Item 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE DESPACHO DECISÓRIO
Processo nº 53500.065330/2025-32
Interessado: Gerência de Universalização e Ampliação do Acesso
O SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no art. 162-A, inciso II, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e pelo Art. 5º do anexo à Resolução 774, de 19 de fevereiro de 2025, e examinando os autos do Processo em epígrafe;
CONSIDERANDO a Resolução Interna Anatel nº 464, de 16 de julho de 2025 , que aprova a Política de Governança e Gestão de Dados da Agência Nacional de Telecomunicações - PGGD;
CONSIDERANDO o Despacho Decisório nº 4/2025/CGE (SEI nº 13320892), que aprovou a proposta inicial de instituição de uma coleta de dados da telefonia móvel pelo Sistema Coleta;
CONSIDERANDO os resultados da TOMADA DE SUBSÍDIOS nº 6, de 1º de setembro de 2025 (SEI nº 14294553), consolidados na forma do Informe nº 159/2025/PRUV/SPR (SEI nº 14788898);
CONSIDERANDO o Requerimento de Coleta de Dados (SEI nº 14807895), que propôs a criação da coleta periódica de dados de cobertura do Serviço Móvel Pessoal;
CONSIDERANDO o Despacho Ordinatório da Comissão de Gestão de Gestão Executiva - CGE (SEI Nº XXXXXX), que deliberou pela criação da coleta periódica de dados referentes à Cobertura do Serviço Móvel Pessoal; e,
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº 53500.065330/2025-32.
Item 2
DECIDE:
1. Instituir a coleta periódica de dados referentes à Cobertura do Serviço Móvel Pessoal, na forma do Anexo a este Despacho Decisório.
Item 3
2. Aplicar a coleta a todas as prestadoras do Serviço Móvel Pessoal. As empresas que prestam o Serviço Móvel Pessoal por meio de redes virtuais são obrigadas a enviar informações, mas só precisarão especificar suas áreas de serviço caso essas sejam diferentes das áreas da prestadora as quais estão vinculadas.
Item 4
3. Conferir tratamento público aos dados coletados, ressalvadas as hipóteses de sigilo definidas pela Curadoria de Dados.
Item 5
4. Informar que os ajustes nas descrições dos campos do leiaute constantes no Anexo não serão considerados como alteração da coleta de dados e constarão atualizadas diretamente no sistema de coleta de dados da Agência Nacional de Telecomunicações.
Item 6
5. Estabelecer que o início da vigência da coleta se dará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação deste Despacho Decisório no Boletim de Serviço Eletrônico da Agência Nacional de Telecomunicações.
Item 7
ANEXO
SOBRE A COLETA DE DADOS
- Nome da Coleta: Infraestrutura - Cobertura do Serviço Móvel Pessoal
- Curadoria da Coleta: Gerência de Universalização e Ampliação do Acesso - PRUV/SPR
Item 8
Tipo de Recorrência: Trimestral.
Agenda de Envio:
- Trimestral, com dados referentes ao trimestre anterior: janela de envio com duração de 30 dias a contar do início da recorrência;
Item 9
Item 10
Item 11
Leiaute da Coleta:
|
Nome do Campo
|
Descrição do Campo
|
|
CNPJ
|
Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, informado em 14 (catorze) caracteres segundo normativo da Receita Federal do Brasil.
|
|
ANO
|
Ano de referência dos dados, no formato AAAA, com exatamente 4 (quatro) dígitos.
|
|
MES
|
Mês de referência dos dados, no formato MM, com exatamente 2 (dois) dígitos.
|
|
GERACAO
|
Identificação da Geração do Serviço Móvel correspondente ao registro, considerando os termos costumeiramente usados pelo 3GPP e suas equivalências, podendo assumir os valores: 2G; 3G; 4G; 5G; e as gerações futuras conforme necessidade.
|
|
CO_MUNICIPIO_IBGE
|
Código do município ao qual se refere o registro, segundo o IBGE, composto de 7 (sete) dígitos.
|
|
FAIXA_SERVICO
|
Identificador do tipo de serviço suportado pelo registro apresentado. A curadoria da coleta manterá a lista dos valores possíveis e suas respectivas descrições em página a respeito da presente coleta no sítio da Agência Nacional de Telecomunicações, na Internet.
|
|
CNPJ_ORIGEM
|
Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, informado em 14 (catorze) caracteres segundo normativo da Receita Federal do Brasil, da Prestadora Origem, que deve ser informado apenas no caso em que a empresa preste o serviço móvel mediante o uso de rede virtual e que a área de atendimento referente ao registro seja exatamente igual à área e serviço disponibilizado a seus consumidores. O campo deve ser deixado em branco caso a prestação seja realizada mediante rede própria.
|
|
GEOMETRIA_WKT
|
Representação geográfica da área de cobertura do registro, no formato WKT (Well Known Text), usando o tipo de geometria MULTIPOLYGON, com resolução de 30 m (trinta metros), definida pela "FAIXA_SERVICO" do presente registro. Para os casos em que o campo "FAIXA_SERVIÇO" for definido em termos de velocidade de "Download", essa área deve ser apresentada de tal forma que, em se fazendo medições de velocidade de download dentro dela, em pelo menos 80 % (oitenta por cento) dessas medidas, o valor encontrado será maior ou igual ao valor de referência. Para os casos em que não fizer sentido uma velocidade, deve ser considerada a área onde for alcançado sucesso na chamada ou conexão de dados em pelo menos 90 % (noventa por cento) dos casos. Quando o arquivo for enviado por uma empresa que presta o Serviço Móvel Pessoal por meio de rede virtual, esse campo só deve ser preenchido quando a área de atendimento correspondente ao registro for diferente da área de atendimento da Prestadora Origem.
|
|
SRID
|
Identificador do Sistema de Referência de Coordenadas utilizado na representação do campo "GEOMETRIA_WKT". Documentação sobre os valores admitidos podem ser obtidos em https://epsg.org. Quando o arquivo for enviado por uma empresa que presta o Serviço Móvel Pessoal por meio de rede virtual, esse campo só deve ser preenchido quando a área de atendimento correspondente ao registro for diferente da área de atendimento da Prestadora Origem.
|