Item 1
Minuta de Resolução
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Altera o Regulamento Geral de Interconexão - RGI, aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018, o Glossário aplicável ao Setor de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 779, de 28 de abril de 2025, o Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 783, de 3 de setembro de 2025 e dá outras providências.
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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, tendo em vista a deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXXXXX de XXXX, e o constante dos autos do processo nº 53500.083769/2025-47,
RESOLVE:
Item 2
Art. 1º O Regulamento Geral de Interconexão - RGI, aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União -DOU, de 18 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Este Regulamento estabelece os princípios e regras básicas para a Interconexão de redes e sistemas das prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, abrangendo os seus aspectos comerciais, técnicos, jurídicos e de remuneração pelo uso de redes destas Prestadoras quando interconectadas para troca de tráfego telefônico." (NR)
"Art. 41 As condições para provimento de Trânsito Local e Transporte deverão estar previstas na Oferta de Interconexão Grupos detentores de Poder de Mercado Significativo – PMS nos mercados de atacado de terminação em rede fixa ou de terminação em rede móvel designadas pela regulamentação de competição." (NR)
"TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
.....................................................................................................................
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO PELO USO DE REDES
Seção I
Dos critérios gerais
Art. 27-A O Valor de Remuneração de Uso de Rede do SMP - VU-M é devido à Prestadora de SMP sempre que sua rede for utilizada para originar ou terminar chamadas.
Parágrafo único. Para efeito de remuneração pelo uso de redes, as redes de telecomunicações de Prestadora de SMP em uma mesma Área de Prestação equiparam-se a uma única rede, sendo devido um VU-M sempre que uma chamada for originada e terminada nesta rede.
Art. 27-B A remuneração pelo uso da Rede Local é devida às Prestadoras de STFC e/ou SCM quando suas Redes Locais forem utilizadas para originar ou terminar chamadas, sendo calculada com base no Valor de Remuneração Uso de Rede Local - VU-F.
Parágrafo único. Não é devida remuneração pelo uso da Rede Local, quando da Interconexão para Troca de Tráfego Telefônico, no relacionamento:
I - entre Prestadoras de STFC na modalidade Local;
II - entre Prestadoras de SCM; e
III - entre Prestadoras de STFC na modalidade Local e Prestadoras de SCM.
Art. 27-C A remuneração pelo uso da Rede Interurbana entre áreas locais distintas é devida às Prestadoras de STFC quando sua rede for utilizada, sendo é calculada com base no Valor de Remuneração de Uso de Rede Interurbana - VU-F1.
Parágrafo único. Nos contratos de transporte entre áreas locais distintas, os valores máximos, por unidade de tempo, a serem praticados pelas Prestadoras do STFC na modalidade Longa Distância e/ou SCM equivalem ao VU-F1.
Art. 27-D A remuneração pelo uso da Comutação é devida às Prestadoras de STFC e/ou SCM quando sua comutação for utilizada, por outra Prestadora de Serviço de Telecomunicações, na realização de uma chamada ou quando sua Rede Local for utilizada para encaminhamento de chamadas entre outras prestadoras que não possuam meios próprios para provimento de interconexão, sendo é calculada com base no Valor de Remuneração de Uso de Comutação - VU-COM.
§ 1º Nos contratos de trânsito local, os valores máximos, por unidade de tempo, a serem praticados pelas prestadoras do STFC na modalidade Local e do SCM equivalem ao VU-COM.
§ 2º O VU-COM deve ser igual à metade do VU-F.
Art. 27-E Os valores de Remuneração de Uso de Rede de Prestadora de SMP, STFC e SCM (VU-M, VU-F, VU-F1 e VU-COM) não podem ser reajustados em períodos inferiores a 12 (doze) meses, podendo ser praticados apenas após 2 (dois) dias corridos da data de homologação.
Art. 27-F Os valores de Remuneração de Uso de Rede (VU-M, VU-F, VU-F1 e VU-COM) a serem praticados pelas Prestadoras de SMP, STFC e SCM devem ser aplicados de forma isonômica e não discriminatória a todas as Prestadoras Devedoras.
§1º Os valores de Remuneração de Uso de Rede praticados devem ser informados à Anatel e tornados disponíveis na página da prestadora na Internet.
§2º A Anatel pode, a qualquer tempo, determinar medidas cautelares que viabilizem a interconexão das redes, bem como estabelecer valores provisórios de Remuneração de Uso de Rede.
Seção II
Dos critérios para estabelecimento do valor de remuneração pelo uso de redes de prestadora pertencente a Grupo não detentor de PMS
Art. 27-G Os valores de Remuneração de Uso de Rede (VU-M, VU-F, VU-F1 e VU-COM) de prestadora pertencente a Grupo não detentor de PMS na Oferta de Interconexão em rede fixa são livremente pactuados e devem constar em instrumento específico, observado o disposto na regulamentação.
Parágrafo único. A Anatel coibirá, de ofício ou mediante requerimento de qualquer interessado, atitudes abusivas que prejudiquem a pactuação do VU-M, VU-F, VU-F1 e VU-COM.
Art. 27-H Em resolução de conflitos envolvendo a pactuação do VU-M, VU-F, VU-F1 e VU-COM, a Anatel fixará o Valor de Remuneração de Uso de Rede conforme definido para os Grupos Detentores de PMS na Oferta de Interconexão no Plano Geral de Metas de Competição – PGMC.
Seção III
Da apuração dos valores de remuneração pelo uso de redes
Art. 27-I Nas situações em que é devida a remuneração de uso da rede, a apuração dos valores é realizada com base no VU-M, VU-F, VU-F1 ou VU-COM quando aplicáveis, tendo por base os critérios de precificação de cada serviço nos termos de sua regulamentação.
Parágrafo único. A remuneração pelo uso de redes não é exigível quando, por disposição regulamentar, a chamada não for passível de faturamento ou cobrança.
Seção IV
Da prestação de contas dos valores de remuneração pelo uso de redes
Art. 27-J A Prestadora Credora deve encaminhar à Prestadora Devedora, até o 5º dia útil de cada mês, documento de declaração de tráfego inter-redes envolvendo a Prestadora Devedora, relativo às chamadas realizadas nos dois meses anteriores à sua apresentação, por meio do qual possa ser feito encontro de contas.
§ 1º Caso solicitado, a Prestadora Credora deve apresentar detalhamento das chamadas incluídas no documento de declaração de tráfego.
§ 2º A Prestadora Devedora deve efetuar o pagamento dos valores apurados no documento previsto no caput no prazo de até 15 (quinze) dias corridos de sua apresentação, salvo quando houver acordo fixando outro prazo.
§ 3º A Prestadora Devedora pode contestar, justificadamente, os dados constantes do documento no prazo previsto no parágrafo 2º.
§ 4º A apresentação de contestação pela Prestadora Devedora não a exime da obrigação de efetuar o pagamento da parcela incontroversa no prazo previsto no parágrafo 2º.
§ 5º A Prestadora Credora pode contratar a Prestadora Devedora ou terceiros para a elaboração do documento previsto no caput.
§ 6º A Prestadora Devedora não pode compensar os valores constantes do documento previsto no caput com outros valores não relacionados com a remuneração pelo uso de redes.
Seção V
Dos aspectos adicionais
Art. 27-K Às Prestadoras que prestam o Serviço Internacional Fronteiriço também se aplicam as definições e critérios deste Regulamento, para as correspondentes chamadas de Longa Distância, no que couber, respeitadas as resoluções do MERCOSUL.
....................................................................................................................." (NR)
Item 3
Art. 2º O Anexo I do Regulamento Geral de Interconexão - RGI, aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 18 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ......................................................................................................
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III - ......................................................................................................
c) área local de operação (STFC ou SCM) e área de registro de operação (SMP).
....................................................................................................................." (NR)
Item 4
Art. 3º O Glossário aplicável ao Setor de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 779, de 28 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 30 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ......................................................................................................
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XXIX - Área Local: área geográfica de prestação de serviços, definida pela Agência segundo critérios técnicos e econômicos, onde são prestados o STFC na modalidade Local ou SCM para tráfego telefônico;
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CCCLXIII-A - Prestadora Credora (para efeitos de remuneração de redes): Prestadora à qual é devido valor pelo uso de sua Rede na realização de uma Chamada inter-redes;
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CDXCIII - Trânsito Local (para efeitos da regulamentação do STFC ou do SCM): serviço de comutação e/ou uso de Rede Local de Prestadora de STFC ou de SCM para encaminhamento de chamadas entre Pontos de Interconexão, dentro de uma mesma Área Local;
.....................................................................................................................
CDVIII - Rede Interurbana: rede constituída pelo conjunto dos centros de comutação, equipamentos e meios de transmissão, que dão suporte à prestação de STFC nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional;
CDIX - Rede Local: conjunto dos centros de comutação, equipamentos e meios de transmissão da prestadora localizados na mesma Área Local, utilizados como suporte à prestação de STFC na modalidade Local, do SCM ou do SMP;
.....................................................................................................................
DXIX-A - Valor de Remuneração de Uso de Comutação - VU-COM: valor que remunera por unidade de tempo uma Prestadora de STFC e/ou SCM pelo uso de sua comutação e/ou pelo uso de sua Rede Local, quando utilizada para encaminhamento de chamadas entre outras prestadoras que não possuam meios próprios para fins de provimento de interconexão;
DXIX-B - Valor de Remuneração de Uso de Rede Local - VU-F: valor que remunera uma Prestadora de STFC e/ou SCM, por unidade de tempo, pelo uso de sua Rede Local para troca de tráfego telefônico;
DXIX-C - Valor de Remuneração de Uso de Rede Interurbana - VU-F1: valor que remunera uma Prestadora de STFC, por unidade de tempo, pelo uso de sua Rede Interurbana entre áreas locais situadas em áreas de numeração distintas para troca de tráfego telefônico;
DXX - Valor de Remuneração de Uso de Rede Móvel - VU-M: valor que remunera uma Prestadora de SMP, por unidade de tempo, pelo uso de sua rede para troca de tráfego telefônico;
....................................................................................................................." (NR)
Item 5
Art. 4º O Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 783, de 3 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 8 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 36. ......................................................................................................
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II - Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Fixa, que versa sobre a oferta de terminação de chamadas em redes do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC ou do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM na dimensão geográfica Código Nacional - CN;
....................................................................................................................." (NR)
Item 6
Art. 5º Ficam revogados:
I - a Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União -DOU de 13 de julho de 2006;
II - a Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 7 de maio de 2012;
III - os artigos 3º e 4º da Resolução nº 639, de 1 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 4 de julho de 2014;
IV - os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º da Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 18 Julho 2018;
V - os incisos IV e IX do art. 5º da Resolução nº 752, de 22 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 24 de junho de 2022; e
VI - os incisos CCCLXII, CDLXVII, CDLXVIII, CDLXIX, CDLXX e CDLXXI do art. 1º do Glossário aplicável ao Setor de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 779, de 28 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 30 Abril 2025.
Item 7
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.