TOMADA DE SUBSÍDIO Nº 22
Tomada de subsídio com prosposta para implementação do código não geográfico 304, conforme determinação do Conselho Diretor da Anatel, nos termos do Ato nº 15.314, de 04 de novembro de 2022, que determina à Superintendência de Outorga e Recursos à prestação que indique, em procedimento operacional, as condições de atribuição e designação dos códigos em reserva técnica, conforme sua necessidade de uso, nos termos do artigo 3º, V e art. 19 do regulamento de numeração dos serviços de telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022.
Informações adicionais constam nos autos do processo SEI nº 53500.067398/2023-94.
QUESTIONAMENTO 1:

Sob a perspectiva do consumidor, a identificação da finalidade da chamada por intermédio de código numérico específico (ex.: 303 para as chamadas originadas por empresas de telemarketing) auxilia na decisão de atender ou não a ligação?


QUESTIONAMENTO 2:

No que tange ao estabelecimento de critérios para a autorização de utilização de recursos de numeração a chamadores com grande volume de ligações, qual das hipóteses abaixo traria maior benefício ao usuário:

(a) Critério quantitativo. O recurso de numeração seria autorizado a quem realizasse chamadas acima de um volume determinado pela Anatel, independentemente da finalidade (p. ex.: 303 para todas as chamadas massivas);

(b) Critério finalístico. O recurso de numeração seria autorizado para uso em finalidades determinadas pela Anatel (p. ex: um código para cobrança, um código para a oferta de produtos e serviços, um código para doações etc.); ou

(c) Critério contratual. O recurso de numeração seria autorizado ao interessado em fazer chamadas massivas e classificado quanto ao uso dependendo da relação contratual com o usuário/consumidor (p. ex., se houver relação contratual utiliza o 303; se não houver relação contratual com o destinatário da chamada, utiliza o código 0304).


QUESTIONAMENTO 3:

Caso se opte pelo critério associado à finalidade da chamada, uma eventual criação de novos códigos numéricos específicos (ex.: 304 para identificação de chamadas originadas por empresas de cobrança) traria ganho ao consumidor, no sentido de auxiliar na decisão de atender ou não a ligação? Em caso negativo, qual outra forma poderia ser utilizada para alcançar os benefícios buscados?


QUESTIONAMENTO 4:

Há necessidade de identificar através de numeração específica uma empresa de cobrança ou telemarketing se a chamada atender os critérios de autenticação e identificação da empresa chamadora a serem estabelecidos pela Anatel?


QUESTIONAMENTO 5:

A plataforma “Qual empresa me ligou?” ou solução similar substitui a necessidade de implementação de recurso de numeração específico para identificação da finalidade da chamada (ex.: 303, 304 etc.)?


QUESTIONAMENTO 6:

Quais os impactos econômicos, sociais ou de outra natureza decorrente da adoção de numeração específica para cobrança? Existem dados, fatos, estudos ou experiências internacionais que suportem os referidos impactos?


QUESTIONAMENTO 7:

Quais os riscos e impactos relacionados ao bloqueio da capacidade de originação de chamadas de entidades que realizem chamadas massivas sem a utilização dos recursos de numeração específicos de que trata esta Tomada de Subsídios? Quais outros parâmetros poderiam ser considerados para esse possível bloqueio?


QUESTIONAMENTO 8:

As medidas regulatórias adotadas até agora, como adoção do 0303 e bloqueio de chamadores acima de 100 mil chamadas dia, tem sido suficientes?


QUESTIONAMENTO 9:

Quais outras considerações poderiam ser levantadas para a adoção de medidas regulatórias relacionadas à gestão dos recursos de numeração de que trata esta Tomada de Subsídios?


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