CONSULTA PÚBLICA Nº 44
 Item 27 da Agenda Regulatória 2025-2026
 Trata-se de proposta de revogação de normativos (guilhotina regulatória 2025-2026), nos termos previstos no item 27 da Agenda Regulatória para o biênio de 2025-2026, aprovada pela Resolução Interna nº 399, de 30 de dezembro de 2024, e posteriormente alterada pela Resolução Interna nº 409, de 19 de fevereiro de 2025, pela Resolução Interna nº 429, de 28 de abril de 2025, pela Resolução Interna nº 445, de 23 de junho de 2025, e pela Resolução Interna nº 469, de 15 de agosto de 2025.
 A iniciativa tem como objetivo a avaliação relativa à necessidade, ou não, de revogação de diversos dispositivos normativos cujo escopo não esteja incluído em outras iniciativas da presente Agenda Regulatória e está alinhada ao Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, que estabelece a obrigatoriedade de esforços periódicos de revisão e consolidação normativa.
 Desde a desestatização do setor de telecomunicações, a regulação setorial passou a ser realizada pela Anatel, no nível infralegal, a partir da aprovação de resoluções responsáveis por tratar dos diversos temas encarregados à Agência pela Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997).
 A lógica da regulamentação hoje expedida se baseia na identificação de um problema regulatório; no reconhecimento de que a Agência, de fato, possui competência para tratá-lo; e no entendimento de que aquele problema deve ser enfrentado pela melhor alternativa possível (o que é feito por meio de tomadas de subsídios a agentes envolvidos, além de audiências e consultas públicas amplamente divulgadas pela Anatel).
 Dado que a reavaliação do estoque normativo deve ser uma atividade perene na Agência, a Agenda Regulatória para o biênio 2025-2026 previu a iniciativa de Guilhotina Regulatória. Com isso, pretende-se revisitar a regulamentação da Anatel para identificar excessos, eliminar ineficiências e optar por diretrizes mais eficazes para lidar com problemas ainda persistentes.
 Não se trata da revogação de normas de maneira indistinta, mas de aprimoramento da estratégia normativa, revogando-se regras obsoletas, que perderam a razão de existir ao longo do tempo. Em outras palavras, busca-se avaliar normativos que foram editados pela Anatel por razões legítimas e justificadas à época, mas que talvez não se justifiquem mais no momento atual, pelos diversos motivos debatidos detalhadamente no Relatório de Análise de Impacto Regulatório SEI nº 13461064.
Minuta de Resolução

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Minuta de Resolução

Revoga e altera Resoluções expedidas pela Agência (Guilhotina Regulatória)

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e no art. 4º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia y de mmmm de aaaa, a deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, e o constante dos autos do processo nº 53500.005830/2025-15,

RESOLVE:


Art. 1º, inc. I

Art. 1º Ficam revogados:

I – o art. 2º da Resolução nº 679, de 8 de junho de 2017, publicada no DOU de 9 de junho de 2017, que aprova o Regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações, revoga o Regulamento de Numeração para a Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Redes do Serviço Móvel Pessoal – SMP e altera o art. 82 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP;


Art. 1º, inc. II

Art. 1º Ficam revogados:

II – os artigos 3º, 5º e 6º da Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, publicada no DOU de 29 de junho de 2017, que aprova o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e altera o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e o Regulamento do Serviço Limitado Privado;


Art. 1º, inc. III

Art. 1º Ficam revogados:

III – a Resolução nº 708, de 26 de março de 2019, publicada no DOU em 27 de março de 2019, que declara a revogação das Resoluções expedidas pela Agência que foram implicitamente revogadas e das que perderam sua eficácia;


Art. 1º, inc. IV

Art. 1º Ficam revogados:

IV – os artigos 2º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13,14, 15, 16 e 17 da Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 26 de dezembro de 2019, que aprova o Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações – RQUAL;


Art. 1º, inc. V

Art. 1º Ficam revogados:

V – o art. 23 da Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2020, que aprova o Regulamento Geral de Licenciamento;


Art. 1º, inc. VI

Art. 1º Ficam revogados:

VI – o art. 13, § 1º do Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2020;


Art. 1º, inc. VII

Art. 1º Ficam revogados:

VII – os artigos 23, 24, 25, 26, 27 e 28 da Resolução nº 720, de 2020, que aprova o Regulamento Geral de Outorgas;


Art. 1º, inc. VIII

Art. 1º Ficam revogados:

VIII – o art. 9º, § 2º, do Regulamento sobre o Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública, aprovado pela Resolução nº 739, de 21 de dezembro de 2020, publicada no DOU em 24 de dezembro de 2020;


Art. 1º, inc. IX

Art. 1º Ficam revogados:

IX – a Resolução Anatel nº 747, de 5 de outubro de 2021, publicada no DOU em 6 de outubro de 2021, que atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso;


Art. 1º, inc. X

Art. 1º Ficam revogados:

X – a Resolução Anatel nº 752, de 22 de junho de 2022, publicada no DOU em 24 de junho de 2022, que revoga e altera resoluções expedidas pela Agência (Guilhotina Regulatória);


Art. 1º, inc. XI

Art. 1º Ficam revogados:

XI – o art. 83, incisos I, II, III, IV, V e VI, da Resolução Anatel nº 765, de 6 de novembro de 2023, publicada no DOU em 10 de novembro de 2023, que aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações; e


Art. 1º, inc. XII

Art. 1º Ficam revogados:

XII – a Resolução Anatel nº 769, de 30 de setembro de 2024, publicada no DOU em 2 de outubro de 2024, que revoga e altera resoluções expedidas pela Agência (Guilhotina Regulatória 2023-2024).


Art. 2º

Art. 2º O Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, publicada no DOU em 12 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 13. É dispensada a autorização para a exploração de serviços de telecomunicações de interesse restrito nos casos nos quais as redes de telecomunicações de suporte utilizem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita.

§ 2º ......................................................................................................... 

..................................................................................................................” (NR)


Art. 3º

Art. 3º O Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços de Radiodifusão e seus Ancilares, aprovado pela Resolução nº 721, de 11 de fevereiro de 2020, publicada no DOU em 12 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..................................................................................................

Parágrafo único. Os Serviços de Radiodifusão Sonora em Ondas Decamétricas deverão atender aos critérios estabelecidos na a Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 1 de junho de 2023.” (NR)


Art. 4º

Art. 4º O Regulamento sobre o Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública, aprovado pela Resolução nº 739, de 21 de dezembro de 2020, publicada no DOU em 24 de dezembro de 2020, e retificada em 20 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º As prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP) abrangidas por este Regulamento deverão, de forma gratuita, quando acionadas pelo órgão governamental competente sobre a iminência de desastres que constem da Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), disseminar notificação de alertas, alarmes e de orientação aos usuários localizados nos municípios em situação de risco.” (NR)


Art. 5º

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.