CONSULTA PÚBLICA Nº 43
 Trata-se de projeto previsto no item 1 da Agenda Regulatória para o biênio de 2023-2024, conforme Resolução Interna Anatel  Interna nº 182, de 30 de dezembro de 2022 (SEI nº 9635929) , para Elaboração de Edital de Licitação para outorga de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), nas Regiões e/ou Setores do Plano Geral de Outorgas (PGO), nas modalidades Local, Longa Distância Nacional (LDN) e Longa Distância Internacional (LDI), considerando o termo final dos atuais Contratos de Concessão, em 2025.
 O projeto foi previsto como prioritário, e tem como metas a aprovação da Consulta Pública até o 1º semestre de 2023, e a aprovação final até o 2º semestre de 2023.

 Contextualização do projeto

 Ao propor a Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, identificou-se a necessidade de prever iniciativa relacionada com a prestação do STFC no regime público, considerando que os atuais contratos de concessão têm vigência até 31 de dezembro de 2025.
 Com a alteração da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT) - pela Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019, facultou-se às atuais concessionárias a adaptação de suas outorgas para o regime de autorização (arts. 144-A a 144-C), bem como tornou-se possível a prorrogação dos contratos de concessão, por iguais períodos (art. 99).
 Entretanto, a adaptação das outorgas ou a prorrogação do prazo da concessão são faculdades das concessionárias, isto é, são prerrogativas que podem ou não ser exercidos por elas, dependem da manifestação de seu interesse, e, ainda, do preenchimento dos requisitos previstos na legislação e na regulamentação.
 De acordo com o Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021,  "o pedido de adaptação deverá ser apresentado pela concessionária no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da publicação do Acórdão do Conselho Diretor que aprovar a Metodologia e os valores econômicos associados à adaptação, individualizados por concessionária"  (art. 3º). A metodologia e os valores econômicos associados à adaptação são objeto do processo nº 53500.052761/2019-91, ainda pendente da publicação do Acórdão a que se refere o art. 3º do Regulamento de Adaptação.
 Conforme art. 99 da LGT, as concessionárias devem manifestar interesse na prorrogação do prazo dos contratos de concessão até 30 (trinta) meses antes do termo final dos contratos, ou seja, até 30 de junho de 2023.
 Dado que somente após a aprovação da metodologia inicia-se o prazo para apresentar eventuais pedidos de adaptação, assim como o prazo para as concessionárias se manifestarem sobre eventual interesse em prorrogar os contratos de concessão, ainda não é possível determinar o que acontecerá após 2025 com os contratos de concessão atualmente em vigor.
 Uma vez que o atual Plano Geral de Outorgas (PGO) de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público, aprovado pelo Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008, prevê que o STFC é o serviço prestado em regime público e privado, e considerando que ainda não há definição quanto à adaptação das outorgas ou a prorrogação do prazo dos contratos de concessão, é prudente iniciar a elaboração de Edital de Licitação para outorga do STFC em regime público.
 O Conselho Diretor da Anatel não só acolheu o entendimento da área técnica quanto à necessidade de prever esse projeto na Agenda Regulatória 2023-2024, como também determinou sua inclusão de imediato na Agenda Regulatória 2021-2022, como projeto prioritário, com meta de elaboração de Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e proposta até o 2º semestre de 2022 (Resolução Interna Anatel nº 116, de 06 de julho de 2022, SEI nº 8768338).
 O histórico completo do projeto foi descrito no Informe nº 82/2022/PRRE/SPR, de 2 de dezembro de 2022 (SEI nº 9070330), anexado a esta Consulta Pública, ou acessível por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
 Sobre a Análise de Impacto Regulatório

 Os Editais de Licitação não constituem atos de caráter normativo, à luz do Regimento Interno, uma vez que não são expedidos por meio de Resoluções do Conselho Diretor, instrumento que "expressa decisão quanto ao provimento normativo que regula a implementação da política de telecomunicações brasileira, a prestação dos serviços de telecomunicações, a administração dos recursos à prestação e o funcionamento da Agência" (art. 40, I, RIA). Assim, não se aplica a eles a obrigatoriedade de realização de AIR.
 A despeito de não ser obrigatório, entendeu-se pela elaboração de AIR para fundamentar a proposta de Edital de Licitação, analisando-se, dentre as alternativas disponíveis, aquela que é mais adequada para o enfrentamento do problema regulatório identificado.
 Tendo como premissas o disposto na LGT, e na regulamentação da Anatel sobre a outorga de concessão, foram analisados os principais aspectos do Edital, para definir qual a alternativa mais adequada para cada um deles, fundamentando-se a proposta de Edital de Licitação.
 Foram identificados os seguintes temas a serem estudados durante a Análise de Impacto Regulatório:
 objeto do Edital - definição da outorga a ser conferida como resultado do processo licitatório;
 compromissos de atendimento - definição dos compromissos de atendimento a serem exigidos do(s) vencedor(es) do procedimento licitatório, considerando as necessidades da população a serem atendidas, e, também, a natureza da outorga conferida como resultado do procedimento licitatório; e
 fontes de financiamento dos compromissos - definição das fontes de financiamento dos compromissos a serem exigidos do(s) vencedor(es) do procedimento licitatório, considerando as necessidades da população a serem atendidas, e, também, a natureza da outorga conferida como resultado do procedimento licitatório.

 O Relatório de Análise de Impacto Regulatório é um dos anexos desta Consulta Pública, podendo ser acessado também por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com o número 9070767.
 Sobre a proposta de Edital de licitação

 Para elaborar a proposta de Edital de Licitação, foram considerados os procedimentos e fases da licitação previstos no Regulamento de Licitação, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, e a experiência da Anatel com a condução de certames desta natureza.
 A minuta de Edital de Licitação foi elaborada com base no Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL (SEI nº 7452039), licitação que teve como objeto conferir Autorizações para Uso de Radiofrequências, nas Subfaixas de 708 MHz a 718 MHz, de 763 MHz a 773 MHz, de 2.300 MHz a 2.390 MHz, de 3.300 MHz a 3.700 MHz e de 24,30 GHz a 27,5 GHz, conhecido como Edital de Licitação do 5G (processo nº 53500.004083/2018-79). O Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL regeu o mais recente procedimento licitatório para conferir autorização para explorar serviços de telecomunicações e para uso de radiofrequências promovido pela Anatel, e suas etapas se desenvolveram com sucesso, motivo pelo qual o documento foi considerado como modelo para a elaboração da presente proposta.
 Seguiram a lógica do Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL as seguintes regras constantes da minuta de Edital de Licitação: impugnações ao Edital, condições de participação, recebimento dos documentos de identificação e de regularidade fiscal e das propostas, adjudicação do objeto da licitação, homologação do resultado e formalização dos instrumentos de outorga, recursos e manifestações, e penalidades a serem eventualmente aplicadas.
 As regras sobre elaboração das propostas foram adaptadas para considerar a opção de financiamento dos compromissos de atendimento, conforme Relatório de AIR.
 A área de prestação do serviço e a definição dos lotes prevista na minuta de Edital de Licitação para concessão do STFC estão no mesmo sentido dos lotes regionais previstos no Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATE (Licitação do 5G).
 As áreas de prestação, e consequentemente o objeto do Edital, inclui somente os municípios classificados como categorias 3 e 4 no mercado de varejo de voz, conforme Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, e suas respectivas localidades, e nas localidades dos municípios categorias 1 e 2, onde só haja o STFC em regime público como alternativa de serviço de voz em 31 de dezembro de 2025.
 Propõe-se que a concessão a ser outorgada como resultado da Licitação tenha prazo de vigência de 5 (cinco) anos, prorrogável uma vez, por igual período. O prazo de vigência de 5 (cinco) anos se justifica em função da dinamicidade do mercado de telecomunicações, da crescente demanda por serviços que proveem acesso à internet, em detrimento dos serviços de voz, bem como a perspectiva de expansão das redes do Serviço Móvel Pessoal (SMP).
 Mais informações sobre como a proposta de Edital de Licitação foi elaborada constam do Informe nº 82/2022/PRRE/SPR, de 2 de dezembro de 2022 (SEI nº 9070330), anexado a esta Consulta Pública.
 O Conselho Diretor acolheu a proposta de Edital de Licitação elaborada pela área técnica, como se observa da Análise nº 44/2023/MM, de 3 de agosto de 2023 (SEI nº 10377430), em anexo a esta Consulta Pública.
Item 1

EDITAL Nº XX/202X

 

LICITAÇÃO Nº X/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL

CONCESSÃO DE OUTORGA PARA EXPLORAR O SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC

 

ÍNDICE

1. OBJETO

2. DISPOSIÇÕES INICIAIS

3. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL

4. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

5. CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS

6. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DAS PROPONENTES

7. RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E DE REGULARIDADE FISCAL E DAS PROPOSTAS

8. ABERTURA, ANÁLISE E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

9. ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E FORMALIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE OUTORGA

10. RECURSOS E MANIFESTAÇÕES

11. PENALIDADES

12. DISPOSIÇÕES FINAIS

13. ANEXOS

 

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

LICITAÇÃO Nº XX/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL

PROCESSO Nº 53500.292359/2022-42

 

 


Item 2
EDITAL

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, neste ato representado por seu Presidente Carlos Manuel Baigorri, torna público que receberá, por meio da Comissão Especial de Licitação - CEL, no dia XX de _________ de 202X, às 10h (dez horas), no Edifício-sede da Agência, situado na Quadra 06, blocos C a H, do Setor de Autarquias Sul, em Brasília-DF, dos interessados em participar desta Licitação, simultaneamente, os invólucros contendo os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e as Propostas para expedição de Concessão para explorar o Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, e a(s) Garantia(s) de Manutenção de Proposta, na forma das disposições deste Edital. A presente Licitação reger-se-á pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e alterações (Lei Geral de Telecomunicações – LGT); pelo Decreto nº XXXXX, de XX de xxxxxx de XXXX (Plano Geral de Outorgas – PGO); pelo Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018; pela Portaria nº 1.924/SEI-MCOM, de 29 de janeiro de 2021, do Ministério das Comunicações (MCOM); e pela regulamentação editada pela ANATEL, em especial, pelo Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998; pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998; pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999; pelo Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012; pelo Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018; pelo Regulamento Geral de Outorga, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020; pelo Regulamento de Continuidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral (STFC) em Regime Público, aprovado pela Resolução nº 744, de 8 de abril de 2021.


Item 3
1. OBJETO

1.1. O objeto desta Licitação, dividido em Lotes conforme definidos no ANEXO II e Áreas de Prestação contidas no ANEXO I, é outorgar concessão do STFC, com neutralidade tecnológica, na modalidade Local, nos municípios classificados como categorias 3 e 4 no mercado de varejo de voz, conforme Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, e suas respectivas localidades, e nas localidades dos municípios categorias 1 e 2, onde só haja o STFC em regime público como alternativa de serviço de voz, em 31 de dezembro de 2025.

1.1.1. O prazo de vigência da concessão será de 5 (cinco) anos, prorrogável uma única vez por igual período, a título oneroso, na forma da regulamentação vigente à época do termo final do contrato de concessão.

1.1.2. Os bens das concessionárias utilizados para a prestação do STFC em regime público não estarão sujeitos à reversibilidade ao final da vigência dos contratos de concessão, considerando o disposto no art. 1º, § 6º, do Decreto nº XXX, de XX, de XXXX, que aprova o Plano Geral de Outorgas (PGO).


Item 4
1.2. Os Contratos de Concessão deverão ser assinados pela(s) Proponente(s) vencedora(s) em até 10 (dez) dias da convocação feita pela Anatel, e serão publicados resumidamente no DOU, como condição para sua eficácia, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da sua assinatura.


Item 5
2. DISPOSIÇÕES INICIAIS

2.1. Todo pedido de esclarecimento sobre o conteúdo do Edital e de seus ANEXOS deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão Especial de Licitação (CEL), em até 10 (dez) dias depois da data da publicação do Aviso de Licitação no DOU, mediante requerimento a ser protocolizado diretamente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), disponível no sítio da Anatel em www.gov.br/anatel, devendo conter, sob pena de não conhecimento:

2.1.1. Parametrização da Solicitação:

Tipo Processo: “Licitação: Concessão – STFC”

Especificação: “LICITAÇÃO Nº X/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL”

Interessado: “identificação da requerente”

Informação: “Pedido de Esclarecimento”

2.1.2. Requisitos da Solicitação:

a) identificação e qualificação da requerente;

b) data e nome, explicitando-se o cargo, quando se tratar de representante legal da pessoa jurídica, exigindo-se, na hipótese de procurador, procuração com poderes específicos, outorgada na forma da lei;

c) objeto do requerimento, com a indicação clara dos itens dos documentos questionados;

d) fundamentação do pedido; e

e) assinatura eletrônica.

2.1.3. É de responsabilidade do representante da Proponente seu cadastro no SEI em tempo hábil para apresentação tempestiva dos pedidos de esclarecimento.


Item 6
2.2. A CEL responderá aos pedidos de esclarecimentos até 10 (dez) dias antes da data fixada para recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas, fazendo publicar, no DOU, o local e a maneira pela qual os interessados poderão acessar o conteúdo dos esclarecimentos.

2.2.1. Os esclarecimentos referidos no item 2.2 serão, ainda, disponibilizados no endereço eletrônico da ANATEL (www.gov.br/anatel).


Item 7
2.3. Independentemente da solicitação pelos interessados, a CEL poderá expedir esclarecimentos sobre o instrumento convocatório, colocando-os à disposição no endereço eletrônico da ANATEL (www.gov.br/anatel), e fazendo publicar no DOU o local e a maneira pela qual os interessados poderão acessar o conteúdo dos esclarecimentos.


Item 8
2.4. Não serão respondidos pedidos de esclarecimentos formulados de forma diversa da indicada no item 2.1 e subitens, ainda que dirigidos a órgão da ANATEL.


Item 9
2.5. As Proponentes interessadas em participar desta Licitação devem possuir prévia habilitação.

2.5.1. São consideradas habilitadas as Proponentes que já detenham Autorização/Concessão para exploração de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo.

2.5.2. As Proponentes interessadas em participar desta Licitação que não se enquadrem na hipótese do subitem 2.5.1.1. serão consideradas habilitadas se possuírem solicitação de outorga para prestação do serviço em situação de análise de conformidade aprovada pela autoridade competente, cabendo apresentar, em conjunto com os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, o documento de aprovação da solicitação.


Item 10
2.6. A CEL analisará os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e as Propostas, nos termos do presente Edital.

2.6.1. Os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal (Conjunto nº 1) e as Propostas (Conjunto nº 2) deverão ser apresentados separadamente, em invólucros distintos.

2.6.2. Os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal (Conjunto nº 1) deverão ser apresentados em 1 (uma) via, em invólucro devidamente identificado, contendo, na parte externa, os seguintes dizeres:

EDITAL DE LICITAÇÃO Nº X/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL

DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação - CEL

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)

CONJUNTO Nº 1

2.6.3. As Propostas deverão ser apresentadas separadamente, em invólucros distintos, devidamente identificados, em formulário padronizado, de acordo com o MODELO do ANEXO IV, contendo na parte externa, os seguintes dizeres:

EDITAL DE LICITAÇÃO Nº X/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL

DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação - CEL

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)

CONJUNTO Nº 2

LOTE nº [Indicar]


Item 11
2.7. Antes do recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas, este Edital poderá ser alterado por razões de interesse público ou por exigência legal.

2.7.1. Se a modificação a ser realizada afetar a apresentação dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas, o Presidente do Conselho Diretor da Anatel fará publicar, no DOU, Aviso de Alteração de Edital, fixando nova data para apresentação da Documentação, com prazo não inferior àquele inicialmente estabelecido para esse fim.


Item 12
2.8. O Conselho Diretor reserva-se o direito de suspender, interromper, invalidar e revogar a licitação, indicando as razões de fato e de direito que fundamentaram sua decisão, notificando todos os interessados pelo DOU, para que se manifestem a respeito no prazo de 3 (três) dias úteis.

2.8.1. O Conselho Diretor deverá invalidar a licitação por vício de legalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, com observância do procedimento previsto neste Edital e no Regulamento de Licitação para Concessão Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998.

2.8.2. Não caberá qualquer indenização às Proponentes em caso de suspensão, interrupção, revogação ou invalidação da presente licitação.


Item 13
2.9. Para efeito de contagem dos prazos estabelecidos neste Edital, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, desde que, no dia do vencimento, haja expediente normal na sede da ANATEL.

2.9.1. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, ou este for encerrado antes da hora normal, ambos em Brasília/DF.


Item 14
2.10. As Sessões Públicas poderão ser suspensas, devendo ser retomadas em data e horário a serem determinados pela CEL.


Item 15
3. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL

3.1. Eventuais impugnações ao Edital e seus anexos deverão ser encaminhadas à CEL por meio do SEI, em até 10 (dez) dias contados de sua divulgação, devendo-se observar a mesma estrutura de parametrização indicada nos subitens 2.1.1 e 2.1.2 deste Edital, indicando-se, no campo "informação", que se trata de "Impugnação do Edital".


Item 16
3.2. A CEL manifestar-se-á sobre as eventuais impugnações apresentadas, encaminhando-as, com parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, para o Conselho Diretor, nos termos do art. 17, § 1º, do Regulamento de Licitação para Concessão Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998.


Item 17
3.3. As impugnações não terão efeito suspensivo e deverão ser decididas até a data fixada para o recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas.


Item 18
3.4. Caso sejam acolhidas as impugnações, a CEL divulgará Aviso, no DOU, informando as partes do Edital alteradas, e a Licitação será refeita desde o início, ressalvando-se a hipótese em que as alterações do Edital não importarem em modificação das condições para a elaboração das propostas.


Item 19
3.5. O não oferecimento de impugnação ao Edital no prazo, e a subsequente entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas, pressupõe que a Proponente tem dele pleno conhecimento e que aceita, incondicionalmente, os seus termos, vedadas alegações posteriores de desconhecimento ou discordância de suas cláusulas ou condições, bem como das normas regulamentares pertinentes.


Item 20
3.6. Decairá do direito de impugnar os termos deste Edital o interessado que, mesmo indicando suas falhas ou irregularidades, não o fizer no prazo estabelecido no item 3.1.


Item 21
3.7. No caso de alteração do Edital, substancial ou relevante para a preparação dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas, caberá a apresentação de impugnações especificamente relacionadas às modificações havidas, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua divulgação.


Item 22
3.8. As impugnações formuladas e as decisões da ANATEL serão juntadas, para conhecimento geral, aos autos do processo administrativo, disponível no SEI, acessível pelo sítio da Anatel em www.gov.br/anatel.


Item 23
4. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

4.1. Será admitida a participação nesta licitação de empresas constituídas segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, que tenham, entre seus objetivos, a exploração de serviço de telecomunicações, isoladas ou consorciadas, ou aquelas que, inclusive as estrangeiras, não atendendo a essas condições, comprometam-se, por meio de declaração conforme MODELO nº 1 do ANEXO III, a adaptar-se ou constituir empresa com as características adequadas, com observância das exigências previstas neste Edital.


Item 24
4.2. É vedada a participação na licitação de pessoa jurídica impedida pela legislação de participar do certame, que esteja proibida de licitar ou contratar com o Poder Público ou que tenha sido declarada inidônea, bem como aquela que tenha sido punida nos 2 (dois) anos anteriores à data fixada para a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização.

4.2.1. A Proponente, isoladamente ou em consórcio, deverá apresentar Documento de Identificação e de Regularidade Fiscal (Conjunto nº 1), no qual declara que não está enquadrada em qualquer hipótese de restrição de participação prevista no presente Edital, nos termos do MODELO nº 2, do ANEXO III, a ser apresentado na forma do subitem 2.6.1.

4.2.2. No caso de consórcio, além de sua composição, deverão ser apresentadas Declarações, nos termos previstos no item anterior, para cada empresa dele participante.

4.2.3. Para efeito deste Edital, consideram-se as disposições do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999.

4.2.4. As exigências de que trata o item 4.2 são aplicáveis, também, a cada empresa participante de consórcio.


Item 25
4.3. Não será admitida alteração na composição de consórcios entre a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas e a data da expedição do Contrato de Concessão.


Item 26
4.4. Não será admitida, para um mesmo lote, a apresentação de mais de 1 (uma) proposta por Proponentes que possuam vínculo entre si.

4.4.1. Caracteriza-se o vínculo previsto no item 4.3 nas hipóteses de relação de controle ou coligação entre Proponentes, ou de uma pessoa jurídica que apresente mais de uma proposta, por meio de mais de um consórcio ou individualmente.

4.4.2. Na hipótese prevista no item 4.3, serão desclassificadas as propostas com pior classificação, conforme metodologia de análise e julgamento de propostas, sendo mantida somente a melhor proposta das apresentadas por Proponentes que possuam vínculo entre si.


Item 27
4.5. O Conjunto dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal deverá conter:

4.5.1. Instrumento público ou particular de mandato, neste último caso com firma reconhecida, nos termos do MODELO nº 3, do ANEXO III, no caso de procurador(es);

4.5.2. Estatuto ou Contrato Social e suas alterações, ou a sua consolidação, devidamente arquivados ou registrados na repartição competente. No caso de sociedade por ações, deverá ser apresentada, também, a ata de eleição de seus atuais administradores e a relação de acionistas;

4.5.3. Prova de regularidade fiscal perante a Anatel, abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), a qual poderá ser substituída por declaração conforme MODELO nº 4, do ANEXO III;

4.5.3.1. Em se tratando de multas, será considerada em situação irregular a prestadora que deixar de quitar sanções aplicadas por decisão depois de esgotadas as instâncias administrativas, mesmo que não tenha havido a inscrição em dívida ativa ou no Cadin.

4.5.4. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no cadastro de contribuintes estadual, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação;

4.5.5. Certidão negativa de pedido de falência, da pessoa jurídica ou de cada integrante do consórcio, expedida pelos distribuidores do lugar de sua sede, no Brasil ou no exterior, com data não anterior a 90 (noventa) dias daquela marcada no preâmbulo deste Edital, a qual poderá ser substituída por declaração da Proponente de que não se encontra em processo de falência, conforme MODELO nº 5, do ANEXO III;

4.5.6. Declaração da Proponente de que, juntamente com sua(s) coligada(s), controlada(s) ou controladora(s), não teve decretada a caducidade de concessão, permissão ou autorização, há pelo menos 2 (dois) anos, e de que não se encontram inadimplentes com a regulamentação editada pela ANATEL, na forma apurada em regular processo administrativo com decisão definitiva da Agência, conforme MODELO nº 6, do ANEXO III;

4.5.7. Prova de regularidade relativamente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

4.5.8. Prova de Regularidade Fiscal emitida por órgão do lugar da sede da Proponente da Fazenda Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Fazenda Estadual ou do Distrito Federal, e da Fazenda Municipal;

4.5.8.1. Relativamente à prova de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Estadual ou do Distrito Federal, e a Fazenda Municipal, caso os documentos apresentados não atestem, de forma expressa, a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa, deverão ser apresentados, também, documentos expedidos pela Procuradoria Geral do Estado e do Município da sede da Proponente, ou órgão equivalente, nos quais seja atestada a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa.

4.5.8.2 Relativamente à prova de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Municipal é exigida a apresentação das regularidades relativas a todos os débitos de natureza mobiliária.

4.5.9. Declaração, conforme MODELO nº 7, do ANEXO III, de que não está impedida, por qualquer motivo, de transacionar com a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a Proponente com sede no País;

4.5.10. Declaração, caso necessário, nos termos do item 4.1, conforme MODELO nº 1, do ANEXO III; e

4.5.11. Declaração da Proponente, conforme MODELO nº 11, do ANEXO III, de que tomou conhecimento do Edital de Licitação, de seus ANEXOS e de todas as informações referentes à presente licitação, colocadas à disposição pela ANATEL, bem como das condições locais para a execução dos Termos objeto da licitação.


Item 28
4.6. Será considerada em situação regular a Proponente cujo débito com as Fazendas Públicas esteja com sua exigibilidade suspensa ou que, sendo objeto de cobrança executiva, nela já tenha sido realizada penhora.


Item 29
4.6. As Proponentes pessoas jurídicas integradas em consórcio estão obrigadas a apresentar, individualmente, os documentos exigidos no subitem 4.2.1. e item 4.5.


Item 30
4.7. As empresas estrangeiras que não funcionem no País atenderão às exigências do item 4 mediante documentos equivalentes, que, se em língua estrangeira, deverão ser notarizados, ter a chancela do Consulado, ou, na falta deste, da Representação Diplomática do Brasil no País de origem e, ainda, traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado, nos termos da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.


Item 31
4.8. As empresas estrangeiras poderão declarar sua regularidade fiscal e que não se encontram em processo de falência, indicando os órgãos de seu país, perante os quais poder-se-á verificar a veracidade das declarações, hipótese em que ficarão dispensadas da apresentação dos documentos arrolados nos subitens 4.5.4, 4.5.5, 4.5.7, 4.5.8 e 4.5.9.


Item 32
4.9. A Proponente estrangeira em atividade no Brasil deverá apresentar os documentos arrolados nos subitens 4.5.4, 4.5.5, 4.5.7, 4.5.8 e 4.5.9 e comprovar a inexistência de falência no País.


Item 33
5. CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS

5.1. Os invólucros contendo as Propostas deverão ser, obrigatoriamente, apresentados para todos os Lotes desta licitação, ainda que para declarar que não será apresentada oferta, conforme MODELO do ANEXO IV.


Item 34
5.2. Para a Proposta a ser apresentada para cada Lote, a Proponente deverá indicar o valor, conforme o MODELO do ANEXO IV, em algarismo e por extenso, em moeda corrente do País, caso aplicável, prevalecendo, em caso de dúvida, o valor por extenso.

5.2.1. O valor Proposta deve representar o montante a ser obtido junto ao Fundo de Universalização de Serviços de Telecomunicações (Fust), com o intuito de complementar as receitas advindas da cobrança de tarifas dos usuários, e de outras receitas decorrentes da exploração dos serviços de telecomunicações, para custear o cumprimento dos compromissos de atendimento previstos no presente Edital de Licitação, durante o prazo de vigência da outorga.

5.2.1.1. A Proposta deverá discriminar o montante a ser obtido junto ao Fust por ano de vigência da outorga.

5.2.1.2. O valor total da Proposta deverá representar o Valor Presente Líquido (VPL) a ser obtido junto ao Fust, calculado usando o Custo Médio Ponderado de Capital (CMPC) estimado para o setor de telecomunicações, conforme regulamentação da Anatel aprovada pela Resolução nº 706, de 27 de dezembro de 2018.


Item 35
5.3. As Proponentes deverão apresentar Garantia de Manutenção da(s) Proposta(s), na forma dos itens 7.2. e seguintes e nos valores previstos no ANEXO II, com prazo de validade mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas.

5.3.1. A Garantia da Manutenção da Proposta deverá ser renovada pela Proponente caso seu vencimento ocorra antes da homologação do resultado do respectivo lote.

5.3.2. A Proponente vencedora será declarada desclassificada em caso de não apresentação da renovação dos instrumentos vencidos, na forma do subitem 7.8.3.


Item 36
5.4. A Proponente vencedora de cada Lote deverá pagar o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em uma única parcela, como condição para expedição da outorga.


Item 37
5.5. Se a Adjudicatária não efetuar o pagamento previsto no item 5.4., na data prevista, serão adotadas as medidas indicadas no item 11.2.


Item 38
6. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DAS PROPONENTES

6.1. Estão habilitadas as Proponentes que detenham Autorização/Concessão para exploração de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo.


Item 39
6.2. Para habilitar-se, a Proponente que não detenha Autorização/Concessão para exploração de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo estará obrigada a apresentar confirmação de prévia solicitação de outorga para prestação do serviço, em situação de análise de conformidade aprovada pela autoridade competente.

6.2.1. No caso de empresas estrangeiras, a solicitação de outorga para prestação do serviço é dispensada, cabendo a apresentação dos documentos de que tratam os itens 6.3 a 6.11 à Anatel, até 15 (quinze) dias antes da data da Sessão Pública de recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas.


Item 40
6.3. A solicitação de outorga para prestação de serviço a que se refere o item 6.2 deste Edital deve ser apresentada à Anatel seguindo os procedimentos regulares definidos para o processo de outorga, acompanhada dos seguintes documentos:

6.3.1. Registro comercial, no caso de se tratar de empresa individual;

6.3.2. Estatuto ou Contrato Social e suas alterações, ou sua consolidação, devidamente arquivados ou registrados na repartição competente, no qual conste em seu objeto social, entre outras, a prestação de Serviços de Telecomunicações;

6.3.2.1. No caso de consórcio, a prestação de serviços de telecomunicações como parte do objeto social será exigida em relação a, pelo menos, uma das entidades consorciadas.

6.3.2.2. No caso de sociedade por ações, deverão ser apresentadas, também, a ata de eleição de seus atuais administradores e a relação de acionistas, da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada acionista, detentores de pelo menos 5% (cinco por cento) do capital votante, na data do recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas, que espelhe a situação na data em questão.

6.3.2.3. Caso o sócio seja considerado controlador, nos termos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, deverá satisfazer as exigências do subitem 6.3.2.2.

6.3.3. Termo de Constituição de Consórcio, conforme MODELO nº 8, do ANEXO III, no caso de consórcio Proponente;

6.3.6. Decreto de Autorização, devidamente arquivado, no caso de empresa estrangeira em funcionamento no País, e Ato de Registro ou Autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

6.3.7. Declaração, conforme MODELO nº 9, do ANEXO III, para o caso de pessoa jurídica estrangeira, integrante ou não de consórcio, que deverá ter representante(s) legal(is) ou procurador(es) no Brasil, com poderes para, em seu nome, receber citação e responder administrativa e judicialmente.


Item 41
6.4. A Proponente que não detenha Autorização ou Concessão para exploração de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo comprovará sua Qualificação Técnica com a apresentação de:

6.4.1. Registro da empresa Proponente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) do local de sua sede, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, sendo que, no caso de consórcio, pelo menos uma das empresas consorciadas deverá apresentar o registro em questão;

6.4.2. Declaração de que a Proponente ou, no caso de consórcio, de que pelo menos uma das empresas consorciadas, possui em seu quadro de empregados, na data estabelecida para a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido por entidade competente, brasileira, que seja detentor de Anotação de Responsabilidade Técnica de atividades de serviços de telecomunicações, conforme MODELO nº 10, do ANEXO III.


Item 42
6.5. Ocorrendo o desligamento da pessoa natural ou jurídica que garanta a qualificação técnica da interessada até o início da operação do sistema, deverá ela ser substituída, imediatamente, efetuando-se a comprovação nos termos dos subitens 6.4.1. e 6.4.2., devendo a ANATEL ser comunicada da substituição, no prazo de 5 (cinco) dias após a ocorrência.


Item 43
6.6. A Proponente que não detenha Autorização ou Concessão para exploração de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo comprovará sua Qualificação Econômico-Financeira com a apresentação de:

6.6.1. Demonstrações financeiras do último exercício social, já exigíveis e apresentadas na forma da lei, admitindo-se as demonstrações do exercício imediatamente anterior, caso não tenha transcorrido, ainda, o prazo legal de sua divulgação;

6.6.2. Documentação referente ao balanço patrimonial e às demonstrações financeiras do último exercício social, assim como a comprovação do patrimônio líquido, acompanhada de parecer de auditoria independente, quando se tratar de sociedade anônima;

6.6.3. Cópia autenticada das folhas do Livro Diário em que o balanço foi transcrito ou na forma prevista no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que institui o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), quando se tratar de sociedade por cotas de responsabilidade limitada;

6.6.4. Documentação referente ao balanço patrimonial e às demonstrações financeiras do último exercício social, acompanhada de parecer de auditor independente, quando se tratar de fundo de investimentos, apresentada pela instituição responsável por sua gestão;

6.6.5. Balanço de abertura, levantado em até 30 (trinta) dias após a data de sua constituição e em conformidade com todos os requisitos da legislação societária e comercial, em substituição aos documentos exigidos no subitem 6.6.1, quando se tratar de empresa que, de acordo com a legislação, na data de apresentação das Propostas, não tenha apurado as demonstrações financeiras referentes ao seu primeiro exercício social;


Item 44
6.7. No caso de empresas estrangeiras, os valores expressos em moeda estrangeira nas demonstrações financeiras serão convertidos em Reais, pela taxa de venda, no câmbio comercial, da moeda estrangeira respectiva, divulgada pelo Banco Central do Brasil, relativamente à data do levantamento das referidas demonstrações financeiras, ou, na ausência de divulgação nessa data, àquela relativa ao primeiro dia subsequente.

6.7.1. Essa conversão deverá ser apresentada pela própria pessoa jurídica Proponente ou integrante do consórcio, com indicação da taxa de câmbio utilizada, informando-se a data de sua divulgação pelo Banco Central do Brasil.


Item 45
6.8. As Proponentes pessoas jurídicas integradas em consórcio estão obrigadas a apresentar, individualmente, os documentos exigidos nos itens 6.3 e 6.6, ressalvado o disposto nos subitens 6.3.3. e 6.3.5. e no item 6.4, que deverão ser apresentados pelo consórcio.


Item 46
6.9. As empresas estrangeiras que não funcionem no País atenderão às exigências dos subitens 6.3, 6.4, 6.5 e 6.6 mediante documentos equivalentes, que, se em língua estrangeira, deverão ser notarizados, ter a chancela do Consulado, ou, na falta deste, da Representação Diplomática do Brasil no País de origem e serem vertidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado, nos termos da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.


Item 47
6.10. Será considerada inabilitada a Proponente que deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou que, em os apresentando, não correspondam às exigências solicitadas ou estejam com falhas ou incorreções, ressalvada a possibilidade de saneamento prevista no item 7.19.

6.10.1. No caso de consórcio Proponente, será inabilitado aquele no qual qualquer um dos integrantes não atenda às exigências de habilitação solicitadas.


Item 48
6.11. Os atestados, as certidões e as declarações requeridas no subitem 6.3.2.2, que não tiverem prazo de validade especificado no próprio documento, serão considerados válidos se emitidos dentro dos 90 (noventa) dias anteriores à data prevista para recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas.


Item 49
7. RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E DE REGULARIDADE FISCAL E DAS PROPOSTAS

7.1. No dia, hora e local designados no preâmbulo deste Edital, em Sessão Pública, a CEL receberá os invólucros contendo os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e as Propostas, nos termos do item 2.6.


Item 50

Item 51
7.3. A ordem de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas na Sessão Pública obedecerá à ordem alfabética das Proponentes.


Item 52
7.4. A Garantia de Manutenção da(s) Proposta(s), conforme especificações do presente Edital, deverá ser apresentada no ato de recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas.


Item 53
7.5. A apresentação de Garantia de Manutenção da(s) Proposta(s), conforme especificações do presente Edital, é condição de aceitabilidade da Proposta.


Item 54

Item 55
7.7. O(s) envelope(s) contendo a(s) Garantia(s) para Manutenção da(s) Proposta(s), conforme especificações do presente Edital, deverá(ão) conter na parte externa, obrigatoriamente, apenas os seguintes dizeres:

GARANTIA PARA MANUTENÇÃO DA PROPOSTA

LICITAÇÃO Nº XX/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL

Lote nº [indicar]

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Razão Social da Proponente:

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Conteúdo:

Garantia(s) de manutenção da(s) Proposta(s)


Item 56
7.8. A interessada poderá optar pelas seguintes modalidades de Garantia de Manutenção de Proposta:

a) carta de fiança bancária;

b) caução em dinheiro; ou,

c) seguro-garantia.

7.8.1. A modalidade de Garantia de Manutenção de Proposta contida na alínea “c” deverá ser apresentada na forma eletrônica.

7.8.2. Quando a interessada optar por carta de fiança bancária, esta deverá ser emitida em seu favor, ou de integrante de Consórcio, por banco comercial, de investimento ou múltiplo, autorizado a funcionar no país pelo Banco Central do Brasil, devendo fazê-lo para cada Lote pretendido.

7.8.2.1. Por meio da carta de fiança bancária, o banco deverá obrigar-se a pagar o valor da fiança em até 5 (cinco) dias, contados da solicitação da Anatel, independentemente de autorização da afiançada, de ordem judicial ou extrajudicial ou, ainda, de qualquer prévia justificação, além de renunciar aos benefícios do art. 827 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), sem impor quaisquer restrições ou condicionantes à realização pronta e imediata do pagamento do valor da fiança.

7.8.2.2. Excepcionalmente, será aceita carta de fiança bancária em favor de consórcio se, no corpo dela, for nominado individualmente cada integrante do consórcio e especificado o valor afiançado a cada um.

7.8.3. Caso a interessada pretenda manter válida sua Garantia de Manutenção da Proposta, deverá manifestar-se por escrito à Anatel, até 30 (trinta) dias antes do término do respectivo prazo de validade, prorrogando sua validade por períodos sucessivos de igual período ao da anterior.

7.8.3.1. A Garantia de Manutenção da Proposta na forma de caução em dinheiro deverá ser feita na Caixa Econômica Federal, em formulário específico, conforme dispõe o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, devendo o comprovante do depósito emitido pela Caixa Econômica Federal ser entregue conforme subitem 7.7 para fins de comprovação de depósito.

7.8.3.2. No caso de consórcio, a(s) Garantia(s) de Manutenção da Proposta deverá(ão) ser apresentada(s) nos mesmos termos dos subitens 7.6 e 7.8, podendo, a critério do consórcio, ser oferecida(s) por qualquer consorciada isoladamente, ou seu valor rateado entre consorciadas.

7.8.3.3. A garantia de manutenção da proposta será devolvida às Proponentes, mediante a apresentação de recibo, conforme segue:

a) às Proponentes não aptas, em até 15 (quinze) dias após a comunicação formal da inaptidão, desde que não tenha havido recursos ou após seus julgamentos;

b) às Proponentes vencedoras, em até 15 (quinze) dias após a assinatura dos Termos de Autorizações referentes a cada Lote; e,

c) às Proponentes classificadas e não vencedoras, em até 15 (quinze) dias após a assinatura dos Termos de Autorização.

7.8.3.4. Nas hipóteses de participação das Proponentes na forma de consórcio, a garantia poderá estar em nome de uma ou mais consorciadas (tomadoras) e deverá indicar, explicitamente, o nome do consórcio que foi ou será constituído e de todas as consorciadas que dele fazem ou farão parte.

7.8.3.5. Caso a constituição do consórcio ocorra em data posterior ao evento da entrega das Garantias de Proposta, todas as Proponentes consorciadas deverão ser sociedades formalmente constituídas segundo a legislação brasileira e demais ditames expostos neste Edital de Licitação.

7.8.3.6. A(s) Garantia(s) de Manutenção da(s) Proposta(s) apresentada(s) pelas interessadas deverá(ão) ter seu conteúdo e requisitos avaliados e aprovados pela CEL juntamente com a análise dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas, conforme item 7.30, devendo seguir as instruções do presente Edital, especialmente do Manual de Instruções sobre Apresentação de Garantias – ANEXO VII.

7.8.4. Deverão ser apresentadas Propostas para todos os Lotes, observado o disposto no item 5.1.

7.8.5. Para os Lotes em que a Proponente não desejar apresentar Proposta, deverá ser apresentada proposta de acordo com o MODELO do ANEXO IV, assinalando a opção “NÃO APRESENTA PROPOSTA”, que deverá ser entregue no invólucro relativo ao respectivo Lote.

7.8.6. As Propostas deverão ser apresentadas em invólucro próprio para cada um dos Lotes, nos termos do subitem 2.6.3.

7.8.7. Após a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, não será admitida a desistência de participação da Proponente em qualquer dos Lotes objeto deste Edital, sob pena de execução da Garantia de Manutenção da Proposta.


Item 57

Item 58
7.10. Os invólucros contendo os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e as Propostas deverão ser entregues pessoalmente pelo(s) representante(s) legal(is) da Proponente, na forma indicada neste Edital, sendo vedada sua remessa via postal ou por qualquer outra forma não prevista neste Edital.


Item 59
7.11. As Proponentes poderão fazer-se representar nas sessões públicas por seu(s) representante(s) legal(is) em exercício ou por seu(s) procurador(es) que seja(m) detentor(es) de poderes suficientes, devidamente comprovados pela apresentação dos Documentos de Identificação previstos nos subitens 4.4.1. e 4.4.2. deste Edital, dentro do Conjunto nº 1.


Item 60
7.12. Em qualquer caso, o(s) representante(s) que efetuar(em) a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas deverá(ão) apresentar, no ato respectivo, sua carteira de identidade ou documento equivalente.


Item 61
7.13. As procurações e as declarações apresentadas na forma prevista neste Edital deverão, sob pena de não aceitação, fazer-se acompanhar de comprovação, na forma da lei, de que seus signatários têm, no âmbito da sociedade outorgante ou declarante, poderes para a prática daquele ato.


Item 62
7.14. Nas sessões públicas das Comissões, o Presidente da CEL solicitará aos representantes legais das Proponentes que assinem a lista de presença, na qual indicarão a pessoa jurídica que representam e a respectiva qualificação, dados que serão confrontados com os documentos exibidos no ato.


Item 63
7.15. Somente um representante legal ou um procurador de cada Proponente, que deverá ser indicado no início da sessão, poderá manifestar-se em seu nome e assinar a ata, salvo ocorrência de fato superveniente, durante a sessão, que obrigue sua substituição, por outro de seus representantes, nos termos do item 7.9.


Item 64
7.16. De todas as reuniões das Comissões, públicas ou não, será lavrada Ata que, lida e aprovada, será assinada obrigatoriamente por seus membros e, no caso de reunião pública, também pelo(s) representante(s) legal(is) presente(s) da(s) Proponente(s).


Item 65
7.17. O(s) representante(s) das Proponentes não poderá(ão) interromper a leitura de qualquer documento, devendo solicitar a palavra, pela ordem, ao Presidente da CEL.

7.17.1. Não será admitida manifestação nem discussão paralela entre os representantes das Proponentes.

7.17.2. O Presidente, para boa ordem dos trabalhos, fará as advertências cabíveis, inclusive, se não atendido, solicitará a retirada daqueles que estiverem, de qualquer forma, dificultando o bom andamento da sessão.


Item 66
7.18. Nas sessões públicas, o Presidente da CEL determinará a inclusão em Ata, quando necessário, de eventuais manifestações do(s) representante(s) das Proponentes, reduzindo-as a termo, as quais ficarão anexas à Ata da sessão.


Item 67
7.19. Os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e as Propostas não poderão conter rasuras, emendas ou entrelinhas, mesmo que ressalvadas, e deverão ser impressas sempre no idioma português.


Item 68
7.20. Os conteúdos dos Conjuntos dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas deverão ser apresentados em 1 (uma) via, rubricada por representante legal ou procurador da Proponente.


Item 69
7.21. A inclusão de qualquer elemento que implique violação do sigilo de determinadas Propostas acarretará sua imediata desclassificação para o respectivo Lote.


Item 70
7.22. Será recusado o invólucro que não contiver a indicação externa de seu conteúdo.


Item 71
7.23. Entregues os invólucros, não será admitida a inclusão de documento adicional ou, ainda, a substituição ou alteração dos já entregues, durante a Sessão Pública, qualquer que seja a justificativa apresentada pela Proponente.


Item 72
7.24. Os documentos deverão ser apresentados em via original ou cópia legível ou, quando for o caso, na forma de publicação em órgão da imprensa oficial.


Item 73
7.25. Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento a exigência documental será considerada não satisfeita e será dado conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.


Item 74
7.26. Os documentos produzidos em língua estrangeira deverão possuir autenticidade atestada por notário ou tabelião do país de origem, autenticados por consulado brasileiro da correspondente jurisdição e, ainda, traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado, nos termos da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.


Item 75
7.27. A Proponente é responsável pela autenticidade de toda a documentação por ela apresentada.


Item 76
7.28. Os invólucros contendo os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal serão abertos e o seu conteúdo será rubricado pelos Membros da CEL e representantes das Proponentes que quiserem fazê-lo, na própria sessão de recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas, para fins de análise pela CEL para aplicação do disposto no item 8.2.


Item 77
7.29. A CEL lavrará Ata de análise dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, que será divulgada conforme item 8.2.

7.29.1. Durante a análise da documentação referente à Regularidade Fiscal, caso seja identificada ausência de documento que a própria Agência possa obter, de forma eletrônica, até a data da sessão prevista no item 8.1., o saneamento da documentação poderá ser feito de ofício.

7.29.2. Em caso de saneamento de ofício, os documentos obtidos e utilizados para comprovação da situação da proponente serão anexados aos autos e poderão ser objeto de exame pelas demais Proponentes.

7.29.3. A Anatel não se responsabiliza por eventual impossibilidade de obtenção de certidões de ofício em decorrência de qualquer motivo, especialmente de indisponibilidades sistêmicas.


Item 78
7.30. Os invólucros contendo as Propostas (Conjunto nº 2) de todas as Proponentes serão abertos na sessão de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas, agregando-se os invólucros com Propostas para cada um dos Lotes, de todas as Proponentes, em um invólucro único para cada Lote.


Item 79
7.31. Os invólucros contendo as Propostas de todas as Proponentes serão rubricados pelos membros da CEL e pelos representantes ou procuradores presentes, devendo ser lacrados para abertura das Propostas, conforme dispõe o item 8.


Item 80
7.32. As atribuições da CEL e da Comissão de Assessoramento Técnico (CAT), bem como os trabalhos a serem por elas desenvolvidos, estão estabelecidos neste Edital, no Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência e nas Portarias de criação destas Comissões e designação de seus integrantes.


Item 81
7.33. O presidente da CEL poderá decidir a respeito de aspectos operacionais relacionados ao andamento da presente Licitação, inclusive quanto à guarda e manutenção dos documentos entregues durante o certame.


Item 82
7.34. A CEL e o Conselho Diretor poderão, a qualquer tempo, determinar a realização de diligência para confirmar as informações constantes dos documentos previstos no Edital.


Item 83
7.35. Verificado vício formal, interpretado restritivamente, serão concedidos 3 (três) dias úteis para que a Proponente possa saná-lo, concomitantemente ao transcurso normal do procedimento.

7.35.1. Os documentos apresentados para saneamento de vício formal deverão demonstrar a situação de regularidade da proponente na data da Sessão Pública de Recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas.


Item 84
8. ABERTURA, ANÁLISE E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

8.1. No dia XX de XXXXXXXXXXXX de 202X, às 10h (dez horas), no Edifício-sede da Agência, situado na Quadra 06, blocos C a H, do Setor de Autarquias Sul, em Brasília-DF, será iniciada a primeira sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas.


Item 85
8.2. Após leitura da Ata a que se refere o item 7.29, os invólucros contendo as Propostas das Proponentes que não atendam às condições de participação serão separados, para serem devolvidos lacrados às respectivas Proponentes ao final da sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas.


Item 86
8.3. Na sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas, a CEL iniciará o procedimento de abertura dos envelopes contendo as Propostas, na seguinte ordem:

8.3.1. Lote 1;

8.3.2. Lote 2, caso haja Proponente vencedora para o Lote 1;

8.3.3. Lote 3, caso não haja Proponente vencedora para o Lote 1; e

8.3.4. Lotes 4 a 7.


Item 87
8.4. As Propostas apresentadas serão analisadas para fins de verificação do cumprimento das disposições deste Edital, sob pena de desclassificação.


Item 88
8.5. Não será aberta a Proposta que não possuir garantia para sua manutenção.


Item 89
8.6. Abertos os invólucros relativos às Propostas das Proponentes, o seu conteúdo será rubricado pelos membros da CEL e representantes das demais Proponentes presentes que queiram fazê-lo.


Item 90

Item 91
8.8. A análise e julgamento das Propostas seguirá a seguinte sistemática:

8.8.1. A classificação a que se refere o subitem 8.7 ocorrerá com base no VALOR 1 da Proposta, conforme MODELO constante no ANEXO IV, sendo o menor valor proposto o primeiro colocado na classificação e assim sucessivamente, em ordem crescente dos valores propostos.

8.8.2. No caso de empate entre as Propostas iniciais para o VALOR 1, será realizado sorteio para estabelecer a ordem de classificação dessas Propostas.

8.8.3. As proponentes, cujas Propostas para o VALOR 1 tenham valor igual ou inferior a 140% (cento e quarenta por cento) do menor Preço Público ofertado para o mesmo Lote, serão convocadas para apresentar, na mesma Sessão Pública, Propostas substitutivas para o VALOR 1.

8.8.4. Se, de acordo com o definido no subitem 8.8.3, não houver, pelo menos, 2 (duas) ofertas, incluindo a primeira classificada, poderá apresentar Proposta substitutiva para o VALOR 1 a segunda classificada, qualquer que seja o percentual da diferença entre as propostas.

8.8.5. Observada a ordem de classificação das Propostas para o VALOR 1 em relação ao Lote, serão solicitadas ao(s) representante(s) legal(is) das Proponentes classificadas, à exceção da Proponente primeira classificada, iniciando pela Proponente classificada em último lugar, entre aquelas enquadradas nos subitens 8.8.3 ou 8.8.4 que apresentem por escrito conforme MODELO do ANEXO IV, no prazo de até 5 (cinco) minutos, Propostas substitutivas para o VALOR 1, sendo que a não manifestação neste prazo será considerada como renúncia da Proponente ao direito de apresentar Propostas substitutivas.

8.8.6. A renúncia da Proponente ao direito de apresentar Propostas substitutivas implicará sua exclusão do processo de oferta de Propostas substitutivas, mantendo o Preço Público de sua última proposta apresentada para o VALOR 1.

8.8.7. As Propostas substitutivas para o VALOR 1 somente serão consideradas quando tornar inferior, em pelo menos 5% (cinco por cento), o menor Preço Público para o VALOR 1 obtido até o momento.

8.8.8. Apresentadas Propostas substitutivas para o VALOR 1, ou tendo havido renúncia em apresentá-las, as Propostas remanescentes serão reclassificadas, repetindo-se os procedimentos descritos no subitem 8.8.5.

8.8.9. Os procedimentos descritos anteriormente serão repetidos até que reste apenas uma Proponente, o que se dará quando as demais renunciarem ao direito de apresentar Propostas substitutivas para o VALOR 1 obtido até o momento.

8.8.10. Será realizada classificação final das Propostas incluindo aquelas das Proponentes que não foram convocadas para apresentar Propostas substitutivas para o VALOR 1.


Item 92
8.9. Caso não seja possível a conclusão do julgamento na data da Sessão Pública prevista no item 8.1, a sessão será suspensa, devendo ser retomada no primeiro dia útil subsequente ou em data a ser definida pela CEL.


Item 93
8.10. Ao final da sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas, os invólucros contendo as Propostas não abertos serão devolvidos às respectivas Proponentes, mediante assinatura de termo de recebimento.


Item 94
8.11. Caso os invólucros contendo as Propostas não abertos não sejam recebidos pelas respectivas Proponentes, serão destruídos pela Anatel.


Item 95
9. ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E FORMALIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE OUTORGA

9.1. O Conselho Diretor proferirá sua decisão quanto à homologação do resultado de cada Lote da licitação, considerando o relatório da CEL.


Item 96
9.2. Antes da assinatura do Contrato de Concessão, a empresa estrangeira ou o consórcio adjudicatário deverá constituir empresa, fazendo prova de que atende ao disposto nos itens 4.1 e 4.2.4.

9.2.1. Será admitido, no caso de consórcio, alternativamente à constituição de nova empresa, a indicação de uma ou mais consorciadas para assinatura do(s) Contrato(s) de Concessão, desde que a(s) indicada(s) atenda(m) individualmente a todos os requisitos de habilitação dispostos neste Edital.

9.2.2. Na hipótese do subitem 9.2.1, caso seja indicada mais de uma consorciada, deverão ser definidas, pelo consórcio adjudicatário, as áreas geográficas, não inferiores à área de municípios, que estarão associadas a cada Contrato de Concessão.


Item 97
9.3. O cumprimento dos Compromissos previstos no presente Edital e nos Contratos de Concessão está coberto pela(s) Garantia(s) de Execução de Compromissos, sem prejuízo das sanções a serem aplicadas em face do descumprimento das disposições regulamentares.


Item 98
9.4. Como condição para assinatura do Contrato de Concessão, as Proponentes vencedoras deverão apresentar, até 5 (cinco) dias antes da referida assinatura, Garantia(s) de Execução de Compromissos, na forma do item 9.6 e nos valores previstos no ANEXO II, com prazo de validade mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.

9.4.1. Se a Proponente vencedora não apresentar a(s) Garantia(s) de Execução de Compromissos na forma e no prazo previstos neste Edital, serão adotadas as medidas indicadas no item 11.2.


Item 99
9.5. Serão aceitos, como Garantia de Execução de Compromissos, os seguintes instrumentos: caução em dinheiro, carta de fiança e seguro-garantia, sendo o último apresentado na forma eletrônica.


Item 100
9.6. A(s) Proponente(s) vencedora(s) deverá(ão) apresentar instrumento de garantia de execução para os compromissos dispostos no ANEXO VII, com prazos de validade mínimos de 24 (vinte e quatro) meses, sendo renovados os montantes relacionados aos compromissos posteriores, de forma sucessiva, por períodos mínimos de 24 (vinte e quatro) meses, até o cumprimento total de todos os Compromissos, devidamente atestado pela Anatel.

9.6.1. A Concessionária deverá revalidar os instrumentos de Garantia de Execução para cada Compromisso até 12 (doze) meses antes do término do respectivo prazo de validade.

9.6.2. O atraso na revalidação da(s) Garantia(s) de Execução dos Compromissos poderá implicar a execução das garantias em poder da Anatel.


Item 101
9.7. A Concessionária deverá cumprir os Compromissos descritos no ANEXO VI, que farão parte do Contrato de Concessão para explorar o STFC, de acordo com o ANEXO V.


Item 102
9.8. O não cumprimento de Compromissos constantes dos Contratos de Concessão sujeita a Concessionária à eventual execução das garantias, quando aplicável, e às sanções previstas neste Edital e na regulamentação.


Item 103
9.9. Em quaisquer das situações que levem à extinção da Concessão, os valores do preço público e o montante de Garantia de Execução de Compromissos não serão restituídos.


Item 104

Item 105
9.11. O prazo entre a convocação da Adjudicatária e a assinatura do Contrato de Concessão objeto deste Edital será de até 10 (dez) dias.


Item 106
9.12. O prazo mencionado no item 9.11. para assinatura do Contrato de Concessão poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período, por solicitação da Adjudicatária, devidamente justificada, formulada antes do término do período previamente designado.


Item 107

Item 108
9.14. Os Contratos de Concessão a serem celebrados entre a Anatel e a empresa vencedora de cada Lote observarão a minuta do ANEXO V.


Item 109
10. RECURSOS E MANIFESTAÇÕES

10.1. Contra os atos e decisões da CEL, devidamente fundamentados, exarados nas fases de classificação e habilitação, bem como contra a adjudicação, poderá a Proponente interpor recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do encerramento da Sessão Pública, quando realizada, ou de sua divulgação, se for o caso, no DOU. O recurso deverá ser dirigido ao Conselho Diretor da Anatel, por intermédio do Presidente da CEL.


Item 110
10.2. Os recursos previstos no item 10.1 terão efeito suspensivo em relação ao Lote afetado.


Item 111
10.3. Interposto o recurso, a CEL cientificará as demais Proponentes, classificadas no mesmo Lote, para manifestarem-se, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação, acompanhada de cópia do recurso, ou de instruções para obtenção de vistas do documento de forma eletrônica, podendo juntar pareceres técnicos, que deverão ser anexados aos autos do processo administrativo.


Item 112
10.4. Recursos ou contrarrazões serão apresentados mediante petição ao Presidente da CEL, diretamente no SEI, disponível no sítio da Anatel em www.gov.br/anatel, devendo conter, sob pena de não conhecimento:

a) identificação e qualificação da recorrente;

b) nome e qualidade do(s) seu(s) signatário(s), que poderá(ão) ser representante(s) legal(is) ou procurador(es) da Proponente, em ambos os casos detentores de poderes suficientes, comprovados, no caso do(s) representante(s) legal(is), pela forma prevista nos subitens 6.3.1 e 6.3.2 deste Edital e, no caso de mandatário(s), por meio de procuração com poderes específicos, outorgada na forma da lei, a qual deverá acompanhar a petição;

c) objeto da petição, com a indicação clara dos atos e documentos questionados; e

d) fundamentação do pedido, ao qual poderão ser anexados pareceres técnicos.

10.4.1. Após o recebimento de recurso, ultrapassado o prazo previsto no item 10.1, e decorrido o prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentação de contrarrazões por parte das Proponentes, a CEL terá o prazo de 3 (três) dias úteis para reconsiderar ou manter sua decisão.

10.4.2. Recebido o recurso e as contrarrazões, se houver, mantida ou reformada a decisão pela CEL, os autos do procedimento administrativo, devidamente instruídos, serão encaminhados ao Conselho Diretor, para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar de seu recebimento, ouvida a PFE/Anatel, proceda ao julgamento do recurso.

10.4.2.1. Caso o Conselho Diretor mantenha a decisão da CEL por fundamento diverso do por ela adotado, deverá notificar a Proponente interessada, por meio seguro com prova de recebimento, indicando as razões de fato e de direito do ato que pretende praticar.

10.4.2.2. A Proponente terá o prazo de 3 (três) dias úteis, contado da notificação do Conselho Diretor, para se manifestar.

10.4.3. Transcorrido o prazo fixado no item 10.4.2.2., ou após a manifestação apresentada pela Proponente, o Conselho Diretor decidirá pela manutenção da decisão da CEL pelos novos fundamentos indicados ou pelo acolhimento do recurso.


Item 113
10.5. Os autos serão integralmente tornados públicos para visualização por meio do SEI, resguardadas as hipóteses legais de sigilo, que deverão ser avaliadas pela CEL.

10.5.1. Os documentos entregues em Sessão Pública serão digitalizados e incluídos no SEI.


Item 114
11. PENALIDADES

11.1. A inobservância dos deveres inerentes à exploração do(s) Serviço(s) de Telecomunicações, a qualquer título, sujeitará os infratores, nos termos do art. 173, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (LGT), às penalidades definidas na legislação relativa.


Item 115
11.2. A eventual desistência da Proponente vencedora em relação a um Lote, representada por uma das situações abaixo, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e resultará na perda do direito decorrente da licitação, sujeitando a entidade à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor constante em sua Proposta vencedora, cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação:

a) pela não apresentação da(s) Garantia(s) de Execução de Compromissos na forma e no prazo previstos no Edital;

b) pelo não pagamento do preço público devido pela outorga na forma e no prazo previstos no Edital, admitindo-se, neste caso, pagamento em atraso de até 30 (trinta) dias;

c) pela recusa em assinar o Contrato de Concessão;

d) pela não manutenção de qualquer das condições de participação no certame, nos termos do item 4 deste Edital; ou

e) pela não renovação da Garantia para Manutenção da(s) Proposta(s).


Item 116
11.3. Caso ocorra descumprimento dos Compromissos assumidos, a Concessionária estará sujeita à execução da(s) garantia(s) apresentadas, assim como à instauração de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO) no qual a Anatel decidirá pela sanção cabível à situação detectada, podendo implicar sanção de caducidade.


Item 117
12. DISPOSIÇÕES FINAIS

12.1. A concessão somente será expedida à Proponente que atenda às condições estabelecidas neste Edital.


Item 118
12.2. Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Edital, a Concessionária obriga-se a considerar oferta de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.

12.2.1. Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a Concessionária obriga-se a utilizar, como critério de desempate, a preferência por serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos, programas de computador (software) e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional. A equivalência referida neste item será apurada quando, cumulativamente:

a) o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;

b) o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e

c) sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, quando aplicável.

12.2.2. Compreendem-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, bem como a aquisição de programas de computador (software), supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações, cujas informações a Anatel poderá exigir a qualquer momento.


Item 119
12.3. A Anatel providenciará a publicação, no DOU, do extrato do Contrato de Concessão no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da sua assinatura.


Item 120
12.4. As respostas a pedidos de esclarecimentos relativas a este certame serão parte integrante deste Edital.


Item 121
12.5. A CEL decidirá os casos omissos.


Item 122
12.6. O Foro competente para dirimir eventuais questões relativas ao presente edital é o da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília (DF).


Item 123
13. ANEXOS

ANEXO I

Áreas de Prestação

ANEXO II

Lotes, Valores de Garantia de manutenção da(s) proposta(s) e de Garantia de execução de Compromissos

ANEXO III

Modelos de Termos, Declarações e Procurações

ANEXO IV

Modelo de Proposta

ANEXO V

Minuta de Contrato de Concessão do STFC

ANEXO VI

Compromissos de atendimento

ANEXO VII

Manual de instruções sobre Apresentação de Garantias

 


Item 124
ANEXO I

ÁREAS DE PRESTAÇÃO

 

Área de Prestação

Região, Estados e Municípios

I

Região Norte

II

Região Nordeste

III

Região Centro-Oeste, exceto os municípios listados na Área de Prestação VII

IV

Região Sul

V

Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Minas Gerais, exceto os municípios listados na Área de Prestação VII

VI

Estado de São Paulo, exceto os municípios listados na Área de Prestação VII

VII

No Estado de Goiás, Municípios de Buriti Alegre, Cachoeira Dourada, Inaciolândia, Itumbiara, Paranaiguara e São Simão.

No Estado do Mato Grosso do Sul, o Município de Paranaíba.

No Estado de Minas Gerais, os municípios de Araporã, Araújo, Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do Paranaíba, Carneirinhos, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Córrego Danta, Cruzeiro da Fortaleza, Delta, Frutal, Gurinhatã, Ibiraci, Igaratinga, Iguatama, Indianópolis, Ipiaçú, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Limeira D'Oeste, Luz, Maravilhas, Moema, Monte Alegre de Minas, Monte Santo de Minas, Nova Ponte, Nova Serrana, Papagaios, Pará de Minas, Patos de Minas, Pedrinópolis, Pequi, Perdigão, Pirajuba, Pitangui, Planura, Prata, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Santa Juliana, Santa Vitória, São Francisco de Sales, São José da Varginha, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, União de Minas e Vazante.

No Estado de São Paulo, os Municípios de Altinópolis, Aramina, Batatais, Brodosqui, Buritizal, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Colômbia, Franca, Guaíra, Guará, Ipuã, Ituverava, Jardinópolis, Miguelópolis, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Ribeirão Corrente, Sales de Oliveira, Santa Cruz da Esperança, Santo Antônio da Alegria e São Joaquim da Barra.

 


Item 125
ANEXO II

LOTES, VALORES DE GARANTIA DE MANUTENÇÃO DA(S) PROPOSTA(S) E DE GARANTIA DE EXECUÇÃO DE COMPROMISSOS

 

Lote

Área de Prestação

Garantia de Manutenção da Proposta

Garantia de Execução de Compromissos

1

I

R$ XX,XX

R$ XX,XX

2

VI

R$ XX,XX

R$ XX,XX

3

I e VI

R$ XX,XX

R$ XX,XX

4

II

R$ XX,XX

R$ XX,XX

5

III

R$ XX,XX

R$ XX,XX

6

IV

R$ XX,XX

R$ XX,XX

7

V

R$ XX,XX

R$ XX,XX

8

VII

R$ XX,XX

R$ XX,XX

 


Item 126
ANEXO III

MODELOS DE TERMOS, DECLARAÇÕES E PROCURAÇÕES

 

ANEXO III - ITENS 4.1 E 4.4.11. DO EDITAL

MODELO Nº 1

DECLARAÇÃO

 

(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na LICITAÇÃO Nº XX/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma dos itens 4.1 e 4.4.11. do Edital, que a Proponente compromete-se a adaptar-se ou a constituir empresa com as características adequadas, com observância das exigências previstas neste Edital, antes da expedição do Contrato de Concessão.

(local e data)

(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).

 


Item 127
ANEXO III – ITEM 4.2.1. DO EDITAL

MODELO Nº 2

DECLARAÇÃO

(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na presente licitação, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 4.2.2., do EDITAL DE LICITAÇÃO Nº X/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL, que não está, direta ou indiretamente, por suas coligadas, controladas ou controladoras, enquadrada em qualquer hipótese de restrição de participação previstas no presente Edital, em lei ou na regulamentação.

Em complementação à declaração acima, apresenta:

1) a relação das controladoras e controladas, direta e indiretamente, da Proponente, com respectivo percentual de participação no capital votante (% - xx,xx):

a) Controladoras da Proponente

Nome entidade/sócio CNPJ/CPF

XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX

b) Controladas da Proponente

Nome entidade/sócio CNPJ/CPF

XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX

2) a relação de quem detiver, direta ou indiretamente, mais de 20% (vinte por cento) do capital votante da Proponente, de suas controladas e controladoras, sem poder de controle, com respectivo percentual de participação no capital votante (% - xx,xx):

a) Detentoras, direta ou indiretamente, de mais de 20% (vinte por cento) do capital votante da Proponente, de suas controladas e controladoras, sem poder de controle.

Nome entidade/sócio CNPJ/CPF

XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX

3) a relação de quem tiver mais de 20% (vinte por cento) de seu capital votante detido, direta ou indiretamente, pela Proponente, por suas controladas e controladoras, sem poder de controle, com respectivo percentual de participação no capital votante (% - xx,xx):

a) Empresas com mais de 20% (vinte por cento) do capital votante detido, direta ou indiretamente, pela Proponente, por suas controladas e controladoras, sem poder de controle.

Nome entidade/sócio CNPJ/CPF

XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX

As declarações acima foram firmadas com base na aplicação dos conceitos previstos no Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999.

(local e data)

(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).

 


Item 128
ANEXO III - ITEM 4.4.1. DO EDITAL (APRESENTADA NO ATO DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E DE REGULARIDADE FISCAL E DAS PROPOSTAS DE PREÇO)

MODELO Nº 3

PROCURAÇÃO (Particular)

(Denominação ou razão social da pessoa jurídica, endereço da sede, inscrição no CNPJ) nomeia e constitui seu bastante procurador (nome, qualificação, documento de identidade, nº do CPF) a quem outorga poderes para representá-la em todos os atos da LICITAÇÃO Nº X/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL de Habilitação, Propostas de Preço, passar recibo, rubricar documentos, apresentar impugnações, assinar lista de presença e atas, desistir de prazo recursal, interpor recursos e impugná-los, ter vista dos autos, enfim, praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato.

(local e data)

(identificação do(s) representante(s) legal(is) da Proponente que assinar(em) a procuração, com a indicação de sua(s) função(ões) na pessoa jurídica correspondente)

OBS.: A procuração só será válida se contiver firma reconhecida do signatário, devendo ser apresentada por ocasião da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço.

 


Item 129
ANEXO III - ITEM 4.4.3. DO EDITAL

MODELO Nº 4

DECLARAÇÃO

(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na LICITAÇÃO Nº X/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 4.4.4., do Edital, que está regular perante a Anatel no que se refere a créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não inscritos em dívida ativa ou no Cadin.

(local e data)

(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).

 


Item 130
ANEXO III - ITEM 4.4.5. DO EDITAL

MODELO Nº 5

DECLARAÇÃO

(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), participante do Consórcio (Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na LICITAÇÃO Nº X/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 4.4.6. do Edital, que não se encontra em processo de falência.

(local e data)

(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica)

Obs.1: A data não poderá ser anterior a 90 (noventa) dias daquela marcada no preâmbulo deste Edital, sob pena de não aceitação desta Declaração.

Obs.2: Em caso de Consórcio, deverá haver Declaração individual de cada Empresa participante do Consórcio.

 


Item 131
ANEXO III - ITEM 4.4.6. DO EDITAL

MODELO Nº 6

DECLARAÇÃO

(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na LICITAÇÃO Nº X/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 4.4.7. do Edital, que:

a) juntamente com suas coligadas, controladas ou controladoras, não tiveram cassada ou decretada caducidade de Concessão, Permissão ou Autorização de serviço ou para uso de radiofrequência, há menos de 2 (dois) anos; e

b) juntamente com suas coligadas, controladas ou controladoras, não se encontram inadimplentes com a regulamentação editada pela ANATEL, na forma apurada em regular processo administrativo com decisão definitiva da Agência.

(local e data)

(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).

 


Item 132
ANEXO III - ITEM 4.4.9. DO EDITAL

MODELO Nº 7

DECLARAÇÃO

(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na Licitação nº X/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 4.4.10. do Edital, que não está impedida, por qualquer motivo, de transacionar com a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

(local e data)

(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).

 


Item 133
ANEXO III - ITEM 6.3.5. DO EDITAL

MODELO Nº 8

TERMO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO

(Condições Mínimas)

(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ, da empresa líder do consórcio e demais empresas consorciadas), por seus representantes legais, infra-assinados, declararam que:

a) como integrantes do consórcio participarão do capital social da pessoa jurídica a ser constituída, caso venha a ser adjudicatário do objeto licitado, com os seguintes percentuais;

Entidade (1) %

Entidade (2) %

b) a exploração do (SMP) deverá ser o objetivo ou um dos objetivos da entidade a ser constituída;

c) obrigam-se a manter, até o final da licitação, a composição inicial do consórcio, que deverá, igualmente, ser observada inclusive no que se refere aos percentuais de participação societária quando da constituição da empresa, caso lhe seja adjudicado o objeto licitado;

d) liderará o consórcio a empresa _________________________________, entidade constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País e representante das empresas consorciadas perante a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL;

e) as empresas consorciadas, que subscrevem o presente são, solidariamente, responsáveis por todas as obrigações e atos do consórcio;

f) antes da expedição do Contrato de Concessão, o consórcio, se adjudicatário, constituirá a empresa nas condições da alínea “a” e “b”, fazendo prova de que atende ao disposto no item 4.1, do EDITAL DE Licitação nº X/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL.

(Local e data)

(identificação das pessoas que subscrevem o termo, com indicação de sua função na pessoa jurídica consorciada).

 


Item 134
ANEXO III - ITEM 6.3.7. DO EDITAL

MODELO Nº 9

DECLARAÇÃO

(Denominação ou razão social da(s) empresa(s) estrangeira(s), integrante(s) ou não de consórcio, país de origem, endereço da sede no exterior), declara(m), para fins de participação na Licitação nº X/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 6.3.7. do Edital, que será(ão) representada(s) no Brasil, pelo(s) representante(s) legal(is), abaixo relacionado(s), tendo o(s) mesmo(s) poderes para, em seu nome, receber citação e responder administrativa e judicialmente.

(local e data)

(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).

 


Item 135
ANEXO III – ITEM 6.4.2. DO EDITAL

MODELO Nº 10

DECLARAÇÃO

(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na Licitação nº X/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, que a Proponente (ou pelo menos uma das empresas consorciadas) possui em seu quadro, na data estabelecida para a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido por entidade competente, brasileira, que seja detentor de Anotação de Responsabilidade Técnica de atividades de serviços de telecomunicações.

(Local e Data)

(Identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).

 


Item 136
ANEXO III - ITEM 4.4.11. DO EDITAL

MODELO Nº 11

DECLARAÇÃO

(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na Licitação nº X/202X-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, que tomou conhecimento do Edital de Licitação, de seus ANEXOS e de todas as informações referentes à presente licitação, disponibilizadas pela ANATEL, bem como das condições locais para a execução dos Termos objeto da licitação.

(local e data)

(identificação da pessoa que subscreveu a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).

 


Item 137
ANEXO IV

MODELO DE PROPOSTA

 

*** Para apresentação de Propostas (Inicial ou Substitutivas) para o VALOR 1 ***

(Denominação ou Razão Social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal

( ) NÃO APRESENTA PROPOSTA, NOS TERMOS ABAIXO:

( ) APRESENTA PROPOSTA, NOS TERMOS ABAIXO:

- Proposta para o Lote nº _______

PROPOSTA

VALOR 1 (referente ao valor do Fundo de Universalização de Serviços de Telecomunicações – Fust destinado a cobrir os investimentos e custos decorrentes do presente Edital de Licitação durante o período da outorga):

 

ANO

VALOR DO FUST

ANO 1

R$ XX,XX

ANO 2

R$ XX,XX

ANO 3

R$ XX,XX

ANO 4

R$ XX,XX

ANO 5

R$ XX,XX

VALOR PRESENTE LÍQUIDO – VPL

(VALOR 1)

R$ XX,XX

 

(*) O Valor Presente Líquido – VPL (Valor 1) deve ser calculado usando o Custo Médio Ponderado de Capital – CMPC estimado para o setor de telecomunicações, calculado conforme regulamentação da Anatel aprovada pela Resolução nº 706, de 27 de dezembro de 2018.

R$ .................................... (valor por extenso)

(local e data)

(identificação e assinatura da pessoa que subscrever a proposta, com indicação de sua função na pessoa jurídica).

 


Item 138
ANEXO V

MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DO STFC

A minuta de Contrato de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral em regime público, a ser outorgado a partir do presente Edital de Licitação, é aquela constante na regulamentação da Anatel aprovada pela Resolução nº XXXX, de XX, de XXXXX de 20XX.

 


Item 139
ANEXO VI

COMPROMISSOS DE ATENDIMENTO

As obrigações de atendimento com Serviço Telefônico Fixo Comutado destinada ao uso do público em geral em regime público, outorgado a partir do presente Edital de Licitação, estão previstas no Plano Geral de Metas de Universalização – PGMU, aprovado por meio do Decreto nº XXXX, de XX de XXXXX de 20XX.

 


Item 140
ANEXO VII

MANUAL DE INSTRUÇÕES SOBRE APRESENTAÇÃO DE GARANTIAS

O Manual de Instruções sobre Apresentação de Garantias, conforme definido pela CEL, estará disponível no sítio da Anatel na Internet (www.gov.br/anatel).


Item 141
DECRETO Nº XXXX, DE XX DE XXXX DE 202X.

 

Aprova o Plano Geral de Metas de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC prestado no regime público.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18, caput, inciso III, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

 

DECRETA:

 


Item 142
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos Anexos I a este Decreto, o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado no regime público – PGMU.

 


Item 143
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 10.610, de 27 de janeiro de 2021.

 


Item 144
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 


Item 145
ANEXO I

 

PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 


Item 146
Art. 1º O Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU estabelece as metas para a progressiva universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC prestado no regime público, a serem cumpridas pelas concessionárias desse serviço, nos termos do disposto no art. 80 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

 


Item 147
§ 1º Para fins do disposto neste Plano, entende-se por universalização:

 


Item 148
I - o direito de acesso de toda pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, ao STFC, destinado ao uso do público em geral, prestado no regime público, conforme definição do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público - PGO, aprovado pelo Decreto nº XXX, de XX de XXXXXXX de 20XX, ou por outro que vier a substituí-lo; e

 


Item 149
II - a utilização do STFC em serviços essenciais de interesse público, nos termos do disposto no art. 79 da Lei nº 9.472, de 1997, mediante o pagamento de tarifas estabelecidas em regulamentação específica.


Item 150
§ 2º Os custos relacionados com o cumprimento das metas previstas neste Plano serão suportados pelas concessionárias por elas responsáveis e, complementarmente, pelo Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust, nos termos estabelecidos nos contratos de concessão.

 


Item 151
§ 3º A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, em decorrência de avanços tecnológicos e de necessidades de serviços pela sociedade, poderá propor a revisão do conjunto de metas que objetivem a universalização do serviço, observado o disposto nos contratos de concessão, e propor metas complementares ou a antecipação de metas estabelecidas neste Plano, a serem cumpridas pelas prestadoras do STFC, hipótese em que definirá fontes para seu financiamento, nos termos do disposto no art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997.

 


Item 152
Art. 2º As disposições deste plano aplicam-se às áreas sem competição adequada, nos termos da regulamentação da Anatel, exceto quando expressamente disposto em contrário.

 


Item 153
Art. 3º Para fins do disposto neste Plano, considera-se:

 


Item 154
I - acesso coletivo - aquele que permite o acesso de qualquer cidadão aos serviços de telecomunicações, independentemente de contrato de prestação de serviço ou de inscrição junto à prestadora;

 


Item 155
II - aeródromo público - aeródromo civil destinado ao tráfego de aeronaves em geral;

 


Item 156
III - aldeia indígena - localidade habitada por indígenas, compreendida pelo conjunto de casas ou de malocas, podendo ainda ser entendida como morada, que serve de habitação para o indígena e que aloja diversas famílias;

 


Item 157
IV - áreas comerciais de significativa circulação de pessoas - locais, públicos ou privados, edificados, abertos ao público em geral, onde haja circulação constante de grande quantidade de pessoas;

 


Item 158
V - área rural - aquela que está fora da Área de Tarifação Básica - ATB, conforme disposto em regulamentação específica da Anatel;

 


Item 159
VI - assentamentos de trabalhadores rurais - áreas rurais ocupadas por trabalhadores rurais, conforme certificação emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, nos termos estabelecidos em legislação específica;

 


Item 160
VII - comunidades remanescentes de quilombos ou quilombolas - grupos étnico-raciais, segundo os critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida;

 


Item 161
VIII - cooperativa - sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à falência, constituída para prestar serviços aos seus associados, nos termos do disposto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

 


Item 162
IX - estabelecimento de ensino regular - estabelecimento de educação escolar, público ou privado, nos termos do disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

 


Item 163
X - estabelecimento de segurança pública - estabelecimento que compreende, dentre outros, postos policiais, secretarias de segurança pública, penitenciárias, unidades do corpo de bombeiros, unidades das guardas municipais e das polícias civil, militar e federal;

 


Item 164
XI - estabelecimento de saúde - todo espaço físico edificado, privado ou público, onde são realizadas ações e serviços de saúde, por pessoa física ou jurídica, e que possua responsável técnico, pessoal e infraestrutura compatível com a sua finalidade;

 


Item 165
XII - localidade - toda parcela circunscrita do território nacional que possua um aglomerado de habitantes caracterizado pela existência de domicílios permanentes e adjacentes, na forma estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que forme uma área continuamente construída com arruamento reconhecível ou disposta a uma via de comunicação, nos termos da regulamentação deste Plano;

 


Item 166
XIII - postos de fiscalização da Receita Federal e Estadual - estabelecimentos em que ocorrem ações de alfandegamento por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, nos termos do disposto na Portaria nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, da referida Secretaria;

 


Item 167
XIV - postos revendedores de combustíveis automotivos - estabelecimentos localizados em terra firme que revendem a varejo combustíveis automotivos e demais produtos, nos termos estabelecidos na Resolução nº 41, de 5 de novembro de 2013, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

 


Item 168
XV - Telefone de Uso Público - TUP - aquele que permite a qualquer pessoa utilizar o STFC, por meio de acesso de uso coletivo, independentemente de contrato de prestação de serviço ou de inscrição junto à prestadora;

 


Item 169
XVI - terminal rodoviário - local, público ou privado, aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades necessários ao embarque e ao desembarque de passageiros, nos termos do disposto na Resolução nº 3.054, de 5 de março de 2009, da Agência Nacional de Transportes Terrestres; e

 


Item 170
XVII - unidades de conservação de uso sustentável - aquelas cujo objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais, cadastradas nos órgãos competentes.

 


Item 171
CAPÍTULO II

DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS

Seção I

Das metas de atendimento a localidades

 

Art. 4º Nas localidades com mais de trezentos habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade local devem atender as solicitações de instalação de acessos individuais nas classes residencial, não residencial e tronco, no prazo máximo de sete dias, contados da data de solicitação, em noventa por cento dos casos, e, em nenhuma hipótese, a instalação de acessos individuais poderá ocorrer em prazo superior a vinte e cinco dias.

 


Item 172
Art. 5º A partir da data de publicação deste Plano, em localidades com STFC com acessos individuais, as concessionárias devem priorizar as solicitações de instalação de acesso individual:

 


Item 173
I - dos estabelecimentos de ensino regular;

 


Item 174
II - dos estabelecimentos de saúde;

 


Item 175
III - dos estabelecimentos de segurança pública;

 


Item 176
IV - das bibliotecas e dos museus públicos;

 


Item 177
V - dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

 


Item 178
VI - dos órgãos do Ministério Público; e

 


Item 179
VII - dos órgãos de defesa do consumidor.

 


Item 180
Art. 6º Nas localidades atendidas com acessos individuais do STFC, as concessionárias devem:

 


Item 181
I - assegurar condições de acesso ao serviço para pessoas com deficiência de locomoção, visuais, auditivas ou de fala, que disponham de aparelhagem adequada à sua utilização; e

 


Item 182
II - disponibilizar centro de atendimento para intermediação da comunicação.

 


Item 183
Seção II

Das metas de acessos individuais nas áreas rurais

 

Art. 7º As concessionárias do STFC na modalidade local devem ofertar o acesso individual na área rural, por meio de plano de serviço definido em regulamentação específica, que estabelecerá os prazos e as metas de cobertura, a abrangência e as demais condições que assegurem a viabilidade técnica e econômica da oferta.

 


Item 184
CAPÍTULO III

DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS

 

Art. 8º Nas localidades com mais de trezentos habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade local devem, mediante solicitação, ativar e manter TUP para atender os seguintes locais, nos prazos estabelecidos no art. 4º:

 


Item 185
I - estabelecimentos de ensino regular;

 


Item 186
II - estabelecimentos de saúde;

 


Item 187
III - estabelecimentos de segurança pública;

 


Item 188
IV - bibliotecas e museus públicos;

 


Item 189
V - órgãos dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo;

 


Item 190
VI - órgãos do Ministério Público;

 


Item 191
VII - órgãos de defesa do consumidor;

 


Item 192
VIII - terminais rodoviários;

 


Item 193
IX - aeródromos; e

 


Item 194
X - áreas comerciais de significativa circulação de pessoas.

 


Item 195
Art. 9º Nas localidades com mais de cem habitantes, as concessionárias do STFC devem ativar, mediante solicitação, e manter um TUP em local acessível ao público vinte e quatro horas por dia, nos prazos estabelecidos no art. 4º.

 


Item 196
Parágrafo único. É vedado retirar o TUP já instalado quando ele for o único da localidade.

 


Item 197
Art. 10. As concessionárias do STFC devem assegurar que sejam atendidos com TUP, instalado em local acessível ao público vinte e quatro horas por dia, mediante solicitação, os seguintes locais situados em área rural, na forma estabelecida em regulamentação da Anatel:

 


Item 198
I - escolas públicas;

 


Item 199
II - estabelecimentos de saúde;

 


Item 200
III - comunidades remanescentes de quilombos ou quilombolas;

 


Item 201
IV - populações tradicionais e extrativistas fixadas nas unidades de conservação de uso sustentável geridas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

 


Item 202
V - assentamentos de trabalhadores rurais;

 


Item 203
VI - aldeias indígenas;

 


Item 204
VII - organizações militares das Forças Armadas;

 


Item 205
VIII - postos da Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

 


Item 206
IX - aeródromos públicos;

 


Item 207
X - postos revendedores de combustíveis automotivos;

 


Item 208
XI - cooperativas e associações, nos termos do disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

 


Item 209
XII - postos de fiscalização da Receita Federal e Estadual; e

 


Item 210
XIII - estabelecimentos de segurança pública.

 


Item 211
Art. 11. Nas localidades com mais de cem habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade local devem, mediante solicitação, ativar e manter TUP adaptados para as pessoas com deficiência de locomoção, auditiva e de fala, nos prazos estabelecidos no art. 4º, observados os critérios estabelecidos em regulamento, inclusive quanto à sua localização e à sua destinação.

 


Item 212
Art. 12. Todos os TUP devem estar adaptados às pessoas com deficiência visual, nos termos estabelecidos em regulamento.

 


Item 213
Art. 13. Todos os TUP instalados pelas concessionárias do STFC na modalidade local deverão ter a capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional e internacional.

 


Item 214
CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. Enquanto não for publicada a regulamentação deste Plano, aplicam-se, no que couber, as disposições do regulamento do Decreto nº 10.610, de 2021.

 


Item 215
Parágrafo único. A regulamentação deste Plano deverá ser editada pela Anatel, no prazo de dezoito meses, contado da data de publicação deste Decreto.

 


Item 216
DECRETO Nº XXXX, DE XX DE XXXX DE 202X.

 

Aprova o Plano Geral de Outorgas do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC prestado no regime público.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

 

DECRETA:

 


Item 217
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo I a este Decreto, o Plano Geral de Outorgas do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC prestado no regime público. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008.

 

 


Item 218
ANEXO I

 

PLANO GERAL DE OUTORGAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO - PGO

 

Art. 1º O Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral é o prestado nos regimes público e privado, nos termos dos arts. 18, inciso I, 64, 65, inciso III, e 66 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e do disposto neste Plano Geral de Outorgas.

 


Item 219
§ 1º Serviço Telefônico Fixo Comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.

 


Item 220
§ 2º São modalidades do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral o serviço Local, o serviço de Longa Distância Nacional e o serviço de Longa Distância Internacional, nos seguintes termos:

 


Item 221
I - o serviço Local destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em uma mesma Área Local, conforme regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

 


Item 222
II - o serviço de Longa Distância Nacional destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em Áreas Locais distintas do território nacional, conforme regulamentação da Anatel; e

 


Item 223
III - o serviço de Longa Distância Internacional destina-se à comunicação entre um ponto fixo situado no território nacional e um outro ponto no exterior, conforme regulamentação da Anatel.

 


Item 224
§ 3º O Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral na modalidade Local deve ser prestado no regime público nas áreas sem competição adequada, nos termos da regulamentação da Agência, até 31 de dezembro de 2035.

 


Item 225
§ 4º Nas áreas não previstas no §3º, o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral na modalidade Local é o prestado somente no regime privado.

 


Item 226
§ 5º O Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional é o prestado somente no regime privado.

 


Item 227
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2036 o Serviço Telefônico Fixo Comutado será prestado somente em regime privado em todo o território nacional.

 


Item 228
Art. 2º A prestação no regime público do STFC não garante, à concessionária, exclusividade na sua prestação.

 


Item 229
Art. 3º As concessionárias do STFC devem, sem prejuízo do disposto no art. 155 da Lei nº 9.472, de 1997, cumprir as obrigações de universalização, conforme dispuser o Plano Geral de Metas de Universalização – PGMU.

 


Item 230
Art. 4º O STFC somente poderá ser prestado mediante concessão, permissão ou autorização por empresa constituída segundo a legislação brasileira.

 


Item 231
§ 1º O serviço de que trata o caput será prestado mediante permissão apenas em situação excepcional e em caráter transitório, observado o disposto na Lei nº 9.472, de 1997.

 


Item 232
§ 2º Os prazos de vigência da outorga, além das demais condições para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, em regime público, devem estar previstos nos contratos de concessão.

 


Item 233
§ 3º As áreas de prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, em regime público estarão descritas nos contratos de concessão.

 


Item 234
Art. 5º A este Plano Geral de Outorgas aplicam-se os conceitos, as definições e demais disposições normativas editadas pela Anatel.


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