CONSULTA PÚBLICA Nº 4
Proposta de Consulta Pública para atualização dos requisitos voltados à avaliação da conformidade técnica de Transmissor de Radiodifusão Sonora em FM, objetivando aprimorar o procedimento de medição de emissão de espúrios. Foi identificado que o procedimento vigente para a medição de emissão de espúrios, descrito nos itens 6.7, 6.8 e 6.9 do anexo ao Ato nº 6554/2020, poderia tornar-se mais claro quanto ao modo de operação dos transmissores a ser adotado durante a avaliação do requisito (com ou sem modulação de portadora).
Dessa forma, aprimorando a clareza quanto à necessidade de se aplicar a modulação no sinal transmitido reduz-se a possibilidade de interpretações errôneas por parte dos laboratórios, evitando-se que, eventualmente, alguns transmissores mesmo que ensaiados, certificados e homologados, causem interferência em outros canais de FM ou outros serviços de radiocomunicação.
MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Resolução n° 715, de 23 de outubro de 2019, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do art. 19 da Lei n° 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO que os Requisitos Técnicos estabelecem os parâmetros e critérios técnicos verificados na Avaliação da Conformidade de um ou mais tipos de produto para telecomunicações, nos termos do art. 22 do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n° 715, de 23 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO a necessidade da publicação de requisitos mínimos de qualidade, segurança, interoperabilidade e proteção do espectro radioelétrico aplicados aos transmissores de radiodifusão sonora em FM; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n° 53500.052243/2021-91.


RESOLVE:

Art. 1°  Atualizar o Anexo ao Ato nº 6554, de 29 de outubro de 2020, que aprova os requisitos técnicos para avaliação da conformidade de Transmissor de Radiodifusão Sonora em FM, na forma do Anexo a este Ato.

Art. 2°  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.


ANEXO I

ATUALIZAÇÃO DOS REQUISITOS TÉCNICOS PARA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DE TRANSMISSOR DE RADIODIFUSÃO SONORA EM FM


Incluir o item 2.5, que passa a vigorar com o seguinte texto:

"2.5. Code of Federal Regulations – CFR FCC PART 2 - FREQUENCY ALLOCATIONS AND RADIO TREATY MATTERS; GENERAL RULES AND REGULATIONS."


Alterar o item 6.1, que passa a vigorar com o seguinte texto:

"6.1. O transmissor deverá operar em condições satisfatórias, com um desvio de frequência correspondente a 100% de modulação, exceto para os itens 6.7, 6.8 e 6.9, para os quais devem seguir as condições do itens 6.1.1, 6.1.2 e 6.1.3, conforme aplicável"


Incluir o item 6.1.1 com o seguinte texto:

 "6.1.1. Transmissores FM não utilizados para operação multiplex devem ser modulados em 85% por um sinal de entrada de 15 kHz."


Incluir o item 6.1.2 com o seguinte texto:

 "6.1.2. Transmissores FM para operação multiplex com canal secundário (SCA) devem ser modulados em 70% por um sinal de entrada de 15 kHz no canal principal e modulados simultaneamente em 15% por uma subportadora de 67 kHz (não modulada)."


Incluir o item 6.1.3 com o seguinte texto:

"6.1.3. Transmissores FM para operação estereofônica devem ser modulados por um sinal de entrada de 15 kHz para o  canal principal, um sinal de entrada de 15 kHz para o subcanal estereofônico e a subportadora piloto simultaneamente.  Cada um dos sinais de entrada para o canal principal e o subcanal estereofônico devem produzir 38% de modulação da portadora. A subportadora piloto deve produzir modulação de 9% da portadora."


Alterar o item 6.7 com o seguinte texto:

"6.7. Qualquer emissão presente em frequências afastadas de 120 kHz a 240 kHz, inclusive, da frequência da portadora, com o transmissor operando conforme item 6.1, deverá estar, pelo menos, 25 dB abaixo do nível de referência da portadora sem modulação."


Alterar o item 6.8 com o seguinte texto:

"6.8. As emissões em frequências afastadas da frequência da portadora de 240 kHz até 600 kHz, inclusive, com o transmissor operando conforme item 6.1, deverão estar, pelo menos, 35 dB abaixo do nível de referência da portadora sem modulação."


Alterar o item 6.9 com o seguinte texto:

"6.9. As emissões em frequências afastadas de mais de 600 kHz da frequência da portadora, com o transmissor operando conforme item 6.1, deverão estar abaixo do nível de referência da portadora sem modulação de (73 + P) dB, onde P é a potência de operação do transmissor em dBk.."


Alterar o item 6.19.1.14, que passa a vigorar com o seguinte texto:

"6.19.1.14. A diafonia no canal estereofônico, causada pelo sinal do canal principal, deve estar, pelo menos, 40 dB abaixo do nível correspondente a 90% de modulação."


Alterar o item 6.19.1.15, que passa a vigorar com o seguinte texto:

"6.19.1.15. Considera-se atendido o estabelecido nos itens 6.3.1.11 e 6.3.1.12, quando a separação estereofônica for melhor que 29,7 dB para audiofrequências de 50 a 15.000 Hz.


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