O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 19, inciso VIII, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, de que cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 773, de 16 de janeiro de 2025;
CONSIDERANDO o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil - PDFF, aprovado pela Resolução nº 772, de 16 de janeiro de 2025;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX de XX de 2025; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.331398/2022-72,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Tabela IX dos Requisitos Técnicos e Operacionais de Uso das faixas de frequências associadas aos serviços de interesse coletivo prestados por sistemas terrestres, aprovados pelo Ato nº 16.539, de 27 de novembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Tabela IX - Potência máxima transmitida pela estação base, nodal ou repetidora.
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Faixa de frequência
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Densidade espectral de e.i.r.p. máxima
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3.300 - 3.700 MHz
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67 dBm/10 MHz por polarização
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Art. 2º Alterar o art. 2º do Ato nº 9064, de 28 de junho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para a estação base, nodal ou repetidora instalada nas áreas definidas no § 1º do art. 1º, a potência máxima (e.i.r.p.), por polarização, deve ser limitada a 65 dBm/10 MHz." (NR)
Art. 3º Revogar o art. 3º do Ato nº 9064, de 28 de junho de 2022.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.