2024 (SEI nº 11565420 ), durante a coleta de subsídios realizada pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) para a construção da Agenda Regulatória para o biênio 2025-2026.
Em referido Ofício, a SAF indica que a " revisão visa a simplificação tanto dos procedimentos de restituição e de compensação quanto da linguagem utilizada no mencionado Regulamento, adotando como pressuposto o princípio da Linguagem Simples. Verificou-se que o procedimento estabelecido chega a impossibilitar o regulado de exercer seu direito, em razão de exigências regulamentares impostas, como, por exemplo, a exigência da apresentação de certidão que comprove a atualidade dos atos constitutivos e da administração da pessoa jurídica emitida pela Junta Comercial ou órgão equivalente há menos de 30 (trinta) dias, a qual é paga e em algumas situações chega a ter o valor superior ao montante a ser restituído ou compensado" .
Posteriormente, foi realizada reunião entre a Gerência de Regulamentação (PRRE) e representantes da SAF para esclarecer aspectos do projeto normativo sugerido no Ofício nº 31/2024/SAF-ANATEL. Como conclusão da reunião, foram delineadas as hipóteses de problemas a serem enfrentados neste projeto:
Hipótese de problema nº 1 : O atual normativo, aprovado pela Resolução nº 690, de 29 de janeiro de 2018, estabelece requisitos aos pedidos de restituição e compensação de receitas desnecessários à análise do pleito pela Anatel ou com custos aos regulados desproporcionais aos valores solicitados.
a. Detalhamento : O requerimento de restituição ou compensação de receitas administradas pela Anatel está regulamentado nos artigos 12 a 19 da norma aprovada pela Resolução nº 690, de 29 de janeiro de 2018. O artigo 15, por exemplo, estabelece quais documentos devem ser incluídos na instrução do requerimento. Alguns destes documentos (como documento de identificação, comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, entre outros) são desnecessários em virtude das funcionalidades do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), da Anatel, ou por força da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Outros, como por exemplo a certidão exigida na alínea “c” do inciso II do mesmo artigo 15, imputam ônus por vezes desproporcional aos valores objeto do requerimento.
Hipótese de problema nº 2 : O atual normativo, aprovado pela Resolução nº 690, de 29 de janeiro de 2018, estabelece procedimento de análise do requerimento pela Anatel com etapas e prazos detalhados, alguns desnecessários, que impactam no prazo de resposta pela Agência.
a. Detalhamento : O procedimento de análise, pela Anatel, dos requerimentos de restituição ou compensação de receitas administradas pela Agência está regulamentado nos artigos 20 a 31 da norma aprovada pela Resolução nº 690, de 29 de janeiro de 2018. Dada a experiência desde a aprovação de tal normativo, entende-se que há margem para simplificação deste procedimento, tornando-o mais célere e sumário, inclusive em consequência da simplificação do requerimento abordada na temática anterior.
Na mesma reunião, foi solicitado o envio de dados e informações complementares no sentido de melhor evidenciar a existência de tais problemas.
Em 8 de abril, os representantes da SAF responderam o e-mail com as informações complementares solicitadas.
Após análise preliminar da Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) e interação entre as áreas técnicas das duas Superintendências, pela citada reunião, realizada em 13 de março, e também por e-mail, foi sugerida a inclusão do projeto na proposta de Consulta Pública da Agenda Regulatória 2025-2026 encaminhada ao Conselho Diretor por meio do Informe nº 18/2024/PRRE/SPR (SEI nº 11533862 e anexos).
Quando da deliberação acerca da realização da Consulta Pública sobre a proposta de Agenda Regulatória 2025-2026, o Conselheiro Relator da observou o seguinte sobre a sugestão de iniciativa:
Análise nº 92/2024/VA (SEI nº 12142298 )
“ 5.155. A solicitação da Superintendência de Administração e Finanças - SAF para a inclusão de um item normativo para revisão do Regulamento de Restituição e Compensação das Receitas Administradas pela Anatel, conforme descrito no Ofício nº 31/2024/SAF-ANATEL (SEI nº 11565420 ), reflete um esforço contínuo para aprimorar a eficiência e eficácia dos processos regulatórios. A revisão proposta visa eliminar requisitos considerados desnecessários ou que impõem custos desproporcionais aos regulados, em relação aos valores solicitados em pedidos de restituição ou compensação.
5.156. A menção ao art. 15 do Regulamento de Restituição e Compensação das Receitas Administradas pela Anatel, aprovado pela Resolução nº 690/2018 , e a identificação de documentos que podem ser considerados redundantes ou desnecessários destacam a necessidade de alinhar os procedimentos da Anatel com as funcionalidades do SEI e com a Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018 , que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
5.157. Segundo a SAF, a urgência em concluir a revisão do projeto, preferencialmente durante a vigência da Agenda Regulatória 2025-2026, indica que a Agência está comprometida em implementar mudanças que beneficiem tanto o Órgão Regulador quanto os regulados. A inclusão do projeto como prioritário na proposta de Agenda Regulatória reforça essa intenção.
5.158. Por fim, o cronograma estabelecido, com a meta de finalização do Relatório de AIR e da proposta para o primeiro semestre de 2025, demonstra um planejamento cuidadoso e a intenção de seguir um processo estruturado para a revisão regulatória. As fases subsequentes foram planejadas com base nos prazos médios da planilha eletrônica SEI nº 11535351 .
5.159. Manifesto minha concordância com o cronograma, derivado de um consenso entre a SAF e a SPR, e espero que, como resultado, haja uma melhoria na percepção pública sobre a Anatel e um aprimoramento nas práticas de governança e gestão públicas . ” [grifos nossos]
Incluído o projeto na Agenda Regulatória 2025-2026, por meio da Resolução Interna nº 399, de 2024 (SEI nº 13095990 ), foi instaurado o processo nº 53500.005829/2025-91 e constituída a equipe de projeto, por meio do Ofício Circular nº 30/2025/PRRE/SPR-ANATEL (SEI nº 13258142 ).
Iniciados os trabalhos, a equipe de projeto passou a analisar os insumos apresentados pela SAF quando da elaboração da Agenda Regulatória 2025-2026.
Nesse intuito, foram realizadas reuniões semanais com a equipe, tendo sido identificadas, além das hipóteses de problema inicialmente mapeadas pela SAF quando dos levantamentos para construção da Agenda Regulatória para o biênio 2025-2026, outras duas: a falta de clareza da disciplina acerca da prescrição do direito à restituição e compensação de créditos e o elevado número de pedidos de restituição decorrentes de indeferimentos de pedido de outorga.
Assim, também foi realizado o levantamento de dados e informações para os temas identificados, na tentativa de evidenciar os problemas alegados, bem como realizadas reuniões com representantes da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), considerando o último aspecto acima indicado, que possui correlação direta com processos de competência daquela área.
Como fruto dos trabalhos descritos neste item, elaborou-se a Análise de Impacto Regulatório, a qual identificou 2 (dois) temas, com seus respectivos subtemas, problemas, respectivas alternativas e propostas regulamentares para implementação, a seguir demonstrados:
Tema 1
Eficiência do processo de restituição e compensação
Subtema 1.1
Requisitos dos pedidos de restituição e compensação
Problema
O atual normativo estabelece requisitos aos pedidos de restituição e compensação de receitas desnecessários à análise do pleito pela Anatel ou com custos aos regulados desproporcionais aos valores solicitados, ocasionados pela sua desatualização frente à legislação vigente e às práticas adotadas pela Agência.
Alternativas
Alternativa A: Manutenção do status quo .
Alternativa não escolhida.
Alternativa B: Realização de a justes no art. 15 do Regulamento para excluir os documentos desnecessários e onerosos.
Forma de implementação: alteração do art. 15, incisos I e II e revogação das alíneas 'a', 'b', 'c' e 'd' do inciso I, das alíneas 'a', 'b' e 'c' do inciso II, e § 7º, todos também do art. 15.
Alternativa C: Disponibilização de informações na página da Anatel.
Forma de implementação: atualização da página, especialmente à área de respostas às perguntas frequentes.
Alternativa D: Emissão obrigatória de procuração eletrônica no SEI.
Forma de implementação: inclusão de § 2º no art. 12 e revogação do art. 15, § 3º, § 4º e § 5º.
Subtema 1.2
Procedimento de análise dos pedidos de restituição e compensação
Problema
Ineficiência do trâmite dos requerimentos de restituição e compensação, em virtude dos procedimentos com etapas e prazos detalhados, por vezes desnecessários ou, ainda, não claros, previstos no Regulamento.
Alternativas
Alternativa A: Manutenção do status quo .
Alternativa não escolhida.
Alternativa B: Atualização do texto do Regulamento para que o administrado possa indicar os dados bancários da matriz.
Forma de implementação: alteração do art. 14, I, “b” e II, “b”.
Alternativa C: Reforço da necessidade de utilização do formulário.
Forma de implementação: inclusão dos artigos 12-A e 12-B, alteração dos artigos 14, caput , 24 e 25, e revogação do art. 17.
Alternativa D: Adequação do formulário de requerimento.
Forma de implementação: atualização do formulário eletrônico disponível no SEI.
Alternativa E: Atualização de informações na página da Anatel.
Forma de implementação: atualização da página, especialmente a área de respostas às perguntas frequentes.
Subtema 1.3
Pedidos de restituição decorrentes de processos de outorga
Problema
Elevado número de pedidos de restituição decorrentes dos indeferimentos dos pedidos de outorga que não atendem aos requisitos legais e regulamentares, gerando ineficiência administrativa na alocação nos recursos para análise de tais pedidos.
Alternativas
Alternativa A: Manutenção do status quo .
Alternativa não escolhida.
Alternativa B: Previsão da possibilidade de reposicionamento de créditos.
Forma de implementação: revogação do art. 22, parágrafo único, do Regulamento de Restituição e Compensação/expedição de Resolução Interna.
Alternativa C: Previsão da possibilidade de compensação de PPDUR e PPDESS.
Forma de implementação: alteração dos artigos 8º, I,e 26, inclusão dos artigos 5º-A e 11-A e revogação do art. 6º, § 3º.
Alternativa D: Previsão de pagamento do PPDESS após o atendimento dos demais requisitos necessários à outorga.
Alternativa não escolhida.
Tema 2
Prescrição do direito à restituição e compensação de créditos
Problema
A disciplina sobre prescrição no Regulamento é confusa, gerando dúvidas e ocasionando problemas interpretativos sobre o direito à restituição e à compensação de créditos.
Alternativas
Alternativa A: Manutenção do status quo .
Alternativa não escolhida.
Alternativa B: Previsão e descrição normativa dos marcos temporais para a solicitação da restituição/compensação.
Forma de implementação: alteração do art. 4º, I e revogação do parágrafo único do mesmo dispositivo.
Alternativa C: Publicação de textos orientativos.
Forma de implementação: atualização da página, especialmente a área de respostas às perguntas frequentes.
As alternativas sugeridas para cada tema encontram-se destacadas, ocorrendo a sua seleção após a análise das vantagens e desvantagens de cada uma das opções regulatórias, em conformidade com a fundamentação descrita no Relatório de AIR (SEI nº 13390289 ).
Minuta de Resolução
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Minuta de Resolução
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Altera o Regulamento de Restituição e Compensação das Receitas Administradas pela Anatel
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, tendo em vista a deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de dd de mmmmmmm de aaaa, e o constante dos autos do processo nº 53500.005829/2025-91,
Art. 1º
Art. 1º O Anexo à Resolução nº 690, de 29 de janeiro de 2018, do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, que aprova o Regulamento de Restituição e Compensação das Receitas Administradas pela Anatel e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º/Art. 2º
"Art. 2º ......................................................................................................
I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
...................................................................................................................." (NR)
Art. 1º/Art. 5º
"Art. 5º O interessado poderá solicitar a restituição de créditos não tributários nos casos de pagamento indevido ou a maior, observado, no que couber, o disposto no Capítulo I deste Título II e na legislação específica de cada espécie creditícia." (NR)
Art. 1º/Art. 5º-A.
"TÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À COMPENSAÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS E PATRIMONIAIS
Art. 5º-A. A compensação somente será efetuada entre tributos e receitas patrimoniais da mesma espécie e destinação.
Parágrafo único. Não poderá ser objeto de compensação o crédito oriundo de obrigação não tributária, salvo se originado de receita patrimonial.
Art.1º/Art. 6º
CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 6º............................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 3º (Revogado),
Art. 1º/Art. 8º
“Art. 8º ..............................................................................................................
I – (Revogado);
..........................................................................................................................” (NR)
Art. 1º/Art. 11-A
"CAPÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO DE RECEITAS PATRIMONIAIS
Art. 11-A. O sujeito passivo poderá solicitar a compensação de receitas patrimoniais nos casos de pagamento indevido ou a maior, observado, no que couber, o disposto no Capítulo II deste Título e na legislação específica." (NR)
Art. 1º/Art. 12.
"Art. 12. .................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
§ 2º Nos casos em que o interessado se fizer representar por procurador, deverá ser emitida procuração eletrônica, por meio das funcionalidades de controle de representação no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou outro que vier a substituí-lo, com poderes para requerer a restituição e a compensação." (NR)
Art. 1º/Art. 12-A
"Art. 12-A. O processo deve ser instruído por meio do SEI, sendo obrigatório o cadastro de usuário externo, nos termos do Regulamento do Processo Eletrônico na Anatel, aprovado pela Resolução nº 682, de 31 de agosto de 2017, ou outra norma que vier a substituí-la." (NR)
Art. 1º/Art. 12-B
"Art. 12-B. A restituição e a compensação serão requeridas pelo interessado, obrigatoriamente, por meio de formulário eletrônico específico, disponibilizado no SEI ou outro sistema que vier a substituí-lo.
§ 1º O interessado deverá se manifestar, por meio do formulário eletrônico mencionado no caput, sobre a?possibilidade de a Anatel efetuar a restituição ou a compensação de ofício, de créditos ou de débitos identificados durante a análise do requerimento e não contemplados no pedido.
§ 2º O silêncio do interessado quanto à manifestação referida no § 1º deste artigo será interpretado como aceite tácito para que a Agência prossiga com o procedimento de restituição e de compensação." (NR)
Art. 1º/Art. 14.
"Art. 14. O requerimento de que trata o art. 12-B deve indicar ainda:
I - .............................................................................................................
.................................................................................................................
b) o nome do banco e o seu código, o número da agência e da conta bancária, cujo titular deve corresponder àquele que faz jus à restituição, facultada a indicação dos dados bancários da matriz ou de outra filial, salvo nas hipóteses indicadas no parágrafo único do art. 31.
II - ...............................................................................................................
....................................................................................................................
b) se houver saldo a ser restituído, o nome do banco e o seu código, o número da agência e da conta bancária, cujo titular deve corresponder àquele que faz jus à compensação, facultada a indicação dos dados da matriz ou de outra filial, salvo nas hipóteses indicadas no parágrafo único do art. 31." (NR)
Art. 1º/Art. 15.
Art. 15. .....................................................................................................
"I - em se tratando de pessoa física, se cabível, termo de tutela ou curatela, alvará ou decisão judicial que autorize o subscritor a formular o requerimento; e
a) (revogado);
b) (revogado);
c) (revogado);
d) (revogado).
II - em se tratando de pessoa jurídica, quando solicitado pela Anatel, ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, bem como, no caso de sociedades empresárias, documentos relativos à eleição dos administradores ou da diretoria em exercício.
a) (revogado);
b) (revogado);
c) (revogado).
................................................................................................................................
§ 3º (revogado).
§ 4º (revogado).
§ 5º (revogado).
................................................................................................................................
§ 7º (revogado)." (NR)
Art. 1º/Art. 20.
"Art. 20. Caso a autoridade competente verifique que o requerimento apresenta irregularidades sanáveis, determinará que o Requerente o emende ou o complete no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data do recebimento da solicitação.
................................................................................................................................" (NR)
Art. 1º/Art. 22
"Art. 22. .......................................................
Parágrafo único. (revogado)." (NR)
Art. 1º/Art. 24.
"Art. 24. Verificada a existência de débitos passíveis de compensação, a Anatel, antes de proceder à restituição de valores, compensará de ofício o valor a ser restituído com o valor do débito, observado o disposto nos artigos 6º a 8º, art. 11 e art. 12-B deste Regulamento." (NR)
Art. 1º/Art. 25
"Art. 25. Em requerimentos apresentados antes da vigência do art. 12-B deste Regulamento, a compensação de ofício será precedida de notificação ao Requerente, para que sobre ela se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento, sendo o silêncio considerado como aceite tácito." (NR)
Art. 1º/Art. 26
"Art. 26. Na impossibilidade de compensação de ofício ou sendo esta insuficiente para a quitação, o Requerente será intimado para regularizar os débitos no prazo de 15 (quinze) dias." (NR)
Art. 1º/Art. 27
"Art. 27. Decorrido o prazo do art. 25 e do art. 26 sem a regularização dos débitos, o processo será arquivado, ficando facultado ao Requerente solicitar o prosseguimento quando apresentar situação de regularidade, observado o prazo estipulado no art. 4º, caput." (NR)
Art. 1º/Art. 33-A
“Art. 33-A Nos termos do art. 100 da Constituição Federal, não poderá ser objeto de restituição o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, devendo o seu ressarcimento ser efetivado por regime de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).” (NR)
Art. 2º
Art. 2º Revoga-se, integralmente, o art. 17 do Anexo à Resolução nº 690, de 29 de janeiro de 2018, do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações.
Art. 3º
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em dd de mmmmmmm de aaaa.