Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e considerando o resultado da Consulta Pública nº XX/2026, bem como o constante dos autos do processo nº 53500.071018/2024-05,
RESOLVE:
Art. 1
Art. 1º Aprovar os Requisitos Técnicos de Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens, de Retransmissão de Televisão e de Serviço de Acesso Condicionado, na forma do Anexo a este Ato.
Art. 2
Art. 2º Revogar o Ato nº 9.751, de 06 de julho de 2022 (SEI nº 8768538).
Art. 3
Art. 3º Revogar o Ato nº 17.277, de 13 de dezembro de 2023 (SEI nº 11268346).
Art. 4
Art. 4º Determinar que as transmissões associadas ao Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) prestado por meio do uso das faixas de 470 MHz a 608 MHz e de 614 MHz a 698 MHz devem adotar o padrão do SBTVD-T e observar as definições técnicas deste Ato aplicáveis à transmissão digital de primeira geração.
Art. 5
Art. 5º Determinar que até 04/05/2036, as solicitações de inclusão e alteração de canais digitais de segunda geração poderão utilizar a intensidade de campo de sinal desejado de 43 dBµV/m para de 174 a 216 MHz; de 46 dBµV/m para de 250 a 322 MHz; e de 51 dBµV/m para de 470 a 698 MHz, para fins do cálculo do contorno protegido e das relações de proteção.
Art. 6
Art. 6º Este Ato entra em vigor em 04 de maio de 2026.
1.1
ANEXO
REQUISITOS TÉCNICOS de cONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS PARA OS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS, DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO E SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO
1. Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão
1.1. Para execução dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens (TV) e de Retransmissão de Televisão (RTV) são definidos os seguintes Planos:
a) Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD); e
b) Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital de Segunda Geração (PBDTV+).
1.1.1. O PBTVD inclui os canais de Radiodifusão de Sons e Imagens Digital (GTVD) e de Retransmissão de Televisão Digital (RTVD).
1.1.2. O PBDTV+ inclui os canais de Radiodifusão de Sons e Imagens Digital (GDTV+) e de Retransmissão de Televisão Digital (RDTV+).
1.2
1.2. Para execução do Serviço de Acesso Condicionado é definido o seguinte Plano:
a) Plano Básico de Distribuição de Canais de Acesso Condicionado (PBTVA).
1.3
1.3. Os Planos Básicos contêm a lista que identifica os canais distribuídos para as localidades brasileiras, fixando as seguintes informações:
1.3.1 Tipo de serviço;
1.3.2 UF, Município de outorga e Localidade Específica, quando for o caso;
1.3.3 Canal de operação;
1.3.4 Classe de operação;
1.3.5 Demais dados relacionados às estações;
1.3.5 1. Coordenadas geográficas da estação;
1.3.5 2. Potência Efetiva Radiada (ERP) máxima (em kW);
1.3.5 3. Altura do centro geométrico do sistema radiante em relação à base da torre (em metros);
1.3.5 4. Delimitação do Contorno Protegido (de 5 em 5°); e
1.3.5 5. Categoria da estação (Principal, Segmentada, Complementar, Reserva, e outras que venham a ser criadas).
1.4
1.4. As estações de TV e RTV devem ser instaladas em local que assegure o atendimento dos requisitos mínimos de cobertura do município de outorga, estabelecidos no item 3.2 e 3.3.
1.5
1.5. A Potência Efetiva Radiada (ERP) é calculada conforme fórmula descrita a seguir:

Onde:
PT: Potência de operação do transmissor, em kW;
GTMAX: Ganho máximo do sistema radiante, em vezes (
); e
PS: Perda total do sistema de transmissão, em vezes (
).
1.6
1.6. A perda total do sistema de transmissão é composta pelo somatório das perdas na linha e das perdas em conectores e divisores de potência, conforme fórmula descrita a seguir:

Onde:
L: Comprimento da linha de transmissão, em metros;
AL: Atenuação da linha de transmissão, em dB/100 metros; e
PD: Perdas em conectores e demais estruturas, em dB.
1.7
1.7. Serão submetidas ao processo de análise de viabilidade técnica e posterior Consulta Pública a inclusão de novos canais nos Planos Básicos, conforme elencado no subitem 6.5, e as alterações técnicas dos referidos Planos que implique mudança mudança das características descritas nos itens 1.3.3, 1.3.4 e 1.3.5 e subitens.
1.7.1. A Anatel poderá submeter ao processo de análise de viabilidade técnica quaisquer alterações técnicas que julgar necessárias.
1.7.2. A alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais deverá ser solicitada à Anatel mediante apresentação das características técnicas pretendidas, conforme procedimento estabelecido no item 6.
2.1
2. Contorno Protegido e Classificação dos Canais
2.1. O contorno protegido de um canal é o lugar geométrico dos pontos em que são obtidos os valores de campo estipulados na Tabela 1, que devem ser tomados em radiais espaçadas em 5 graus, iniciando no azimute correspondente ao Norte Verdadeiro, que é considerado o azimute zero, com distâncias em relação ao local das coordenadas geográficas da estação, utilizando-se os valores de ERP para cada radial e a altura de referência em relação ao nível médio do terreno por radial, dada pela Recomendação UIT-R P. 1546.
2.1.1. Caso a informação de ERP por radial não esteja disponível, será considerada, em todas as direções, a máxima ERP da classe em que o canal esteja enquadrado, referenciado a uma altura de 150 metros sobre o nível médio do terreno.
2.1.2. Para canais em tecnologia digital, de primeira e segunda geração, são utilizadas as curvas E(50,90), que fornecem os valores de intensidade de campo excedidos em 50% dos locais durante 90% do tempo.
2.1.2.1. As curvas E(50,90) podem ser obtidas numericamente pela interpolação das curvas E(50,50) e E(50,10) da Recomendação UIT-R P. 1546, por meio do seguinte método:
E(50,90) = 2 x E(50,50) – E(50,10)
2.1.3. Para contornos resultando valores abaixo de 15 km, deve ser usado o método indicado na Recomendação ITU-R P. 1546.
2.1.3.1. Caso a solução seja não monotônica, será adotada a maior distância obtida.
Tabela 1
Intensidade de Campo do Contorno Protegido (dBµV/m)
|
Campo em dBµV/m
|
Faixa (MHz)
|
|
174 - 216
|
250 - 322
|
470 - 698
|
|
Canais digitais de primeira geração
|
43
|
---
|
51
|
|
Canais digitais de segunda geração
|
61
|
63
|
66
|
2.2
2.2. Os canais de TV e RTV, em tecnologia digital de primeira e segunda geração, são classificados em Classe Especial, Classe A, Classe B e Classe C.
2.3
2.3. As Tabelas 2 e 3 indicam as respectivas distâncias máximas do contorno protegido.
2.4
2.4. A classe do canal é identificada pela radial de maior distância do contorno protegido, exceto se esta radial terminar sobre um trajeto de água (oceanos, golfos, baías, grandes lagos, etc.) ou sobre território estrangeiro, cuja metodologia de obtenção consta detalhadamente no item 2.1.
Tabela 2
Classificação dos Canais Digitais de primeira geração em Função de suas Características Máximas
|
Classe
|
Faixa (MHz)
|
Máxima
Potência ERP
|
HMNT (m)
|
Distância Máxima do Contorno Protegido (km)
|
|
Especial
|
174 - 216
470 - 608
614 - 698
|
16 kW
80 kW
100 kW
|
150
|
65,6
58,0
58,0
|
|
A
|
174 - 216
470 - 698
|
1,6 kW
8 kW
|
47,9
42,5
|
|
B
|
174 - 216
470 - 698
|
0,16 kW
0,8 kW
|
32,3
29,1
|
|
C
|
174 - 216
470 - 698
|
0,016 kW
0,08 kW
|
20,2
18,1
|
2.5
2.5. Casos de estações de Classe Especial com alturas de antena ou ERP superiores às indicadas na Tabela 2, sem a correção proporcional necessária, são caracterizados como exceção no PBTVD.
2.5.1. Em tais casos, os critérios de proteção definidos no item 4 serão aplicados até o limite máximo do contorno protegido definido para Classe Especial da Tabela 2.
Tabela 3
Classificação dos Canais Digitais de segunda geração em Função de suas Características Máximas
|
Classe
|
Faixa
(MHz)
|
Distância Máxima do Contorno Protegido (km)
|
|
Especial
|
174 - 216
|
65,6
|
|
250 - 322
|
62,0
|
|
470 - 698
|
58,0
|
|
A
|
174 - 216
|
47,9
|
|
250 - 322
|
45,0
|
|
470 - 698
|
42,5
|
|
B
|
174 - 216
|
32,3
|
|
250 - 322
|
31,0
|
|
470 - 698
|
29,1
|
|
C
|
174 - 216
|
20,2
|
|
250 - 322
|
19,0
|
|
470 - 698
|
18,1
|
2.5.2. Excepcionalmente, poderão ser autorizadas estações de segunda geração com características que resultem em contornos superiores à Classe Especial, desde que estejam vinculadas a casos de estações de primeira geração autorizadas em condições semelhantes, com o objetivo de assegurar a equivalência de cobertura.
2.6
2.6. As estações de RTV operando em carácter secundário somente são classi?cadas em Classe C.
3.1
3.1. A área de prestação do serviço dos canais de TV e de RTV corresponde à área delimitada pelo seu contorno protegido, sobreposta pela mancha, com intensidade de campo conforme a Tabela 1, gerada pelo método da Recomendação UIT-R P.526, associado ao método [Assis, 1971], para canais em tecnologia digital de primeira geração; e pelo método da Recomendação UIT-R P.1812 para canais em tecnologia digital de segunda geração.
3.2
3.2. Para fins de planejamento de novas inclusões e alterações de canais em tecnologia digital de primeira geração no Plano Básico pelas entidades outorgadas, a cobertura da área de prestação do serviço deve ser projetada de forma a garantir o uso eficiente do espectro eletromagnético, atingindo pelo menos 70% da área dos setores censitários urbanos do município objeto do ato de outorga, inserida no contorno protegido do canal. Tal avaliação se dá pela sobreposição da mancha, com intensidade de campo conforme a Tabela 1, gerada pelo método ponto-a-ponto da Recomendação UIT-R P.526 associado ao método [Assis, 1971] com os setores censitários urbanos, e pode ser obtida mediante a utilização de um único sistema de transmissão ou de um conjunto de estações.
3.2.1. O requisito de cobertura a que se refere o item 3.2 também é considerado atendido quando no mínimo 70% da população urbana do município objeto da outorga for coberta pelo conjunto de estações instalado no município de outorga.
3.2.2. Deve ser utilizada a rede de frequência única no conjunto de estações, com uma estação principal e uma ou mais estações complementares projetadas de forma a garantir o sincronismo em frequência, de conteúdo transmitido e no tempo, ou seja, dentro do intervalo de guarda, em toda área de prestação do serviço.
3.2.3. Para a avaliação prevista no item 3.2 será utilizada a base de setores censitários urbanos escolhida pala Anatel, que está disponibilizada no endereço eletrônico da Agência.
3.2.4. Solicitações de alterações no Plano Básico de estações licenciadas podem ser isentas de atendimento do critério de cobertura estabelecido no item 3.2, desde que não alterem o canal ou a classe e estejam instaladas no município de outorga.
3.3
3.3. Para fins de planejamento de novas inclusões e alterações de canais em tecnologia digital de segunda geração no Plano Básico pelas entidades outorgadas, a cobertura da área de prestação do serviço deve ser projetada de forma a garantir o uso eficiente do espectro eletromagnético, atingindo pelo menos 70% da área dos setores censitários urbanos do município objeto do ato de outorga, inserida no contorno protegido do canal. Tal avaliação se dá pela sobreposição da mancha, com intensidade de campo conforme a Tabela 1, gerada pelo método da Recomendação UIT-R P.1812 com os setores censitários urbanos, e pode ser obtida mediante a utilização de um único sistema de transmissão ou de um conjunto de estações.
3.3.1. O requisito de cobertura a que se refere o item 3.3 também é considerado atendido quando no mínimo 70% da população urbana do município objeto da outorga for coberta pelo conjunto de estações instalado no município de outorga.
3.3.2. Devem ser utilizados os recursos tecnológicos necessários no conjunto de estações, com uma estação principal e uma ou mais estações complementares e/ou segmentadas projetadas de forma a garantir a não ocorrência de interferências em toda área de prestação do serviço.
3.3.3. Para a avaliação prevista no item 3.3 será utilizada a base de setores censitários urbanos escolhida pala Anatel, que está disponibilizada no endereço eletrônico da Agência.
3.4
3.4 A área de prestação do serviço do canal, bem como a classe do canal, podem ser alteradas a partir das características técnicas da estação principal, com a comprovação da viabilidade técnica desta alteração.
3.4.1. A área de prestação do serviço do canal pode ser ampliada em função da instalação de estações complementares e/ou segmentadas, dentro do limite da classe do canal determinado pela distância máxima do contorno protegido das Tabelas 2 e 3 a partir das coordenadas geográficas da estação Principal, com a comprovação da viabilidade técnica desta ampliação.
4.1
4. Critérios de Proteção entre Canais
4.1. A proteção dos canais é assegurada quando, em seu contorno protegido, a relação entre o sinal desejado, definido na Tabela 1, e cada um dos sinais interferentes tiver, no mínimo, o valor indicado na Tabela 4, em função do tipo de interferência.
4.1.1. A proteção dos canais fica geograficamente limitada à área circunscrita pelo contorno protegido estabelecido pelo item 2.1.
4.2
4.2. Para fins de planejamento, o sinal interferente de canais é determinado pelo método da Recomendação UIT-R P.526, associado ao método [Assis, 1971], para canais em tecnologia digital de primeira geração; e pelo método da Recomendação UIT-R P.1812 para canais em tecnologia digital de segunda geração.
4.2.1. Nos casos em que a informação de ERP por radial do canal interferente ou protegido não esteja disponível, será considerada uma antena ideal de referência, com no mínimo 40 metros de altura, cujo diagrama de radiação permita o atingimento da máxima ERP do canal em que a estação esteja enquadrada, referenciado a uma altura de 150 metros sobre o nível médio do terreno.
4.2.2. Duas ou mais estações são consideradas colocalizadas quando instaladas em estruturas de sustentação afastadas de até cinco quilômetros. Nestes casos, aplicam-se as relações de proteção da Tabela 4, respeitadas a nota de rodapé relacionada.
4.3
4.3. Situações de interferência existentes nos Planos Básicos não poderão ser agravadas por inclusões ou alterações de canais. Nesses casos, caberá análise comparativa entre a situação existente e a proposta.
4.3.1. A critério da Anatel, o desrespeito à relação de proteção para a inclusão ou alteração de canal poderá ser considerado como não impeditivo nos seguintes casos:
4.3.1.1. Em áreas urbanas de município já coberto por estação de programação idêntica, desde que a situação não ocorra no município para o qual o canal está sendo proposto.
4.3.1.2. Em regiões situadas fora dos limites definidos pelos setores censitários urbanos dos municípios incluídos no interior do contorno protegido do canal.
4.3.1.3. Para a avaliação dos itens 4.3.1.1 e 4.3.1.2 será utilizada a base de setores censitários urbanos escolhida pala Anatel, que está disponibilizada no endereço eletrônico da Agência.
4.3.2. Poderá ser utilizado o diagrama radiante de referência das antenas receptoras para demonstrar a viabilidade técnica de uma situação específica, desde que em localidades onde haja concentração de estações transmissoras de TV e RTV, ou seja, onde em todos os pontos dentro do contorno protegido, determinado no item 2.1, nos quais a relação de proteção não seja respeitada, seja possível receber todas as estações dentro do ângulo de meia potência da antena receptora. Para tais cálculos, será aplicada a Recomendação ITU-R BT.419.
Tabela 4
Relações de Proteção (dB)
|
Tipo de Interferência
|
Canal Interferente
|
Canal Desejado = n
|
|
TVD sobre TVD
|
TVD sobre DTV+
|
DTV+ sobre TVD
|
DTV+ sobre DTV+
|
|
Cocanal
|
n
|
+18
|
+13
|
+18
|
+13
|
|
Canal Adjacente Superior
|
n+1
|
-40
|
-45
|
-40
|
-45
|
|
Canal Adjacente Inferior
|
n-1
|
-40
|
-45
|
-40
|
-45
|
(1) No caso de antenas colocalizadas, as estações são consideradas protegidas se forem
observadas as relações de proteção entre a potência ERP do canal desejado e a potência
ERP do canal interferente. Quando viabilizadas no mesmo município, os canais digitais espaçados em 6 MHz devem obrigatoriamente estar colocalizados, em até 5 km.
5.1
5. Compatibilidade com Outros Serviços
5.1. Para as avaliações de compatibilidade com outros serviços, o cálculo do contorno protegido dos canais envolvidos deve ser realizado utilizando as curvas E(50,90) da Recomendação UIT-R P. 1546.
5.1.1. O sinal interferente dos canais é determinado pelo método ponto-a-ponto da Recomendação UIT-R P.526, associado ao método [Assis, 1971] para canais em tecnologia digital de primeira geração; e pelo método da Recomendação UIT-R P.1812 para canais em tecnologia digital de segunda geração.
5.2
5.2. No caso de interferências prejudiciais sobre serviços regularmente autorizados, causadas por emissões indesejáveis, estas devem ser reduzidas até a eliminação da interferência prejudicial.
6.1
6. Roteiros para elaboração de projetos técnicos
Alteração de Canais nos PBTVD e PBDTV+
6.1. Para a alteração de quaisquer dos parâmetros técnicos indicados no item 1.3 deverão ser apresentadas as características técnicas da situação pretendida para o canal, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos neste documento.
6.1.1. Será disponibilizado no portal da Agência um guia contendo o procedimento administrativo para o encaminhamento de solicitações de alterações técnicas de canais dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão.
6.2
6.2. Caso a alteração proposta amplie a cobertura da área de prestação do serviço do canal, por meio da utilização de estações complementares e/ou segmentadas, estas são obrigatoriamente adicionadas na lista de estações do canal.
6.3
6.3. Para a alteração das características técnicas do canal deverá ser preenchido formulário específico, em sistema informatizado da Anatel, contendo as alterações pretendidas, conforme procedimento administrativo disponibilizado no portal da Agência.
6.4
6.4. Para canais que possuam mais de uma estação, a frequência somente poderá ser alterada de forma simultânea em todas as estações.
6.4.1. Nesta situação, o pagamento da TFI de cada estação libera a licença da estação e o Plano Básico é alterado.
6.4.1.1. Se o pagamento da TFI de alguma estação não for efetuado, esta estação será excluída do Plano Básico após dez dias do vencimento da TFI.
6.5
Inclusão de Canais nos Planos Básicos
6.5. O processo de análise de viabilidade técnica de inclusão de canais nos respectivos Planos Básicos somente será avaliado pela Anatel por solicitação.
6.5.1. A Anatel avaliará as características necessárias para assegurar os critérios estabelecidos no item 3, caso a solicitação não inclua as características técnicas da estação necessárias para análise de viabilidade técnica.
6.5.1.1. Para fins de cálculos de viabilidade técnica, caso a solicitação não inclua as características técnicas, conforme subitem 6.5.1, a Anatel adotará como referência uma antena transmissora com diagrama de radiação horizontal omnidirecional, bem como um local de instalação adequado para o atendimento dos itens 3, 4 e 5.
6.5.2. A inclusão de canal RTVD, com reúso de canal, no PBTVD observará as seguintes condições:
6.5.2.1. Inviabilidade técnica de utilização do canal por outra entidade na localidade pretendida;
6.5.2.2. Emissão obrigatória de sinais idênticos aos emitidos pela estação GTVD ou RTVD cujo canal será reutilizado;
6.5.2.3. Existência de autorização de execução do serviço para a entidade que opera o canal primário a ser reutilizado.
6.5.3. Após a outorga, a entidade outorgada deverá apresentar as características técnicas da estação de modo a adequar os parâmetros técnicos de referência incluídos no Plano Básico à situação proposta pela entidade outorgada. Nesses casos, deverão ser apresentadas as características técnicas pretendidas para o canal, conforme procedimentos estabelecidos pelos itens 6.1 a 6.4 e subitens.
7.1
7. Estações Transmissoras
7.1. A Estação Transmissora é constituída, basicamente, dos equipamentos de transmissão e dos respectivos sistemas radiantes, necessários para assegurar a prestação do serviço.
7.2
7.2. Todas as características técnicas das estações serão disponibilizadas pela Anatel.
7.3
7.3. Para emissão da licença da estação, a Anatel adotará as providências para ?ns de cobrança da Taxa de Fiscalização da Instalação – TFI.
7.4
7.4. Uma estação é composta por:
a) Sistema Radiante;
b) Transmissor;
c) Abrigo; e
d) Equipamentos adicionais.
7.4.1. Consideram-se partes integrante do sistema radiante a antena, sua estrutura de sustentação e os dispositivos destinados a transferir a energia de radiofrequência do transmissor para a antena.
7.4.2. Sistema auxiliar
7.4.2.1. As entidades poderão ter em suas estações sistema auxiliar, que pode ser composto por:
a) Transmissor; e/ou
b) Sistema radiante.
7.5
Categoria da Estação
7.5. Principal
7.5.1. A primeira estação cadastrada em um canal de TV ou RTV é a estação principal.
7.5.2. Proporciona a maior cobertura dentre o conjunto de estações que compõem a cobertura do canal.
7.5.3. A partir da distância máxima do contorno protegido correspondente à classe do canal da estação principal são delimitadas as características das demais estações do canal.
7.6
7.6. Complementar
7.6.1. A entidade pode instalar estações complementares para cobertura de áreas de sombra da estação principal.
7.6.1.1. Os sinais emitidos pela estação complementar devem ser idênticos e simultâneos aos da estação principal.
7.6.1.2. As estações complementares devem ser instaladas de forma que o contorno protegido da estação complementar não ultrapasse, em nenhuma direção, a distância máxima do contorno protegido correspondente à classe do canal, das Tabelas 2 e 3, a partir das coordenadas geográficas da estação principal.
7.6.1.3. O tipo de serviço das estações complementares faz parte do rol dos serviços ancilares aos serviços de radiodifusão e não se confunde com o tipo de serviço da estação principal.
7.6.2. Estações complementares podem ser cadastradas a qualquer tempo.
7.6.2.1. Caso a solicitação de uma estação complementar ocorra enquanto uma solicitação de inclusão ou alteração da estação principal ainda não estiver concluída, estas solicitações são obrigatoriamente vinculadas e somente podem ser concluídas conjuntamente.
7.6.3. As estações complementares são isentas do pagamento do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência - PPDUR.
7.7
7.7. Reserva
7.7.1. A entidade pode instalar estação reserva para situações emergenciais que impliquem o impedimento de operação da estação.
7.7.1.1. A estação reserva deve ser instalada em coordenadas geográficas diferentes da estação principal, dentro do contorno protegido da estação principal e o contorno protegido da estação reserva deve estar contido no contorno protegido da estação principal.
7.7.1.2. A estação reserva somente pode entrar em operação em situações de caso fortuito, de força maior, ou por outro motivo de impedimento de uso das demais estações.
7.7.1.3. O tipo de serviço da estação reserva é o mesmo da estação principal.
7.7.2. A estação reserva pode ser cadastrada a qualquer tempo.
7.7.3. A estação reserva é isenta do pagamento do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência - PPDUR.
7.8
7.8. Segmentada
7.8.1. A entidade executante do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (TV) pode instalar estações segmentadas para diversificação da programação de seu canal de TV.
7.8.1.1. As estações segmentadas devem ser instaladas de forma que o contorno protegido da estação segmentada não ultrapasse, em nenhuma direção, a distância máxima do contorno protegido correspondente à classe do canal, da Tabela 3, a partir das coordenadas geográficas da estação principal.
7.8.1.2. O tipo de serviço das estações segmentadas faz parte do rol dos serviços ancilares aos serviços de radiodifusão, que independe de autorização do Ministério das Comunicações, na forma da legislação vigente, e não se confunde com o tipo de serviço da estação principal.
7.8.2. Estações segmentadas podem ser cadastradas a qualquer tempo.
7.8.2.1. Caso a solicitação de uma estação segmentada ocorra enquanto uma solicitação de inclusão ou alteração do canal de TV ainda não estiver concluída, estas solicitações são obrigatoriamente vinculadas e somente podem ser concluídas conjuntamente.
7.8.3. As estações segmentadas são isentas do pagamento do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência - PPDUR.
7.9
Sistema Radiante
7.9. O local em que o sistema radiante é instalado determina as coordenadas geográficas da estação.
7.10
7.10. Ao cadastrar as estações, conforme descrito no item 6, devem ser utilizados: diagrama horizontal e diagrama vertical, ambos com discretização de no máximo 5° em 5°; azimute de orientação e beam tilt.
7.10.1. Tais informações estão disponibilizadas no sistema informatizado da Agência, devendo o projetista selecionar, pelas opções de marca e modelo das antenas cadastradas.
7.10.1.1. Ao cadastrar as estações, deverá ser selecionado o respectivo sistema radiante, que conterá os diagramas de azimute e de elevação e estará discretizado em, no máximo, 5 graus. O projetista deverá informar também os respectivos azimute de orientação e a inclinação elétrica (beam tilt).
7.10.1.2. É possível o cadastro de um sistema radiante que, no momento, não esteja disponível no sistema informatizado da Agência. Para isso, o projetista deverá submeter o cadastro desse sistema por meio de formulário próprio e aguardará a análise e aprovação da Agência.
7.11
7.11. O sistema radiante pode ser composto por um ou mais elementos de antena, com polarização horizontal, circular ou elíptica, para canais em tecnologia digital de primeira geração, e MIMO 2x2 ortogonal: horizontal e vertical, para canais em tecnologia digital de segunda geração. A distância do centro geométrico deste sistema em relação ao solo define a altura do sistema radiante da estação.
7.12
7.12. A inclinação de feixe, ou beam tilt, é a inclinação mecânica ou elétrica do feixe de radiação e o valor angular abaixo da linha do horizonte deve ser considerado como positivo. No diagrama de radiação vertical, ou diagrama de elevação, o valor do módulo do campo elétrico normalizado (EV/EMAX) no ângulo correspondente à inclinação estará à direita do zero do respectivo Diagrama, quando EV/EMAX é igual a 1 (0 dB).
7.12.1. Para a inclinação de feixe mecânica, o beam tilt não será igual para todos os azimutes, devendo ser aplicadas as seguintes equações para a determinação da inclinação mecânica:
a) 
b) 
7.12.2. A declaração do fabricante ou laudo de ensaio da antena devem ser mantidos com a documentação da estação, atestando a conformidade do sistema com as características apresentadas.
7.12.3. O beam tilt de lóbulo principal não pode ser superior a ±?????5°, salvo em situações devidamente justificadas a serem avaliadas pela Anatel.
7.13
7.13. No diagrama de radiação horizontal, ou diagrama de azimute, o azimute do zero da antena corresponde ao valor, em graus em relação ao Norte Verdadeiro, que representa a direção para a qual está apontado fisicamente o sistema radiante.
7.14
7.14. No diagrama de radiação horizontal, ou diagrama de azimute, a leitura dos valores, normalizados ou em dB, do módulo do campo elétrico deverá ser feita de 5 em 5 graus, iniciando no azimute correspondente ao Norte Verdadeiro, que é considerado o azimute zero, totalizando, assim, setenta e duas radiais, independentemente do tipo do sistema radiante utilizado.
7.15
7.15. No diagrama de radiação horizontal, ou diagrama de azimute, caso seja necessário, a conversão dos valores do módulo do campo elétrico normalizado para o módulo do campo elétrico em dB deverá usar a seguinte fórmula:

7.16
7.16. No diagrama de radiação vertical, ou diagrama de elevação, caso haja inclinação do feixe, ou beam tilt, a conversão do valor do módulo do campo elétrico normalizado para o módulo do campo elétrico em dB, no ângulo de inclinação, deverá usar a seguinte fórmula:

7.17
7.17. Na instalação do sistema radiante, deverão ser observadas as seguintes condições:
7.17.1. Caso a instalação do sistema radiante implique a implantação de nova estrutura de sustentação, a distância entre o sistema radiante da estação transmissora ou retransmissora de televisão digital e o monopolo vertical de uma emissora de radiodifusão sonora em onda média deve ser de, pelo menos, três vezes o comprimento de onda (λ) da emissora de radiodifusão sonora, quando a altura física da estrutura metálica que sustenta o sistema radiante da estação transmissora de televisão digital for superior a 0,125λ ou superior à metade da altura do monopolo vertical;
7.17.2. Caso a condição descrita no subitem 7.17.1 não seja satisfeita, deverá ser elaborado estudo técnico comprovando que a deformação total do diagrama horizontal de radiação da estação de radiodifusão sonora que utiliza monopolo vertical não é superior a 2 dB;
7.17.3. O sistema radiante da estação de televisão digital não deve obstruir o cone de proteção das antenas transmissoras ou receptoras de microondas. O cone de proteção é de?nido como um cone circular reto com vértice no foco da parábola do enlace, com altura de 1.000 metros e base de 175 metros de diâmetro, cujo eixo é uma linha que une os centros dessas antenas; e
7.17.4. Deve ser observado o atendimento às normas relativas à proteção dos aeródromos sempre que a instalação do sistema radiante implicar implantação de nova estrutura de sustentação ou aumento da altura física de estrutura existente.
7.18
Equipamentos Transmissores
7.18. Os equipamentos transmissores a serem utilizados nas estações de televisão e de retransmissão deverão operar em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos por regulamentação específica da Anatel.
7.18.1. A potência de operação dos equipamentos transmissores de cada estação deve ser indicada e não pode ser inferior a 50% da potência nominal dos transmissores.
7.18.1.1. Situações excepcionais devem ser justificadas e aprovadas pela Anatel.
7.19
Linhas de Transmissão
7.19. A linha de transmissão utilizada e suas características técnicas deverão ser indicadas, em especial a atenuação, em dB/100m, na frequência de operação da estação.
7.20
7.20. São admitidas perdas em conectores de até 0,5 dB. As demais estruturas, por padrão, têm zero dB de atenuação, sendo que casos com atenuações superiores deverão ser comprovadas pelo engenheiro habilitado e aprovadas pela Anatel.
7.21
Instrumentos e Demais Equipamentos
7.21. As estações com transmissores com potência acima de 5 kW devem ter disponível uma carga artificial com mesma impedância da linha de transmissão e com potência e frequência compatíveis com a de seu transmissor. Deve possuir um VSWR menor ou igual 1:1,1.
7.22
7.22. A entidade deverá ter disponíveis os instrumentos de medição, monitoração e controle e demais equipamentos necessários para assegurar o atendimento aos requisitos técnicos estabelecidos neste Regulamento.
7.23
7.23. Os equipamentos definidos nos subitens 7.21 e 7.22 podem ser compartilhados entre as entidades que utilizam a mesma infraestrutura de instalação.
7.24
Ensaios Prévios
7.24. Será permitida a instalação provisória de equipamentos, a ?m de possibilitar a realização de ensaios prévios destinados a comprovar as condições técnicas do local para a instalação de?nitiva da estação.
7.24.1. A autorização para ensaios prévios não constitui qualquer direito à instalação de?nitiva da estação.
7.25
7.25. A autorização para os ensaios prévios será emitida pela Anatel mediante requerimento da interessada, observadas as seguintes condições:
7.25.1. A potência de operação do equipamento utilizado deverá ser a mínima necessária para a realização satisfatória dos testes, sem causar interferências; e
7.25.2. Deve ser utilizada a mesma frequência consignada à estação de TV ou RTV.
7.25
7.25. A autorização para os ensaios prévios será emitida pela Anatel mediante requerimento da interessada, observadas as seguintes condições:
7.25.1. A potência de operação do equipamento utilizado deverá ser a mínima necessária para a realização satisfatória dos testes, sem causar interferências; e
7.25.2. Deve ser utilizada a mesma frequência consignada à estação de TV ou RTV.
7.26
7.26. O prazo máximo de duração dos ensaios será de trinta dias, prorrogável por igual período.
7.27
Operação das Estações
7.27. Na operação das estações devem ser obedecidas as tolerâncias individuais de cada parâmetro técnico aplicadas pela fiscalização da Agência, no momento da medição das grandezas:
7.27.1. Potência de saída do transmissor: ±10%.
7.27.2. Altura do centro geométrico da antena: ±5%.
7.27.3. Azimute de apontamento da antena: ±5°.
7.27.4. Coordenadas Geográficas: ±1’’.
Anexo I - 1.1
ANEXO I – PADRÕES DE TRANSMISSÃO DOS SINAIS DIGITAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO
1. Os padrões de transmissão definem os sinais gerados pelos transmissores de televisão. A padronização para a transmissão digital de segunda geração é regida pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, referentes ao padrão do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre de segunda geração adotado no Brasil. Os parâmetros em que as Normas ABNT reservam à regulação local estão apresentados abaixo:
1.1 A largura de banda efetivamente ocupada de um canal digital de segunda geração deve ser de 5,83 MHz.
Anexo I - 1.2
1.2 O modo de transmissão deve ser MIMO 2x2 ortogonal, com dupla polarização: horizontal e vertical.
Anexo I - 1.3
1.3 Os canais digitais de segunda geração devem operar com um offset de frequência de 1/7 MHz.
Anexo I - 1.4
1.4 O canal digital de segunda geração deve utilizar a seguinte mascara de emissões:
Tabela I-1 - Especificação da máscara de emissões
|
Separação ou afastamento em relação à portadora central do sinal digital [MHz]
|
Atenuação mínima em relação à potência média, medida na frequência da portadora central [dB]
|
|
-15,00
|
-97
|
|
-9,00
|
-97
|
|
-4,50
|
-67
|
|
-3,28
|
-50
|
|
-3,13
|
-34
|
|
-2,99
|
-20
|
|
-2,95
|
-3
|
|
-2,92
|
0
|
|
2,92
|
0
|
|
2,95
|
-3
|
|
2,99
|
-20
|
|
3,13
|
-34
|
|
3,28
|
-50
|
|
4,50
|
-67
|
|
9,00
|
-97
|
|
15,00
|
-97
|