TOMADA DE SUBSÍDIO Nº 7
 A presente Tomada de Subsídios é realizada no âmbito do Item nº 34 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2025-2026, que tem como objeto a Criação do Comitê de Consensualidade denominado Centro de Mediação e Soluções Consensuais junto à Anatel – CEMESC.
 A Agenda Regulatória 2025-2026 contém todas as ações de normatização a serem conduzidas pela Anatel no período de referência. Trata-se de instrumento de gestão que busca conferir maior publicidade, previsibilidade, transparência e eficiência para o processo regulatório da Agência, possibilitando o acompanhamento pela sociedade e entes regulados dos compromissos pré-estabelecidos pelo órgão regulador.
 Aprovada pela Resolução Interna nº 399, de 30 de dezembro de 2024 , a Agenda Regulatória 2025-2026 foi alterada pela Resolução Interna nº 409, de 19 de fevereiro de 2025 ; pela Resolução Interna nº 429, de 28 de abril de 2025 ; pela Resolução Interna nº 445, de 23 de junho de 2025 ; e pela Resolução Interna nº 469, de 15 de agosto de 2025 .
 Considerando a previsão constante do § 6º do art. 4º da Resolução Interna nº 8, de 26 de fevereiro de 2021 , a Agenda Regulatória 2025-2026 foi republicada por meio da Resolução Interna nº 523, de 27 de fevereiro de 2026 , e, posteriormente, revista pela Resolução Interna nº 537, de 1º de abril de 2026 .
 A inclusão da iniciativa na Agenda Regulatória decorreu de determinação do Conselho Diretor exarada por meio do Despacho Ordinatório SEI 14831137, de 28 de novembro de 2025, nos seguintes termos:
 "O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos do processo em epígrafe, referente à proposta de estabelecimento de Grupo de Trabalho de Consensualidade - GT-Consensualidade e de determinação à área técnica para avaliar proposta de ulterior criação do Comitê de Consensualidade denominado CEMESC - Centro de Mediação e Soluções Consensuais junto à Anatel, decidiu, por meio do Circuito Deliberativo nº 296, de 28 de novembro de 2025, tendo por fundamento o Voto nº 116/2025/PR (SEI nº 14813840), determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR para que, nos termos regimentais, instrua de forma célere processo de regulamentação voltado à análise quanto à criação do Comitê de Consensualidade denominado CEMESC - Centro de Mediação e Soluções Consensuais junto à Anatel, propondo ainda a inclusão de novo item na Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2025-2026, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 399, de 30 de dezembro de 2024, para suportar a iniciativa ."  (grifos nosso)
 Conforme o item 45 do Ofício nº 204/2026/AF-ANATEL, foi solicitado à área técnica que realize Tomada de Subsídios, considerando as perguntas contidas no documento SEI nº 15982195, com objeto compatível com a ampliação do escopo material do processo, contemplando, em especial, a avaliação das alternativas de desenho institucional para o tratamento da consensualidade regulatória na Anatel, a delimitação das competências do CEMESC, sua interação com os processos administrativos e regulatórios conduzidos pela Agência e os eventuais impactos jurídicos, regulatórios, organizacionais e processuais decorrentes de sua institucionalização, assegurando a manutenção contínua da disponibilidade pública de todos os documentos que instruem o procedimento, inclusive durante o período eleitoral, dada a natureza técnica e não publicitária de tal acervo.
 A Tomada de Subsídios reúne 36 questionamentos estruturados em oito eixos temáticos:
 Eixo I — Identificação e delimitação do problema regulatório
 Eixo II — Alternativas de desenho institucional
 Eixo III — Articulação com as competências regimentais existentes
 Eixo IV — Escopo material e admissibilidade
 Eixo V — Procedimento e devido processo
 Eixo VII — Transparência, confidencialidade e participação social
 Eixo VIII — Implementação, monitoramento e accountability

 Há, ainda, uma questão conclusiva transversal, por meio da qual os participantes poderão indicar qual alternativa institucional consideram mais adequada para a Anatel.
 Como contribuir
 A tomada de subsídios ficará disponíve l de 21 de julho a 20 de agosto de 2026.
 Tempo adicional para o envio das respostas não poderá ser garantido, uma vez que as informações recebidas serão organizadas para a conclusão da Análise de Impacto Regulatório e a confecção da respectiva proposta regulamentar.
 Uma lista de perguntas foi elaborada de modo a orientar as respostas. Por mais que se tenha estabelecido esse rol de questionamentos, no entanto, a ideia é que haja liberdade para a transmissão das informações, que devem ser inseridas pelo Participa Anatel.
 Sempre que possível, solicita-se que as respostas:
 apresentem dados, estudos, experiências ou casos concretos;
 indiquem os benefícios, riscos e custos das alternativas sugeridas;
 identifiquem eventuais alterações normativas necessárias;
 considerem os efeitos da proposta sobre os usuários dos serviços de telecomunicações, os agentes regulados, a Anatel e os demais órgãos públicos envolvidos; e
 proponham indicadores que permitam avaliar os resultados do modelo institucional.
Item 1

Eixo I — Identificação e delimitação do problema regulatório

1. Quais problemas concretos do setor de telecomunicações justificariam a instituição de um mecanismo permanente de prevenção e solução consensual de controvérsias no âmbito da Anatel?

Solicita-se a indicação, sempre que possível, de exemplos de conflitos recorrentes, custos processuais, atrasos decisórios, inseguranças interpretativas ou dificuldades de coordenação institucional.


Item 2

2. Os instrumentos atualmente disponíveis na Anatel são suficientes para prevenir e solucionar consensualmente controvérsias regulatórias? Em caso negativo, quais lacunas jurídicas, institucionais ou procedimentais deveriam ser supridas?


Item 3

3. A principal finalidade do CEMESC deveria ser a prevenção de conflitos, a facilitação de negociações, a mediação de controvérsias já instauradas, a formulação de propostas de solução, o apoio técnico às autoridades decisórias ou uma combinação dessas funções?


Item 4

4. Quais espécies de controvérsias regulatórias apresentam características que tornam a solução consensual potencialmente mais eficiente do que o procedimento administrativo ordinário?


Item 5

5. Quais resultados de interesse público deveriam justificar o encaminhamento de uma controvérsia ao CEMESC?

Entre outros aspectos, podem ser considerados a continuidade e a qualidade dos serviços, a proteção dos usuários, a ampliação da conectividade, a promoção de investimentos, a redução da litigiosidade e o aumento da segurança jurídica.


Item 6

Eixo II — Alternativas de desenho institucional

6. Qual das seguintes alternativas institucionais seria mais adequada para o CEMESC?

a) órgão exclusivamente consultivo e propositivo;

b) unidade de facilitação e mediação, sem poder decisório;

c) comissão temporária constituída para cada controvérsia;

d) órgão permanente com competência instrutória;

e) estrutura híbrida, com funções distintas conforme a natureza do caso;

f) outro modelo.

Solicita-se a apresentação das vantagens, limitações, riscos e custos de cada alternativa considerada.


Item 7

7. O CEMESC deveria funcionar como unidade permanente da estrutura da Anatel ou como instância acionada apenas para casos específicos, mediante a formação de comissões temporárias?


Item 8

8. A atuação do CEMESC deveria limitar-se à facilitação do diálogo entre os participantes ou poderia incluir a formulação de propostas técnicas de solução? Em caso de formulação de propostas, quais limites deveriam ser estabelecidos para evitar a substituição das autoridades legalmente competentes?


Item 9

9. A composição do CEMESC deveria ser exclusivamente interna ou admitir a participação de especialistas externos, representantes de outros órgãos públicos ou mediadores independentes? Quais critérios de seleção, qualificação, impedimento e responsabilização deveriam ser aplicáveis?


Item 10

10. Seria conveniente prever diferentes modalidades de atuação, como prevenção de conflitos, negociação assistida, mediação regulatória, conciliação, avaliação técnica neutra ou arbitramento regulatório? Para quais situações cada modalidade seria adequada e quais delas encontrariam limitações no regime jurídico aplicável à Anatel?

A distinção entre mediação e decisão por terceiro é especialmente relevante: nos modelos tradicionais de mediação e conciliação, o terceiro imparcial facilita o diálogo, mas não substitui a vontade dos participantes nem exerce poder decisório.


Item 11

Eixo III — Articulação com as competências regimentais existentes

11. O RI da Anatel (Resolução nº 612/2013, arts. 92 a 101) já disciplina Procedimentos Administrativos de Resolução de Conflitos — Mediação, Arbitragem Administrativa e Composição —, atribuindo à Superintendência de Competição a competência para promover resolução de conflitos e homologar soluções entre prestadoras (art. 159, II e III), bem como à Gerência de Monitoramento das Relações entre Prestadoras a instrução dos Processos de Resolução de Conflitos (art. 213, I). Diante desse arcabouço já vigente, qual deveria ser a relação entre o novo colegiado e esses instrumentos: (a) o colegiado deveria abster-se de conduzir mediação/arbitramento, limitando-se a estudos e proposições a montante; (b) deveria atuar apenas como instância de triagem/encaminhamento aos procedimentos já existentes; ou (c) deveria absorver ou substituir tais procedimentos? Solicita-se indicação dos custos, riscos de antinomia normativa e impactos sobre a segurança jurídica de cada alternativa.


Item 12

12. Caso se admita que o colegiado conduza mediação e arbitramento regulatório, como evitar a duplicidade de vias em relação aos Procedimentos de Mediação (art. 93) e de Arbitragem Administrativa (arts. 95 a 101) já existentes? Deveria haver critério de distribuição por matéria, por tipo de parte (conflito entre prestadoras vs. conflito Anatel-prestadora vs. usuários), por fase processual, ou vedação de tramitação paralela?


Item 12.1

12.1. Os mecanismos de mediação com eficácia de título executivo extrajudicial e de arbitramento regulatório de natureza contenciosa são compatíveis com um colegiado de perfil consultivo e propositivo, ou pressupõem competência decisória e instrutória  própria que exigiria previsão em norma de estatura adequada e prévia manifestação da PFE-Anatel? Que instrumento normativo seria juridicamente idôneo para atribuir tais efeitos (Resolução, alteração do RI, lei)?


Item 13

13. A atribuição de eficácia de título executivo extrajudicial a termos de mediação (nos moldes do art. 45 do Regimento do GT) encontra base legal suficiente no regime jurídico da Anatel? Quais salvaguardas seriam necessárias para que tais efeitos não conflitem com o regime de homologação e com as competências decisórias do Conselho Diretor e das Superintendências?


Item 14

14. Como delimitar a fronteira entre a atuação "a montante" (diagnóstico de padrões de conflito, sistematização de boas práticas, proposição de aprimoramentos regulatórios) e a atuação "em concreto" (condução de casos individuais), de modo a evitar que o colegiado se converta em instância paralela de composição de conflitos já afetos às áreas técnicas?


Item 15

15. Considerando a Comissão de Resolução de Conflitos ANEEL/Anatel/ANP (Resolução Conjunta nº 3, de 2020) para compartilhamento de infraestrutura, e eventuais outras instâncias intersetoriais, como deveria o colegiado articular-se com esses foros intersetoriais para evitar conflito positivo de competência ou decisões contraditórias?


Item 16

Eixo IV — Escopo material e admissibilidade

16. Quais processos administrativos ou regulatórios poderiam ser submetidos à atuação do CEMESC?

Solicita-se manifestação específica sobre:

a) processos de fiscalização;

b) processos sancionadores;

c) processos de acompanhamento regulatório;

d) processos de resolução de conflitos;

e) processos de outorga;

f) processos normativos;

g) Termos de Ajustamento de Conduta;

h) compromissos regulatórios;

i) controvérsias contratuais;

j) conflitos entre prestadoras;

k) conflitos que envolvam usuários ou entidades representativas.


Item 17

17. Existem matérias que deveriam ser excluídas da atuação consensual em razão de sua natureza jurídica, da indisponibilidade do objeto, da existência de dever legal vinculado ou do risco de tratamento desigual entre administrados?


Item 18

18. Quais critérios objetivos deveriam orientar a admissibilidade de uma demanda pelo CEMESC?

Entre os critérios possíveis, solicitam-se considerações sobre:

a) relevância e materialidade da controvérsia;

b) complexidade técnica ou jurídica;

c) pluralidade de interessados;

d) impacto coletivo;

e) risco à continuidade do serviço;

f) existência de negociação prévia;

g) possibilidade jurídica de composição;

h) probabilidade de produção de solução efetiva.


Item 19

19. A tentativa prévia de negociação direta entre os interessados deveria constituir requisito para o acesso ao CEMESC? A experiência da Comissão de Resolução de Conflitos das agências dos setores de energia elétrica, telecomunicações e petróleo condiciona o início do procedimento à existência de negociação ou tentativa anterior de negociação. Seria conveniente adotar solução semelhante?


Item 20

20. Quem deveria possuir legitimidade para provocar a atuação do CEMESC?

a) agentes regulados;

b) usuários ou entidades representativas;

c) Superintendências;

d) Procuradoria Federal Especializada;

e) Presidência;

f) membros do Conselho Diretor;

g) outros órgãos públicos;

h) o próprio CEMESC, de ofício, em situações previamente delimitadas.


Item 21

21. O requerimento unilateral de uma das partes deveria ser suficiente para a análise de admissibilidade ou a instauração do procedimento dependeria da concordância de todos os participantes? A mediação regulatória da ANA admite requerimento unilateral, embora o desenvolvimento da solução consensual dependa da adesão dos envolvidos. Esse modelo seria adequado às controvérsias submetidas à Anatel?


Item 22

Eixo V — Procedimento e devido processo

22. Em qual momento processual a controvérsia poderia ser encaminhada ao CEMESC? Antes da instauração do processo, durante a instrução, após a decisão de primeira instância, na fase recursal ou durante a execução de obrigações regulatórias?


Item 23

23. Quais efeitos a instauração do procedimento consensual deveria produzir sobre o processo administrativo originário?

Solicita-se manifestação sobre suspensão ou continuidade da instrução, contagem de prazos, prescrição, medidas cautelares e exercício das competências fiscalizatórias e sancionatórias.


Item 24

24. O procedimento deveria observar prazo máximo de duração? Em caso afirmativo, qual seria o prazo adequado e em quais circunstâncias seria admissível sua prorrogação?


Item 25

25. Quais garantias procedimentais deveriam ser asseguradas aos participantes?

Entre outras:

a) igualdade de tratamento;

b) oportunidade de manifestação;

c) acesso aos elementos relevantes;

d) assistência técnica e jurídica;

e) imparcialidade dos facilitadores;

f) registro das decisões procedimentais;

g) possibilidade de encerramento voluntário das tratativas.


Item 26

26. Como deveriam ser disciplinados os impedimentos, as suspeições e os conflitos de interesses dos integrantes do CEMESC, dos mediadores, dos especialistas e dos servidores que participem das negociações?


Item 27

27. Deveria existir separação funcional entre os responsáveis pela condução das tratativas consensuais e os responsáveis pela fiscalização, instrução sancionadora ou decisão do processo originário? Quais barreiras organizacionais seriam necessárias para impedir o uso indevido de informações obtidas durante as negociações?


Item 28

Eixo VI — Formação, aprovação e efeitos dos acordos

28. Quais elementos mínimos deveriam constar de uma solução consensual?

Entre outros:

a) descrição do problema;

b) fundamentos jurídicos e regulatórios;

c) obrigações assumidas;

d) cronograma de execução;

e) mecanismos de fiscalização;

f) consequências do descumprimento;

g) indicadores de resultado;

h) tratamento dos interesses de terceiros e dos usuários.


Item 29

29. Quais autoridades deveriam participar da formação da solução e quais deveriam ser responsáveis por sua aprovação ou homologação?

A resposta deve considerar a preservação das competências das Superintendências, da Procuradoria Federal Especializada, da Presidência e do Conselho Diretor.


Item 30

30. Em quais hipóteses a solução consensual poderia produzir efeitos executivos ou substituir, suspender, modificar ou extinguir obrigações discutidas em processos administrativos? Quais salvaguardas deveriam acompanhar esses efeitos?


Item 31

31. Como assegurar que os acordos preservem a isonomia regulatória e não concedam vantagens individualizadas incompatíveis com o tratamento dispensado a outros agentes em situação equivalente? Deveria haver critérios para extensão dos efeitos do acordo, edição de orientação geral ou abertura de processo normativo quando a controvérsia revelar problema de alcance setorial?


Item 32

Eixo VII — Transparência, confidencialidade e participação social

32. Quais atos e documentos do procedimento deveriam ser públicos e quais informações poderiam ser submetidas à confidencialidade?

Solicita-se distinguir, entre outros elementos:

a) existência do procedimento;

b) identidade dos participantes;

c) pautas e temas discutidos;

d) propostas apresentadas;

e) documentos comerciais ou estratégicos;

f) pareceres técnicos;

g) termo final;

h) relatórios de acompanhamento.


Item 33

33. Como compatibilizar a confidencialidade necessária à construção do consenso com os deveres de publicidade, motivação, controle e prestação de contas aplicáveis à Administração Pública? Deveria ser elaborado um relatório público contendo o problema enfrentado, as alternativas avaliadas, os fundamentos da solução e seus impactos, ainda que preservadas informações legalmente protegidas?


Item 34

Eixo VIII — Implementação, monitoramento e accountability

34. Quais mecanismos de acompanhamento deveriam ser instituídos para fiscalizar a execução das soluções consensuais?

Solicita-se manifestação sobre:

a) unidade responsável;

b) relatórios periódicos;

c) auditoria e verificação independente;

d) participação dos usuários;

e) revisão de metas;

f) consequências do inadimplemento;

g) reabertura do processo originário.

As experiências de acordos de leniência demonstram a importância de disciplinar não apenas a negociação e a celebração, mas também a execução e o acompanhamento posterior das obrigações assumidas.


Item 35

35. Quais indicadores deveriam ser utilizados para avaliar periodicamente a legitimidade, a efetividade e o desempenho institucional do CEMESC?

Entre os possíveis indicadores, solicitam-se considerações sobre:

a) quantidade e natureza das demandas recebidas;

b) taxa de admissibilidade;

c) taxa de soluções celebradas;

d) duração média dos procedimentos;

e) grau de cumprimento dos acordos;

f) redução de litigiosidade administrativa e judicial;

g) custos evitados;

h) impactos sobre a qualidade e a continuidade dos serviços;

i) satisfação dos participantes e dos usuários;

j) diversidade dos participantes;

k) quantidade de acordos modificados ou descumpridos;

l) efeitos sistêmicos sobre a regulação.

Solicita-se, ainda, manifestação sobre a conveniência de avaliação externa periódica, publicação de relatório anual, revisão programada do ato normativo e adoção experimental do modelo por prazo determinado.


Item 36

Questão conclusiva transversal

36. Sem prejuízo das respostas anteriores, solicita-se que os participantes indiquem qual alternativa institucional consideram mais adequada para a Anatel, apresentando:

a) a definição do problema regulatório;

b) a solução proposta;

c) os fundamentos jurídicos;

d) os benefícios esperados;

e) os riscos e custos;

f) as salvaguardas de governança;

g) as alterações normativas necessárias;

h) os indicadores de avaliação.