CONSULTA PÚBLICA Nº 32
 Trata-se de projeto constante do item nº 16 da Agenda Regulatória para o biênio 2025-2026 e que propõe a reavaliação dos limites máximos de quantidade de espectro de radiofrequências estabelecidos pela Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018, com vistas a adequar os referidos limites máximos para cada grupo econômico refletindo adequadamente as mudanças ocorridas no mercado do Serviço Móvel Pessoal - SMP nos últimos cinco anos.

 A referida reavaliação dos limites máximos de quantidade de espectro de radiofrequências estabelecidos pela  Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018,  deverá ser feita considerando as transformações observadas no mercado do Serviço Móvel Pessoal - SMP nos últimos cinco anos, considerando os estudos da revisão do Plano Geral de Metas de Competição objeto do objeto do  item 12 da Agenda Regulatória 2023-2024 , em especial as advindas da entrada de novos agentes neste mercado a partir do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel - Edital do 5G, bem como dos processos de transferência de controle entre as principais prestadoras desse serviço que aconteceram no período.
Item 1

Minuta de Resolução

  

Estabelece Limites Máximos de Quantidade de Espectro de Radiofrequências.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, tendo em vista a deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, e o constante dos autos do processo nº 53500.005818/2025-19,

RESOLVE:


Item 2

Art. 1º O estabelecimento dos limites de espectro de que trata esta Resolução fundamenta-se nos princípios dispostos no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e no Plano Geral de Metas de Competição. 


Item 3

Art. 2º Estabelecer que uma mesma Prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, sua(s) coligada(s), controlada(s) ou controladora(s), em um mesmo município, poderá deter faixas de radiofrequências, em caráter primário, de acordo com os seguintes limites:

I - para faixas de radiofrequências abaixo de 1 GHz: até 30% (trinta por cento) do somatório do espectro das subfaixas com outorga em caréter primário associadas ao Serviço Móvel Pessoal, considerando as listadas na Tabela I do Anexo a esta Resolução;

II - para faixas de radiofrequências entre 1 GHz e 3 GHz: até 30% (trinta por cento) do somatório do espectro das subfaixas com outorga em caráter primário associadas ao Serviço Móvel Pessoal, considerando as listadas na Tabela II do Anexo a esta Resolução; e

III – para as faixas de radiofrequências entre 3 GHz e 7,125 GHz: até 30% (trinta por cento) do somatório do espectro das subfaixas com outorga em caráter primário associadas ao Serviço Móvel Pessoal, considerando as listadas na Tabela III do Anexo a esta Resolução.

§ 1º Os limites estabelecidos nos termos dos incisos I, II e III do caput:

I - deverão ser atendidos sempre que uma nova Autorização de uso de radiofrequências em caráter primário for expedida pela Anatel para o Grupo econômico a que a Prestadora pertence, bem como nos processos de transferência de titularidade de autorização de uso de radiofrequências e nos processos de alteração de controle societário; 

II – não se aplicam à primeira prorrogação das Autorizações para uso de radiofrequências quando da entrada em vigor desta Resolução; e

III – poderão ser considerados em processos de anuência prévia de exploração industrial prevista no Regulamento de Uso do Espectro – RUE para evitar práticas de concentração de espectro em desacordo com os princípios desta Resolução.

§ 2º Nos processos de alteração de controle societário, a Anatel deverá conceder prazo, não superior a 18 (dezoito) meses, para a adequação aos limites estabelecidos nos termos dos incisos I, II e III do caput.

§ 3º Para o cálculo dos somatórios de que tratam os incisos I a III deste artigo, somente serão consideradas as faixas de radiofrequências previstas, respectivamente, nas Tabelas I, II e III do Anexo desta Resolução que, na data da análise pela Anatel, tenham autorização de uso em caráter primário associada ao Serviço Móvel Pessoal ou seja objeto de procedimento de outorga em caráter primário em andamento.


Item 4

Art. 3º Os Editais de Licitação para Autorização de uso de radiofrequências poderão adotar limites de espectro mais restritivos do que os estabelecidos nesta Resolução, inclusive quanto a faixas de radiofrequências acima de 7,125 GHz.


Item 5

Art. 4º Revogar a Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2018.


Item 6

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.


Item 7

ANEXO I À Minuta de Resolução

Tabela I - faixas de radiofrequências abaixo de 1 GHz

Faixa

Subfaixa

700 MHz

708-748 MHz / 763-803 MHz

850 MHz

819-849 MHz / 864-894 MHz

900 MHz

898,5-901 MHz / 943,5-946 MHz

907,5-915 MHz / 952,5-960 MHz

 

Tabela II - faixas de radiofrequências entre 1 GHz e 3 GHz

Faixa

Subfaixa

1,5 GHz

1.427-1.518 MHz

1,8 GHz

1.710-1.785 MHz

1.805-1.880 MHz

1,9 GHz

1.890 – 1.895 MHz

2,1 GHz

1.920-1.980 MHz

2.110-2.170 MHz

2,3 GHz

2.300-2.390 MHz

2,5 GHz (FDD)

2.500-2.570 MHz

2.620-2.690 MHz

2,5 GHz (TDD)

2.570-2.620 MHz

 

Tabela III - faixas de radiofrequências entre 3 GHz e 7,125 GHz

Faixa

Subfaixa

3,5 GHz

3.300-3.700 MHz

4 GHz

4.830 - 4.950 MHz

6 GHz

6.425-7.125 MHz