MINUTA DE ATO
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o Art. 22 do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.011693/2023-96;
RESOLVE:
Art. 1º
Incluir o item 3.3.1 ao Anexo I do Ato nº 954, de 08 de fevereiro de 2018, que aprovou os requisitos técnicos para avaliação da conformidade e homologação de Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações, com a seguinte redação:
"3.3.1. O BSR de uso móvel ou portátil deve dispor de sinalização local para falhas operacionais."
Art. 2º
Incluir o item 3.4.1 ao Anexo I do Ato nº 954, de 08 de fevereiro de 2018, com a seguinte redação:
"3.4.1. Este requisito não se aplica ao BSR de uso móvel ou portátil."
Art. 3º
Incluir o item 3.6.1 ao Anexo I do Ato nº 954, de 08 de fevereiro de 2018, com a seguinte redação:
"3.6.1. Este requisito aplica-se ao BSR de uso móvel ou portátil somente se o fabricante e a documentação técnica do produto especificarem que o equipamento pode ser utilizado em ambientes externos sujeitos a intempéries."
Art. 4º
Incluir o item 3.7.3 ao Anexo I do Ato nº 954, de 08 de fevereiro de 2018, com a seguinte redação:
"3.7.3. Para o caso de BSR de uso móvel ou portátil, a avaliação deve ser feita dentro das condições de variação de temperatura e de umidade indicadas pelo fabricante e especificadas na documentação técnica do produto."
Art. 5º
Incluir o item 4.1.1 ao Anexo I do Ato nº 954, de 08 de fevereiro de 2018, com a seguinte redação:
"4.1.1. Quando o oscilador do BSR de uso móvel ou portátil for submetido a uma variação de tensão de alimentação primária de até ±15%, a frequência central deverá manter-se, automaticamente, dentro de limites que não permitam variações da frequência além de ±20 ppm."
Art. 6º
Incluir o item 4.6 ao Anexo I do Ato nº 954, de 08 de fevereiro de 2018, com a seguinte redação:
"4.6. O sistema de alimentação em corrente contínua de BSR de uso móvel ou portátil deve possuir proteção contra inversão de polaridade."
Art. 7º
Incluir o item 4.7 ao Anexo I do Ato nº 954, de 08 de fevereiro de 2018, com a seguinte redação:
"4.7. Os itens 4.4 e 4.5 e seus subitens não se aplicam a BSR de uso móvel ou portátil."
Art. 8º
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.