TOMADA DE SUBSÍDIO Nº 6
Entre as competências legais da Anatel está a adoção das medidas necessárias ao atendimento do interesse público e ao desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, inclusive por meio da expedição de normas sobre a prestação dos serviços e do acompanhamento da evolução tecnológica no setor. Nesse contexto, a Agência incluiu, na Agenda Regulatória 2025-2026, o item 10, relativo à reavaliação da regulamentação afeta ao setor de telecomunicações à luz da possibilidade de uso de Inteligência Artificial ao longo de toda a cadeia de valor de prestação dos serviços.
 A iniciativa tem como escopo definir diretrizes para o setor de telecomunicações quanto ao uso ético de aplicações baseadas em Inteligência Artificial (IA), ao longo de toda a cadeia de valor de prestação dos serviços. Complementarmente, busca incentivar soluções que contribuam para o atingimento dos objetivos de desenvolvimento sustentável, sob a perspectiva de que IA e conectividade se desenvolvem de forma integrada e recíproca. O foco regulatório recai, em especial, sobre os riscos associados ao uso de aplicações de IA na oferta da conectividade, notadamente aqueles relacionados à coleta e à tomada de decisão baseadas nos dados trafegados nas redes.
 No curso da instrução do processo, foram concluídas etapas relevantes do processo regulatório, entre as quais se destacam:
A elaboração do Relatório de Análise de Impacto Regulatório – AIR (SEI nº 13270721), que estruturou a matéria em temas específicos, identificou problemas regulatórios, avaliou alternativas e concluiu, de forma geral, pela combinação entre acompanhamento do desenvolvimento da IA e regulação baseada em princípios, nos termos da Minuta de Resolução (SEI nº 13634231);
Encaminhamento da proposta para o Conselho Diretor após analisadas as contribuições da Consulta Pública nº 31, de 12 de agosto de 2025 e o Parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - Parecer nº 00438/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 15003800), nos termos do Informe nº 147/2025/PRRE/SPR (SEI nº 14641925) e do Informe nº 7/2026/PRRE/SPR (SEI nº 15051148).

No âmbito da AIR, a Agência concluiu, em síntese, que:
não foram identificadas barreiras regulatórias gerais ao florescimento de aplicações, soluções e modelos de negócio baseados em IA no setor de telecomunicações, no estágio atual;
a abordagem mais adequada, neste momento, é a combinação entre princípios regulatórios e acompanhamento responsivo do setor, evitando-se, em regra, disciplina excessivamente prescritiva;
houve, contudo, a identificação de uma frente específica de possível ajuste normativo, relacionada à fiscalização regulatória, especialmente quanto ao acesso da Anatel a algoritmos e bases de treinamento e quanto ao uso de IA nas atividades de inspeção e acompanhamento.

Posteriormente, por meio do Ofício nº 70/2026/EH-ANATEL (SEI nº 15900548), o Conselheiro Relator Edson Holanda solicitou a realização de Tomada de Subsídios complementar, com o objetivo de aprofundar a reflexão regulatória após a conclusão da AIR. Conforme consignado no referido expediente, esta nova rodada de participação social não se destina à elaboração de nova AIR, mas sim ao aprofundamento do diagnóstico regulatório, à operacionalização dos princípios já vigentes e à coleta de evidências adicionais para subsidiar a etapa subsequente do projeto.
Da forma de contribuição
As contribuições serão recebidas por meio do Sistema Participa Anatel , devendo a Tomada de Subsídios permanecer disponível pelo prazo de 60 (sessenta) dias . Foi elaborada uma lista de perguntas de modo a orientar as respostas.
 Foi elaborada uma lista de perguntas com o objetivo de orientar as respostas e permitir a obtenção de informações padronizadas, comparáveis e úteis à tomada de decisão regulatória. Para fins de organização, solicita-se que as contribuições observem os itens correspondentes no sistema.
 A Anatel ressalta a importância do envio de dados, evidências empíricas, exemplos concretos, métricas, registros, estudos, avaliações de impacto, experiências operacionais e referências normativas ou técnicas, sempre que possível com o maior grau de objetividade e detalhamento.
 Quando necessário, informações com restrição de acesso poderão ser encaminhadas pelos meios adequados, nos termos da legislação aplicável.
Questionário
As contribuições poderão abordar, entre outros aspectos:
transparência, explicabilidade, rastreabilidade e auditabilidade;
não discriminação e prevenção de vieses;
proteção de dados pessoais e segurança da informação;
supervisão humana, governança organizacional e responsabilização adequada;
robustez, acurácia e gestão de riscos ao longo do ciclo de vida; e
proporcionalidade regulatória atenta à diversidade de porte e de casos de uso.

São referências pertinentes, entre outras, a Recomendação da UNESCO, os Princípios da OCDE, as recomendações da UIT/ITU-T (incluindo a ITU-T Y.3142 e o framework AITOM da série M.3080), o relatório técnico ITU-T sobre IA generativa em telecom, a norma ABNT NBR ISO/IEC 42001, o AI Act e a NIS2, a LGPD e o Marco Civil da Internet.
 Considerando o disposto no Ofício nº 70/2026/EH-ANATEL e a necessidade de aprofundamento da reflexão regulatória sobre o uso de IA na cadeia de valor das telecomunicações, solicita-se manifestação sobre os pontos a seguir.
Pergunta-se:
1) Operacionalização dos princípios do art. 40 do RGST

Os oito princípios do art. 40 do RGST já vinculam os outorgados. Na prática, como cada um deles — em especial confiabilidade, não discriminação, transparência e explicabilidade — pode ser operacionalizado e demonstrado de forma proporcional ao porte do agente e à criticidade do uso? Que evidências, registros ou métricas permitiriam a um agente comprovar a observância desses princípios sem expor segredos comerciais?


2) Conectividade significativa/universal

Quais práticas de monitoramento contínuo de sistemas de IA em operação de redes (desempenho, robustez, deriva de modelo ao longo do tempo) as prestadoras já adotam ou consideram adequadas, e como elas se alinham a referenciais técnicos como a Recomendação ITU-T Q.4081? Adicionalmente, há evidências ou projetos de uso de IA para expansão de conectividade significativa/universal (ex.: planejamento preditivo de infraestrutura, otimização para áreas de baixa densidade ou interfaces generativas para acessibilidade), e quais riscos de viés ou aprofundamento de exclusão digital foram identificados ou mitigados nesses casos, à luz dos princípios de não discriminação, pluralidade e sustentabilidade do art. 40 do RGST?


3) Impactos sobre direitos dos consumidores

Descreva situações concretas em que o uso de IA por prestadoras gera impacto positivo ou negativo sobre direitos dos usuários, à luz do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor (RGC). Há lacunas que dificultem a devida proteção, transparência, contestação ou revisão de decisões automatizadas no atendimento e nas demais relações de consumo?


4) Curadoria

Quais práticas de curadoria, auditoria de vieses e garantia de representatividade de bases de dados de treinamento ou inferência são adotadas ou consideradas necessárias em soluções de IA no setor de telecomunicações brasileiro? Como mitigar riscos de vieses que possam afetar grupos vulneráveis, regiões ou perfis de usuários, em consonância com os princípios de não discriminação e pluralidade do art. 40 do RGST?


5) Proteção de dados, decisões automatizadas e explicabilidade

Quais obrigações de informação, explicabilidade, revisão, registro e prestação de contas seriam adequadas quando sistemas de IA envolverem tratamento de dados pessoais, perfilamento ou decisões automatizadas com impacto sobre os usuários, considerando o art. 20 da LGPD e o debate consolidado pela ANPD na Nota Técnica nº 12/2025? Como articular a atuação da Anatel com a da ANPD sem sobreposição?


6) Fiscalização: acesso a algoritmos, bases de treinamento e uso de IA na inspeção

A AIR apontou como ajuste normativo a previsão expressa de acesso da Anatel a algoritmos e bases de treinamento e o uso de IA nas atividades de inspeção e acompanhamento. Quais salvaguardas de sigilo comercial e industrial seriam adequadas a esse acesso? Como viabilizá-lo quando a solução de IA for fornecida por terceiros e não estiver sob controle direto da prestadora? E que cuidados — como supervisão humana e mitigação de vieses — deveriam acompanhar o uso de IA pela própria fiscalização?


7) Governança, accountability e documentação

Quais estruturas de governança interna são hoje utilizadas ou seriam adequadas para supervisionar o uso de IA, incluindo papéis de diretoria, comitês, áreas de risco, segurança da informação, compliance e proteção de dados? Que documentação, logs, trilhas de auditoria, avaliação de impacto ou revisão humana seriam pertinentes para usos com impacto relevante? Referenciais como a ABNT NBR ISO/IEC 42001 seriam adequados ao contexto setorial?


8) Impacto ambiental

Como as prestadoras mensuram e demonstram o impacto ambiental líquido do uso de soluções de IA em suas redes e processos (ganhos de eficiência energética versus consumo associado a treinamento/inferência)? Que métricas, registros ou avaliações seriam pertinentes para comprovar conformidade com o princípio de sustentabilidade do art. 40 do RGST de forma proporcional ao porte e à criticidade do uso?


9) Cadeia de suprimentos, fornecedores e dependência tecnológica

Qual é o papel de fornecedores terceiros, integradores, fabricantes, desenvolvedores de modelos e provedores de nuvem nas soluções de IA do setor? Quais deveres de diligência, transparência contratual, segurança, documentação e auditabilidade deveriam ser considerados, sobretudo para viabilizar a supervisão regulatória quando a solução é de terceiros? Há riscos relevantes de concentração tecnológica ou de limitação de acesso a informações técnicas essenciais?


10) Indicadores, supervisão e enforcement

Que indicadores, métricas ou informações as organizações já produzem para acompanhar desempenho, segurança, robustez e impactos de sistemas de IA? Quais seriam razoavelmente reportáveis à Anatel para permitir supervisão proporcional e eficaz? Quais mecanismos de fiscalização seriam mais adequados, como auditorias, notificações, testes de caixa-preta ou inspeções temáticas?


11) ISPs

Quais desafios práticos específicos enfrentam prestadoras de menor porte, provedores regionais ou MVNOs na implementação dos princípios do art. 40 do RGST para usos de IA? Que mecanismos de simplificação, orientações ou tratamento diferenciado seriam adequados para garantir proteção efetiva sem criar barreiras desproporcionais à inovação ou à competitividade, preservando a isonomia entre agentes de diferentes portes?


12) IA generativa em atendimento, comunicação e processos internos

Em quais atividades a IA generativa já está sendo utilizada ou testada — atendimento, cobrança, marketing, apoio a equipes, automação documental — e em que nível de maturidade? Quais riscos específicos esses sistemas geram, em especial alucinação, imprecisão e opacidade, e que salvaguardas mínimas seriam consideradas, inclusive identificação da interação automatizada, validação humana, limitação de escopo e registro das interações?


 13) Autonomia, sistemas agênticos e gestão de redes

À medida que sistemas de IA passam de recomendar para agir sobre a rede — orquestração, ajuste dinâmico de recursos, network slicing, configuração autônoma —, o grau de autonomia se torna um vetor de criticidade próprio. Em que funções de rede já há decisão autônoma com baixa intervenção humana? Como garantir que essa autonomia não comprometa a isonomia no tratamento do tráfego e a neutralidade de rede prevista no Marco Civil da Internet? Que medidas de supervisão, contingência e reversibilidade seriam mínimas para sistemas que agem, e não apenas recomendam?


14.1) Escopo, usos e criticidade

Quais são hoje os principais casos de uso de IA no setor e quais apresentam maior potencial de impacto sobre direitos dos usuários, continuidade dos serviços, competição, privacidade ou segurança das redes? Que critérios — porte, criticidade, grau de autonomia, intensidade de impacto — melhor distinguiriam usos que demandam atenção regulatória daqueles que poderiam receber tratamento simplificado?


14.2) Escopo, usos e criticidade

Em que usos atuais ou projetados de IA na gestão autônoma ou orquestração de redes de telecomunicações no Brasil (ex.: network slicing, configuração autônoma, otimização dinâmica) haveria maior similaridade com sistemas que atuam como componentes de segurança em infraestruturas críticas digitais? Nesses casos, os princípios do art. 40 do RGST, somados às estruturas de governança, documentação e supervisão humana já existentes ou em desenvolvimento (itens 6 e 7), seriam suficientes para mitigar riscos sistêmicos relevantes, ou haveria contextos em que elementos adicionais específicos (ex.: níveis mínimos de supervisão humana, requisitos de logging ou trilhas de auditoria) se mostrariam necessários? Contribuições devem considerar proporcionalidade ao porte e à criticidade do uso.


15) Suficiência da combinação “princípios mais acompanhamento”

A AIR concluiu que princípios (art. 40 do RGST) somados ao acompanhamento pelos instrumentos existentes seriam suficientes no estágio atual. Em quais casos de uso ou cenários, na visão do participante, essa abordagem se mostraria insuficiente e justificaria disciplina setorial mais específica? Por outro lado, há aspectos hoje regulados que poderiam ser simplificados sem perda de proteção?


16) Articulação com o Marco Legal da IA (PL 2338/2023) e o SAI

Tramita o Projeto de Lei nº 2338/2023, que propõe marco legal geral de IA e um Sistema Nacional de Regulação e Governança de IA (SIA), com autoridade coordenadora, competências setoriais e ambientes regulatórios experimentais conduzidos por reguladores setoriais. A AIR optou, conscientemente, por não antecipar a categorização de riscos por considerá-la prematura diante do estágio do debate legislativo. Mantida essa cautela, como a futura atuação setorial da Anatel deveria se articular com o marco geral, evitando duplicidade de obrigações e conflito de competência? Que matérias de IA em telecomunicações são genuinamente setoriais e não seriam adequadamente cobertas por uma norma horizontal?


17) Proporcionalidade, inovação e experimentação

A AIR não identificou barreiras que justificassem, no momento, o uso de sandbox regulatório. Em que situações concretas o participante vislumbra barreira regulatória que recomendaria experimentação em ambiente controlado? Que critérios de proporcionalidade - porte, criticidade, autonomia, impacto — e que incentivos favoreceriam inovação responsável sem comprometer segurança, transparência e direitos dos usuários?


18) Referências nacionais e internacionais

Quais referências regulatórias, normativas, técnicas ou institucionais — nacionais e internacionais — seriam mais adequadas ao contexto brasileiro de telecomunicações, incluindo, se pertinente, UNESCO, OCDE, UIT/ITU-T, ITU-T Y.3142, AITOM (M.3080), ABNT NBR ISO/IEC 42001, AI Act, NIS2, LGPD, Marco Civil e PL 2338? Indique objetivamente quais elementos dessas referências deveriam ser considerados, adaptados ou afastados.