CONSULTA PÚBLICA Nº 10
Trata-se de Consulta Pública para a atualização periódica do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequência no Brasil (PDFF), com a consolidação e inclusão de normas no Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências.
A iniciativa foi prevista no item 21 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2023-2024, aprovada pela Resolução Interna nº 182, de 30 de dezembro de 2022, alterada pela Resolução Interna nº 232, de 8 de agosto de 2023, com meta de consulta pública no segundo semestre de 2023 e aprovação final no segundo semestre de 2024.
É da competência da Anatel regulamentar as questões de uso do espectro, devendo a proposta ser submetida à Consulta Pública pelo prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto no art. 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das Agências Reguladoras, e no art. 62 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
Por força do art. 5º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, todos os regramentos sobre a mesma temática que hoje se encontram em instrumentos separados deverão se revisados e consolidados em um único dispositivo normativo.
A presente atualização é particularmente oportuna, considerando a recente realização da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2023 (CMR-23), pela União Internacional de Telecomunicações (UIT), entre 20 de novembro a 15 de dezembro de 2023, em Dubai, nos Emirados Árabes Unidos.
A proposta seguiu o rito normativo previsto, devendo ser submetida à Consulta Pública pelo prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das Agências Reguladoras, e no art. 62 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
Submissão à Consulta Pública, por 45 (quarenta e cinco) dias, das Minutas de Resolução SEI nº 11119134 e SEI nº 11119280.
 Observação : existem marcadores que serão retirados no texto final e são indicativos do que está sendo adicionado, modificado ou suprimido em relação ao texto vigente aprovado pela Resolução nº 759 de 2023, considerando a seguinte estrutura:
" ADD Texto " – para adição de atribuições, destinações ou notas de rodapé;
" MOD Texto " – para modificação de categoria de serviço ou, dentro das notas internacionais ou brasileiras, significa que o texto foi substancialmente modificado ou é a avaliação geral da nota que sofreu ADD ou SUP no seu conteúdo;
" SUP Texto " – para supressão de atribuições, destinações ou notas de rodapé.
Item 1

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Minuta de Resolução

 

Aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), promovendo as atribuições, destinações e condições específicas de uso de faixas de radiofrequências nele dispostas.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.472, de 1997, em seu art. 158, estabelece que, observadas as atribuições de faixas de frequências segundo tratados e acordos internacionais, a Agência manterá plano com atribuição, distribuição e destinação de radiofrequências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões;

CONSIDERANDO que o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF) deve estar harmonizado com a Tabela Internacional de Frequências contida no Regulamento de Rádio da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e prever destinações que efetivamente viabilizem a exploração de serviços de telecomunicações no país;

CONSIDERANDO que as alterações promovidas pelas Conferências Mundiais de Radiocomunicações ao Regulamento de Rádio da UIT ao longo dos anos devem estar refletidas no PDFF;

CONSIDERANDO que é competência da Agência Nacional de Telecomunicações, no exercício das funções de Órgão Regulador, elaborar atos e normas relacionados à implantação e ao reconhecimento dos procedimentos acordados entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL quanto às telecomunicações;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 40 do Capítulo IV do Protocolo de Ouro Preto de 17/12/94/MERCOSUL, promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996;

CONSIDERANDO o disposto no art. 214, inciso I, da Lei nº 9.472, de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos que permitam aos Estados Partes do MERCOSUL manter entre si informações e o conhecimento antecipado com relação ao uso de novas tecnologias em serviços de telecomunicações;

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº XX, de XXXXX;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.045607/2022-68,

RESOLVE:

 


Item 2
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I a esta Resolução, o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF).


Item 3
Art. 2º Substituir a tabela de Faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas, constante do Anexo I ao Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, nos seguintes termos:


Item 4
Anexo I

Faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas

 

Frequência Inicial

Frequência Final

Unidade

9

490

kHz

13,11

13,36

MHz

13,41

14,01

MHz

26,96

27,86

MHz

40,66

40,7

MHz

43,7

47

MHz

48,7

50

MHz

50,79

50,99

MHz

53,05

53,85

MHz

54

73

MHz

74,6

74,8

MHz

75,2

108

MHz

138

149,9

MHz

150,05

156,52475

MHz

156,52525

156,7

MHz

156,9

242,95

MHz

243

322

MHz

335,4

399,9

MHz

410

608

MHz

614

940

MHz

944

960

MHz

1.710

1.785

MHz

1.805

1.880

MHz

1.885

1.900

MHz

1.910

1.980

MHz

2.110

2.170

MHz

2.300

2.483,5

MHz

2.500

2.690

MHz

2.900

3.260

MHz

3.267

4.200

MHz

4.400

4.800

MHz

5.150

5.350

MHz

5.460

8.025

MHz

8.500

9.000

MHz

9.200

9.300

MHz

9.500

10.600

MHz

18,82

18,87

GHz

19,16

19,26

GHz

22

22,01

GHz

23,12

23,6

GHz

24

29

GHz

46,7

46,9

GHz

57

71

GHz

76

81

GHz


Item 5
Art. 3º Revogar as seguintes resoluções e dispositivos, que dispõem sobre atribuição, destinação e/ou condições de uso de faixas de radiofrequências:

I - Resolução nº 527, de 8 de abril de 2009, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica;

II - Resolução nº 628, de 6 de dezembro de 2013, que aprova o Regulamento Sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 450 MHz a 470 MHz, pelo Serviço Limitado Privado no Âmbito dos Aeroportos Nacionais;

III - Resolução nº 710, de 28 de maio de 2019, que aprova a destinação da faixa de radiofrequências de 2,3 GHz ao Serviço Limitado Privado – SLP e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz;

IV - Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, que destina faixas de radiofrequências e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz;

V - Resolução nº 742, de 01 de março de 2021, que altera a Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 29 de maio de 2019, e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz a ela anexo, bem como aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 24,25 GHz a 27,90 GHz;


Item 6
Art. 4º Revogar a Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023, que aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), promovendo as atribuições, destinações e condições específicas de uso de faixas de radiofrequências nele dispostas.


Item 7
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXXX de 20XX (preencher no momento da publicação da Resolução, conforme artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 10.139/2019).

 


Item 8
Anexo

PLANO DE ATRIBUIÇÃO, DESTINAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FAIXAS DE FREQUÊNCIAS NO BRASIL

 


Item 9
TÍTULO I

DO PLANO


Item 10
CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


Item 11
Art. 1º O Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF) sintetiza as atribuições e destinações de faixas de frequências, indicando as possibilidades de uso de uma determinada faixa de frequências associadas aos serviços de radiocomunicações e de telecomunicações correspondentes, observadas as disposições do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.


Item 12
Art. 2º Este Plano é norteado pelos seguintes princípios:

I - Atribuição das faixas de frequências, segundo tratados e acordos internacionais;

II - Atendimento ao interesse público;

III - Desenvolvimento das telecomunicações brasileiras;

IV - Simplificação de consultas, planejamento do espectro de radiofrequências e tomadas de decisão dos interessados internos ou externos à Anatel.

 


Item 13
CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES


Item 14
Art. 3º Para fins deste Plano, aplicam-se as definições contidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE) e no Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional das Telecomunicações (UIT) subsidiariamente.

 


Item 15
CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS


Item 16
Art. 4º As faixas de frequências são atribuídas regionalmente aos serviços de radiocomunicações pela União Internacional de Telecomunicações (UIT) e são, ainda, atribuídas em território nacional pelas respectivas Administrações, sendo essas instadas a acompanhar as atribuições regionais.

Parágrafo único. A definição de cada serviço de radiocomunicação está contida no Regulamento de Rádio da UIT.


Item 17
Art. 5º No Brasil, o uso de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências é condicionado à existência de prévia atribuição a serviço de radiocomunicação e destinação a serviço de telecomunicações ou de radiodifusão ou a aplicação, compatíveis com o uso pretendido.

Parágrafo único. Os serviços de telecomunicações são definidos pela Anatel e não se confundem com os serviços de radiocomunicações.


Item 18
Art. 6º A UIT divide o globo terrestre em três regiões, para fins de administração do espectro de radiofrequências, conforme a Figura 1 a seguir:

Figura 1 – Divisão regional do globo terrestre


Item 19
Art. 7º A Região 2 é constituída pelas Administrações dos países das Américas, entre os quais está a do Brasil.

 


Item 20
CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS


Item 21
Art. 8º As informações contidas na Tabela de Atribuição e Destinação de Faixas (TADF) e na Tabela de Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, constantes dos Capítulos I e V do Título II, respectivamente, estão organizadas por faixas de frequências e representadas da seguinte forma:

I - em kHz, para faixas de frequências até 28000 kHz;

II - em MHz, para faixas de frequências de 28 MHz a 10000 MHz; e

III - em GHz, para faixas de frequências de 10 GHz a 3000 GHz.


Item 22
Seção I

Da Atribuição e Destinação de Faixas


Item 23
Art. 9º As colunas 1 e 2 da TADF apresentam as atribuições de faixas de frequências aos serviços de radiocomunicação ou ao serviço de radioastronomia, conforme ilustrado na tabela 1, sendo que:

I - A coluna 1 apresenta a atribuição das faixas de frequências definidas pela UIT para os países compreendidos na Região 2.

II - A coluna 2 apresenta a atribuição das faixas de frequências em vigor no Brasil, definida pela Administração Brasileira por intermédio da Anatel.

Tabela 1 – Detalhamento das colunas 1 e 2 da TADF

Unidade de Frequência

REGIÃO 2

BRASIL

Faixa de Frequências

SERVIÇO PRIMÁRIO (Nota Internacional)

Serviço Secundário (Nota Internacional)

 

 

Nota Internacional

Faixa de Frequências

SERVIÇO PRIMÁRIO (Nota Internacional), (Nota Específica do Brasil)

Serviço Secundário (Nota Internacional), (Nota Específica do Brasil)

 

Nota Internacional, Nota Específica do Brasil


Item 24
Art. 10. As colunas 3 e 4 da Tabela de Atribuição e Destinação de Faixas de Frequências no Brasil apresentam as destinações de faixas de frequências aos serviços telecomunicações no Brasil e a regulamentação de condições de uso aplicável, conforme ilustrado na tabela 2, sendo que:

I - a coluna 3 apresenta a destinação das faixas de frequências aos serviços de telecomunicações.

II - a coluna 4 apresenta os instrumentos aplicáveis para o uso das faixas de frequências relacionadas.

Tabela 2 – Detalhamento das colunas 3 e 4 da TADF

DESTINAÇÃO

INSTRUMENTOS

Faixa de Frequências

SERVIÇO PRIMÁRIO

Serviço Secundário

Faixa de Frequências

Instrumentos aplicáveis

§ 1º A coluna 4 da TADF, e que também se repete na Tabela de Distribuição, diferentemente das demais colunas:

I - não possui força normativa; e

II - possui conteúdo meramente informativo a ser atualizado à medida que novas disposições forem estabelecidas, inclusive aquelas publicadas por meio de instrumentos hierarquicamente inferiores ao que aprova este Plano.

§ 2º A atualização do conteúdo da coluna 4 referida no caput, acrescentando ou retirando instrumentos, não representa uma modificação do PDFF e é feita neste Plano até que seja aprovado um novo PDFF.

 


Item 25
Seção II

Das Categorias dos Serviços


Item 26
Art. 11. Na TADF, os serviços são apresentados em duas categorias, em função do direito à proteção de determinado serviço em relação aos demais serviços na mesma faixa de frequências.

I - serviços em categoria primária, caráter primário ou serviços primários, que são apresentados em letras maiúsculas (por exemplo: FIXO, MÓVEL, LIMITADO PRIVADO, TELEFÔNICO FIXO COMUTADO); e

II - serviços em categoria secundária, caráter secundário ou serviços secundários, que são apresentados em letras minúsculas com a inicial maiúscula (por exemplo: Fixo, Móvel, Limitado Privado, Telefônico Fixo Comutado).


Item 27
Art. 12. A ordem apresentada na TADF não significa prioridade relativa entre os serviços, estando apenas em ordem alfabética.

§ 1º Nas colunas referentes à atribuição, os serviços são listados em ordem alfabética de acordo com a versão em língua francesa do Regulamento de Rádio, ao passo que na coluna referente à destinação, a ordem alfabética será de acordo com a língua portuguesa.

§ 2º Um serviço é primário ou secundário conforme a faixa de frequências na qual opera, e não em razão da natureza, do interesse (restrito ou coletivo) ou do regime de prestação (público ou privado) do serviço.


Item 28
Art. 13. Para fins de coordenação de uso de radiofrequências e proteção dos serviços ou estações de radiocomunicações, em função da categoria do serviço, aplicam-se as disposições do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.

 


Item 29
Seção III

Das Notas de Rodapé


Item 30
Art. 14. As colunas de atribuição da TADF apresentam notas de rodapé, que são posicionadas ao lado de um serviço de radiocomunicação quando se referem a um serviço específico ou, caso contrário, ao final de cada intervalo de frequências ao qual se referem.


Item 31
Art. 15. As notas de rodapé, constantes dos Capítulos II e III do Título II, são divididas em dois conjuntos:

I - Notas Internacionais, extraídas do artigo 5 do Regulamento de Rádio da UIT, referentes à Região 2, em especial as que citam o Brasil ou países vizinhos, aplicáveis onde o Brasil for afetado, e são numeradas segundo aquele Regulamento (por exemplo: 5.64); e

II - Notas Específicas ao Brasil, de responsabilidade da administração brasileira, com numeração própria (por exemplo: B10.1).


Item 32
Art. 16. Quando forem mencionadas Notas Internacionais que não estiverem contidas no Capítulo II do Título II, o Regulamento de Rádio da UIT deverá ser consultado.


Item 33
Art. 17. As notas de rodapé cujo texto estiver realçado em negrito, na seção de Notas Internacionais, são aquelas expressamente adotadas no Brasil e, portanto, devem ser cumpridas quando do uso das faixas de frequências a que se referem.


Item 34
Art. 18. As Notas Internacionais adotadas no Brasil, incorporadas à regulamentação nacional, são:

I - 5.67A;

II - 5.80A;

III - 5.133B;

IV - 5.267;

V - 5.268;

VI - 5.278;

VII - 5.389B;

VIII - 5.423;

IX - 5.429C;

X - 5.461B;

XI - 5.475A;

XII - 5.476A;

XIII - 5.478A;

XIV - 5.478B;

XV - 5.485;

XVI - 5.532; e

XVII - 5.532A.


Item 35
Art. 19. As notas de rodapé cujo texto não estiver realçado em negrito, na seção de notas internacionais, possuem disposições aplicáveis onde o Brasil for afetado.

 


Item 36
Seção IV

Das Especificidades da Destinação


Item 37
Art. 20. A destinação pode sofrer restrições quanto ao serviço de radiocomunicação contemplado ou quanto às aplicações ou modalidades possíveis, sendo que:

I - quando se tratar de restrição relativa ao serviço de radiocomunicação, adota-se o formato “SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES – SERVIÇO DE RADIOCOMUNICAÇÕES” (por exemplo: Limitado Privado – Radiolocalização);

II - ao tratar de restrições relativas às aplicações ou modalidades, adota-se o formato “SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES – para APLICAÇÃO/MODALIDADE” (por exemplo: LIMITADO PRIVADO – para Segurança Pública e Defesa Civil); e

III - a destinação pode detalhar exceções com relação a determinados serviços de telecomunicações (TODOS OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – exceto serviços de interesse coletivo terrestres) ou determinadas aplicações (LIMITADO PRIVADO – exceto para Segurança Pública e Defesa Civil).


Item 38
Art. 21. As expressões “TODOS OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES” e “Observada a atribuição da faixa” devem ser interpretadas em conjunto.

§ 1º Quando houver destinação a “TODOS OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES”, a faixa de frequências está destinada aos serviços de telecomunicações compatíveis com os serviços de radiocomunicações atribuídos no Brasil.

§ 2º A expressão “Observada a atribuição da faixa” indica que deve ser considerada a categoria da atribuição do serviço de radiocomunicação naquela faixa.

§ 3º Na situação em que a atribuição contempla serviços de radiocomunicações fixo ou móvel terrestres, é necessário que eventuais destinações ao Serviço Móvel Pessoal (SMP), ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e ao Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) estejam expressas de forma individualizada, a fim de que se tenha maior transparência e segurança jurídica.


Item 39
Art. 22. Quando um serviço estiver expressamente listado na mesma faixa em que houver as expressões TODOS OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES” e “Observada a atribuição da faixa”, ele não estará abrangido por essas expressões.

Parágrafo único. Pode ocorrer de o serviço de telecomunicações estar destinado em secundário com atribuição em primário para o serviço de radiocomunicações a que esteja relacionado.


Item 40
Art. 23. Para uma melhor visualização dos serviços abrangidos pelas expressões “TODOS OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES” e “Observada a atribuição da faixa”, o Capítulo IV do Título II apresentará uma tabela exaustiva contendo todas as relações, conforme descrito no Capítulo V deste Plano.

 


Item 41
CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES


Item 42
Art. 24. Os serviços de telecomunicações definidos pela Anatel, além de outras características dispostas na regulamentação, podem ser:

I - compatíveis com mais de uma atribuição;

II - prestados em regime público ou privado; e

III - de interesse restrito ou coletivo.

Parágrafo único. Com o propósito de auxiliar na interpretação da TADF, o Capítulo IV do Título II apresentará uma tabela contendo os relacionamentos para cada serviço de telecomunicações presente neste Plano.


Item 43
Art. 25. Quando um serviço é compatível com mais de uma atribuição, sua operação limitar-se-á à atribuição existente na faixa de interesse, além das possíveis restrições descritas no Capítulo VII do presente Título I.

 


Item 44
CAPÍTULO VI

DA DISTRIBUIÇÃO


Item 45
Art. 26. As tabelas de distribuição, contidas no Capítulo V do Título II, são separadas por faixa ou listas de faixas de frequências e indicam os serviços associados a planos de distribuição ou a regiões de prestação, referenciando, ainda, os instrumentos pertinentes.


Item 46
Art. 27. Os serviços radiodifusão sonora, radiodifusão de sons e imagens, retransmissão de televisão, radiodifusão comunitária e retransmissão de rádio na Amazônia Legal estão sujeitos a planos onde a distribuição ocorre por unidade federativa, município e canal (ou radiofrequências), havendo ainda a restrição geográfica para o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal.


Item 47
Art. 28. O SeAC é passível de restrição por região metropolitana ou por municípios.

 


Item 48
CAPÍTULO VII

DAS REGRAS PARTICULARES A DETERMINADAS FAIXAS


Item 49
Art. 29. O uso de determinadas faixas de radiofrequências está sujeito a regras que dispõem sobre alterações nas destinações e distribuições dos serviços no curso do tempo, alterações dos direitos à proteção em decorrência das condições de uso de radiofrequências, limites a áreas de prestação ou sobre eventuais restrições para a autorização do uso de radiofrequências e para o licenciamento de estações em determinadas faixas de frequências.

Parágrafo único. As regras específicas mencionadas no caput estão listadas no Anexo II a este Plano e estão ordenadas por faixa de radiofrequências.


Item 50
Art. 30. Quando houver disposição de que estações ou sistemas de um serviço não podem causar interferência prejudicial a estações ou sistemas de outro serviço, independentemente da categoria dos serviços envolvidos, a interferência prejudicial deve cessar imediatamente.

Parágrafo único. Caso as técnicas de mitigação de interferência se mostrarem insuficientes, a estação ou o sistema interferente deve interromper a operação.

 


Item 51
TÍTULO II

DAS TABELAS


Item 52
CAPÍTULO I

DA TABELA DE ATRIBUIÇÃO E DESTINAÇÃO DE FAIXAS (TADF)


Item 53
Art. 31. As atribuições das faixas de frequência na Região 2 da UIT e no Brasil, seguidas da correspondente destinação e instrumentos aplicáveis, constam da Tabela de Atribuição e Destinação de Faixas (TADF) a seguir:

 

Tabela 3 – Tabela de Atribuição e Destinação de Faixas (TADF)

kHz

kHz

REGIÃO 2

BRASIL

DESTINAÇÃO

INSTRUMENTOS

Abaixo de 8,3

Abaixo de 8,3

Abaixo de 8,3

Abaixo de 8,3

(não atribuída)

(não atribuída)

(não atribuída)

(não atribuída)

 

 

 

 

5.53 5.54

5.53 5.54

 

 

8,3-9

8,3-9

8,3-9

8,3-9

AUXÍLIO À METEOROLOGIA 5.54A

AUXÍLIO À METEOROLOGIA 5.54A

LIMITADO PRIVADO - Auxílio à Meteorologia

 

 

 

 

 

 

B4.1

 

 

9-11,3

9-11,3

9-11,3

9-11,3

AUXÍLIO À METEOROLOGIA 5.54A

AUXÍLIO À METEOROLOGIA 5.54A

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

 

RADIONAVEGAÇÃO

RADIONAVEGAÇÃO

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

 

 

 

LIMITADO PRIVADO

 

 

B4.1

 

 

11,3-14

11,3-14

11,3-14

11,3-14

RADIONAVEGAÇÃO

RADIONAVEGAÇÃO

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

 

 

 

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

 

 

 

 

 

14-19,95

14-19,95

14-19,95

14-19,95

FIXO

FIXO

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

 

MÓVEL MARÍTIMO 5.57

MÓVEL MARÍTIMO 5.57

LIMITADO PRIVADO

 

 

 

 

 

5.56

5.56

 

 

19,95-20,05

19,95-20,05

19,95-20,05

19,95-20,05

FREQUÊNCIAS PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS (20 kHz)

FREQUÊNCIAS PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS (20 kHz)

LIMITADO PRIVADO

 

 

 

 

 

20,05-70

20,05-70

20,05-70

20,05-70

FIXO

FIXO

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

 

MÓVEL MARÍTIMO 5.57

MÓVEL MARÍTIMO 5.57

LIMITADO PRIVADO

 

 

 

 

 

5.56

5.56

 

 

70-90

70-90

70-90

70-90

FIXO

FIXO

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

 

MÓVEL MARÍTIMO 5.57

MÓVEL MARÍTIMO 5.57

LIMITADO PRIVADO

 

RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA 5.60

RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA 5.60

 

 

Radiolocalização

Radiolocalização

 

 

 

 

 

 

5.61

5.61

 

 

90-110

90-110

90-110

90-110

RADIONAVEGAÇÃO 5.62

RADIONAVEGAÇÃO 5.62

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

 

Fixo

Fixo

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

 

 

 

Limitado Privado

 

5.64

5.64

 

 

110-130

110-130

110-130

110-130

FIXO

FIXO

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

 

MÓVEL MARÍTIMO

MÓVEL MARÍTIMO

LIMITADO PRIVADO

 

RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA 5.60

RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA 5.60

 

 

Radiolocalização

Radiolocalização

 

 

 

 

 

 

5.61 5.64

5.61 5.64

 

 

130-135,7

130-135,7

130-135,7

130-135,7

FIXO

FIXO

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

 

MÓVEL MARÍTIMO

MÓVEL MARÍTIMO

LIMITADO PRIVADO

 

 

 

 

 

5.64

5.64

 

 

135,7-137,8

135,7-137,8

135,7-137,8

135,7-137,8

FIXO

FIXO

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

MÓVEL MARÍTIMO

MÓVEL MARÍTIMO

LIMITADO PRIVADO

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

Radioamador 5.67A

Radioamador 5.67A

Radioamador

 

 

 

 

 

5.64

5.64

 

 

137,8-160

137,8-160

137,8-160

137,8-160

FIXO

FIXO

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

 

MÓVEL MARÍTIMO

MÓVEL MARÍTIMO

LIMITADO PRIVADO

 

 

 

 

 

5.64

5.64

 

 

160-190

160-190

160-190

160-190

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO

 

 

 

 

 

190-200

190-200

190-200

190-200

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

 

 

 

 

 

200-275

200-275

200-275

200-275

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

 

Móvel Aeronáutico

Móvel Aeronáutico

 

 

 

 

 

 

275-285

275-285

275-285

275-285

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

 

Móvel Aeronáutico

Móvel Aeronáutico

Limitado Móvel Marítimo

 

Radionavegação Marítima (radiofaróis)

Radionavegação Marítima (radiofaróis)

 

 

 

 

 

 

285-315

285-325

285-325

285-325

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

 

RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA (radiofaróis) 5.73

RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA (radiofaróis) 5.73

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

 

 

 

 

 

315-325

 

 

 

RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA (radiofaróis) 5.73

 

 

 

Radionavegação Aeronáutica

 

 

 

 

 

 

 

325-335

325-335

325-335

325-335

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

 

Móvel Aeronáutico

Móvel Aeronáutico

Limitado Móvel Marítimo

 

Radionavegação Marítima (radiofaróis)

Radionavegação Marítima (radiofaróis)

 

 

 

 

 

 

335-405

335-405

335-405

335-405

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

 

Móvel Aeronáutico

Móvel Aeronáutico

 

 

 

 

 

 

405-415

405-415

405-415

405-415

RADIONAVEGAÇÃO 5.76

RADIONAVEGAÇÃO 5.76

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

 

Móvel Aeronáutico

 

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

 

 

 

 

 

415-472

415-472

415-472

415-472

MÓVEL MARÍTIMO 5.79

MÓVEL MARÍTIMO 5.79

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Instrução Dentel nº 4/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

Radionavegação Aeronáutica 5.80

Radionavegação Aeronáutica 5.80

Limitado Móvel Aeronáutico

Portaria SNC nº 52/91 (D.O.U. de 06.06.1991)

 

 

 

 

5.78 5.82

5.78 5.82

 

 

472-479

472-479

472-479

472-479

MÓVEL MARÍTIMO 5.79

MÓVEL MARÍTIMO 5.79

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

Radioamador 5.80A

Radioamador 5.80A

Limitado Móvel Aeronáutico

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

Radionavegação Aeronáutica 5.80

Radionavegação Aeronáutica 5.80

Radioamador

 

 

 

 

 

5 80B 5.82

5.82

 

 

479-495

479-490

479-490

479-490

MÓVEL MARÍTIMO 5.79 5.79A

MÓVEL MARÍTIMO 5.79 5.79A

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Instrução Dentel nº 4/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

Radionavegação Aeronáutica 5.80

Radionavegação Aeronáutica 5.80

Limitado Móvel Aeronáutico

 

 

 

 

 

 

5.82

 

 

 

490-510

490-510

490-510

 

MÓVEL MARÍTIMO 5.79 5.79A 5.82C

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Instrução Dentel nº 4/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

5.82

 

 

Portaria SNC nº 52/91 (D.O.U. de 06.06.1991)

495-505

 

 

 

MÓVEL MARÍTIMO 5.82C ADD 5A111

 

 

 

 

 

 

 

505-510

 

 

 

MÓVEL MARÍTIMO 5.79

 

 

 

 

 

 

 

510-525

510-525

510-525

510-525

MÓVEL MARÍTIMO 5.79A 5.84

MÓVEL MARÍTIMO 5.79A 5.84

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

Instrução Dentel nº 4/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

 

 

 

 

 

525-535

525-535

525-535

525-535

RADIODIFUSÃO 5.86

RADIODIFUSÃO 5.86

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS MÉDIAS

 

 

 

 

 

 

B6.1

 

 

535-1605

535-1625

535-1605

535-1605

RADIODIFUSÃO

RADIODIFUSÃO 5.89

RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS MÉDIAS

Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)

 

 

Limitado Privado - para Autocine

 

 

 

 

 

1605-1625

 

1605-1625

1605-1625

RADIODIFUSÃO 5.89

 

RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS MÉDIAS

Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)

 

 

 

 

5.90

5.90

 

 

1625-1705

1625-1705

1625-1705

1625-1705

FIXO

RADIODIFUSÃO 5.89

RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS MÉDIAS

Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)

MÓVEL

Radiolocalização

Limitado Móvel Aeronáutico

 

RADIODIFUSÃO 5.89

Radionavegação Aeronáutica

Limitado Privado

 

Radiolocalização

 

 

 

 

 

 

 

5.90

5.90 B6.2

 

 

1705-1800

1705-1800

1705-1800

1705-1800

FIXO

FIXO

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

 

MÓVEL

MÓVEL

LIMITADO PRIVADO

 

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

 

 

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

 

 

 

 

 

 

1800-1850

1800-1850

1800-1850

1800-1850

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

 

 

 

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

 

 

 

 

1850-2000

1850-2000

1850-2000

1850-2000

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO - Radionavegação

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

FIXO

FIXO

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

LIMITADO PRIVADO

 

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOAMADOR

 

RADIONAVEGAÇÃO

RADIONAVEGAÇÃO

 

 

 

 

 

 

5.102

5.102

 

 

2000-2065

2000-2065

2000-2065

2000-2065

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO

 

MÓVEL

MÓVEL

 

 

 

 

 

 

2065-2107

2065-2107

2065-2107

2065-2107

MÓVEL MARÍTIMO 5.105

MÓVEL MARÍTIMO 5.105

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Instrução Dentel nº 4/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

 

 

 

Portaria SNC nº 52/91 (D.O.U. de 06.06.1991)

5.106

5.106

 

 

2107-2170

2107-2170

2107-2170

2107-2170

FIXO

FIXO

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

 

MÓVEL

MÓVEL

LIMITADO PRIVADO

 

 

 

 

 

2170-2173,5

2170-2173,5

2170-2173,5

2170-2173,5

MÓVEL MARÍTIMO

MÓVEL MARÍTIMO

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

 

 

 

 

 

2173,5-2190,5

2173,5-2190,5

2173,5-2190,5

2173,5-2190,5

MÓVEL (socorro e chamada)

MÓVEL (socorro e chamada)

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO - para Busca e salvamento

Instrução Dentel nº 4/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

 

 

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO - para Busca e salvamento

Instrução Dentel nº 10/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

 

 

 

Instrução Dentel nº 6/88 (D.O.U. de 27.12.1988)

 

 

 

Portaria SNC nº 52/91 (D.O.U. de 06.06.1991)

5.108 5.109 MOD 5.110 5.111

5.108 5.109 5.110 5.111

 

 

2190,5-2194

2190,5-2194

2190,5-2194

2190,5-2194

MÓVEL MARÍTIMO

MÓVEL MARÍTIMO

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

 

 

 

 

 

2194-2300

2194-2300

2194-2300

2194-2300

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

MÓVEL

MÓVEL

 

 

 

 

 

 

5.112

 

 

 

2300-2495

2300-2495

2300-2495

2300-2495

FIXO

RADIODIFUSÃO 5.113

RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS TROPICAIS (120 metros)

Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)

MÓVEL

 

 

 

RADIODIFUSÃO 5.113

 

 

 

 

 

 

 

2495-2501

2495-2501

2495-2501

2495-2501

FREQUÊNCIAS PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS (2500 kHz)

FREQUÊNCIAS PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS (2500 kHz)

 

 

 

 

 

 

2501-2502

2501-2502

2501-2502

2501-2502

FREQUÊNCIAS PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS

FREQUÊNCIAS PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS

Limitado Privado - Pesquisa Espacial

 

Pesquisa Espacial

Pesquisa Espacial

 

 

 

 

 

 

2502-2505

2502-2505

2502-2505

2502-2505

FREQUÊNCIAS PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS

FREQUÊNCIAS PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS

 

 

 

 

 

 

2505-2850

2505-2850

2505-2850

2505-2850

FIXO

FIXO

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Instrução Dentel nº 4/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

MÓVEL

MÓVEL

LIMITADO PRIVADO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Portaria SNC nº 52/91 (D.O.U. de 06.06.1991)

 

 

 

 

2850-3025

2850-3025

2850-3025

2850-3025

MÓVEL AERONÁUTICO (R)

MÓVEL AERONÁUTICO (R)

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

Instrução Dentel nº 6/88 (D.O.U. de 27.12.1988)

 

 

 

 

5.111 5.115

5.111 5.115

 

 

3025-3155

3025-3155

3025-3155

3025-3155

MÓVEL AERONÁUTICO (OR)

MÓVEL AERONÁUTICO (OR)

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

Instrução Dentel nº 6/88 (D.O.U. de 27.12.1988)

 

 

 

 

3155-3200

3155-3200

3155-3200

3155-3200

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO

 

MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R)

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

 

 

 

5.116 5.117

5.116

 

 

3200-3230

3200-3230

3200-3230

3200-3230

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO

Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R)

RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS TROPICAIS (90 metros)

 

RADIODIFUSÃO 5.113

RADIODIFUSÃO 5.113

 

 

 

 

 

 

5.116

5.116

 

 

3230-3400

3230-3400

3230-3400

3230-3400

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO

Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS TROPICAIS (90 metros)

 

RADIODIFUSÃO 5.113

RADIODIFUSÃO 5.113

 

 

 

 

 

 

5.116 5.118

5.116 5.118

 

 

3400-3500

3400-3500

3400-3500

3400-3500

MÓVEL AERONÁUTICO (R)

MÓVEL AERONÁUTICO (R)

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

Instrução Dentel nº 6/88 (D.O.U. de 27.12.1988)

 

 

 

 

3500-3750

3500-3800

3500-3800

3500-3800

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

 

 

 

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

5.119

 

 

 

3750-4000

5.119 5.122

 

 

RADIOAMADOR

3800-4000

3800-4000

3800-4000

FIXO

RADIOAMADOR

LIMITADO PRIVADO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R)

FIXO

RADIOAMADOR

Decreto PR nº 5.076/04 (D.O.U. de 12.05.2004)

 

MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R)

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

 

 

 

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

5.122 5.125

5.122

 

 

4000-4063

4000-4063

4000-4063

4000-4063

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

MÓVEL MARÍTIMO 5.127

MÓVEL MARÍTIMO 5.127

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

 

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

 

 

 

4063-4438

4063-4438

4063-4438

4063-4438

MÓVEL MARÍTIMO 5.79A 5.109 5.110 5.130 5.131 5.132

MÓVEL MARÍTIMO 5.79A 5.109 5.110 5.130 5.131 5.132

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Instrução Dentel nº 4/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

 

 

 

Instrução Dentel nº 10/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

 

 

 

Portaria SNC nº 52/91 (D.O.U. de 06.06.1991)

5.128

5.128

 

 

4438-4488

4438-4650

4438-4650

4438-4650

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO - exceto para Estações Itinerantes

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R)

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Portaria MC nº 1207/96 (D.O.U. de 27.09.1996)

RADIOLOCALIZAÇÃO 5.132A

RADIOLOCALIZAÇÃO 5.132A

Limitado Privado - para Estações Itinerantes

 

 

 

 

 

4488-4650

 

 

 

FIXO

 

 

 

MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R)

 

 

 

 

 

 

 

4650-4700

4650-4700

4650-4700

4650-4700

MÓVEL AERONÁUTICO (R)

MÓVEL AERONÁUTICO (R)

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

Instrução Dentel nº 6/88 (D.O.U. de 27.12.1988)

 

 

 

 

4700-4750

4700-4750

4700-4750

4700-4750

MÓVEL AERONÁUTICO (OR)

MÓVEL AERONÁUTICO (OR)

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

Instrução Dentel nº 6/88 (D.O.U. de 27.12.1988)

 

 

 

 

4750-4850

4750-4995

4750-4995

4750-4995

FIXO

RADIODIFUSÃO 5.113

RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS TROPICAIS (60 metros)

Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R)

 

 

 

RADIODIFUSÃO 5.113

 

 

 

 

 

 

 

4850-4995

 

 

 

FIXO

 

 

 

MÓVEL TERRESTRE

 

 

 

RADIODIFUSÃO 5.113

 

 

 

 

 

 

 

4995-5003

4995-5003

4995-5003

4995-5003

FREQUÊNCIAS PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS (5000 kHz)

FREQUÊNCIAS PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS (5000 kHz)

 

 

 

 

 

 

5003-5005

5003-5005

5003-5005

5003-5005

FREQUÊNCIAS PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS

FREQUÊNCIAS PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS

Limitado Privado - Pesquisa Espacial

 

Pesquisa Espacial

Pesquisa Espacial

 

 

 

 

 

 

5005-5060

5005-5060

5005-5060

5005-5060

FIXO

RADIODIFUSÃO 5.113

RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS TROPICAIS (60 metros)

Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)

RADIODIFUSÃO 5.113

 

 

 

 

 

 

 

5060-5250

5060-5250

5060-5250

5060-5250

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

Móvel exceto móvel aeronáutico

Móvel exceto móvel aeronáutico

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Decreto PR nº 5.076/04 (D.O.U. de 12.05.2004)

 

 

Limitado Móvel Marítimo

 

 

 

 

 

5250-5275

5250-5351,5

5250-5351,5

5250-5351,5

FIXO

FIXO

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

LIMITADO PRIVADO

 

RADIOLOCALIZAÇÃO 5.132A

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

 

 

 

5275-5351,5

 

 

 

FIXO

 

 

 

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

 

 

 

 

 

 

 

5351,5-5366,5

5351,5-5366,5

5351,5-5366,5

5351,5-5366,5

FIXO

FIXO

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

LIMITADO PRIVADO

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

Radioamador 5.133B

Radioamador 5.133B

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

 

 

Radioamador

 

 

 

 

 

5366,5-5450

5366,5-5450

5366,5-5450

5366,5-5450

FIXO

FIXO

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

LIMITADO PRIVADO

 

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

 

 

 

5450-5480

5450-5680

5450-5680

5450-5680

MÓVEL AERONÁUTICO (R)

MÓVEL AERONÁUTICO (R)

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

Instrução Dentel nº 6/88 (D.O.U. de 27.12.1988)

 

 

 

 

5480-5680

 

 

 

MÓVEL AERONÁUTICO (R)

 

 

 

 

 

 

 

5.111 5.115

5.111 5.115

 

 

5680-5730

5680-5730

5680-5730

5680-5730

MÓVEL AERONÁUTICO (OR)

MÓVEL AERONÁUTICO (OR)

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

Instrução Dentel nº 6/88 (D.O.U. de 27.12.1988)

 

 

 

 

5.111 5.115

5.111 5.115

 

 

5730-5900

5730-5900

5730-5900

5730-5900

FIXO

FIXO

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R)

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Portaria MC nº 1207/96 (D.O.U. de 27.09.1996)

 

 

LIMITADO PRIVADO - exceto para Estações Itinerantes

 

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

 

Limitado Privado - para Estações Itinerantes

 

 

 

 

 

5900-5950

5900-6200

5900-5950

5900-5950

RADIODIFUSÃO 5.134

RADIODIFUSÃO 5.134

 

 

 

 

 

 

5.136

 

 

 

5950-6200

 

5950-6200

5950-6200

RADIODIFUSÃO

 

RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS CURTAS (49 metros)

Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)

 

5.136

 

 

6200-6525

6200-6525

6200-6525

6200-6525

MÓVEL MARÍTIMO 5.109 MOD 5.110 5.130 MOD 5.132 ADD 5.B111

MÓVEL MARÍTIMO 5.109 5.110 5.130 5.132

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Instrução Dentel nº 4/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

 

 

 

Instrução Dentel nº 10/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

 

 

 

Portaria SNC nº 52/91 (D.O.U. de 06.06.1991)

5.137

5.137

 

 

6525-6685

6525-6685

6525-6685

6525-6685

MÓVEL AERONÁUTICO (R)

MÓVEL AERONÁUTICO (R)

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

Instrução Dentel nº 6/88 (D.O.U. de 27.12.1988)

 

 

 

 

6685-6765

6685-6765

6685-6765

6685-6765

MÓVEL AERONÁUTICO (OR)

MÓVEL AERONÁUTICO (OR)

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

Instrução Dentel nº 6/88 (D.O.U. de 27.12.1988)

 

 

 

 

6765-7000

6765-7000

6765-7000

6765-7000

FIXO

FIXO

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R)

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Portaria MC nº 1207/96 (D.O.U. de 27.09.1996)

 

 

LIMITADO PRIVADO - exceto para Estações Itinerantes

 

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

 

Limitado Privado - para Estações Itinerantes

 

5.138

5.138

 

 

7000-7100

7000-7100

7000-7100

7000-7100

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

RADIOAMADOR POR SATÉLITE

RADIOAMADOR POR SATÉLITE

 

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

 

 

 

 

7100-7200

7100-7300

7100-7300

7100-7300

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

 

 

 

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

7200-7300

 

 

 

RADIOAMADOR

 

 

 

 

 

 

 

5.142

5.142

 

 

7300-7400

7300-7350

7300-7350

7300-7350

RADIODIFUSÃO 5.134

RADIODIFUSÃO 5.134

 

 

 

 

 

 

 

5.143

 

 

 

7350-7400

7350-7400

7350-7400

 

FIXO

LIMITADO PRIVADO - exceto para Estações Itinerantes

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

 

RADIODIFUSÃO

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

Móvel Terrestre

Limitado Privado - para Estações Itinerantes

 

 

 

 

 

5.143 5.143D

5.143D

 

 

7400-7450

7400-8100

7400-8100

7400-8100

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO - exceto para Estações Itinerantes

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R)

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Portaria MC nº 1207/96 (D.O.U. de 27.09.1996)

 

 

Limitado Privado - para Estações Itinerantes

Decreto PR nº 5.076/04 (D.O.U. de 12.05.2004)

7450-8100

 

 

 

FIXO

 

 

 

MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R)

 

 

 

 

 

 

 

5.144

 

 

 

8100-8195

8100-8195

8100-8195

8100-8195

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO - exceto para Estações Itinerantes

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

MÓVEL MARÍTIMO

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Portaria MC nº 1207/96 (D.O.U. de 27.09.1996)

 

 

Limitado Privado - para Estações Itinerantes

 

 

 

 

 

8195-8815

8195-8815

8195-8815

8195-8815

MÓVEL MARÍTIMO 5.109 MOD 5.110 MOD 5.132 5.145 ADD 5.B111

MÓVEL MARÍTIMO 5.109 5.110 5.132 5.145

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO - para Busca e Salvamento

Instrução Dentel nº 4/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

 

 

 

Instrução Dentel nº 10/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

 

 

 

Portaria SNC nº 52/91 (D.O.U. de 06.06.1991)

5.111

5.111

 

 

8815-8965

8815-8965

8815-8965

8815-8965

MÓVEL AERONÁUTICO (R)

MÓVEL AERONÁUTICO (R)

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

Instrução Dentel nº 6/88 (D.O.U. de 27.12.1988)

 

 

 

 

8965-9040

8965-9040

8965-9040

8965-9040

MÓVEL AERONÁUTICO (OR)

MÓVEL AERONÁUTICO (OR)

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

Instrução Dentel nº 6/88 (D.O.U. de 27.12.1988)

 

 

 

 

9040-9400

9040-9400

9040-9400

9040-9400

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO - exceto para Estações Itinerantes

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Portaria MC nº 1207/96 (D.O.U. de 27.09.1996)

 

 

Limitado Privado - para Estações Itinerantes

 

 

 

 

 

9400-9500

9400-9900

9400-9500

9400-9500

RADIODIFUSÃO 5.134

RADIODIFUSÃO 5.134

 

 

 

 

 

 

5.146

 

 

 

9500-9900

 

9500-9775

9500-9775

RADIODIFUSÃO

 

RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS CURTAS (31 metros)

Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)

 

 

 

 

 

 

9775-9900

9775-9900

5.147

5.146 5.147

 

 

9900-9995

9900-9995

9900-9995

9900-9995

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

 

 

 

9995-10003

9995-10003

9995-10003

9995-10003

FREQUÊNCIAS PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS (10000 kHz)

FREQUÊNCIAS PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS (10000 kHz)

 

 

 

 

 

 

5.111

5.111

 

 

10003-10005

10003-10005

10003-10005

10003-10005

FREQUÊNCIAS PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS

FREQUÊNCIAS PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS

Limitado Privado - Pesquisa Espacial

 

Pesquisa Espacial

Pesquisa Espacial

 

 

 

 

 

 

5.111

5.111

 

 

10005-10100

10005-10100

10005-10100

10005-10100

MÓVEL AERONÁUTICO (R)

MÓVEL AERONÁUTICO (R)

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

Instrução Dentel nº 6/88 (D.O.U. de 27.12.1988)

 

 

 

 

5.111

5.111

 

 

10100-10150

10100-10150

10100-10150

10100-10150

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

Radioamador

Radioamador

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

 

 

Radioamador

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

 

 

 

 

10150-11175

10150-11175

10150-11175

10150-11175

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO - exceto para Estações Itinerantes

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

Móvel exceto móvel aeronáutico (R)

Móvel exceto móvel aeronáutico (R)

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Portaria MC nº 1207/96 (D.O.U. de 27.09.1996)

 

 

Limitado Privado - para Estações Itinerantes

Decreto PR nº 5.076/04 (D.O.U. de 12.05.2004)

 

 

 

 

11175-11275

11175-11275

11175-11275

11175-11275

MÓVEL AERONÁUTICO (OR)

MÓVEL AERONÁUTICO (OR)

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

Instrução Dentel nº 6/88 (D.O.U. de 27.12.1988)

 

 

 

 

11275-11400

11275-11400

11275-11400

11275-11400

MÓVEL AERONÁUTICO (R)

MÓVEL AERONÁUTICO (R)

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

Instrução Dentel nº 6/88 (D.O.U. de 27.12.1988)

 

 

 

 

11400-11600

11400-11600

11400-11600

11400-11600

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO - exceto para Estações Itinerantes

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Portaria MC nº 1207/96 (D.O.U. de 27.09.1996)

 

 

Limitado Privado - para Estações Itinerantes

 

 

 

 

 

11600-11650

11600-12100

11600-11700

11600-11700

RADIODIFUSÃO 5.134

RADIODIFUSÃO 5.134

 

 

 

 

 

 

5.146

 

 

 

11650-12050

 

 

 

RADIODIFUSÃO

 

11700-11975

11700-11975

 

 

RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS CURTAS (25 metros)

Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)

 

 

 

 

5.147

 

11975-12100

11975-12100

12050-12100

 

 

 

RADIODIFUSÃO 5.134

 

 

 

 

 

 

 

5.146

5.146 5.147

 

 

12100-12230

12100-12230

12100-12230

12100-12230

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO - exceto para Estações Itinerantes

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Portaria MC nº 1207/96 (D.O.U. de 27.09.1996)

 

 

Limitado Privado - para Estações Itinerantes

 

 

 

 

 

12230-13200

12230-13200

12230-13200

12230-13200

MÓVEL MARÍTIMO 5.109 MOD 5.110 MOD 5.132 5.145 ADD 5.B111

MÓVEL MARÍTIMO 5.109 5.110 5.132 5.145

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Instrução Dentel nº 4/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

 

 

 

Instrução Dentel nº 10/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

 

 

 

Portaria SNC nº 52/91 (D.O.U. de 06.06.1991)

 

 

 

 

13200-13260

13200-13260

13200-13260

13200-13260

MÓVEL AERONÁUTICO (OR)

MÓVEL AERONÁUTICO (OR)

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

Instrução Dentel nº 6/88 (D.O.U. de 27.12.1988)

 

 

 

 

13260-13360

13260-13360

13260-13360

13260-13360

MÓVEL AERONÁUTICO (R)

MÓVEL AERONÁUTICO (R)

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

Instrução Dentel nº 6/88 (D.O.U. de 27.12.1988)

 

 

 

 

13360-13410

13360-13410

13360-13410

13360-13410

FIXO

FIXO

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

LIMITADO PRIVADO

 

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

5.149

5.149

 

 

13410-13450

13410-13570

13410-13570

13410-13570

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO - exceto para Estações Itinerantes

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

Móvel exceto móvel aeronáutico (R)

Móvel exceto móvel aeronáutico (R)

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Portaria MC nº 1207/96 (D.O.U. de 27.09.1996)

 

 

Limitado Privado - para Estações Itinerantes

Decreto PR nº 5.076/04 (D.O.U. de 12.05.2004)

13450-13550

 

 

 

FIXO

 

 

 

Móvel exceto móvel aeronáutico (R)

 

 

 

Radiolocalização 5.132A

 

 

 

 

 

 

 

13550-13570

 

 

 

FIXO

 

 

 

Móvel exceto móvel aeronáutico (R)

 

 

 

 

 

 

 

5.150

5.150

 

 

13570-13600

13570-13870

13570-13870

13570-13870

RADIODIFUSÃO 5.134

RADIODIFUSÃO 5.134

 

 

 

 

 

 

5.151

 

 

 

13600-13800

 

 

 

RADIODIFUSÃO

 

 

 

 

 

 

 

13800-13870

 

 

 

RADIODIFUSÃO 5.134

 

 

 

 

 

 

 

5.151

5.151

 

 

13870-14000

13870-14000

13870-14000

13870-14000

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

Móvel exceto móvel aeronáutico (R)

Móvel exceto móvel aeronáutico (R)

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

 

 

 

14000-14250

14000-14250

14000-14250

14000-14250

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

RADIOAMADOR POR SATÉLITE

RADIOAMADOR POR SATÉLITE

 

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

 

 

 

 

14250-14350

14250-14350

14250-14350

14250-14350

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

 

 

 

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

 

 

 

 

14350-14990

14350-14990

14350-14990

14350-14990

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO - exceto para Estações Itinerantes

Portaria MC nº 1207/96 (D.O.U. de 27.09.1996)

Móvel exceto móvel aeronáutico (R)

Móvel exceto móvel aeronáutico (R)

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Decreto PR nº 5.076/04 (D.O.U. de 12.05.2004)

 

 

Limitado Privado - para Estações Itinerantes

 

 

 

 

 

14990-15005

14990-15005

14990-15005

14990-15005

FREQUÊNCIAS PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS (15000 kHz)

FREQUÊNCIAS PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS (15000 kHz)

 

 

 

 

 

 

5.111

5.111

 

 

15005-15010

15005-15010

15005-15010

15005-15010

FREQUÊNCIAS PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS

FREQUÊNCIAS PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS

Limitado Privado - Pesquisa Espacial

 

Pesquisa Espacial

Pesquisa Espacial

 

 

 

 

 

 

15010-15100

15010-15100

15010-15100

15010-15100

MÓVEL AERONÁUTICO (OR)

MÓVEL AERONÁUTICO (OR)

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

Instrução Dentel nº 6/88 (D.O.U. de 27.12.1988)

 

 

 

 

15100-15600

15100-15800

15100-15450

15100-15450

RADIODIFUSÃO

RADIODIFUSÃO 5.134

RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS CURTAS (19 metros)

Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)

 

 

 

 

 

 

15450-15800

15450-15800

15600-15800

 

 

 

RADIODIFUSÃO 5.134

 

 

 

 

 

 

 

5.146

5.146

 

 

15800-16100

15800-16360

15800-16360

15800-16360

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO - exceto para Estações Itinerantes

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Portaria MC nº 1207/96 (D.O.U. de 27.09.1996)

16100-16200

 

Limitado Privado - para Estações Itinerantes

 

FIXO

 

 

 

RADIOLOCALIZAÇÃO 5.145A

 

 

 

 

 

 

 

16200-16360

 

 

 

FIXO

 

 

 

 

5.145A

 

 

16360-17410

16360-17410

16360-17410

16360-17410

MÓVEL MARÍTIMO 5.109 MOD 5.110 MOD 5.132 5.145 ADD 5.B111

MÓVEL MARÍTIMO 5.109 5.110 5.132 5.145

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Instrução Dentel nº 4/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

 

 

 

Portaria SNC nº 52/91 (D.O.U. de 06.06.1991)

 

 

 

 

17410-17480

17410-17480

17410-17480

17410-17480

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO - exceto para Estações Itinerantes

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Portaria MC nº 1207/96 (D.O.U. de 27.09.1996)

 

 

Limitado Privado - para Estações Itinerantes

 

 

 

 

 

17480-17550

17480-17900

17480-17700

17480-17700

RADIODIFUSÃO 5.134

RADIODIFUSÃO 5.134

 

 

 

 

 

 

5.146

 

 

 

17550-17900

 

 

 

RADIODIFUSÃO

 

17700-17900

17700-17900

 

 

RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS CURTAS (16 metros)

Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)

 

5.146

 

 

17900-17970

17900-17970

17900-17970

17900-17970

MÓVEL AERONÁUTICO (R)

MÓVEL AERONÁUTICO (R)

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

Instrução Dentel nº 6/88 (D.O.U. de 27.12.1988)

 

 

 

 

17970-18030

17970-18030

17970-18030

17970-18030

MÓVEL AERONÁUTICO (OR)

MÓVEL AERONÁUTICO (OR)

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

Instrução Dentel nº 6/88 (D.O.U. de 27.12.1988)

 

 

 

 

18030-18052

18030-18052

18030-18052

18030-18052

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

 

 

 

18052-18068

18052-18068

18052-18068

18052-18068

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

Pesquisa Espacial

Pesquisa Espacial

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

 

Limitado Privado - Pesquisa Espacial

 

 

 

 

 

18068-18168

18068-18168

18068-18168

18068-18168

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

RADIOAMADOR POR SATÉLITE

RADIOAMADOR POR SATÉLITE

 

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

 

 

 

 

18168-18780

18168-18780

18168-18780

18168-18780

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

Móvel exceto móvel aeronáutico

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

 

 

 

18780-18900

18780-18900

18780-18900

18780-18900

MÓVEL MARÍTIMO

MÓVEL MARÍTIMO

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Portaria SNC nº 52/91 (D.O.U. de 06.06.1991)

 

 

 

 

18900-19020

18900-19020

18900-19020

18900-19020

RADIODIFUSÃO 5.134

RADIODIFUSÃO 5.134

 

 

 

 

 

 

5.146

5.146

 

 

19020-19680

19020-19680

19020-19680

19020-19680

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

 

 

 

19680-19800

19680-19800

19680-19800

19680-19800

MÓVEL MARÍTIMO 5.132

MÓVEL MARÍTIMO 5.132

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Portaria SNC nº 52/91 (D.O.U. de 06.06.1991)

 

 

 

 

19800-19990

19800-19990

19800-19990

19800-19990

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

 

 

 

19990-19995

19990-19995

19990-19995

19990-19995

FREQUÊNCIAS PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS

FREQUÊNCIAS PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS

Limitado Privado - Pesquisa Espacial

 

Pesquisa Espacial

Pesquisa Espacial

 

 

 

 

 

 

5.111

5.111

 

 

19995-20010

19995-20010

19995-20010

19995-20010

FREQUÊNCIAS PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS (20000 kHz)

FREQUÊNCIAS PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS (20000 kHz)

 

 

 

 

 

 

5.111

5.111

 

 

20010-21000

20010-21000

20010-21000

20010-21000

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

Móvel

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

 

 

 

21000-21450

21000-21450

21000-21450

21000-21450

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

RADIOAMADOR POR SATÉLITE

RADIOAMADOR POR SATÉLITE

 

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

 

 

 

 

21450-21850

21450-21850

21450-21750

21450-21750

RADIODIFUSÃO

RADIODIFUSÃO

RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS CURTAS (13 metros)

Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)

 

 

 

 

 

 

21750-21850

21750-21850

 

 

 

 

21850-21870

21850-21924

21850-21924

21850-21924

FIXO

FIXO 5.155B

 

 

 

 

 

 

21870-21924

 

 

 

FIXO 5.155B

 

 

 

 

 

 

 

21924-22000

21924-22000

21924-22000

21924-22000

MÓVEL AERONÁUTICO (R)

MÓVEL AERONÁUTICO (R)

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

Instrução Dentel nº 6/88 (D.O.U. de 27.12.1988)

 

 

 

 

22000-22855

22000-22855

22000-22855

22000-22855

MÓVEL MARÍTIMO MOD 5.132 ADD 5.B111

MÓVEL MARÍTIMO 5.132

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Instrução Dentel nº 4/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

 

 

 

Portaria SNC nº 52/91 (D.O.U. de 06.06.1991)

 

 

 

 

22855-23000

22855-23200

22855-23200

22855-23200

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

23000-23200

 

 

 

FIXO

 

 

 

Móvel exceto móvel aeronáutico (R)

 

 

 

 

 

 

 

23200-23350

23200-23350

23200-23350

23200-23350

FIXO 5.156A

FIXO 5.156A

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

Instrução Dentel nº 6/88 (D.O.U. de 27.12.1988)

MÓVEL AERONÁUTICO (OR)

MÓVEL AERONÁUTICO (OR)

 

 

 

 

 

 

23350-24000

23350-24000

23350-24000

23350-24000

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.157

MÓVEL MARÍTIMO 5.157

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

 

 

 

24000-24450

24000-24890

24000-24890

24000-24890

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

MÓVEL TERRESTRE

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

 

 

 

24450-24650

 

 

 

FIXO

 

 

 

MÓVEL TERRESTRE

 

 

 

RADIOLOCALIZAÇÃO 5.132A

 

 

 

 

 

 

 

24650-24890

 

 

 

FIXO

 

 

 

MÓVEL TERRESTRE

 

 

 

 

 

 

 

24890-24990

24890-24990

24890-24990

24890-24990

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

RADIOAMADOR POR SATÉLITE

RADIOAMADOR POR SATÉLITE

 

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

 

 

 

 

24990-25005

24990-25005

24990-25005

24990-25005

FREQUÊNCIAS PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS (25000 kHz)

FREQUÊNCIAS PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS (25000 kHz)

 

 

 

 

 

 

25005-25010

25005-25010

25005-25010

25005-25010

FREQUÊNCIAS PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS

FREQUÊNCIAS PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS

Limitado Privado - Pesquisa Espacial

 

Pesquisa Espacial

Pesquisa Espacial

 

 

 

 

 

 

25010-25070

25010-25070

25010-25070

25010-25070

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

 

 

 

25070-25210

25070-25210

25070-25210

25070-25210

MÓVEL MARÍTIMO

MÓVEL MARÍTIMO

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Instrução Dentel nº 4/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

 

 

 

Portaria SNC nº 52/91 (D.O.U. de 06.06.1991)

 

 

 

 

25210-25550

25210-25550

25210-25270

25210-25270

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Portaria MC nº 1306/96 (D.O.U. de 30.10.1996)

 

 

 

 

 

 

25270-25480

25270-25480

 

 

LIMITADO PRIVADO - para Radiochamada

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

 

 

 

Portaria MC nº 1306/96 (D.O.U. de 30.10.1996)

 

 

 

 

 

 

25480-25550

25480-25550

 

 

LIMITADO PRIVADO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Portaria MC nº 1306/96 (D.O.U. de 30.10.1996)

 

 

 

 

25550-25670

25550-25600

25550-25600

25550-25600

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

 

 

 

ADD LIMITADO PRIVADO - Radioastronomia

 

 

5.149

 

 

5.149

25600-26100

25600-26100

25600-26100

25670-26100

RADIODIFUSÃO

RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS CURTAS (11 metros)

Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)

RADIODIFUSÃO

 

 

 

 

5.149

 

 

26100-26175

26100-26175

26100-26175

26100-26175

MÓVEL MARÍTIMO MOD 5.132

MÓVEL MARÍTIMO 5.132

Limitado Móvel Marítimo

Portaria SNC nº 52/91 (D.O.U. de 06.06.1991)

 

 

 

 

26175-26200

26175-27500

26175-26480

26175-26480

FIXO

FIXO

AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

 

 

 

 

 

 

26200-26420

 

 

 

FIXO

 

 

 

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

 

 

 

RADIOLOCALIZAÇÃO 5.132A

 

 

 

 

 

 

 

26420-27500

 

 

 

FIXO

 

26480-26695

26480-26695

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

 

LIMITADO PRIVADO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

 

 

 

 

 

26695-26895

26695-26895

 

 

LIMITADO PRIVADO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

 

 

 

 

 

 

26895-26960

26895-26960

 

 

LIMITADO PRIVADO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

 

 

 

 

 

26960-27500

26960-27500

 

 

RÁDIO DO CIDADÃO

Resolução Anatel nº 444/06 (D.O.U. de 10.10.2006)

5.150

5.150

 

 

27500-28000

27500-28000

27500-27860

27500-27860

AUXÍLIO À METEOROLOGIA

AUXÍLIO À METEOROLOGIA

LIMITADO PRIVADO - Auxílio à Meteorologia

Resolução Anatel nº 444/06 (D.O.U. de 10.10.2006)

FIXO

FIXO

RÁDIO DO CIDADÃO

 

MÓVEL

MÓVEL

 

 

 

 

27860-28000

27860-28000

 

 

LIMITADO PRIVADO - Auxílio à Meteorologia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MHz

MHz

REGIÃO 2

BRASIL

DESTINAÇÃO

INSTRUMENTOS

28-29,7

28-29,7

28-29,7

28-29,7

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

RADIOAMADOR POR SATÉLITE

RADIOAMADOR POR SATÉLITE

 

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

 

 

 

 

29,7-30,005

29,7-30,005

29,7-30,005

29,7-30,005

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

MÓVEL

MÓVEL TERRESTRE

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

 

 

 

30,005-30,01

30,005-30,01

30,005-30,01

30,005-30,01

OPERAÇÃO ESPACIAL (identificação de satélites)

OPERAÇÃO ESPACIAL (identificação de satélites)

LIMITADO PRIVADO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

FIXO

FIXO

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Instrução Dentel nº 04/89 (D.O.U. de 10.05.1989)

MÓVEL

MÓVEL TERRESTRE

 

 

PESQUISA ESPACIAL

PESQUISA ESPACIAL

 

 

 

 

 

 

30,01-37,5

30,01-37,5

30,01-33,555

30,01-33,555

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

MÓVEL

MÓVEL TERRESTRE

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Instrução Dentel nº 04/89 (D.O.U. de 10.05.1989)

 

 

 

 

 

 

33,555-33,915

33,555-33,915

 

 

LIMITADO PRIVADO - para Radiotáxi

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

 

 

 

Resolução Anatel nº 239/00 (D.O.U. de 30.11.2000)

 

 

 

 

 

 

33,915-34,475

33,915-34,475

 

 

LIMITADO PRIVADO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

 

 

 

Instrução Dentel nº 04/89 (D.O.U. de 10.05.1989)

 

 

 

 

 

 

34,475-34,83

34,475-34,83

 

 

LIMITADO PRIVADO - para Radiotáxi

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

 

 

 

Resolução Anatel nº 239/00 (D.O.U. de 30.11.2000)

 

 

 

 

 

 

34,83-37,5

34,83-37,5

 

 

LIMITADO PRIVADO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

 

 

 

Instrução Dentel nº 04/89 (D.O.U. de 10.05.1989)

 

 

 

 

37,5-38,25

37,5-38,25

37,5-38,25

37,5-38,25

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

MÓVEL

MÓVEL

SUP Aplicação de Radioastronomia

Instrução Dentel nº 04/89 (D.O.U. de 10.05.1989)

Radioastronomia

Radioastronomia

ADD Limitado Privado - Radioastronomia

 

 

 

 

 

5.149

5.149

 

 

38,25-39,986

38,25-39,986

38,25-38,31

38,25-38,31

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

MÓVEL

MÓVEL TERRESTRE

 

Instrução Dentel nº 04/89 (D.O.U. de 10.05.1989)

 

 

 

 

 

 

38,31-39,83

38,31-39,83

 

 

LIMITADO PRIVADO - para Radiotáxi

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

 

 

 

Resolução Anatel nº 239/00 (D.O.U. de 30.11.2000)

 

 

 

 

 

 

39,83-39,986

39,83-39,986

 

 

LIMITADO PRIVADO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

 

 

 

Instrução Dentel nº 04/89 (D.O.U. de 10.05.1989)

 

 

 

 

39,986-40

39,986-40,02

39,986-40,02

39,986-40,02

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO - exceto Pesquisa Espacial

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

MÓVEL

MÓVEL TERRESTRE

Limitado Privado - Pesquisa Espacial

Instrução Dentel nº 04/89 (D.O.U. de 10.05.1989)

Pesquisa Espacial

Pesquisa Espacial

 

 

 

 

 

 

40-40,02

 

 

 

FIXO

 

 

 

MÓVEL

 

 

 

ADD Exploração da Terra por satélite (ativa) ADD 5.A112

 

 

 

Pesquisa Espacial

 

 

 

 

 

 

 

40,02-40,98

40,02-40,98

40,02-40,98

40,02-40,98

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

MÓVEL

MÓVEL TERRESTRE

 

Instrução Dentel nº 04/89 (D.O.U. de 10.05.1989)

ADD Exploração da Terra por satélite (ativo) ADD 5.A112

 

 

 

 

 

 

 

5.150

5.150

 

 

40,98-41,015

40,98-41,015

40,98-41,015

40,98-41,015

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO - exceto Pesquisa Espacial

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

MÓVEL

MÓVEL TERRESTRE

Limitado Privado - Pesquisa Espacial

Instrução Dentel nº 04/89 (D.O.U. de 10.05.1989)

ADD Exploração da Terra por satélite (ativo) ADD 5.A112

Pesquisa Espacial

 

 

Pesquisa Espacial

 

 

 

 

 

 

 

41,015-42

41,015-50,00

41,015-42,54

41,015-42,54

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

MÓVEL

MÓVEL TERRESTRE

 

Instrução Dentel nº 04/89 (D.O.U. de 10.05.1989)

ADD Exploração da Terra por satélite (ativo) ADD 5.A112

 

 

 

 

 

 

 

5.161A

 

 

 

42-42,5

 

 

 

FIXO

 

 

 

MÓVEL

 

 

 

ADD Exploração da Terra por satélite (ativo) ADD 5.A112

 

 

 

 

 

 

 

42,5-44

 

 

 

FIXO

 

42,54-42,98

42,54-42,98

MÓVEL

 

AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

ADD Exploração da Terra por satélite (ativo) ADD 5.A112

 

 

 

 

 

 

 

5.161A

 

42,98-47

42,98-47

44-47

 

LIMITADO PRIVADO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

FIXO

 

 

Instrução Dentel nº 04/89 (D.O.U. de 10.05.1989)

MÓVEL

 

 

 

ADD Exploração da Terra por satélite (ativo) ADD 5.A112

 

 

 

 

 

 

 

5.162 MOD 5.162A

 

 

 

47-50

 

47-48,7

47-48,7

FIXO

 

LIMITADO PRIVADO - para Supervisão e Controle

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

MÓVEL

 

 

Instrução Dentel nº 01/87 (D.O.U. de 28.04.1987)

ADD Exploração da Terra por satélite (ativo) ADD 5.A112

 

 

Instrução Dentel nº 04/89 (D.O.U. de 10.05.1989)

 

 

 

 

 

 

48,7-50

48,7-50

 

 

LIMITADO PRIVADO

Instrução Dentel nº 11/81 (D.O.U. de 18.08.1981)

 

 

 

Instrução Dentel nº 04/89 (D.O.U. de 10.05.1989)

 

 

 

 

50-54

50-54

50-54

50-54

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

 

 

 

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

MOD 5.162A 5.167 5.167A 5.168 5.170

 

 

 

54-68

54-72

54-72

54-72

RADIODIFUSÃO

RADIODIFUSÃO

RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS

Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)

Fixo

Fixo

RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO

Resolução Anatel nº 747/21 (D.O.U. de 05.10.2021)

Móvel

 

Comunicação Multimídia

 

 

 

Limitado Privado

 

5.172

 

Telefônico Fixo Comutado

 

68-72

 

 

 

RADIODIFUSÃO

 

 

 

Fixo

 

 

 

Móvel

 

 

 

 

 

 

 

5.173

5.172 5.173

 

 

72-73

72-73

72-73

72-73

FIXO

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Portaria MC nº 53/96 (D.O.U. de 13.03.1996)

MÓVEL

MÓVEL

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

73-74,6

73-74,6

73-74,6

73-74,6

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

 

 

 

ADD LIMITADO PRIVADO - Radioastronomia

 

5.178

5.178

 

 

74,6-74,8

74,6-74,8

74,6-74,8

74,6-74,8

FIXO

FIXO

 

 

MÓVEL

MÓVEL

 

 

 

 

 

 

74,8-75,2

74,8-75,2

74,8-75,2

74,8-75,2

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

 

 

 

 

 

5.180

5.180

 

 

75,2-75,4

75,2-76

75,2-75,4

75,2-75,4

FIXO

FIXO

 

 

MÓVEL

MÓVEL

 

 

 

 

 

 

75,4-76

 

75,4-76

75,4-76

FIXO

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Portaria MC nº 53/96 (D.O.U. de 13.03.1996)

MÓVEL

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

76-88

76-87,8

76-87,4

76-87,4

RADIODIFUSÃO

RADIODIFUSÃO

RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS

Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)

Fixo

 

RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQUÊNCIA MODULADA

 

Móvel

 

RADIOVIAS

 

 

 

RETRANSMISSÃO DE RÁDIO NA AMAZÔNIA LEGAL

 

 

 

RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO

 

 

 

Limitado Privado - para Autocine

 

 

 

Radiodifusão Comunitária

 

 

 

 

 

 

 

87,4-87,8

87,4-87,8

 

 

RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS

Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)

 

 

RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQUÊNCIA MODULADA

 

 

 

RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO

 

 

 

Radiodifusão Comunitária

 

 

5.185

 

 

 

87,8-88

87,8-88

87,8-88

 

RADIODIFUSÃO

RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS

Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)

 

Fixo

RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQUÊNCIA MODULADA

 

 

Móvel

RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO

 

 

 

Limitado Privado - para uso em rodovias

 

 

 

Radiodifusão Comunitária

 

5.185

5.185 B8.1

 

 

88-100

88-108

88-108

88-108

RADIODIFUSÃO

RADIODIFUSÃO

RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQUÊNCIA MODULADA

Portaria MC nº 106/80 (D.O.U. de 29.05.1980)

 

 

RADIOVIAS

Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)

100-108

 

RETRANSMISSÃO DE RÁDIO NA AMAZÔNIA LEGAL

 

RADIODIFUSÃO

 

Limitado Privado - para Autocine

 

 

 

Radiodifusão Comunitária

 

 

B8.1

 

 

108-117,975

108-117,975

108-117,975

108-117,975

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

 

 

 

 

 

5.197A

5.197A

 

 

117,975-137

117,975-137

117,975-137

117,975-137

MÓVEL AERONÁUTICO (R)

MÓVEL AERONÁUTICO (R)

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO SUP- para Busca e Salvamento

Instrução Dentel nº 6/88 (D.O.U. de 27.12.1988)

ADD MÓVEL AERONÁUTICO POR SATÉLITE ADD 5.A17 ADD 5.B17

 

 

 

 

 

 

 

5.111 MOD 5.200 5.201 5.202

5.111 5.200

 

 

137-137,025

137-137,025

137-137,025

137-137,025

OPERAÇÃO ESPACIAL (espaço para Terra) 5.203C

OPERAÇÃO ESPACIAL (espaço para Terra) 5.203C

LIMITADO PRIVADO - Meteorologia por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial

 

METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra)

METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra)

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

 

MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.208A 5.208B 5.209

MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.208A 5.208B 5.209

(Observada a atribuição da faixa)

 

PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra)

PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra)

 

 

Fixo

 

 

 

Móvel exceto móvel aeronáutico (R)

 

 

 

 

 

 

 

5.204 5.205 5.206 5.207 5.208

5.208

 

 

137,025-137,175

137,025-137,175

137,025-137,175

137,025-137,175

OPERAÇÃO ESPACIAL (espaço para Terra) 5.203C

OPERAÇÃO ESPACIAL (espaço para Terra) 5.203C

LIMITADO PRIVADO - Meteorologia por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial

 

METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra)

METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra)

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

 

PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra)

PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra)

(Observada a atribuição da faixa)

 

Fixo

Móvel por Satélite (espaço para Terra) 5.208A 5.208B 5.209

 

 

Móvel exceto móvel aeronáutico (R)

 

 

 

Móvel por Satélite (espaço para Terra) 5.208A 5.208B 5.209

 

 

 

 

 

 

 

5.204 5.205 5.206 5.207 5.208

5.208

 

 

137,175-137,825

137,175-137,825

137,175-137,825

137,175-137,825

OPERAÇÃO ESPACIAL (espaço para Terra) 5.203C 5.209A

OPERAÇÃO ESPACIAL (espaço para Terra) 5.203C 5.209A

LIMITADO PRIVADO - Meteorologia por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial

 

METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra)

METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra)

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

 

MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.208A 5.208B 5.209

MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.208A 5.208B 5.209

(Observada a atribuição da faixa)

 

PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra)

PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra)

 

 

Fixo

 

 

 

Móvel exceto móvel aeronáutico (R)

 

 

 

 

 

 

 

5.204 5.205 5.206 5.207 5.208

5.208

 

 

137,825-138

137,825-138

137,825-138

137,825-138

OPERAÇÃO ESPACIAL (espaço para Terra) 5.203C

OPERAÇÃO ESPACIAL (espaço para Terra) 5.203C

LIMITADO PRIVADO - Meteorologia por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial

 

METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra)

METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra)

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

 

PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra)

PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra)

(Observada a atribuição da faixa)

 

Fixo

Móvel por Satélite (espaço para Terra) 5.208A 5.208B 5.209

 

 

Móvel exceto móvel aeronáutico (R)

 

 

 

Móvel por Satélite (espaço para Terra) 5.208A 5.208B 5.209

 

 

 

 

 

 

 

5.204 5.205 5.206 5.207 5.208

5.208

 

 

138-143,6

138-143,6

138-143,6

138-143,6

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO

 

MÓVEL

MÓVEL

 

 

RADIOLOCALIZAÇÃO

 

 

 

Pesquisa Espacial (espaço para Terra)

 

 

 

 

 

 

 

143,6-143,65

143,6-143,65

143,6-143,65

143,6-143,65

FIXO

PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra)

LIMITADO PRIVADO - Pesquisa Espacial

 

MÓVEL

 

 

 

RADIOLOCALIZAÇÃO

 

 

 

PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra)

 

 

 

 

 

 

 

143,65-144

143,65-144

143,65-144

143,65-144

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO

 

MÓVEL

MÓVEL

 

 

RADIOLOCALIZAÇÃO

 

 

 

Pesquisa Espacial (espaço para Terra)

 

 

 

 

 

 

 

144-146

144-146

144-146

144-146

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

RADIOAMADOR POR SATÉLITE

RADIOAMADOR POR SATÉLITE

 

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

 

 

 

 

146-148

146-148

146-148

146-148

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

 

 

 

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

5.217

5.217

 

 

148-149,9

148-149,9

148-149,9

148-149,9

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO

Instrução Dentel nº 01/87 (D.O.U. de 28.04.1987)

MÓVEL

MÓVEL

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

Resolução Anatel nº 674/17 (D.O.U. de 15.02.2017)

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.209

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.209

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

5.218 5.218A 5.219 5.221

5.218 5.218A 5.219 5.221

 

 

149,9-150,05

149,9-150,05

149,9-150,05

149,9-150,05

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.209 5.220

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.209 5.220

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

150,05-154

150,05-156

150,05-152

150,05-152

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO

 

MÓVEL

MÓVEL

 

 

 

 

152-152,6

152-152,6

 

 

LIMITADO PRIVADO - exceto para Estações Itinerantes

Portaria MC nº 1207/96 (D.O.U. de 27.09.1996)

 

 

Limitado Privado - para Estações Itinerantes

Resolução Anatel nº 239/00 (D.O.U. de 30.11.2000)

 

 

 

Resolução Anatel nº 674/17 (D.O.U. de 15.02.2017)

 

 

 

 

 

 

152,6-153

152,6-153

 

 

LIMITADO PRIVADO

Resolução Anatel nº 674/17 (D.O.U. de 15.02.2017)

 

 

 

 

 

 

153-153,6

153-153,6

 

 

AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

 

 

 

 

 

 

153,6-156

153,6-156

154-156,4875

 

LIMITADO PRIVADO

Resolução Anatel nº 674/17 (D.O.U. de 15.02.2017)

FIXO

 

 

 

MÓVEL

156-156,4875

156-156,025

156-156,025

 

MÓVEL MARÍTIMO

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Resolução Anatel nº 91/99 (D.O.U. de 29.01.1999)

 

MÓVEL TERRESTRE

 

 

 

 

156,025-156,4875

156,025-156,4875

 

 

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Instrução Dentel nº 4/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

 

 

LIMITADO PRIVADO - para Telestrada

Instrução Dentel nº 10/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

 

 

 

Portaria MC nº 313/85 (D.O.U. de 06.11.1985)

 

 

 

Portaria SNC nº 52/91 (D.O.U. de 06.06.1991)

 

 

 

Resolução Anatel nº 91/99 (D.O.U. de 29.01.1999)

5.226

5.226

 

 

156,4875-156,5625

156,4875-156,5625

156,4875-156,5625

156,4875-156,5625

MÓVEL MARÍTIMO (socorro e chamada via DSC)

MÓVEL MARÍTIMO (socorro e chamada via DSC)

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO ADD- para Busca e Salvamento

Instrução Dentel nº 10/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

 

 

 

Portaria SNC nº 52/91 (D.O.U. de 06.06.1991)

 

 

 

Resolução Anatel nº 91/99 (D.O.U. de 29.01.1999)

5.111 5.226 5.227

5.111 5.226 5.227

 

 

156,5625-156,7625

156,5625-156,7625

156,5625-156,675

156,5625-156,675

FIXO

MÓVEL MARÍTIMO

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Instrução Dentel nº 4/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

MÓVEL

MÓVEL TERRESTRE

LIMITADO PRIVADO - para Telestrada

Instrução Dentel nº 10/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

 

 

 

Portaria MC nº 313/85 (D.O.U. de 06.11.1985)

 

 

 

Portaria SNC nº 52/91 (D.O.U. de 06.06.1991)

 

 

 

Resolução Anatel nº 91/99 (D.O.U. de 29.01.1999)

 

 

 

 

 

 

156,675-156,7625

156,675-156,7625

 

 

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Instrução Dentel nº 4/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

 

 

LIMITADO PRIVADO - para Radioestrada e Telestrada

Portaria MC nº 313/85 (D.O.U. de 06.11.1985)

 

 

 

Portaria MC nº 193/88 (D.O.U. de 08.08.1988)

 

 

 

Portaria SNC nº 52/91 (D.O.U. de 06.06.1991)

 

 

 

Resolução Anatel nº 91/99 (D.O.U. de 29.01.1999)

5.226

5.226

 

 

156,7625-156,7875

156,7625-156,7875

156,7625-156,7875

156,7625-156,7875

MÓVEL MARÍTIMO

MÓVEL MARÍTIMO

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Instrução Dentel nº 4/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)

 

 

Instrução Dentel nº 10/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

 

 

 

Portaria SNC nº 52/91 (D.O.U. de 06.06.1991)

 

 

 

Resolução Anatel nº 91/99 (D.O.U. de 29.01.1999)

5.111 5.226 5.228

5.111 5.226 5.228

 

 

156,7875-156,8125

156,7875-156,8125

156,7875-156,8125

156,7875-156,8125

MÓVEL MARÍTIMO (socorro e chamada)

MÓVEL MARÍTIMO (socorro e chamada)

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Instrução Dentel nº 4/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

 

 

 

Instrução Dentel nº 10/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

 

 

 

Portaria SNC nº 52/91 (D.O.U. de 06.06.1991)

 

 

 

Resolução Anatel nº 91/99 (D.O.U. de 29.01.1999)

5.111 5.226

5.111 5.226

 

 

156,8125-156,8375

156,8125-156,8375

156,8125-156,8375

156,8125-156,8375

MÓVEL MARÍTIMO

MÓVEL MARÍTIMO

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Instrução Dentel nº 4/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)

 

 

Instrução Dentel nº 10/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

 

 

 

Portaria SNC nº 52/91 (D.O.U. de 06.06.1991)

 

 

 

Resolução Anatel nº 91/99 (D.O.U. de 29.01.1999)

5.111 5.226 5.228

5.111 5.226 5.228

 

 

156,8375-157,1875

156,8375-157,1875

156,8375-157,1875

156,8375-157,1875

FIXO

MÓVEL

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Instrução Dentel nº 4/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

MÓVEL

 

LIMITADO PRIVADO - para Radioestrada

Portaria MC nº 193/88 (D.O.U. de 08.08.1988)

 

 

 

Portaria SNC nº 52/91 (D.O.U. de 06.06.1991)

 

 

 

Resolução Anatel nº 91/99 (D.O.U. de 29.01.1999)

5.226

5.226

 

 

157,1875-157,3375

157,1875-157,3375

157,1875-157,3375

157,1875-157,3375

FIXO

MÓVEL

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Instrução Dentel nº 4/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

MÓVEL

Móvel Marítimo por Satélite 5.208A 5.208B 5.228AB 5.228AC

LIMITADO PRIVADO - para Radioestrada

Portaria SNC nº 52/91 (D.O.U. de 06.06.1991)

Móvel Marítimo por Satélite 5.208A 5.208B 5.228AB 5.228AC

 

 

Resolução Anatel nº 91/99 (D.O.U. de 29.01.1999)

 

 

 

 

5.226

5.226

 

 

157,3375-161,7875

157,3375-157,45

157,3375-157,425

157,3375-157,425

FIXO

MÓVEL

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Instrução Dentel nº 4/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

MÓVEL

 

LIMITADO PRIVADO - para Radioestrada

Portaria SNC nº 52/91 (D.O.U. de 06.06.1991)

 

 

 

Resolução Anatel nº 91/99 (D.O.U. de 29.01.1999)

 

 

 

 

 

 

157,425-157,45

157,425-157,45

 

 

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Resolução Anatel nº 91/99 (D.O.U. de 29.01.1999)

 

 

LIMITADO PRIVADO

Resolução Anatel nº 674/17 (D.O.U. de 15.02.2017)

 

5.226

 

 

 

157,45-160,6

157,45-160,6

157,45-160,6

 

FIXO

LIMITADO PRIVADO

Portaria MC nº 1207/96 (D.O.U. de 27.09.1996)

 

MÓVEL

 

Resolução Anatel nº 239/00 (D.O.U. de 30.11.2000)

 

 

 

Resolução Anatel nº 674/17 (D.O.U. de 15.02.2017)

 

 

 

 

 

160,6-160,975

160,6-160,625

160,6-160,625

 

MÓVEL

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Resolução Anatel nº 91/99 (D.O.U. de 29.01.1999)

 

 

 

 

 

 

160,625-160,825

160,625-160,825

 

 

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Instrução Dentel nº 4/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

 

 

Limitado Privado - para Telestrada

Portaria MC nº 313/85 (D.O.U. de 06.11.1985)

 

 

 

Portaria SNC nº 52/91 (D.O.U. de 06.06.1991)

 

 

 

Resolução Anatel nº 91/99 (D.O.U. de 29.01.1999)

 

 

 

 

 

 

160,825-160,875

160,825-160,875

 

 

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Instrução Dentel nº 4/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

 

 

 

Portaria SNC nº 52/91 (D.O.U. de 06.06.1991)

 

 

 

Resolução Anatel nº 91/99 (D.O.U. de 29.01.1999)

 

 

 

 

 

 

160,875-160,925

160,875-160,925

 

 

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Instrução Dentel nº 4/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

 

 

LIMITADO PRIVADO

Portaria SNC nº 52/91 (D.O.U. de 06.06.1991)

 

 

 

Resolução Anatel nº 91/99 (D.O.U. de 29.01.1999)

 

 

 

 

 

 

160,925-160,975

160,925-160,975

 

 

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Instrução Dentel nº 4/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

 

 

 

Portaria SNC nº 52/91 (D.O.U. de 06.06.1991)

 

 

 

Resolução Anatel nº 91/99 (D.O.U. de 29.01.1999)

 

5.226

 

 

 

160,975-161,475

160,975-161,475

160,975-161,475

 

FIXO

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Portaria MC nº 1207/96 (D.O.U. de 27.09.1996)

 

MÓVEL

LIMITADO PRIVADO - exceto para Estações Itinerantes

Resolução Anatel nº 91/99 (D.O.U. de 29.01.1999)

 

 

Limitado Privado - para Estações Itinerantes

Resolução Anatel nº 674/17 (D.O.U. de 15.02.2017)

 

 

 

 

 

161,475-161,7875

161,475-161,7875

161,475-161,7875

 

MÓVEL MARÍTIMO

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Instrução Dentel nº 4/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

 

 

 

Portaria SNC nº 52/91 (D.O.U. de 06.06.1991)

 

 

 

Resolução Anatel nº 91/99 (D.O.U. de 29.01.1999)

5.226

5.226

 

 

161,7875-161,9375

161,7875-161,9375

161,7875-161,9375

161,7875-161,9375

FIXO

MÓVEL MARÍTIMO

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Instrução Dentel nº 4/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

MÓVEL

Móvel Marítimo por Satélite 5.208A 5.208B 5.228AB 5.228AC

 

Portaria SNC nº 52/91 (D.O.U. de 06.06.1991)

Móvel Marítimo por Satélite 5.208A 5.208B 5.228AB 5.228AC

 

 

Resolução Anatel nº 91/99 (D.O.U. de 29.01.1999)

 

 

 

 

5.226

5.226

 

 

161,9375-161,9625

161,9375-162,050

161,9375-162,050

161,9375-162,050

FIXO

MÓVEL MARÍTIMO

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Instrução Dentel nº 4/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

MÓVEL

 

 

Portaria SNC nº 52/91 (D.O.U. de 06.06.1991)

Móvel Marítimo por Satélite (Terra para espaço) 5.228AA

 

 

Resolução Anatel nº 91/99 (D.O.U. de 29.01.1999)

 

 

 

 

5.226

 

 

 

161,9625-161,9875

 

 

 

MÓVEL AERONÁUTICO (OR)

 

 

 

MÓVEL MARÍTIMO

 

 

 

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)

 

 

 

 

 

 

 

MOD 5.228C 5.228D

 

 

 

161,9875-162,0125

 

 

 

FIXO

 

 

 

MÓVEL

 

 

 

Móvel Marítimo por Satélite (Terra para espaço) 5.228AA

 

 

 

 

 

 

 

5.226

 

 

 

162,0125-162,0375

 

 

 

MÓVEL AERONÁUTICO (OR)

 

 

 

MÓVEL MARÍTIMO

 

 

 

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)

 

 

 

 

 

 

 

MOD 5.228C 5.228D

 

 

 

162,0375-174

5.226 5.228C 5.228D

 

 

FIXO

162,05-174

162,05-164

162,05-164

MÓVEL

FIXO

LIMITADO PRIVADO

Resolução Anatel nº 674/17 (D.O.U. de 15.02.2017)

 

MÓVEL

 

 

 

 

164-164,6

164-164,6

 

 

AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

 

 

 

 

 

 

164,6-165,6

164,6-165,6

 

 

LIMITADO PRIVADO

Decreto Legislativo nº 56/89 (D.O.U. de 04.10.1989)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Portaria MC nº 334/94 (D.O.U. de 08.06.1994)

 

 

 

Resolução Anatel nº 239/00 (D.O.U. de 30.11.2000)

 

 

 

Resolução Anatel nº 674/17 (D.O.U. de 15.02.2017)

 

 

 

 

 

 

165,6-169,2

165,6-169,2

 

 

LIMITADO PRIVADO

Decreto Legislativo nº 56/89 (D.O.U. de 04.10.1989)

 

 

 

Portaria MC nº 334/94 (D.O.U. de 08.06.1994)

 

 

 

 

 

 

169,2-170,2

169,2-170,2

 

 

LIMITADO PRIVADO

Decreto Legislativo nº 56/89 (D.O.U. de 04.10.1989)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Portaria MC nº 334/94 (D.O.U. de 08.06.1994)

 

 

 

Resolução Anatel nº 239/00 (D.O.U. de 30.11.2000)

 

 

 

Resolução Anatel nº 674/17 (D.O.U. de 15.02.2017)

 

 

 

 

 

 

170,2-173,8

170,2-173,8

 

 

LIMITADO PRIVADO

Decreto Legislativo nº 56/89 (D.O.U. de 04.10.1989)

 

 

Telefonia Rural

Resolução Anatel nº 674/17 (D.O.U. de 15.02.2017)

 

 

 

 

 

 

173,8-174

173,8-174

 

 

LIMITADO PRIVADO

Resolução Anatel nº 239/00 (D.O.U. de 30.11.2000)

 

 

 

Resolução Anatel nº 674/17 (D.O.U. de 15.02.2017)

5.226

 

 

 

174-216

174-216

174-216

174-216

RADIODIFUSÃO

RADIODIFUSÃO

RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS

Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)

Fixo

Fixo

RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO

Resolução Anatel nº 747/21 (D.O.U. de 05.10.2021)

Móvel

 

Comunicação Multimídia

 

 

 

Limitado Privado

 

 

 

Telefônico Fixo Comutado

 

 

 

 

 

216-220

216-220

216-217

216-217

FIXO

FIXO

 

 

MÓVEL MARÍTIMO

Móvel

217-218

217-218

Radiolocalização 5.241

Radiolocalização 5.241

Limitado Privado - para Supervisão e Controle

Resolução Anatel nº 510/08 (D.O.U. de 28.08.2008)

 

 

 

 

 

 

218-220

218-220

5.242

 

 

 

220-225

220-225

220-225

220-225

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

FIXO

FIXO

 

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

MÓVEL

MÓVEL

 

 

Radiolocalização 5.241

Radiolocalização 5.241

 

 

 

 

 

 

225-235

225-235

225-235

225-235

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

MÓVEL

MÓVEL

 

Resolução Anatel nº 555/10 (D.O.U. de 24.12.2010)

 

 

 

 

235-267

235-267

235-242,5

235-242,5

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

MÓVEL

MÓVEL

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

Resolução Anatel nº 555/10 (D.O.U. de 24.12.2010)

 

MÓVEL POR SATÉLITE 5.254

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

 

242,5-243,8

242,5-243,8

 

 

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO - para Busca e salvamento

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

 

 

LIMITADO PRIVADO

Instrução Dentel nº 6/88 (D.O.U. de 27.12.1988)

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

Resolução Anatel nº 555/10 (D.O.U. de 24.12.2010)

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

 

243,8-244

243,8-244

 

 

LIMITADO PRIVADO

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

Resolução Anatel nº 239/00 (D.O.U. de 30.11.2000)

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

Resolução Anatel nº 555/10 (D.O.U. de 24.12.2010)

 

 

 

 

 

 

244-245,625

244-245,625

 

 

LIMITADO PRIVADO

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Portaria MC nº 334/94 (D.O.U. de 08.06.1994)

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

Resolução Anatel nº 555/10 (D.O.U. de 24.12.2010)

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

 

245,625-257,75

245,625-257,75

 

 

LIMITADO PRIVADO

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

Instrução Dentel nº 01/87 (D.O.U. de 28.04.1987)

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

Resolução Anatel nº 239/00 (D.O.U. de 30.11.2000)

 

 

 

Resolução Anatel nº 555/10 (D.O.U. de 24.12.2010)

 

 

 

 

 

 

257,75-259,375

257,75-259,375

 

 

LIMITADO PRIVADO

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Portaria MC nº 334/94 (D.O.U. de 08.06.1994)

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

Resolução Anatel nº 555/10 (D.O.U. de 24.12.2010)

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

 

259,375-267

259,375-267

 

 

LIMITADO PRIVADO

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

Portaria MC nº 334/94 (D.O.U. de 08.06.1994)

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

Resolução Anatel nº 555/10 (D.O.U. de 24.12.2010)

5.111 5.254 5.256

 

 

 

267-272

 

267-270

267-270

FIXO

 

LIMITADO PRIVADO

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

MÓVEL

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

Resolução Anatel nº 555/10 (D.O.U. de 24.12.2010)

Operação Espacial (espaço para Terra)

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

 

270-272

270-272

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.254 5.257

5.111 5.256 5.257

 

 

272-273

272-273

272-273

272-273

OPERAÇÃO ESPACIAL (espaço para Terra)

OPERAÇÃO ESPACIAL (espaço para Terra)

LIMITADO PRIVADO - Operação Espacial

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

FIXO

FIXO

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

MÓVEL

MÓVEL

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

 

 

MÓVEL POR SATÉLITE 5.254

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.254

 

 

 

273-312

273-312

273-312

273-312

FIXO

FIXO

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

MÓVEL

MÓVEL

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

 

 

MÓVEL POR SATÉLITE 5.254

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.254

 

 

 

312-315

312-315

312-315

312-315

FIXO

FIXO

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

MÓVEL

MÓVEL

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

 

Móvel por Satélite (Terra para espaço) 5.254 5.255

Móvel por Satélite (Terra para espaço) 5.254 5.255

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

315-322

315-322

315-322

315-322

FIXO

FIXO

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

MÓVEL

MÓVEL POR SATÉLITE 5.254

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.254

 

 

 

322-328,6

322-328,6

322-328,6

322-328,6

FIXO

FIXO

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

MÓVEL

RADIOASTRONOMIA

ADD LIMITADO PRIVADO - Radioastronomia

 

RADIOASTRONOMIA

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

 

 

 

5.149

5.149

 

 

328,6-335,4

328,6-335,4

328,6-335,4

328,6-335,4

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA 5.258

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA 5.258

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

 

 

 

 

 

335,4-387

335,4-363,1

335,4-363,1

335,4-363,1

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

MÓVEL

MÓVEL POR SATÉLITE 5.254

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

Portaria MC nº 1207/96 (D.O.U. de 27.09.1996)

 

MÓVEL TERRESTRE

(Observada a atribuição da faixa)

Resolução Anatel nº 556/10 (D.O.U. de 24.12.2010)

 

 

 

 

 

363,1-363,275

363,1-363,275

363,1-363,275

 

FIXO

LIMITADO PRIVADO

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

 

MÓVEL

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

Portaria MC nº 1207/96 (D.O.U. de 27.09.1996)

 

MÓVEL POR SATÉLITE 5.254

(Observada a atribuição da faixa)

Resolução Anatel nº 556/10 (D.O.U. de 24.12.2010)

 

 

 

 

 

363,275-378,7

363,275-368,875

363,275-368,875

 

FIXO

LIMITADO PRIVADO

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

 

MÓVEL POR SATÉLITE 5.254

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

Resolução Anatel nº 556/10 (D.O.U. de 24.12.2010)

 

MÓVEL TERRESTRE

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

 

368,875-370

368,875-370

 

 

LIMITADO PRIVADO - exceto para aplicações de Segurança Pública

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

 

 

MÓVEL ESPECIALIZADO

Resolução Anatel nº 556/10 (D.O.U. de 24.12.2010)

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

 

370-378,7

370-378,7

 

 

LIMITADO PRIVADO

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

Resolução Anatel nº 556/10 (D.O.U. de 24.12.2010)

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

378,7-378,875

378,7-378,875

378,7-378,875

 

FIXO

LIMITADO PRIVADO

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

 

MÓVEL

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

Resolução Anatel nº 556/10 (D.O.U. de 24.12.2010)

 

MÓVEL POR SATÉLITE 5.254

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

378,875-399,9

378,875-380

378,875-380

 

FIXO

LIMITADO PRIVADO - exceto para aplicações de Segurança Pública

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

 

MÓVEL POR SATÉLITE 5.208A 5.208B 5.254 5.255

MÓVEL ESPECIALIZADO

Resolução Anatel nº 556/10 (D.O.U. de 24.12.2010)

 

MÓVEL TERRESTRE

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

 

380-382,05

380-382,05

 

 

LIMITADO PRIVADO - para Segurança Pública e Defesa Civil

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

Resolução Anatel nº 665/16 (D.O.U. de 03.05.2016)

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

 

382,05-384,575

382,05-384,575

 

 

LIMITADO PRIVADO - exceto para Segurança Pública e Defesa Civil

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

 

 

Comunicação Multimídia

Resolução Anatel nº 665/16 (D.O.U. de 03.05.2016)

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

 

384,575-388

384,575-388

 

 

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

 

 

LIMITADO PRIVADO - exceto para Segurança Pública e Defesa Civil

Resolução Anatel nº 665/16 (D.O.U. de 03.05.2016)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

 

5.254

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

387-390

 

 

 

FIXO

 

388-392,05

388-392,05

MÓVEL

 

LIMITADO PRIVADO - para Segurança Pública e Defesa Civil

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

Móvel por Satélite (espaço para Terra) 5.208A 5.208B 5.254 5.255

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

Resolução Anatel nº 665/16 (D.O.U. de 03.05.2016)

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

390-399,9

 

 

 

FIXO

 

392,05-394,575

392,05-394,575

MÓVEL

 

LIMITADO PRIVADO - exceto para Segurança Pública e Defesa Civil

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

 

 

Comunicação Multimídia

Resolução Anatel nº 665/16 (D.O.U. de 03.05.2016)

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

 

394,575-398

394,575-398

 

 

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

 

 

LIMITADO PRIVADO - exceto para Segurança Pública e Defesa Civil

Resolução Anatel nº 665/16 (D.O.U. de 03.05.2016)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

 

398-399,9

398-399,9

 

 

LIMITADO PRIVADO - para Segurança Pública e Defesa Civil

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

Resolução Anatel nº 665/16 (D.O.U. de 03.05.2016)

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.254

 

 

 

399,9-400,05

399,9-400,05

399,9-400,05

399,9-400,05

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.209 5.220 5.260A 5.260B

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.209 5.220 5.260A 5.260B

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

400,05-400,15

400,05-400,15

400,05-400,15

400,05-400,15

FREQUÊNCIAS PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS POR SATÉLITE (400,1 MHz)

FREQUÊNCIAS PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS POR SATÉLITE (400,1 MHz)

 

 

 

 

 

 

5.261 5.262

5.261 5.262

 

 

400,15-401

400,15-401

400,15-401

400,15-401

AUXÍLIO À METEOROLOGIA

AUXÍLIO À METEOROLOGIA

LIMITADO PRIVADO - Auxílio à Meteorologia, Meteorologia por Satélite e Pesquisa Espacial

 

METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra)

METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra)

Limitado Privado - Operação Espacial

 

MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.208A 5.208B 5.209

MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.208A 5.208B 5.209

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

 

PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra) 5.263

PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra) 5.263

(Observada a atribuição da faixa)

 

Operação Espacial (espaço para Terra)

Operação Espacial (espaço para Terra)

 

 

 

 

 

 

5.262 5.264

5.262 5.264

 

 

401-402

401-402

401-402

401-402

AUXÍLIO À METEOROLOGIA

AUXÍLIO À METEOROLOGIA

LIMITADO PRIVADO - Auxílio à Meteorologia, Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite e Operação Espacial

 

OPERAÇÃO ESPACIAL (espaço para Terra)

OPERAÇÃO ESPACIAL (espaço para Terra)

 

 

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (Terra para espaço)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (Terra para espaço)

 

 

METEOROLOGIA POR SATÉLITE (Terra para espaço)

METEOROLOGIA POR SATÉLITE (Terra para espaço)

 

 

Fixo

 

 

 

Móvel exceto móvel aeronáutico

 

 

 

 

 

 

 

5.264A 5.264B

5.264A 5.264B

 

 

402-403

402-403

402-403

402-403

AUXÍLIO À METEOROLOGIA

AUXÍLIO À METEOROLOGIA

LIMITADO PRIVADO - Auxílio à Meteorologia, Exploração da Terra por Satélite e Meteorologia por Satélite

 

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (Terra para espaço)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (Terra para espaço)

 

 

METEOROLOGIA POR SATÉLITE (Terra para espaço)

METEOROLOGIA POR SATÉLITE (Terra para espaço)

 

 

Fixo

 

 

 

Móvel exceto móvel aeronáutico

 

 

 

 

 

 

 

5.264A 5.264B

5.264A 5.264B

 

 

403-406

403-406

403-406

403-406

AUXÍLIO À METEOROLOGIA

AUXÍLIO À METEOROLOGIA

LIMITADO PRIVADO - Auxílio à Meteorologia

 

Fixo

 

 

 

Móvel exceto móvel aeronáutico

 

 

 

 

 

 

 

5.265

5.265

 

 

406-406,1

406-406,1

406-406,1

406-406,1

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.265 5.266 5.267

5.265 5.266 5.267

 

 

406,1-410

406,1-410

406,1-406,2

406,1-406,2

FIXO

FIXO

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

RADIOASTRONOMIA

SUP LIMITADO PRIVADO

Resolução Anatel nº 169/99 (D.O.U. de 08.10.1999)

RADIOASTRONOMIA

 

SUP TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - para acesso fixo sem fio

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

 

406,2-410

406,2-410

 

 

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

 

 

SUP LIMITADO PRIVADO

Resolução Anatel nº 169/99 (D.O.U. de 08.10.1999)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - para acesso fixo sem fio

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.149 5.265

5.149 5.265 B9.1

 

 

410-420

410-420

410-MOD 413,05

410-MOD 413,05

FIXO

FIXO

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - para acesso fixo sem fio

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Portaria MC nº 334/94 (D.O.U. de 08.06.1994)

PESQUISA ESPACIAL (espaço para espaço) 5.268

PESQUISA ESPACIAL (espaço para espaço) 5.268

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

Resolução Anatel nº 169/99 (D.O.U. de 08.10.1999)

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

Resolução Anatel nº 395/05 (D.O.U. de 01.03.2005)

 

 

 

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

 

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

 

 

 

 

MOD 413,05-420

MOD 413,05-420

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

 

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

Portaria MC nº 334/94 (D.O.U. de 08.06.1994)

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

Portaria MC nº 334/97 (D.O.U. de 04.06.1997)

 

 

 

Resolução Anatel nº 395/05 (D.O.U. de 01.03.2005)

 

 

 

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

 

 

420-430

420-430

420-MOD 423,05

420-MOD 423,05

FIXO

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Portaria MC nº 334/97 (D.O.U. de 04.06.1997)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

Resolução Anatel nº 395/05 (D.O.U. de 01.03.2005)

Radiolocalização

Radiolocalização

(Observada a atribuição da faixa)

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

 

 

 

 

423,05-MOD 430

423,05-MOD 430

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - para acesso fixo sem fio

Portaria MC nº 334/94 (D.O.U. de 08.06.1994)

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Resolução Anatel nº 169/99 (D.O.U. de 08.10.1999)

 

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

5.269 5.270

5.269 5.270

 

 

430-432

430-432

430-432

430-432

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOAMADOR 5.278

LIMITADO PRIVADO - Radiolocalização

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

Radioamador

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOAMADOR

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

 

 

 

Ato SOR nº 3694/20 (D.O.U. de 16.07.2020)

5.276 5.278 5.279

 

 

 

432-438

432-435

432-435

432-435

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOAMADOR 5.278

LIMITADO PRIVADO - Radiolocalização

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

Exploração da Terra por Satélite (ativo) 5.279A

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOAMADOR

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

Radioamador

Exploração da Terra por Satélite (ativo) 5.279A

Limitado Privado - Exploração da Terra por Satélite

Ato SOR nº 3694/20 (D.O.U. de 16.07.2020)

 

 

 

 

 

5.281

 

 

 

435-438

435-438

435-438

 

RADIOAMADOR 5.278

LIMITADO PRIVADO - Radiolocalização

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

 

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOAMADOR ADD- Radioamador

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

 

Radioamador por Satélite 5.282

Limitado Privado - Exploração da Terra por Satélite

Ato SOR nº 3694/20 (D.O.U. de 16.07.2020)

 

Exploração da Terra por Satélite (ativo) 5.279A

Radioamador - Radioamador por Satélite.

 

 

 

 

 

5.276 5.278 5.279 5.281 5.282

B9.2

 

 

438-440

438-440

438-440

438-440

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOAMADOR 5.278

LIMITADO PRIVADO - Radiolocalização

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

Radioamador

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOAMADOR

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

 

 

 

Ato SOR nº 3694/20 (D.O.U. de 16.07.2020)

5.276 5.278 5.279

 

 

 

440-450

440-449,75

440-449,75

440-449,75

FIXO

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Portaria MC nº 334/94 (D.O.U. de 08.06.1994)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

Portaria MC nº 334/97 (D.O.U. de 04.06.1997)

Radiolocalização

Radiolocalização

(Observada a atribuição da faixa)

Ato SOR nº 3694/20 (D.O.U. de 16.07.2020)

 

 

 

 

 

5.269 5.270 5.284 5.285

 

 

 

449,75-450

449,75-450

449,75-450

 

OPERAÇÃO ESPACIAL (Terra para espaço)

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Portaria MC nº 334/97 (D.O.U. de 04.06.1997)

 

FIXO

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

Ato SOR nº 3694/20 (D.O.U. de 16.07.2020)

 

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

PESQUISA ESPACIAL (Terra para espaço)

 

 

 

Radiolocalização

 

 

 

 

 

 

5.269 5.270 5.284 5.285 5.286

5.269 5.270 5.284 5.285 5.286

 

 

450-455

450-450,25

450-450,25

450-450,25

FIXO

OPERAÇÃO ESPACIAL (Terra para espaço)

AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS - para Comunicação de Ordens Internas e Reportagem Externa

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

MÓVEL 5.286AA

FIXO

LIMITADO PRIVADO - Operação Espacial e Pesquisa Espacial

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

 

MÓVEL 5.286AA

Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - para Ligação para Transmissão de Programas, Telecomando e Telemedição

 

 

PESQUISA ESPACIAL (Terra para espaço)

 

 

 

 

 

 

 

5.286

 

 

 

450,25-451

450,25-451

450,25-451

 

FIXO

AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS - para Comunicação de Ordens Internas e Reportagem Externa

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

 

MÓVEL 5.286AA

Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - para Ligação para Transmissão de Programas, Telecomando e Telemedição

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

 

 

 

 

 

451-455

451-455

451-455

 

FIXO

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

 

MÓVEL 5.286AA

LIMITADO PRIVADO ADD - exceto Móvel por Satélite

Resolução Anatel nº 558/10 (D.O.U. de 24.12.2010)

 

ADD Móvel por Satélite (Terra para espaço) 5.286A

MÓVEL PESSOAL

Resolução Anatel nº 628/13 (D.O.U. de 09.12.2013)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

 

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

 

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

5.209 5.286 5.286A 5.286B 5.286C 5.286D

5.209 5.286B 5.286C 5.286D

 

 

455-456

455-456

455-456

455-456

FIXO

FIXO

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

MÓVEL 5.286AA

MÓVEL 5.286AA

LIMITADO PRIVADO

Resolução Anatel nº 558/10 (D.O.U. de 24.12.2010)

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.209 5.286A 5.286B 5.286C

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.209 5.286A 5.286B 5.286C

MÓVEL PESSOAL

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

 

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

 

 

456-459

456-458

456-457

456-456,7875

FIXO

FIXO

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

MÓVEL 5.286AA

MÓVEL 5.286AA

LIMITADO PRIVADO ADD - exceto Móvel por Satélite

Resolução Anatel nº 558/10 (D.O.U. de 24.12.2010)

 

ADD Móvel por Satélite (Terra para espaço)

MÓVEL PESSOAL

Resolução Anatel nº 628/13 (D.O.U. de 09.12.2013)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

 

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

 

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

 

 

 

 

457-458

457-458

 

 

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

 

 

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Instrução Dentel nº 4/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

 

 

LIMITADO PRIVADO ADD - exceto Móvel por Satélite

Portaria SNC nº 52/91 (D.O.U. de 06.06.1991)

 

 

LIMITADO PRIVADO - para Aeroportos

Resolução Anatel nº 558/10 (D.O.U. de 24.12.2010)

 

 

MÓVEL PESSOAL

Resolução Anatel nº 628/13 (D.O.U. de 09.12.2013)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

 

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

 

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

5.287 5.288

 

 

 

458-459

458-459

458-459

 

FIXO

LIMITADO PRIVADO

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

 

MÓVEL 5.286AA

 

Resolução Anatel nº 558/10 (D.O.U. de 24.12.2010)

 

 

 

Resolução Anatel nº 628/13 (D.O.U. de 09.12.2013)

 

 

 

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

5.287 5.288

 

 

 

459-460

459-460

459-460

459-460

FIXO

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

MÓVEL 5.286AA

MÓVEL 5.286AA

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

Portaria MC nº 334/94 (D.O.U. de 08.06.1994)

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.209 5.286A 5.286B 5.286C

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.209 5.286A 5.286B 5.286C

(Observada a atribuição da faixa)

Resolução Anatel nº 558/10 (D.O.U. de 24.12.2010)

 

 

 

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

 

 

460-470

460-461

460-461

460-461

FIXO

FIXO

AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS - para Comunicação de Ordens Internas e Reportagem Externa

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

MÓVEL 5.286AA

MÓVEL 5.286AA

Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - para Ligação para Transmissão de Programas, Telecomando e Telemedição

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

Meteorologia por Satélite (espaço para Terra)

Meteorologia por Satélite (espaço para Terra)

Limitado Privado - Meteorologia por Satélite

 

 

 

Limitado Privado - para aplicações de Segurança Pública

 

 

5.289

 

 

 

461-468

461-462

461-462

 

FIXO

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

 

MÓVEL 5.286AA

LIMITADO PRIVADO - ADD Fixo e Móvel, exceto para aplicações de Segurança Pública SUP exceto Meteorologia por Satélite

Resolução Anatel nº 558/10 (D.O.U. de 24.12.2010)

 

Meteorologia por Satélite (espaço para Terra)

MÓVEL PESSOAL

Resolução Anatel nº 628/13 (D.O.U. de 09.12.2013)

 

ADD Móvel por Satélite (espaço para Terra)

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

Limitado Privado - Meteorologia por Satélite

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

Limitado Privado - para aplicações de Segurança Pública

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

462-464

462-464

 

 

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

 

 

LIMITADO PRIVADO - exceto Meteorologia por Satélite ADD e Móvel por Satélite

Portaria MC nº 1207/96 (D.O.U. de 27.09.1996)

 

 

LIMITADO PRIVADO - exceto para Estações Itinerantes

Resolução Anatel nº 337/03 (D.O.U. de 25.04.2005)

 

 

LIMITADO PRIVADO - para Aeroportos

Resolução Anatel nº 558/10 (D.O.U. de 24.12.2010)

 

 

MÓVEL PESSOAL

Resolução Anatel nº 628/13 (D.O.U. de 09.12.2013)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

Limitado Privado - Meteorologia por Satélite

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

Limitado Privado - para Estações Itinerantes e para aplicações de Segurança Pública

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

 

 

 

 

464-467

464-467

 

 

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

 

 

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Portaria MC nº 334/94 (D.O.U. de 08.06.1994)

 

 

LIMITADO PRIVADO - exceto Meteorologia por Satélite ADD e Móvel por Satélite

Resolução Anatel nº 558/10 (D.O.U. de 24.12.2010)

 

 

MÓVEL PESSOAL

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

Limitado Privado - Meteorologia por Satélite

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

Limitado Privado - para aplicações de Segurança Pública

 

 

 

 

 

 

 

467-468

467-468

 

 

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

 

 

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Instrução Dentel nº 4/81 (D.O.U. de 24.07.1981)

 

 

LIMITADO PRIVADO - exceto Meteorologia por Satélite ADD e Móvel por Satélite

Portaria SNC nº 52/91 (D.O.U. de 06.06.1991)

 

 

MÓVEL PESSOAL

Resolução Anatel nº 558/10 (D.O.U. de 24.12.2010)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

Limitado Privado - Meteorologia por Satélite

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

 

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

5.287 5.288 5.289

 

 

 

468-470

468-469

468-469

 

FIXO

LIMITADO PRIVADO

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

 

MÓVEL 5.286AA

Limitado Privado - Meteorologia por Satélite

Resolução Anatel nº 558/10 (D.O.U. de 24.12.2010)

 

Meteorologia por Satélite (espaço para Terra)

 

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

 

 

 

 

469-470

469-470

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Portaria MC nº 623/73 (D.O.U. de 06.09.1973)

 

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

Portaria MC nº 334/94 (D.O.U. de 08.06.1994)

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

Resolução Anatel nº 558/10 (D.O.U. de 24.12.2010)

 

 

 

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

5.287 5.288 5.289

5.289

 

 

470-512

470-608

470-608

470-608

RADIODIFUSÃO

RADIODIFUSÃO

ACESSO CONDICIONADO

Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)

Fixo

Fixo

RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS

Resolução Anatel nº 747/21 (D.O.U. de 05.10.2021)

Móvel

 

RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO

 

 

 

Comunicação Multimídia

 

5.292 5.293 5.295

 

Limitado Privado

 

512-608

 

Telefônico Fixo Comutado

 

RADIODIFUSÃO

 

 

 

 

 

 

 

5.295 5.297

5.292 5.293 5.297

 

 

608-614

608-614

608-614

608-614

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

 

Móvel por Satélite exceto móvel aeronáutico por satélite (Terra para espaço)

 

ADD LIMITADO PRIVADO - Radioastronomia

 

 

 

 

 

614-698

614-698

614-698

614-698

RADIODIFUSÃO

RADIODIFUSÃO

ACESSO CONDICIONADO

Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)

Fixo

Fixo

RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS

Resolução Anatel nº 747/21 (D.O.U. de 05.10.2021)

Móvel

 

RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO

 

 

 

Comunicação Multimídia

 

 

 

Limitado Privado

 

 

 

Telefônico Fixo Comutado

 

5.293 5.308 5.308A 5.309

5.293 5.308 5.308A 5.309

 

 

698-806

698-703

698-703

698-703

MÓVEL 5.317A

FIXO

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 640/14 (D.O.U. de 24.07.2014)

RADIODIFUSÃO

MÓVEL 5.317A

LIMITADO PRIVADO

 

Fixo

RADIODIFUSÃO

MÓVEL PESSOAL

 

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

5.293 5.309

 

 

 

703-748

703-748

703-748

 

FIXO

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 625/13 (D.O.U. de 13.11.2013)

 

MÓVEL 5.317A

LIMITADO PRIVADO ADD - exceto Móvel por Satélite

Resolução Anatel nº 640/14 (D.O.U. de 24.07.2014)

 

RADIODIFUSÃO

MÓVEL PESSOAL

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

ADD Móvel por Satélite (Terra para espaço)

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

 

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

5.293 5.309

 

 

 

748-758

748-758

748-758

 

FIXO

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 625/13 (D.O.U. de 13.11.2013)

 

MÓVEL 5.317A

LIMITADO PRIVADO

Resolução Anatel nº 640/14 (D.O.U. de 24.07.2014)

 

RADIODIFUSÃO

MÓVEL PESSOAL

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

 

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

5.293 5.309

 

 

 

758-803

758-803

758-803

 

FIXO

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 625/13 (D.O.U. de 13.11.2013)

 

MÓVEL 5.317A

LIMITADO PRIVADO ADD - exceto Móvel por Satélite

Resolução Anatel nº 640/14 (D.O.U. de 24.07.2014)

 

RADIODIFUSÃO

MÓVEL PESSOAL

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

ADD Móvel por Satélite (espaço para Terra)

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

 

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

5.293 5.309

 

 

 

803-806

803-806

803-806

 

FIXO

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 625/13 (D.O.U. de 13.11.2013)

 

MÓVEL 5.317A

LIMITADO PRIVADO

Resolução Anatel nº 640/14 (D.O.U. de 24.07.2014)

 

RADIODIFUSÃO

MÓVEL PESSOAL

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

5.293 5.309

5.293 5.309

 

 

806-890

806-819

806-809

806-809

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO

Resolução Anatel nº 454/06 (D.O.U. de 14.12.2006)

MÓVEL MOD 5.317A ADD 5.14A

MÓVEL 5.317A

MÓVEL ESPECIALIZADO

Resolução Anatel nº 455/06 (D.O.U. de 18.12.2006)

RADIODIFUSÃO

 

MÓVEL PESSOAL

Resolução Anatel nº 647/15 (D.O.U. de 11.02.2015)

 

 

 

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

 

 

 

 

809-814

809-814

 

 

LIMITADO PRIVADO - para Segurança Pública, Defesa Civil e Defesa Nacional

Resolução Anatel nº 454/06 (D.O.U. de 14.12.2006)

 

 

 

Resolução Anatel nº 455/06 (D.O.U. de 18.12.2006)

 

 

 

Resolução Anatel nº 647/15 (D.O.U. de 11.02.2015)

 

 

 

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

 

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

 

 

 

 

814-819

814-819

 

 

LIMITADO PRIVADO - para Defesa Nacional

Resolução Anatel nº 454/06 (D.O.U. de 14.12.2006)

 

 

 

Resolução Anatel nº 455/06 (D.O.U. de 18.12.2006)

 

 

 

Resolução Anatel nº 647/15 (D.O.U. de 11.02.2015)

 

 

 

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

 

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

5.317

 

 

 

819-849

819-821

819-821

 

FIXO

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 454/06 (D.O.U. de 14.12.2006)

 

MÓVEL 5.317A

LIMITADO PRIVADO ADD - exceto Móvel por Satélite

Resolução Anatel nº 455/06 (D.O.U. de 18.12.2006)

 

ADD Móvel por Satélite (Terra para espaço)

MÓVEL ESPECIALIZADO

Resolução Anatel nº 647/15 (D.O.U. de 11.02.2015)

 

 

MÓVEL PESSOAL

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

Telefônico Fixo Comutado

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

 

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

 

 

 

 

821-849

821-824

 

 

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 455/06 (D.O.U. de 18.12.2006)

 

 

LIMITADO PRIVADO ADD - exceto Móvel por Satélite

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

MÓVEL PESSOAL

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

Telefônico Fixo Comutado

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

5.317

 

 

 

849-864

849-851

849-851

 

FIXO

Limitado Móvel Aeronáutico

Portaria MC nº 209/94 (D.O.U. de 14.04.1994)

 

MÓVEL 5.317A

 

 

 

 

851-854

851-854

 

 

LIMITADO PRIVADO - para Limitado Móvel Privativo

Resolução Anatel nº 454/06 (D.O.U. de 14.12.2006)

 

 

MÓVEL ESPECIALIZADO

Resolução Anatel nº 455/06 (D.O.U. de 18.12.2006)

 

 

MÓVEL PESSOAL

Resolução Anatel nº 647/15 (D.O.U. de 11.02.2015)

 

 

 

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

 

 

 

 

854-859

854-859

 

 

LIMITADO PRIVADO - para Segurança Pública, Defesa Civil e Defesa Nacional

Resolução Anatel nº 454/06 (D.O.U. de 14.12.2006)

 

 

 

Resolução Anatel nº 455/06 (D.O.U. de 18.12.2006)

 

 

 

Resolução Anatel nº 647/15 (D.O.U. de 11.02.2015)

 

 

 

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

 

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

 

 

 

 

859-864

859-864

 

 

LIMITADO PRIVADO - para Defesa Nacional

Resolução Anatel nº 454/06 (D.O.U. de 14.12.2006)

 

 

 

Resolução Anatel nº 455/06 (D.O.U. de 18.12.2006)

 

 

 

Resolução Anatel nº 647/15 (D.O.U. de 11.02.2015)

 

 

 

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

 

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

5.317 5.318

 

 

 

864-894

864-866

864-866

 

FIXO

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 454/06 (D.O.U. de 14.12.2006)

 

MÓVEL 5.317A

LIMITADO PRIVADO - para Limitado Móvel Privativo

Resolução Anatel nº 455/06 (D.O.U. de 18.12.2006)

 

ADD Móvel por Satélite (espaço para Terra)

MÓVEL ESPECIALIZADO

Resolução Anatel nº 647/15 (D.O.U. de 11.02.2015)

 

 

MÓVEL PESSOAL

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

Telefônico Fixo Comutado

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

 

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

 

 

MOD 5.317 5.318

 

866-894

866-894

890-902

 

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Portaria SNC nº 229/91 (D.O.U. de 26.09.1991)

FIXO

 

LIMITADO PRIVADO ADD - exceto Móvel por Satélite

Resolução Anatel nº 454/06 (D.O.U. de 14.12.2006)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.317A ADD 5.14A

 

MÓVEL PESSOAL

Resolução Anatel nº 455/06 (D.O.U. de 18.12.2006)

Radiolocalização

 

Telefônico Fixo Comutado

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

 

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

 

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

5.317 5.325

 

 

 

894-898,5

894-896

894-896

 

FIXO

Limitado Móvel Aeronáutico

Portaria MC nº 209/94 (D.O.U. de 14.04.1994)

 

MÓVEL 5.317A

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

 

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

 

896-898,5

896-898,5

 

 

SUP LIMITADO PRIVADO - para Limitado Móvel Privativo

Resolução Anatel nº 455/06 (D.O.U. de 18.12.2006)

 

 

SUP MÓVEL ESPECIALIZADO

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

 

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

5.318 5.325

 

 

 

898,5-901

898,5-901

898,5-901

 

FIXO

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Portaria SNC nº 229/91 (D.O.U. de 26.09.1991)

 

MÓVEL 5.317A

MÓVEL PESSOAL

Resolução Anatel nº 454/06 (D.O.U. de 14.12.2006)

 

ADD Móvel por Satélite (Terra para espaço)

Telefônico Fixo Comutado

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

- exceto ADD Móvel por Satélite e serviços de interesse coletivo terrestres

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

5.325

 

 

 

901-902

901-902

901-902

 

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Portaria MC nº 559/97 (D.O.U. de 03.11.1997)

 

MÓVEL 5.317A

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.318 5.325

5.325

 

 

902-928

902-905

902-905

902-905

FIXO

FIXO

SUP Radioamador

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

Radioamador

Radioamador

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

Móvel exceto móvel aeronáutico 5.325A ADD 5.14A

Móvel exceto móvel aeronáutico 5.325A

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

Radiolocalização

Radiolocalização

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

5.150 5.326

 

 

 

905-907,5

905-907,5

905-907,5

 

FIXO

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

 

ADD MÓVEL TERRESTRE

MÓVEL PESSOAL

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

Radioamador

SUP Radioamador

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

 

Móvel Marítimo

Telefônico Fixo Comutado

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

ADD Móvel por Satélite (Terra para espaço)

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

 

Radiolocalização

- exceto ADD Móvel por Satélite e serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

5.150 5.325A

 

 

 

907,5-915

907,5-915

907,5-915

 

FIXO

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Portaria SNC nº 229/91 (D.O.U. de 26.09.1991)

 

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.325A

LIMITADO PRIVADO ADD - exceto Móvel por Satélite

Resolução Anatel nº 454/06 (D.O.U. de 14.12.2006)

 

Radioamador

MÓVEL PESSOAL

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

ADD Móvel por Satélite (Terra para espaço)

Telefônico Fixo Comutado

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

Radiolocalização

 

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

 

 

 

5.150

 

 

 

915-928

915-927,75

915-927,75

 

FIXO

SUP Radioamador

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

 

Radioamador

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

 

Móvel exceto móvel aeronáutico 5.325A

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

Radiolocalização

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

 

927,75-928

927,75-928

 

 

SUP Limitado Privado - Radiolocalização

Resolução Anatel nº 302/02 (D.O.U. de 01.07.2002)

 

 

SUP Radioamador

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

 

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.150 5.325 5.326

5.150 5.326

 

 

928-942

928-942

928-929

928-929

FIXO

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Resolução Anatel nº 131/99 (D.O.U. de 16.06.1999)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.317A ADD 5.14A

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.317A

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

Radiolocalização

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

 

929-930

929-930

 

 

SUP LIMITADO PRIVADO - para Radiochamada

Portaria MC nº 1306/96 (D.O.U. de 30.10.1996)

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

 

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

 

930-931

930-931

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Portaria MC nº 559/97 (D.O.U. de 03.11.1997)

 

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

 

931-932

931-932

 

 

SUP LIMITADO PRIVADO - para Radiochamada

Portaria MC nº 1306/96 (D.O.U. de 30.10.1996)

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

 

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

 

932-935

932-935

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

 

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

 

935-937,5

935-937,5

 

 

LIMITADO PRIVADO - para Limitado Móvel Privativo

Resolução Anatel nº 455/06 (D.O.U. de 18.12.2006)

 

 

MÓVEL ESPECIALIZADO

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

 

 

 

 

937,5-940

937,5-940

 

 

SUP AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS

Resolução Anatel nº 454/06 (D.O.U. de 14.12.2006)

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

 

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

 

940-942

940-942

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Portaria MC nº 559/97 (D.O.U. de 03.11.1997)

 

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.325

 

 

 

942-960

942-943,5

942-943,5

942-943,5

FIXO

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

MÓVEL 5.317A ADD 5.14A

MÓVEL 5.317A

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

943,5-946

943,5-946

943,5-946

 

FIXO

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Portaria SNC nº 229/91 (D.O.U. de 26.09.1991)

 

MÓVEL 5.317A

MÓVEL PESSOAL

Portaria MC nº 263/97 (D.O.U. de 09.05.1997)

 

ADD Móvel por Satélite (espaço para Terra)

Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos

Resolução Anatel nº 454/06 (D.O.U. de 14.12.2006)

 

 

Telefônico Fixo Comutado

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

- exceto ADD Móvel por Satélite e serviços de interesse coletivo terrestres

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

946-960

946-950

946-950

 

FIXO

SUP AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

 

MÓVEL 5.317A

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

 

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

950-960

950-952

950-952

 

FIXO

SUP AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

 

MÓVEL 5.317A

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

ADD Móvel por Satélite (espaço para Terra)

MÓVEL PESSOAL

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

Telefônico Fixo Comutado

 

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

 

 

- exceto ADD Móvel por Satélite e serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

 

952-960

952-960

 

 

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Portaria SNC nº 229/91 (D.O.U. de 26.09.1991)

 

 

MÓVEL PESSOAL

Portaria MC nº 263/97 (D.O.U. de 09.05.1997)

 

 

Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos

Resolução Anatel nº 131/99 (D.O.U. de 16.06.1999)

 

 

Telefônico Fixo Comutado

Resolução Anatel nº 454/06 (D.O.U. de 14.12.2006)

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

 

 

- exceto ADD Móvel por Satélite e serviços de interesse coletivo terrestres

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

 

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

 

 

960-1164

960-980

960-980

960-980

MÓVEL AERONÁUTICO (R) 5.327A

MÓVEL AERONÁUTICO (R) 5.327A

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

 

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA 5.328

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA 5.328

 

 

 

 

 

 

 

980-1164

980-1164

980-1164

 

MÓVEL AERONÁUTICO (R) 5.327A

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

 

 

ADD RADIOASTRONOMIA

ADD LIMITADO PRIVADO - Radioastronomia

 

 

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA 5.328

 

 

 

 

 

 

5.328AA

5.328AA

 

 

1164-1215

1164-1215

1164-1215

1164-1215

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA 5.328

ADD RADIOASTRONOMIA

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (espaço para Terra) (espaço para espaço) 5.328B

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA 5.328

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (espaço para Terra) (espaço para espaço) 5.328B

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

5.328A

5.328A

 

 

1215-1240

1215-1240

1215-1240

1215-1240

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

RADIOLOCALIZAÇÃO

ADD RADIOASTRONOMIA

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (espaço para Terra) (espaço para espaço) 5.328B 5.329 5.329A

RADIOLOCALIZAÇÃO

(Observada a atribuição da faixa)

 

PESQUISA ESPACIAL (ativo)

RADIONAVEGAÇÃO 5.331

 

 

 

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (espaço para Terra) (espaço para espaço) 5.328B 5.329 5.329A

 

 

 

PESQUISA ESPACIAL (ativo)

 

 

 

 

 

 

5.330 5.331 5.332

5.330 5.332

 

 

1240-1300

1240-1260

1240-1260

1240-1260

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

SUP LIMITADO PRIVADO - Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

RADIOLOCALIZAÇÃO

ADD RADIOASTRONOMIA

SUP Radioamador

 

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (espaço para Terra) (espaço para espaço) 5.328B 5.329 5.329A

RADIOLOCALIZAÇÃO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

PESQUISA ESPACIAL (ativo)

RADIONAVEGAÇÃO 5.331

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

Ato SOR nº 3694/20 (D.O.U. de 16.07.2020)

Radioamador

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (espaço para Terra) (espaço para espaço) 5.328B 5.329 5.329A

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

PESQUISA ESPACIAL (ativo)

 

 

 

Radioamador

 

 

 

 

 

 

 

5.330 5.335 5.332

 

 

 

1260-1270

1260-1270

1260-1270

 

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

LIMITADO PRIVADO - Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

 

RADIOLOCALIZAÇÃO

SUP Radioamador

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

 

RADIONAVEGAÇÃO 5.331

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Ato SOR nº 3694/20 (D.O.U. de 16.07.2020)

 

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (espaço para Terra) (espaço para espaço) 5.328B 5.329 5.329A

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

PESQUISA ESPACIAL (ativo)

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

Radioamador

 

 

 

Radioamador por Satélite (Terra para espaço) 5.282

 

 

 

 

 

 

 

5.330 5.335 5.335A B9.2

 

 

 

1270-1300

1270-1300

1270-1300

 

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

LIMITADO PRIVADO - Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

 

RADIOLOCALIZAÇÃO

SUP Radioamador

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

 

RADIONAVEGAÇÃO 5.331

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Ato SOR nº 3694/20 (D.O.U. de 16.07.2020)

 

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (espaço para Terra) (espaço para espaço) 5.328B 5.329 5.329A

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

PESQUISA ESPACIAL (ativo)

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

Radioamador

 

 

 

 

 

 

5.282 5.330 5.331 5.332 5.335 5.335A ADD 5.A91B

5.330 5.335 5.335A

 

 

1300-1350

1300-1350

1300-1350

1300-1350

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Ato SOR nº 3694/20 (D.O.U. de 16.07.2020)

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA 5.337

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA 5.337

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

5.149 5.337A

5.149 5.337A

 

 

1350-1400

1350-1400

1350-1400

1350-1400

RADIOLOCALIZAÇÃO 5.338A

RADIOLOCALIZAÇÃO 5.338A

 

 

 

 

 

 

5.149 5.334 5.339

5.149 5.334 5.339

 

 

1400-1427

1400-1427

1400-1427

1400-1427

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

 

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

LIMITADO PRIVADO - Exploração da Terra por Satélite MOD, Radioastronomia e Pesquisa Espacial

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

 

 

 

 

 

 

5.340 5.341

5.340 5.341

 

 

1427-1429

1427-1429

1427-1429

1427-1429

OPERAÇÃO ESPACIAL (Terra para espaço)

FIXO

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

FIXO

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.341B

MÓVEL PESSOAL

Ato SOR nº 2962/21 (D.O.U. de 28.04.2021)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.341B

Operação Espacial (Terra para espaço)

TELEFONE FIXO COMUTADO

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

 

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.338A 5.341

5.338A 5.341

 

 

1429-1452

1429-1452

1429-1452

1429-1452

FIXO

FIXO

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

MÓVEL 5.341B 5.343

MÓVEL 5.341B 5.343

MÓVEL PESSOAL

Ato SOR nº 1132/21 (D.O.U. de 19.02.2021)

 

 

TELEFONE FIXO COMUTADO

Ato SOR nº 2962/21 (D.O.U. de 28.04.2021)

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.338A 5.341

5.338A 5.341

 

 

1452-1492

1452-1492

1452-1472

1452-1472

FIXO

FIXO

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 391/05 (D.O.U. de 28.01.2005)

MÓVEL 5.341B 5.343

MÓVEL 5.341B 5.343

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO - para Telemetria

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

RADIODIFUSÃO

RADIODIFUSÃO

LIMITADO PRIVADO

Ato SOR nº 2962/21 (D.O.U. de 28.04.2021)

RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE 5.208B

RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE 5.208B

MÓVEL PESSOAL

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

TELEFONE FIXO COMUTADO

 

 

 

 

 

 

 

1472-1492

1472-1492

 

 

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

LIMITADO PRIVADO

Ato SOR nº 2962/21 (D.O.U. de 28.04.2021)

 

 

MÓVEL PESSOAL

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

TELEFONE FIXO COMUTADO

 

5.341 5.344 5.345

5.341 5.345

 

 

1492-1518

1492-1518

1492-1518

1492-1518

FIXO

FIXO

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

MÓVEL 5.341B 5.343

MÓVEL 5.341B 5.343

MÓVEL PESSOAL

Ato SOR nº 1132/21 (D.O.U. de 19.02.2021)

 

 

TELEFONE FIXO COMUTADO

Ato SOR nº 2962/21 (D.O.U. de 28.04.2021)

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.341 5.344

5.341

 

 

1518-1525

1518-1525

1518-1525

1518-1525

FIXO

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

MÓVEL 5.343

MÓVEL 5.343

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.348 5.348A 5.348B 5.351A

MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.348 5.348A 5.348B 5.351A

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

5.341 5.344

5.341

 

 

1525-1530

1525-1535

1525-1535

1525-1535

OPERAÇÃO ESPACIAL (espaço para Terra)

OPERAÇÃO ESPACIAL (espaço para Terra)

LIMITADO PRIVADO - Operação Espacial

 

MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.208B 5.351A

MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.208B 5.351A 5.353A

Limitado Privado - Exploração da Terra por Satélite

 

Exploração da Terra por Satélite

Exploração da Terra por Satélite

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

Fixo

Fixo

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

Móvel 5.343

Móvel 5.343

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

5.341 5.351 5.354

 

 

 

1530-1535

 

 

 

OPERAÇÃO ESPACIAL (espaço para Terra)

 

 

 

MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.208B 5.351A 5.353A

 

 

 

Exploração da Terra por Satélite

 

 

 

Fixo

 

 

 

Móvel 5.343

 

 

 

 

 

 

 

5.341 5.351 5.354

5.341 5.351 5.354

 

 

1535-1559

1535-1559

1535-1559

1535-1559

MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.208B 5.351A

MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.208B 5.351A

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

 

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.341 5.351 5.353A 5.354 5.356 5.357 5.357A 5.362A

5.341 5.351 5.353A 5.354 5.356 5.357 5.357A 5.362A

 

 

1559-1610

1559-1610

1559-1610

1559-1610

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (espaço para Terra) (espaço para espaço) 5.208B 5.328B 5.329A

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (espaço para Terra) (espaço para espaço) 5.208B 5.328B 5.329A

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.341

5.341

 

 

1610-1610,6

1610-1610,6

1610-1610,6

1610-1610,6

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.351A

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.351A

MÓVEL GLOBAL POR SATÉLITE

 

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

 

 

RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

 

 

 

 

 

 

5.341 5.364 5.366 5.367 MOD 5.368 5.370 5.372

5.341 5.364 5.366 5.367 5.368 5.370 5.372

 

 

1610,6-1613,8

1610,6-1613,8

1610,6-1613,8

1610,6-1613,8

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.351A

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.351A

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

 

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

ADD LIMITADO PRIVADO - Radioastronomia

 

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

MÓVEL GLOBAL POR SATÉLITE

 

RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

 

 

 

 

 

 

5.149 5.341 5.364 5.366 5.367 MOD 5.368 5.370 5.372

5.149 5.341 5.364 5.366 5.367 5.368 5.370 5.372

 

 

1613,8-1621,35

1613,8-1621,35

1613,8-1621,35

1613,8-1621,35

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.351A

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.351A

MÓVEL GLOBAL POR SATÉLITE

 

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

 

 

RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

 

 

Móvel por Satélite (espaço para Terra)

Móvel por Satélite (espaço para Terra)

 

 

 

 

 

 

5.208B 5.341 5.364 5.365 5.366 5.367 MOD 5.368 5.370 5.372 ADD 5.111Z

5.208B 5.341 5.364 5.365 5.366 5.367 5.368 5.370 5.372

 

 

1621,35-1626,5

1621,35-1626,5

1621,35-1626,5

1621,35-1626,5

MÓVEL MARÍTIMO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.373 5.373A

MÓVEL MARÍTIMO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.373 5.373A

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

 

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.351A

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.351A

MÓVEL GLOBAL POR SATÉLITE

 

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

 

 

RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

 

 

Móvel por Satélite (espaço para Terra)

Móvel por Satélite (espaço para Terra)

 

 

 

 

 

 

5.208B 5.341 5.364 5.365 5.366 5.367 MOD 5.368 5.370 5.372

5.208B 5.341 5.364 5.365 5.366 5.367 5.368 5.370 5.372

 

 

1626,5-1660

1626,5-1660

1626,5-1660

1626,5-1660

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.351A

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.351A

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

 

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.341 5.351 5.353A 5.354 5.357A 5.362A 5.374 MOD 5.375 5.376

5.341 5.351 5.353A 5.354 5.357A 5.362A 5.374 5.375 5.376

 

 

1660-1660,5

1660-1660,5

1660-1660,5

1660-1660,5

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.351A

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.351A

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

 

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

 

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.149 5.341 5.351 5.354 5.362A 5.376A

5.149 5.341 5.351 5.354 5.362A 5.376A

 

 

1660,5-1668

1660,5-1668

1660,5-1668

1660,5-1668

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

LIMITADO PRIVADO - Pesquisa Espacial MOD e Radioastronomia

 

Fixo

 

 

 

Móvel exceto móvel aeronáutico

 

 

 

 

 

 

 

5.149 5.341 5.379A

5.149 5.341 5.379A

 

 

1668-1668,4

1668-1668,4

1668-1668,4

1668-1668,4

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.351A 5.379B 5.379C

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.351A 5.379B 5.379C

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

 

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

LIMITADO PRIVADO - Pesquisa Espacial MOD e Radioastronomia

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

 

Fixo

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

Móvel exceto móvel aeronáutico

 

 

 

 

 

 

 

5.149 5.341 5.379A

5.149 5.341 5.379A

 

 

1668,4-1670

1668,4-1670

1668,4-1670

1668,4-1670

AUXÍLIO À METEOROLOGIA

AUXÍLIO À METEOROLOGIA

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

 

FIXO

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.351A 5.379B 5.379C

LIMITADO PRIVADO - Auxílio à Meteorologia MOD e Radioastronomia

 

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

RADIOASTRONOMIA

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

 

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.351A 5.379B 5.379C

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

RADIOASTRONOMIA

 

 

 

 

 

 

 

5.149 5.341 5.379D 5.379E

5.149 5.341 5.379D 5.379E

 

 

1670-1675

1670-1675

1670-1675

1670-1675

AUXÍLIO À METEOROLOGIA

AUXÍLIO À METEOROLOGIA

LIMITADO PRIVADO - Auxílio à Meteorologia e Meteorologia por Satélite

 

FIXO

METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra)

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

 

METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra)

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.351A 5.379B

(Observada a atribuição da faixa)

 

MÓVEL

 

 

 

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.351A 5.379B

 

 

 

 

 

 

 

5.341 5.379D 5.379E 5.380A

5.341 5.379D 5.379E 5.380A

 

 

1675-1690

1675-1700

1675-1700

1675-1700

AUXÍLIO À METEOROLOGIA

AUXÍLIO À METEOROLOGIA

LIMITADO PRIVADO - Auxílio à Meteorologia e Meteorologia por Satélite

 

FIXO

METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra)

 

 

METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra)

 

 

 

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

 

 

 

 

 

 

 

5.341

 

 

 

1690-1700

 

 

 

AUXÍLIO À METEOROLOGIA

 

 

 

METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra)

 

 

 

 

 

 

 

5.289 5.341 5.381

5.289 5.341

 

 

1700-1710

1700-1706

1700-1706

1700-1706

FIXO

METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra)

LIMITADO PRIVADO - Meteorologia por Satélite

 

METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra)

 

 

 

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

5.289 5.341

 

 

 

1706-1710

1706-1710

1706-1710

 

FIXO

Limitado Privado - Meteorologia por Satélite

 

 

Meteorologia por Satélite (espaço para Terra)

Telefônico Fixo Comutado

 

 

 

 

 

5.289 5.341

5.289 5.341

 

 

1710-1930

1710-1785

1710-1785

1710-1785

FIXO

FIXO

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 454/06 (D.O.U. de 14.12.2006)

MÓVEL 5.384A MOD 5.388A SUP 5.388B

MÓVEL 5.384A 5.388A

LIMITADO PRIVADO ADD- exceto Móvel por Satélite

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

ADD Móvel por Satélite (Terra para espaço)

MÓVEL PESSOAL

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

Telefônico Fixo Comutado

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

5.149 5.341 5.385 5.386

 

 

 

1785-1980

1785-1805

1785-1805

 

FIXO

Telefônico Fixo Comutado

 

 

MÓVEL 5.384A 5.388A

 

 

 

 

 

 

 

5.386 5.388

 

 

 

1805-1880

1805-1880

1805-1880

 

FIXO

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 454/06 (D.O.U. de 14.12.2006)

 

MÓVEL 5.384A 5.388A

LIMITADO PRIVADO ADD- exceto Móvel por Satélite

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

ADD Móvel por Satélite (espaço para Terra)

MÓVEL PESSOAL

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

Telefônico Fixo Comutado

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

5.388

 

 

 

1880-1920

1880-1885

1880-1885

 

FIXO

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 453/06 (D.O.U. de 14.12.2006)

 

MÓVEL 5.384A 5.388A

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

 

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

 

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

 

 

 

 

1885-1895

1885-1895

 

 

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 454/06 (D.O.U. de 14.12.2006)

 

 

LIMITADO PRIVADO

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

MÓVEL PESSOAL

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

 

 

 

 

1895-1900

1895-1900

 

 

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 453/06 (D.O.U. de 14.12.2006)

 

 

LIMITADO PRIVADO

Resolução Anatel nº 454/06 (D.O.U. de 14.12.2006)

 

 

MÓVEL PESSOAL

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

Telefônico Fixo Comutado

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

 

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

 

 

 

 

1900-1910

1900-1910

 

 

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 453/06 (D.O.U. de 14.12.2006)

 

 

LIMITADO PRIVADO

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

MÓVEL PESSOAL

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

 

 

 

 

1910-1920

1910-1920

 

 

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

5.388

 

 

5.149 5.341 5.385 5.386 5.387 5.388

1920-1980

1920-1980

1920-1980

1930-1970

FIXO

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 453/06 (D.O.U. de 14.12.2006)

FIXO

MÓVEL 5.388A

LIMITADO PRIVADO ADD- exceto Móvel por Satélite

Resolução Anatel nº 454/06 (D.O.U. de 14.12.2006)

MÓVEL MOD 5.388A SUP 5.388B

ADD Móvel por Satélite (Terra para espaço)

MÓVEL PESSOAL

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

Telefônico Fixo Comutado

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

5.388

 

 

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

1970-1980

 

 

 

FIXO

 

 

 

MÓVEL MOD 5.388A SUP 5.388B

 

 

 

 

 

 

 

5.388

5.388

 

 

1980-2010

1980-2025

1980-2010

1980-2010

FIXO

FIXO

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 453/06 (D.O.U. de 14.12.2006)

MÓVEL

MÓVEL

LIMITADO PRIVADO

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.351A

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.351A

MÓVEL GLOBAL POR SATÉLITE

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

MÓVEL PESSOAL

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

5.388 5.389A 5.389B

 

 

 

2010-2025

 

2010-2025

2010-2025

FIXO

 

Telefônico Fixo Comutado

 

MÓVEL

 

 

 

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)

 

 

 

 

 

 

 

5.388 5.389C 5.389E

5.388 5.389A 5.389B 5.389C 5.389E

 

 

2025-2110

2025-2110

2025-2110

2025-2110

OPERAÇÃO ESPACIAL (Terra para espaço) (espaço para espaço)

OPERAÇÃO ESPACIAL (Terra para espaço) (espaço para espaço)

SUP AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (Terra para espaço) (espaço para espaço)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (Terra para espaço) (espaço para espaço)

LIMITADO PRIVADO - Exploração da Terra por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

FIXO

FIXO

REPETIÇÃO DE TELEVISÃO

 

MÓVEL 5.391

MÓVEL 5.391

Telefônico Fixo Comutado

 

PESQUISA ESPACIAL (Terra para espaço) (espaço para espaço)

PESQUISA ESPACIAL (Terra para espaço) (espaço para espaço)

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

 

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.392

5.392

 

 

2110-2120

2110-2120

2110-2120

2110-2120

FIXO

FIXO

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 454/06 (D.O.U. de 14.12.2006)

MÓVEL 5.388A 5.388B

MÓVEL 5.388A

LIMITADO PRIVADO ADD- exceto Móvel por Satélite

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

PESQUISA ESPACIAL (espaço profundo) (Terra para espaço)

PESQUISA ESPACIAL (espaço profundo) (Terra para espaço)

MÓVEL PESSOAL

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

ADD Móvel por Satélite (espaço para Terra)

Telefônico Fixo Comutado

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

 

 

5.388

5.388

 

 

2120-2160

2120-2160

2120-2160

2120-2160

FIXO

FIXO

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 454/06 (D.O.U. de 14.12.2006)

MÓVEL 5.388A 5.388B

MÓVEL 5.388A

LIMITADO PRIVADO ADD- exceto Móvel por Satélite

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

Móvel por Satélite (espaço para Terra)

ADD Móvel por Satélite (espaço para Terra)

MÓVEL PESSOAL

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

Telefônico Fixo Comutado

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

5.388

5.388

 

 

2160-2170

2160-2170

2160-2170

2160-2170

FIXO

FIXO

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 454/06 (D.O.U. de 14.12.2006)

MÓVEL

MÓVEL

LIMITADO PRIVADO ADD- exceto Móvel por Satélite

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)

MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)

MÓVEL PESSOAL

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

Telefônico Fixo Comutado

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

 

 

5.388 5.389C 5.389E

5.388 5.389C 5.389E

 

 

2170-2200

2170-2200

2170-2182

2170-2182

FIXO

FIXO

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 544/10 (D.O.U. de 16.08.2010)

MÓVEL

MÓVEL

LIMITADO PRIVADO

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.351A

MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.351A

MÓVEL GLOBAL POR SATÉLITE

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

MÓVEL PESSOAL

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

 

Acesso Condicionado

 

 

 

Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal

 

 

 

 

 

 

 

2182-2200

2182-2200

 

 

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

LIMITADO PRIVADO

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

MÓVEL GLOBAL POR SATÉLITE

 

 

 

MÓVEL PESSOAL

 

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

5.388 5.389A

5.388 5.389A

 

 

2200-2290

2200-2290

2200-2290

2200-2290

OPERAÇÃO ESPACIAL (espaço para Terra) (espaço para espaço)

OPERAÇÃO ESPACIAL (espaço para Terra) (espaço para espaço)

SUP AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (espaço para Terra) (espaço para espaço)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (espaço para Terra) (espaço para espaço)

SUP LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO - Exploração da Terra por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial

 

MÓVEL 5.391

MÓVEL 5.391

REPETIÇÃO DE TELEVISÃO

 

PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra) (espaço para espaço)

PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra) (espaço para espaço)

Telefônico Fixo Comutado

 

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

 

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.392

5.392

 

 

2290-2300

2290-2300

2290-2300

2290-2300

FIXO

FIXO

AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

PESQUISA ESPACIAL (espaço profundo) (espaço para Terra)

LIMITADO PRIVADO - Pesquisa Espacial

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

PESQUISA ESPACIAL (espaço profundo) (espaço para Terra)

 

REPETIÇÃO DE TELEVISÃO

 

 

 

Telefônico Fixo Comutado

 

 

 

 

 

2300-2450

2300-2400

2300-2390

2300-2390

FIXO

FIXO

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

MÓVEL 5.384A

MÓVEL 5.384A

LIMITADO PRIVADO

Resolução Anatel nº 710/19 (D.O.U. de 29.05.2019)

RADIOLOCALIZAÇÃO

Radioamador

MÓVEL PESSOAL

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

Radioamador

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Ato SOR nº 2934/20 (D.O.U. de 01.06.2020)

 

 

Radioamador

Ato SOR nº 2962/21 (D.O.U. de 28.04.2021)

 

 

 

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

 

 

 

 

2390-2400

2390-2400

 

 

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

 

 

LIMITADO PRIVADO

Resolução Anatel nº 710/19 (D.O.U. de 29.05.2019)

 

 

MÓVEL PESSOAL

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

 

 

ELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Ato SOR nº 2934/20 (D.O.U. de 01.06.2020)

 

 

Radioamador

Ato SOR nº 2962/21 (D.O.U. de 28.04.2021)

 

 

 

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

 

 

 

2400-2450

2400-2450

2400-2450

 

FIXO

Limitado Privado

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

 

MÓVEL

Radioamador

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

 

Radioamador

 

 

 

Radioamador por Satélite 5.282

 

 

 

 

 

 

5.150 5.282 5.393 5.394

5.150 B9.2

 

 

2450-2483,5

2450-2483,5

2450-2483,5

2450-2483,5

FIXO

FIXO

Limitado Privado

 

MÓVEL

MÓVEL

 

 

RADIOLOCALIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

5.150

5.150

 

 

2483,5-2500

2483,5-2500

2483,5-2500

2483,5-2500

FIXO

FIXO

MÓVEL GLOBAL POR SATÉLITE

Ato SOR nº 6053/20 (D.O.U. de 14.10.2020)

MÓVEL

MÓVEL

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.351A

MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.351A

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.398

(Observada a atribuição da faixa)

 

RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.398

 

 

 

 

 

 

 

5.150 5.402 ADD 5.111Z MOD 5.368

5.150 5.402

 

 

2500-2520

2500-2570

2500-2510

2500-2510

FIXO 5.410

FIXO 5.410

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Portaria SNC nº 44/92 (D.O.U. de 12.02.1992)

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.415

MÓVEL 5.384A

LIMITADO PRIVADO ADD- exceto Móvel por Satélite

Resolução Anatel nº 45/98 (D.O.U. de 18.08.1998)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.384A ADD 5.14C

ADD Móvel por Satélite (Terra para espaço)

MÓVEL PESSOAL

Resolução Anatel nº 544/10 (D.O.U. de 16.08.2010)

 

 

Acesso Condicionado

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

Repetição de Televisão

 

 

 

Telefônico Fixo Comutado

 

 

 

 

 

 

 

2510-2570

2510-2570

 

 

LIMITADO PRIVADO ADD- exceto Móvel por Satélite

Portaria SNC nº 44/92 (D.O.U. de 12.02.1992)

 

 

MÓVEL PESSOAL

Resolução Anatel nº 45/98 (D.O.U. de 18.08.1998)

 

 

Acesso Condicionado

Resolução Anatel nº 544/10 (D.O.U. de 16.08.2010)

 

 

Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

Comunicação Multimídia

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

Repetição de Televisão

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

Telefônico Fixo Comutado

 

2520-2655

5.413 5.416

 

 

FIXO 5.410

2570-2620

2570-2585

2570-2585

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.415

FIXO 5.410

ACESSO CONDICIONADO

Portaria SNC nº 44/92 (D.O.U. de 12.02.1992)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.384A ADD 5.14C

MÓVEL 5.384A

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 45/98 (D.O.U. de 18.08.1998)

RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE 5.413 5.416

 

DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS MULTIPONTO MULTICANAL

Resolução Anatel nº 544/10 (D.O.U. de 16.08.2010)

 

 

LIMITADO PRIVADO - para Administração Pública

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

MÓVEL PESSOAL

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

Repetição de Televisão

 

 

 

Telefônico Fixo Comutado

 

 

 

 

 

 

 

2585-2620

2585-2620

 

 

ACESSO CONDICIONADO

Portaria SNC nº 44/92 (D.O.U. de 12.02.1992)

 

 

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 45/98 (D.O.U. de 18.08.1998)

 

 

DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS MULTIPONTO MULTICANAL

Resolução Anatel nº 544/10 (D.O.U. de 16.08.2010)

 

 

LIMITADO PRIVADO

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

MÓVEL PESSOAL

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

Repetição de Televisão

 

 

 

Telefônico Fixo Comutado

 

 

5.339 5.413 5.416 5.418B 5.418C

 

 

 

2620-2655

2620-2630

2620-2630

 

FIXO 5.410

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Portaria SNC nº 44/92 (D.O.U. de 12.02.1992)

 

MÓVEL 5.384A

LIMITADO PRIVADO ADD- exceto Móvel por Satélite

Resolução Anatel nº 45/98 (D.O.U. de 18.08.1998)

 

ADD Móvel por Satélite (espaço para Terra)

MÓVEL PESSOAL

Resolução Anatel nº 544/10 (D.O.U. de 16.08.2010)

 

 

Acesso Condicionado

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

Repetição de Televisão

 

 

 

Telefônico Fixo Comutado

 

 

 

 

 

 

 

2630-2655

2630-2655

 

 

LIMITADO PRIVADO ADD- exceto Móvel por Satélite

Portaria SNC nº 44/92 (D.O.U. de 12.02.1992)

 

 

MÓVEL PESSOAL

Resolução Anatel nº 45/98 (D.O.U. de 18.08.1998)

 

 

Acesso Condicionado

Resolução Anatel nº 544/10 (D.O.U. de 16.08.2010)

 

 

Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

 

 

Comunicação Multimídia

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

Repetição de Televisão

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

 

Telefônico Fixo Comutado

 

5.339 5.418B 5.418C

5.339 5.413 5.416 5.418B 5.418C

 

 

2655-2670

2655-2670

2655-2670

2655-2670

FIXO 5.410

FIXO 5.410

LIMITADO PRIVADO ADD- Fixo e Móvel

Portaria SNC nº 44/92 (D.O.U. de 12.02.1992)

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) (espaço para Terra) 5.415

MÓVEL 5.384A

MÓVEL PESSOAL

Resolução Anatel nº 45/98 (D.O.U. de 18.08.1998)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.384A ADD 5.14C

Exploração da Terra por Satélite (passivo)

Acesso Condicionado

Resolução Anatel nº 544/10 (D.O.U. de 16.08.2010)

RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE 5.413 5.416

ADD Móvel por Satélite (espaço para Terra)

SUP Aplicação de Radioastronomia

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

Exploração da Terra por Satélite (passivo)

Radioastronomia

Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

Radioastronomia

Pesquisa Espacial (passivo)

Comunicação Multimídia

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

Pesquisa Espacial (passivo)

 

Limitado Privado - Exploração da Terra por Satélite MOD, Radioastronomia e Pesquisa Espacial

 

 

 

Repetição de Televisão

 

 

 

Telefônico Fixo Comutado

 

5.149 5.208B

5.149 5.208B 5.413 5.416

 

 

2670-2690

2670-2690

2670-2690

2670-2690

FIXO 5.410

FIXO 5.410

LIMITADO PRIVADO ADD- Fixo, Fixo por Satélite e Móvel

Portaria SNC nº 44/92 (D.O.U. de 12.02.1992)

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) (espaço para Terra) 5.208B 5.415

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) (espaço para Terra) 5.208B 5.415

MÓVEL PESSOAL

Resolução Anatel nº 45/98 (D.O.U. de 18.08.1998)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.384A ADD 5.14C

MÓVEL 5.384A

Acesso Condicionado

Resolução Anatel nº 544/10 (D.O.U. de 16.08.2010)

Exploração da Terra por Satélite (passivo)

Exploração da Terra por Satélite (passivo)

SUP Aplicação de Radioastronomia

Resolução Anatel nº 757/22 (D.O.U. de 11.11.2022)

Radioastronomia

ADD Móvel por Satélite (espaço para Terra)

Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

Pesquisa Espacial (passivo)

Radioastronomia

Comunicação Multimídia

Ato SOR nº 332/23 (D.O.U. de 18.01.2023)

 

Pesquisa Espacial (passivo)

Limitado Privado - Exploração da Terra por Satélite MOD, Radioastronomia e Pesquisa Espacial

 

 

 

Repetição de Televisão

 

 

 

Telefônico Fixo Comutado

 

5.149

5.149

 

 

2690-2700

2690-2700

2690-2700

2690-2700

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

 

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

LIMITADO PRIVADO SUP- Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

 

 

 

 

 

 

5.340 5.422

5.340

 

 

2700-2900

2700-2900

2700-2900

2700-2900

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA 5.337

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA 5.337

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

 

Radiolocalização

Radiolocalização

LIMITADO PRIVADO - para radares meteorológicos

 

 

 

Limitado Privado

 

5.423 5.424

5.423 5.424

 

 

2900-3100

2900-3100

2900-3100

2900-3100

RADIOLOCALIZAÇÃO 5.424A

RADIOLOCALIZAÇÃO 5.424A

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

RADIONAVEGAÇÃO 5.426

RADIONAVEGAÇÃO 5.426

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.425 5.427

5.425 5.427

 

 

3100-3300

3100-3300

3100-3300

3100-3300

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

Exploração da Terra por Satélite (ativo)

Exploração da Terra por Satélite (ativo)

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

Pesquisa Espacial (ativo)

Pesquisa Espacial (ativo)

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

5.149

5.149

 

 

3300-3400

3300-3400

3300-3400

3300-3400

ADD MÓVEL exceto móvel aeronáutico ADD 5.A12

FIXO

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

RADIOLOCALIZAÇÃO

MÓVEL

LIMITADO PRIVADO

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

Radioamador

RADIOLOCALIZAÇÃO

MÓVEL PESSOAL

Resolução Anatel nº 711/19 (D.O.U. de 29.05.2019)

Fixo

Radioamador

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

Móvel

 

Auxiliar de radiodifusão e correlatos

Ato SOR nº 1477/21 (D.O.U. de 05.03.2021)

 

 

Radioamador

Ato SOR nº 2962/21 (D.O.U. de 28.04.2021)

 

 

Repetição de televisão

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

Televisão em circuito fechado com utilização de radioenlace

Ato SOR nº 9426/21 (D.O.U. de 24.10.2021)

 

 

 

Ato SOR nº 9064/22 (D.O.U. de 28.06.2022)

5.149 MOD 5.429C MOD 5.429D

5.149 5.429C 5.429D

 

 

3400-3500

3400-3410

3400-3410

3400-3410

FIXO

FIXO

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.431A 5.431B

LIMITADO PRIVADO

Resolução Anatel nº 711/19 (D.O.U. de 29.05.2019)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.431A 5.431B

Radioamador

MÓVEL PESSOAL

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

Radioamador

Radioamador por Satélite 5.282

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Ato SOR nº 1477/21 (D.O.U. de 05.03.2021)

Radiolocalização 5.433

 

Radioamador

Ato SOR nº 2962/21 (D.O.U. de 28.04.2021)

 

 

 

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

 

Ato SOR nº 9426/21 (D.O.U. de 24.10.2021)

 

 

 

Ato SOR nº 9064/22 (D.O.U. de 28.06.2022)

 

B9.2

 

 

 

3410-3500

3410-3500

3410-3500

 

FIXO

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

 

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.431A 5.431B

LIMITADO PRIVADO

Resolução Anatel nº 711/19 (D.O.U. de 29.05.2019)

 

Radioamador

MÓVEL PESSOAL

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Ato SOR nº 1477/21 (D.O.U. de 05.03.2021)

 

 

Radioamador

Ato SOR nº 2962/21 (D.O.U. de 28.04.2021)

 

 

 

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

 

Ato SOR nº 9426/21 (D.O.U. de 24.10.2021)

 

 

 

Ato SOR nº 9064/22 (D.O.U. de 28.06.2022)

5.282

 

 

 

3500-3600

3500-3600

3500-3600

3500-3600

FIXO

FIXO

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 711/19 (D.O.U. de 29.05.2019)

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.431B

LIMITADO PRIVADO

Ato SOR nº 1477/21 (D.O.U. de 05.03.2021)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.431B

 

MÓVEL PESSOAL

Ato SOR nº 2962/21 (D.O.U. de 28.04.2021)

Radiolocalização 5.433

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

 

Ato SOR nº 9426/21 (D.O.U. de 24.10.2021)

 

 

 

Ato SOR nº 9064/22 (D.O.U. de 28.06.2022)

 

 

 

 

3600-3700

3600-3700

3600-3700

3600-3700

FIXO

FIXO

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 711/19 (D.O.U. de 29.05.2019)

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.434

LIMITADO PRIVADO

Ato SOR nº 1477/21 (D.O.U. de 05.03.2021)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico MOD 5.434

Fixo por Satélite (espaço para Terra)

MÓVEL PESSOAL

Ato SOR nº 2962/21 (D.O.U. de 28.04.2021)

Radiolocalização 5.433

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo por Satélite

Ato SOR nº 9426/21 (D.O.U. de 24.10.2021)

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

Ato SOR nº 9064/22 (D.O.U. de 28.06.2022)

 

 

 

 

3700-4200

3700-3800

3700-3800

3700-3800

FIXO

FIXO

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 711/19 (D.O.U. de 29.05.2019)

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)

LIMITADO PRIVADO

Ato SOR nº 2962/21 (D.O.U. de 28.04.2021)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico ADD 5.36A12

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

MÓVEL PESSOAL

Ato SOR nº 9426/21 (D.O.U. de 24.10.2021)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Ato SOR nº 8991/22 (D.O.U. de 27.06.2022)

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo por Satélite

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

3800-4200

3800-4200

3800-4200

 

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

 

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

Ato SOR nº 9426/21 (D.O.U. de 24.10.2021)

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

4200-4400

4200-4400

4200-4400

4200-4400

MÓVEL AERONÁUTICO (R) 5.436

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA 5.438

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

 

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA 5.438

 

 

 

 

 

 

 

5.437 5.440

5.437 5.440

 

 

4400-4500

4400-4500

4400-4500

4400-4500

FIXO

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

MÓVEL 5.440A

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

4500-4800

4500-4530

4500-4530

4500-4530

FIXO

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.441

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.441

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

MÓVEL 5.440A

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

4530-4610

4530-4610

4530-4610

 

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

 

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.441

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

MÓVEL AERONÁUTICO 5.440A

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

B10.1 B10.2

 

 

 

4610-4800

4610-4800

4610-4800

 

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

 

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.441

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

4800-4990

4800-4990

4800-4910

4800-4910

FIXO

FIXO

SUP Aplicação de Radioastronomia

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

MÓVEL 5.440A 5.441A MOD 5.441B 5.442

MÓVEL 5.440A 5.441A 5.441B 5.442

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

Radioastronomia

Radioastronomia

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

 

4910-4990

4950-4990

 

 

LIMITADO PRIVADO - para Segurança Pública e Defesa Civil

Resolução Anatel nº 633/14 (D.O.U. de 17.03.2014)

 

 

MOD Limitado Privado - Radioastronomia

 

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

 

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres e limitado privado

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.149 5.339 5.443

5.149 5.339 5.443

 

 

4990-5000

4990-5000

4990-5000

4990-5000

FIXO

FIXO

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

 

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

RADIOASTRONOMIA

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

RADIOASTRONOMIA

Pesquisa Espacial (passivo)

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

Pesquisa Espacial (passivo)

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

5.149

5.149

 

 

5000-5010

5000-5010

5000-5010

5000-5010

MÓVEL AERONÁUTICO POR SATÉLITE (R) 5.443AA

MÓVEL AERONÁUTICO POR SATÉLITE (R) 5.443AA

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

5010-5030

5010-5030

5010-5030

5010-5030

MÓVEL AERONÁUTICO POR SATÉLITE (R) 5.443AA

MÓVEL AERONÁUTICO POR SATÉLITE (R) 5.443AA

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (espaço para Terra) (espaço para espaço) 5.328B 5.443B

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (espaço para Terra) (espaço para espaço) 5.328B 5.443B

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

B10.1

 

 

5030-5091

5030-5091

5030-5091

5030-5091

MÓVEL AERONÁUTICO (R) 5.443C

MÓVEL AERONÁUTICO (R) 5.443C

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

 

MÓVEL AERONÁUTICO POR SATÉLITE (R) 5.443D

MÓVEL AERONÁUTICO POR SATÉLITE (R) 5.443D

 

 

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

 

 

 

 

 

 

5.444

5.444 B10.1 B10.2

 

 

5091-5150

5091-5150

5091-5150

5091-5150

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.444A

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.444A

SUP LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

Resolução Anatel nº 545/10 (D.O.U. de 30.08.2010)

MÓVEL AERONÁUTICO 5.444B

MÓVEL AERONÁUTICO 5.444B

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

MÓVEL AERONÁUTICO POR SATÉLITE (R) 5.443AA

MÓVEL AERONÁUTICO POR SATÉLITE (R) 5.443AA

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

5.444

5.444 B10.3

 

 

5150-5250

5150-5216

5150-5216

5150-5216

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.447A

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.447A

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO SUP- para Telemetria

Resolução Anatel nº 545/10 (D.O.U. de 30.08.2010)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.446A 5.446B

MÓVEL 5.446A 5.446B 5.446D

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo por Satélite

 

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.446

 

 

 

 

 

 

 

5.447B 5.447C SUP B10.4

 

 

 

5216-5250

5216-5250

5216-5250

 

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.447A

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO SUP- para Telemetria

 

 

MÓVEL 5.446A 5.446B 5.446D

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo por Satélite

 

 

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

5.446 5.446C 5.446D 5.447 5.447B 5.447C

5.447C

 

 

5250-5255

5250-5255

5250-5255

5250-5255

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

LIMITADO PRIVADO

 

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.446A 5.447F

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.446A 5.447F

 

 

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

 

 

PESQUISA ESPACIAL 5.447D

PESQUISA ESPACIAL 5.447D

 

 

 

 

 

 

5.447E 5.448 5.448A

5.448A

 

 

5255-5350

5255-5350

5255-5350

5255-5350

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

LIMITADO PRIVADO

 

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.446A 5.447F

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.446A 5.447F

 

 

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

 

 

PESQUISA ESPACIAL (ativo)

PESQUISA ESPACIAL (ativo)

 

 

 

 

 

 

5.448A

5.448A

 

 

5350-5460

5350-5460

5350-5460

5350-5460

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo) 5.448B

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo) 5.448B

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

 

RADIOLOCALIZAÇÃO 5.448D

RADIOLOCALIZAÇÃO 5.448D

LIMITADO PRIVADO

 

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA 5.449

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA 5.449

 

 

PESQUISA ESPACIAL (ativo) 5.448C

PESQUISA ESPACIAL (ativo) 5.448C

 

 

 

 

 

 

5460-5470

5460-5470

5460-5470

5460-5470

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

LIMITADO PRIVADO

 

RADIOLOCALIZAÇÃO 5.448D

RADIOLOCALIZAÇÃO 5.448D

 

 

RADIONAVEGAÇÃO 5.449

PESQUISA ESPACIAL (ativo)

 

 

PESQUISA ESPACIAL (ativo)

 

 

 

 

 

 

 

5.448B

5.448B

 

 

5470-5570

5470-5570

5470-5570

5470-5570

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

LIMITADO PRIVADO

 

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.446A 5.450A

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.446A 5.450A

 

 

RADIOLOCALIZAÇÃO 5.450B

RADIOLOCALIZAÇÃO 5.450B

 

 

RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA

PESQUISA ESPACIAL (ativo)

 

 

PESQUISA ESPACIAL (ativo)

 

 

 

 

 

 

 

5.448B

5.448B

 

 

5570-5650

5570-5650

5570-5650

5570-5650

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.446A 5.450A

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.446A 5.450A

LIMITADO PRIVADO

 

RADIOLOCALIZAÇÃO 5.450B

RADIOLOCALIZAÇÃO 5.450B

 

 

RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA

 

 

 

 

 

 

 

5.452

5.452

 

 

5650-5725

5650-5670

5650-5670

5650-5670

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.446A 5.450A

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.446A 5.450A

ADD LIMITADO PRIVADO - Radiolocalização

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

Limitado Privado - Pesquisa Espacial

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

Radioamador

Radioamador

Radioamador

 

Pesquisa Espacial (espaço profundo)

Radioamador por Satélite (Terra para espaço) 5.282

 

 

 

Pesquisa Espacial (espaço profundo)

 

 

 

 

 

 

 

B9.2

 

 

 

5670-5725

5670-5725

5670-5725

 

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.446A 5.450A

ADD LIMITADO PRIVADO - Radiolocalização

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

 

RADIOLOCALIZAÇÃO

Limitado Privado - Pesquisa Espacial

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

 

Radioamador

Radioamador

 

 

Pesquisa Espacial (espaço profundo)

 

 

 

 

 

 

5.282 5.455

5.455

 

 

5725-5830

5725-5830

5725-5830

5725-5830

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

ADD LIMITADO PRIVADO - Radiolocalização

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

Radioamador

Radioamador

Radioamador

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

 

 

 

 

5.150 5.455

5.150 5.455

 

 

5830-5850

5830-5850

5830-5850

5830-5850

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

ADD LIMITADO PRIVADO - Radiolocalização

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

Radioamador

Radioamador

Radioamador

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

Radioamador por Satélite (espaço para Terra)

Radioamador por Satélite (espaço para Terra)

 

 

 

 

 

 

5.150 5.455

5.150 5.455

 

 

5850-5925

5850-5925

5850-5925

5850-5925

FIXO

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

Radioamador

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

MÓVEL

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo por Satélite

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

MÓVEL

Radioamador

(Observada a atribuição da faixa)

 

Radioamador

 

 

 

Radiolocalização

 

 

 

 

 

 

 

5.150

5.150

 

 

5925-6700

5925-6700

5925-6425

5925-6425

FIXO

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.457A

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.457A

- Fixo e Fixo por Satélite, exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

MÓVEL 5.457C ADD 5.6A12 ADD 5.6B12 ADD 5.6C12

MÓVEL 5.457C

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

 

6425-6430

6425-6430

 

 

 

 

 

 

6430-6700

6430-6700

 

 

SUP AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS - Fixo

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

 

 

REPETIÇÃO DE TELEVISÃO

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

 

 

- Fixo e Fixo por Satélite, exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.149 5.440 5.458

5.149 5.440 5.458 B10.5

 

 

6700-7075

6700-7075

6700-7075

6700-7075

FIXO

FIXO

SUP AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS - Fixo

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) (espaço para Terra) 5.441

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) (espaço para Terra) 5.441

REPETIÇÃO DE TELEVISÃO

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

MÓVEL ADD 5.6A12 ADD 5.6B12 ADD 5.6C12

MÓVEL

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

 

 

- Fixo e Fixo por Satélite, exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.458 5.458A 5.458B

5.458 5.458A 5.458B

 

 

7075-7145

7075-7145

7075-7110

7075-7110

FIXO

FIXO

SUP AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

MÓVEL ADD 5.6A12 ADD 5.6C12

MÓVEL

REPETIÇÃO DE TELEVISÃO

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

 

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

 

7110-7145

7110-7145

 

 

AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

 

 

REPETIÇÃO DE TELEVISÃO

 

5.458

5.458

 

 

7145-7190

7145-7190

7145-7190

7145-7190

FIXO

FIXO

AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

MÓVEL

MÓVEL

LIMITADO PRIVADO - Pesquisa Espacial

 

PESQUISA ESPACIAL (espaço profundo) (Terra para espaço)

PESQUISA ESPACIAL (espaço profundo) (Terra para espaço)

REPETIÇÃO DE TELEVISÃO

 

 

 

 

 

5.458

5.458

 

 

7190-7235

7190-7235

7190-7235

7190-7235

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.460A 5.460B

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.460A 5.460B

AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO - Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

 

MÓVEL

MÓVEL

REPETIÇÃO DE TELEVISÃO

 

PESQUISA ESPACIAL (Terra para espaço) 5.460

PESQUISA ESPACIAL (Terra para espaço) 5.460

 

 

 

 

 

 

5.458

5.458

 

 

7235-7250

7235-7250

7235-7250

7235-7250

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.460A

FIXO

AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

FIXO

MÓVEL

REPETIÇÃO DE TELEVISÃO

 

MÓVEL

 

 

 

 

 

 

 

5.458

5.458

 

 

7250-7300

7250-7425

7250-7410

7250-7410

FIXO

FIXO

AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)

REPETIÇÃO DE TELEVISÃO

 

MÓVEL

MÓVEL

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo por Satélite e Móvel por Satélite

 

 

MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.461

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.461

 

 

 

7300-7375

 

 

 

FIXO

 

 

 

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)

 

 

 

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

 

 

 

 

 

 

 

MOD 5.461

 

 

 

7375-7450

 

 

 

FIXO

 

7410-7425

7410-7425

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)

B10.6

 

 

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

7425-7450

7425-7450

7425-7450

MÓVEL MARÍTIMO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.461AA 5.461AB

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

 

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

ADD 5.A7(C)3

B10.6

 

 

7450-7550

7450-7550

7450-7550

7450-7550

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO - Meteorologia por Satélite

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra)

METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra)

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

MÓVEL MARÍTIMO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.461AA 5.461AB

 

 

 

 

 

 

 

5.461A ADD 5.A7(C)3

5.461A B10.6

 

 

7550-7750

7550-7750

7550-7750

7550-7750

FIXO

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

MÓVEL MARÍTIMO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.461AA 5.461AB

 

 

 

ADD 5.A7(C)3

B10.6

 

 

7750-7900

7750-7900

7750-7900

7750-7900

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO - Meteorologia por Satélite

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.461B

METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para terra) 5.461B

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

7900-8025

7900-7975

7900-7975

7900-7975

FIXO

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

MÓVEL

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.461

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

B10.6

 

 

 

7975-8025

7975-8025

7975-8025

 

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

 

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.461

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

MOD 5.461

B10.6

 

 

8025-8175

8025-8175

8025-8175

8025-8175

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (espaço para Terra)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (espaço para Terra)

Limitado Privado - Exploração da Terra por Satélite

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

FIXO

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

MÓVEL 5.463

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

5.463 B10.6

 

 

8175-8215

8175-8215

8175-8215

8175-8215

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (espaço para Terra)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (espaço para Terra)

LIMITADO PRIVADO - Exploração da Terra por Satélite e Meteorologia por Satélite

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

FIXO

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

METEOROLOGIA POR SATÉLITE (Terra para espaço)

METEOROLOGIA POR SATÉLITE (Terra para espaço)

(Observada a atribuição da faixa)

 

MÓVEL 5.463

 

 

 

 

5.463 B10.6

 

 

8215-8400

8215-8400

8215-8400

8215-8400

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (espaço para Terra)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (espaço para Terra)

LIMITADO PRIVADO - Exploração da Terra por Satélite

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

FIXO

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

MÓVEL 5.463

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

5.463 B10.6

 

 

8400-8500

8400-8500

8400-8500

8400-8500

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO - Pesquisa Espacial

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra) 5.465

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra) 5.465

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

8500-8550

8500-8550

8500-8550

8500-8550

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

5.468

5.468

 

 

8550-8650

8550-8650

8550-8650

8550-8650

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

LIMITADO PRIVADO - Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

 

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

 

 

PESQUISA ESPACIAL (ativo)

PESQUISA ESPACIAL (ativo)

 

 

 

 

 

 

5.468 5.469A

5.468 5.469A

 

 

8650-8750

8650-8750

8650-8750

8650-8750

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

5.468

5.468

 

 

8750-8850

8750-8850

8750-8850

8750-8850

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

 

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA 5.470

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA 5.470

 

 

 

 

 

 

8850-9000

8850-9000

8850-9000

8850-9000

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

 

 

RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA 5.472

 

 

 

 

 

 

 

5.473

5.473

 

 

9000-9200

9000-9200

9000-9200

9000-9200

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA 5.337

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

 

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA 5.337

Radiolocalização

 

 

 

 

 

 

5.473A

5.473A

 

 

9200-9300

9200-9300

9200-9300

9200-9300

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo) 5.474A 5.474B 5.474C

RADIOLOCALIZAÇÃO

 

 

RADIOLOCALIZAÇÃO

 

 

 

RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA 5.472

 

 

 

 

 

 

 

5.473 5.474 5.474D

5.473 5.474 5.474D

 

 

9300-9500

9300-9500

9300-9500

9300-9500

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

 

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIONAVEGAÇÃO 5.475

LIMITADO PRIVADO - Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

 

RADIONAVEGAÇÃO 5.475

PESQUISA ESPACIAL (ativo)

Limitado Privado - Radiolocalização

 

PESQUISA ESPACIAL (ativo)

Radiolocalização

 

 

 

 

 

 

5.427 5.474 5.475A 5.475B 5.476A

5.427 5.474 5.475A 5.475B 5.476A

 

 

9500-9800

9500-9800

9500-9800

9500-9800

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

LIMITADO PRIVADO - Exploração da Terra por Satélite, Pesquisa Espacial e Radiolocalização

 

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

 

 

RADIONAVEGAÇÃO

PESQUISA ESPACIAL (ativo)

 

 

PESQUISA ESPACIAL (ativo)

 

 

 

 

 

 

 

5.476A

5.476A

 

 

9800-9900

9800-9900

9800-9900

9800-9900

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

Limitado Privado - Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

 

Exploração da Terra por Satélite (ativo)

Exploração da Terra por Satélite (ativo)

 

 

Fixo

Fixo

 

 

Pesquisa Espacial (ativo)

Pesquisa Espacial (ativo)

 

 

 

 

 

 

5.477 5.478A 5.478B

5.477 5.478A 5.478B

 

 

9900-10000

9900-10000

9900-10000

9900-10000

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo) 5.474A 5.474B 5.474C

RADIOLOCALIZAÇÃO

 

 

RADIOLOCALIZAÇÃO

Fixo

 

 

Fixo

 

 

 

 

 

 

 

5.474D 5.477 5.478 5.479

5.474D 5.477 5.479

 

 

 

 

 

 

GHz

GHz

REGIÃO 2

BRASIL

DESTINAÇÃO

INSTRUMENTOS

10-10,4

10-10,45

10-10,15

10-10,15

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo) 5.474A 5.474B 5.474C

FIXO

Radioamador

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

RADIOLOCALIZAÇÃO

MÓVEL

 

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

Radioamador

RADIOLOCALIZAÇÃO

 

 

 

Radioamador

10,15-10,3

10,15-10,3

 

 

AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

 

 

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

 

 

LIMITADO PRIVADO - Fixo

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

 

 

REPETIÇÃO DE TELEVISÃO

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

 

Radioamador

 

 

 

 

 

5.474D 5.479 MOD 5.480 ADD 5.10B12

 

10,3-10,45

10,3-10,45

10,4-10,45

 

Radioamador

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

RADIOLOCALIZAÇÃO

 

 

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

Radioamador

 

 

 

 

 

 

 

MOD 5.480 ADD 5.10B12

5.474D 5.479 5.480

 

 

10,45-10,5

10,45-10,5

10,45-10,5

10,45-10,5

RADIOLOCALIZAÇÃO

FIXO

SUP Radioamador

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

Radioamador

MÓVEL

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

Radioamador por Satélite

RADIOLOCALIZAÇÃO

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

Radioamador

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

Radioamador por Satélite

 

 

 

 

 

 

MOD 5.480 ADD 5.10B12

5.481

 

 

10,5-10,55

10,5-10,55

10,5-10,55

10,5-10,55

FIXO

FIXO

AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

MÓVEL

MÓVEL

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

LIMITADO PRIVADO - Fixo

 

 

 

REPETIÇÃO DE TELEVISÃO

 

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

 

 

 

10,55-10,6

10,55-10,6

10,55-10,6

10,55-10,6

FIXO

FIXO

AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

 

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

 

Radiolocalização

 

LIMITADO PRIVADO - Fixo

 

 

 

REPETIÇÃO DE TELEVISÃO

 

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

 

 

 

10,6-10,68

10,6-10,68

10,6-10,65

10,6-10,65

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

FIXO

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

FIXO

RADIOASTRONOMIA

AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

Exploração da Terra por Satélite (passivo)

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

 

RADIOASTRONOMIA

Pesquisa Espacial (passivo)

LIMITADO PRIVADO - Fixo MOD e Radioastronomia

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

 

REPETIÇÃO DE TELEVISÃO

 

Radiolocalização

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

 

Limitado Privado - Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

 

 

 

 

 

 

 

10,65-10,68

10,65-10,68

 

 

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

 

 

 

ADD LIMITADO PRIVADO - Radioastronomia

 

 

 

Limitado Privado - Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

 

5.149 5.482 5.482A

5.149 5.482 5.482A

 

 

10,68-10,7

10,68-10,7

10,68-10,7

10,68-10,7

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

 

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

LIMITADO PRIVADO SUP- Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

 

 

 

 

 

 

5.340 5.483

5.340 5.483

 

 

10,7-10,95

10,7-11,7

10,7-11,7

10,7-11,7

FIXO

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.441

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.441 5.484A 5.484B

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

10,95-11,2

 

 

 

FIXO

 

 

 

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.484A 5.484B

 

 

 

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

 

 

 

 

 

 

 

11,2-11,45

 

 

 

FIXO

 

 

 

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.441

 

 

 

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

 

 

 

 

 

 

 

11,45-11,7

 

 

 

FIXO

 

 

 

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.484A 5.484B

 

 

 

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

 

 

 

 

 

 

 

11,7-12,1

11,7-12,2

11,7-12,2

11,7-12,2

FIXO 5.486

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.484A 5.484B 5.488

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo por Satélite e Radiodifusão por Satélite

 

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.484A 5.484B 5.488

RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE 5.485

(Observada a atribuição da faixa)

 

Móvel exceto móvel aeronáutico

 

 

 

 

 

 

 

5.485

 

 

 

12,1-12,2

 

 

 

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.484A 5.484B 5.488

 

 

 

 

 

 

 

5.485 5.489

5.489

 

 

12,2-12,7

12,2-12,5

12,2-12,5

12,2-12,5

FIXO

FIXO

SUP ACESSO CONDICIONADO

 

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)

SUP APLICAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE SONS E IMAGENS

 

RADIODIFUSÃO

RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE

SUP DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS DE TELEVISÃO E DE ÁUDIO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE

 

RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE 5.492

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo por Satélite e Radiodifusão por Satélite

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

5.487A 5.488 5.490 5.492 B10.7 B10.8

 

 

 

12,5-12,7

12,5-12,7

12,5-12,7

 

FIXO

SUP ACESSO CONDICIONADO

 

 

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)

SUP APLICAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE SONS E IMAGENS

 

 

MÓVEL TERRESTRE

SUP DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS DE TELEVISÃO E DE ÁUDIO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE

 

 

RADIODIFUSÃO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo por Satélite e Radiodifusão por Satélite

 

 

RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

5.487A 5.488 5.490

5.487A 5.488 5.490 5.492 B10.7 B10.8

 

 

12,7-12,75

12,7-12,75

12,7-12,75

12,7-12,75

FIXO

FIXO

AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES ADD- Fixo por Satélite

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

12,75-13,25

12,75-13,25

12,75-13,25

12,75-13,25

FIXO

FIXO

AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.441 ADD 5.A115

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.441

LIMITADO PRIVADO - Fixo

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

MÓVEL

MÓVEL

Limitado Privado - Pesquisa Espacial

 

Pesquisa Espacial (espaço profundo) (espaço para Terra)

Pesquisa Espacial (espaço profundo) (espaço para Terra)

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo por Satélite

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

13,25-13,4

13,25-13,4

13,25-13,4

13,25-13,4

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

 

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA 5.497

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA 5.497

LIMITADO PRIVADO - Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

 

PESQUISA ESPACIAL (ativo)

PESQUISA ESPACIAL (ativo)

 

 

 

 

 

 

5.498A

5.498A

 

 

13,4-13,65

13,4-13,75

13,4-13,75

13,4-13,75

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

LIMITADO PRIVADO - Exploração da Terra por Satélite

 

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

 

 

PESQUISA ESPACIAL 5.499C 5.499D

Frequências Padrão e Sinais Horários por Satélite (Terra para espaço)

 

 

Frequências Padrão e Sinais Horários por Satélite (Terra para espaço)

Pesquisa Espacial 5.499C 5.499D 5.501A

 

 

 

 

 

 

5.501B

 

 

 

13,65-13,75

 

 

 

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

 

 

 

RADIOLOCALIZAÇÃO

 

 

 

PESQUISA ESPACIAL 5.501A

 

 

 

Frequências Padrão e Sinais Horários por Satélite (Terra para espaço)

 

 

 

 

 

 

 

5.501B

5.501B

 

 

13,75-14

13,75-14

13,75-14

13,75-14

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.484A

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.484A

Limitado Privado - Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

 

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo por Satélite e Radiolocalização

 

Exploração da Terra por Satélite

Exploração da Terra por Satélite

(Observada a atribuição da faixa)

 

Frequências Padrão e Sinais Horários por Satélite (Terra para espaço)

Pesquisa Espacial

 

 

Pesquisa Espacial

 

 

 

 

 

 

 

5.502 5.503

5.502 5.503

 

 

14-14,25

14-14,3

14-14,3

14-14,3

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.457A 5.457B 5.484A 5.484B 5.506 5.506B

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.457A 5.484A 5.484B 5.506 5.506B

Limitado Privado - Pesquisa Espacial

 

RADIONAVEGAÇÃO 5.504

Móvel por Satélite (Terra para espaço) 5.504B 5.506A

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo por Satélite e Móvel por Satélite

 

Móvel por Satélite (Terra para espaço) 5.504B 5.504C 5.506A

Pesquisa Espacial

(Observada a atribuição da faixa)

 

Pesquisa Espacial

 

 

 

 

 

 

 

5.504A 5.505

 

 

 

14,25-14,3

 

 

 

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.457A 5.457B 5.484A 5.484B 5.506 5.506B

 

 

 

RADIONAVEGAÇÃO 5.504

 

 

 

Móvel por Satélite (Terra para espaço) 5.504B 5.506A 5.508A

 

 

 

Pesquisa Espacial

 

 

 

 

 

 

 

5.504A 5.505 5.508

5.504 5.504A B10.9

 

 

14,3-14,4

14,3-14,4

14,3-14,4

14,3-14,4

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.457A 5.484A 5.484B 5.506 5.506B

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.457A 5.484A 5.484B 5.506 5.506B

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

Móvel por Satélite (Terra para espaço) 5.506A

Móvel por Satélite (Terra para espaço) 5.506A

(Observada a atribuição da faixa)

 

Radionavegação por Satélite

Radionavegação por Satélite

 

 

 

 

 

 

5.504A

5.504A B10.9

 

 

14,4-14,47

14,4-14,47

14,4-14,47

14,4-14,47

FIXO

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.457A 5.484A 5.484B 5.506 5.506B

Limitado Privado - Pesquisa Espacial

 

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.457A 5.457B 5.484A 5.484B 5.506 5.506B

Móvel por Satélite (Terra para espaço) 5.504B 5.506A 5.509A

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo por Satélite e Móvel por Satélite

 

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

Pesquisa Espacial (espaço para Terra)

(Observada a atribuição da faixa)

 

Móvel por Satélite (Terra para espaço) 5.504B 5.506A 5.509A

 

 

 

Pesquisa Espacial (espaço para Terra)

 

 

 

 

 

 

 

5.504A

5.504A B10.9

 

 

14,47-14,5

14,47-14,5

14,47-14,5

14,47-14,5

FIXO

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.457A 5.484A 5.506 5.506B

SUP Aplicação de Radioastronomia

 

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.457A 5.457B 5.484A 5.506 5.506B

Móvel por Satélite (Terra para espaço) 5.504B 5.506A 5.509A

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

Radioastronomia

(Observada a atribuição da faixa)

 

Móvel por Satélite (Terra para espaço) 5.504B 5.506A 5.509A

 

 

 

Radioastronomia

 

 

 

 

 

 

 

5.149 5.504A

5.149 5.504A B10.9

 

 

14,5-14,75

14,5-14,8

14,5-14,8

14,5-14,8

FIXO

FIXO

Limitado Privado - Pesquisa Espacial

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.509B 5.509C 5.509D 5.509E 5.509F 5.510

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.509B 5.509C 5.509D 5.509E 5.509F 5.510

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

MÓVEL

Pesquisa Espacial 5.509G

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

Pesquisa Espacial 5.509G

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

14,75-14,8

 

 

 

FIXO

 

 

 

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.510

 

 

 

MÓVEL

 

 

 

Pesquisa Espacial 5.509G

 

 

 

 

 

 

 

14,8-15,35

14,8-15,35

14,8-15,35

14,8-15,35

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

MÓVEL

Pesquisa Espacial

Limitado Privado - Pesquisa Espacial

 

MOD PESQUISA ESPACIAL ADD 5.A113

 

 

 

 

 

 

 

5.339

5.339

 

 

15,35-15,4

15,35-15,4

15,35-15,4

15,35-15,4

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

 

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

LIMITADO PRIVADO SUP- Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

 

 

 

 

 

 

5.340

5.340

 

 

15,4-15,43

15,4-15,43

15,4-15,43

15,4-15,43

RADIOLOCALIZAÇÃO 5.511E 5.511F

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

 

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

 

 

 

 

5.511E 5.511F

 

 

15,43-15,63

15,43-15,63

15,43-15,63

15,43-15,63

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.511A

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.511A

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

 

RADIOLOCALIZAÇÃO 5.511E 5.511F

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

 

 

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

 

 

 

 

 

 

 

5.511C

5.511C 5.511E 5.511F

 

 

15,63-15,7

15,63-15,7

15,63-15,7

15,63-15,7

RADIOLOCALIZAÇÃO 5.511E 5.511F

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

 

RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

 

 

 

 

5.511E 5.511F

 

 

15,7-16,6

15,7-16,6

15,7-16,6

15,7-16,6

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

 

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.512

 

 

 

16,6-17,1

16,6-17,1

16,6-17,1

16,6-17,1

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

Limitado Privado - Pesquisa Espacial

 

Pesquisa Espacial (espaço profundo) (Terra para espaço)

Pesquisa Espacial (espaço profundo) (Terra para espaço)

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Radiolocalização

 

 

 

exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.512

 

 

 

17,1-17,2

17,1-17,2

17,1-17,2

17,1-17,2

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

 

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.512

 

 

 

17,2-17,3

17,2-17,3

17,2-17,3

17,2-17,3

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

LIMITADO PRIVADO SUP - Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

 

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

 

 

PESQUISA ESPACIAL (ativo)

PESQUISA ESPACIAL (ativo)

 

 

 

 

 

 

5.512 5.513A

5.513A

 

 

17,3-17,7

17,3-17,7

17,3-17,7

17,3-17,7

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.516 ADD (espaço para Terra) MOD 5.484A MOD 5.517 ADD 5.A119 ADD 5.C119

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.516

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE

RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE

(Observada a atribuição da faixa)

 

Radiolocalização

 

 

 

 

 

 

 

5.514 5.515

5.515 B10.10

 

 

17,7-17,8

17,7-17,8

17,7-17,8

17,7-17,8

FIXO

FIXO

SUP AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.517 5.517A ADD 5.A116 (Terra para espaço) 5.516

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.517 5.517A (Terra para espaço) 5.516

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE

RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

Móvel

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

5.515

5.515

 

 

17,8-18,1

17,8-18,1

17,8-18,1

17,8-18,1

FIXO

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.484A 5.517A ADD 5.A116 (Terra para espaço) 5.516

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.484A 5.517A (Terra para espaço) 5.516

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

MÓVEL

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

5.519

5.519

 

 

18,1-18,4

18,1-18,4

18,1-18,4

18,1-18,4

FIXO

FIXO

Limitado Privado - Fixo

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.484A 5.516B 5.517A ADD 5A116 (Terra para espaço) 5.520

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.484A 5.516B 5.517A (Terra para espaço) 5.520

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo por Satélite

 

ADD ENTRE SATÉLITES ADD 5.A117

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

ADD MÓVEL

 

 

 

5.519 ADD 5.521

5.519 B10.11

 

 

18,4-18,6

18,4-18,6

18,4-18,6

18,4-18,6

FIXO

FIXO

Limitado Privado - Fixo

 

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.484A 5.516B 5.517A ADD 5.A117

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.484A 5.516B 5.517A

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo por Satélite

 

ADD ENTRE SATÉLITES ADD 5.A117

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

MÓVEL

B10.11

 

 

18,6-18,8

18,6-18,8

18,6-18,8

18,6-18,8

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

FIXO

Limitado Privado - Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

FIXO

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.516B 5.517A 5.522B

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.516B 5.517A 5.522B

Exploração da Terra por Satélite (passivo)

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

Pesquisa Espacial (passivo)

(Observada a atribuição da faixa)

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

 

 

 

 

 

 

 

5.522A

5.522A

 

 

18,8-19,3

18,8-19,3

18,8-19,26

18,8-19,26

FIXO

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.516B 5.517A 5.523A ADD 5.A116

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.516B 5.517A 5.523A

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

ADD ENTRE SATÉLITES ADD 5.A117

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

MÓVEL

 

 

 

 

 

19,26-19,3

19,26-19,3

 

 

SUP AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

 

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

19,3-19,7

19,3-19,7

19,3-19,36

19,3-19,36

FIXO

FIXO

SUP AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) (Terra para espaço) 5.517A 5.523B 5.523C 5.523D 5.523E

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) (Terra para espaço) 5.517A 5.523B 5.523C 5.523D 5.523E

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

ADD ENTRE SATÉLITES ADD 5.A117 ADD 5.523X

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

MÓVEL

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

 

19,36-19,7

19,36-19,7

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

 

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

19,7-20,1

19,7-20,2

19,7-20,2

19,7-20,2

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.484A 5.484B 5.516B 5.527A ADD 5.A116

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.484A 5.484B 5.516B 5.527A

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

ADD ENTRE SATÉLITES ADD 5.A117

MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)

(Observada a atribuição da faixa)

 

MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)

 

 

 

 

 

 

 

5.524 5.525 5.526 5.527 5.528 5.529

 

 

 

20,1-20,2

 

 

 

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.484A 5.484B 5.516B 5.527A ADD 5.A116

 

 

 

ADD ENTRE SATÉLITES ADD 5.A117

 

 

 

MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)

 

 

 

 

 

 

 

5.524 5.525 5.526 5.527 5.528

5.524 5.525 5.526 5.527 5.528 5.529

 

 

20,2-21,2

20,2-21,2

20,2-21,2

20,2-21,2

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)

MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)

(Observada a atribuição da faixa)

 

Frequências Padrão e Sinais Horários por Satélite (espaço para Terra)

Frequências Padrão e Sinais Horários por Satélite (espaço para Terra)

 

 

 

 

 

 

5.524 ADD 5.B7(C)3

5.524 B10.6

 

 

21,2-21,4

21,2-21,4

21,2-21,4

21,2-21,4

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

SUP AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

FIXO

FIXO

SUP LIMITADO PRIVADO - Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

MÓVEL

MÓVEL

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

21,4-22

21,4-21,8

21,4-21,8

21,4-21,8

FIXO 5.530E

FIXO 5.530E

SUP AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

MÓVEL

MÓVEL

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

 

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

5.530A B10.12

 

 

 

21,8-22

21,8-22

21,8-22

 

FIXO 5.530E

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

 

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.530A

5.530A B10.12

 

 

22-22,21

22-22,21

22-22,21

22-22,21

FIXO

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.149

5.149

 

 

22,21-22,5

22,21-22,4

22,21-22,4

22,21-22,4

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

LIMITADO PRIVADO - Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

FIXO

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

RADIOASTRONOMIA

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

5.149 5.532

 

 

 

22,4-22,5

22,4-22,5

22,4-22,5

 

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

SUP AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

 

FIXO

LIMITADO PRIVADO - Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

 

MÓVEL

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.149 5.532

5.149 5.532

 

 

22,5-22,55

22,5-22,55

22,5-22,55

22,5-22,55

FIXO

FIXO

SUP AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

MÓVEL

MÓVEL

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

 

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

22,55-23,15

22,55-23,15

22,55-22,75

22,55-22,75

FIXO

FIXO

SUP AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

ENTRE SATÉLITES 5.338A

MÓVEL

LIMITADO PRIVADO - Pesquisa Espacial

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

MÓVEL

PESQUISA ESPACIAL (Terra para espaço) 5.532A

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

PESQUISA ESPACIAL (Terra para espaço) 5.532A

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

 

22,75-23

22,75-23

 

 

AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

 

 

LIMITADO PRIVADO - Pesquisa Espacial

 

 

 

 

 

 

 

23-23,15

23-23,15

 

 

LIMITADO PRIVADO - Pesquisa Espacial

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

 

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.149

5.149

 

 

23,15-23,55

23,15-23,6

23,15-23,6

23,15-23,6

FIXO

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

ENTRE SATÉLITES 5.338A

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

MÓVEL

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

23,55-23,6

 

 

 

FIXO

 

 

 

MÓVEL

 

 

 

 

 

 

 

23,6-24

23,6-24

23,6-24

23,6-24

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

 

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

LIMITADO PRIVADO SUP- Exploração da Terra por e Pesquisa Espacial

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

 

 

 

 

 

 

5.340

5.340

 

 

24-24,05

24-24,05

24-24,05

24-24,05

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

RADIOAMADOR POR SATÉLITE

RADIOAMADOR POR SATÉLITE

 

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

 

 

 

 

5.150

5.150

 

 

24,05-24,25

24,05-24,25

24,05-24,25

24,05-24,25

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

Limitado Privado - Exploração da Terra por Satélite e Radiolocalização

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

Radioamador

Radioamador

Radioamador

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

Exploração da Terra por Satélite (ativo)

Exploração da Terra por Satélite (ativo)

 

 

 

 

 

 

5.150

5.150

 

 

24,25-24,45

24,25-24,45

24,25-24,45

24,25-24,45

FIXO 5.532AA

FIXO 5.532AA

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 742/21 (D.O.U. de 02.03.2021)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.338A 5.532AB

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.338A 5.532AB

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO - Radionavegação

Ato SOR nº 2962/21 (D.O.U. de 28.04.2021)

RADIONAVEGAÇÃO

RADIONAVEGAÇÃO

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Ato SOR nº 3543/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

LIMITADO PRIVADO

 

 

 

MÓVEL PESSOAL

 

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

B10.12

 

 

24,45-24,65

24,45-24,65

24,45-24,65

24,45-24,65

FIXO 5.532AA

FIXO 5.532AA

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 742/21 (D.O.U. de 02.03.2021)

ENTRE SATÉLITES

ENTRE SATÉLITES

LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO - Radionavegação

 

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.338A 5.532AB

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.338A 5.532AB

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

 

RADIONAVEGAÇÃO

RADIONAVEGAÇÃO

LIMITADO PRIVADO

 

 

 

MÓVEL PESSOAL

 

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

5.533

5.533 B10.12

 

 

24,65-24,75

24,65-24,75

24,65-24,75

24,65-24,75

FIXO 5.532AA

FIXO 5.532AA

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 742/21 (D.O.U. de 02.03.2021)

ENTRE SATÉLITES

ENTRE SATÉLITES

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Ato SOR nº 2962/21 (D.O.U. de 28.04.2021)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.338A 5.532AB

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.338A 5.532AB

LIMITADO PRIVADO

Ato SOR nº 3543/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

RADIOLOCALIZAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

RADIOLOCALIZAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

MÓVEL PESSOAL

 

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

B10.12

 

 

24,75-25,25

24,75-25,25

24,75-25,25

24,75-25,25

FIXO 5.532AA

FIXO 5.532AA

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 742/21 (D.O.U. de 02.03.2021)

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.535

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.535

LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

Ato SOR nº 2962/21 (D.O.U. de 28.04.2021)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.338A 5.532AB

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.338A 5.532AB

LIMITADO PRIVADO

Ato SOR nº 3543/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

MÓVEL PESSOAL

 

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo por Satélite

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

B10.12 B10.13

 

 

25,25-25,5

25,25-25,5

25,25-25,35

25,25-25,35

FIXO 5.534A

FIXO 5.534A

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 742/21 (D.O.U. de 02.03.2021)

ENTRE SATÉLITES 5.536

ENTRE SATÉLITES 5.536

LIMITADO PRIVADO

Ato SOR nº 2962/21 (D.O.U. de 28.04.2021)

MÓVEL 5.338A 5.532AB

MÓVEL 5.338A 5.532AB

MÓVEL PESSOAL

Ato SOR nº 3543/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

Frequências Padrão e Sinais Horários por Satélite (Terra para espaço)

Frequências Padrão e Sinais Horários por Satélite (Terra para espaço)

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

 

 

 

 

 

25,35-25,5

25,35-25,5

 

 

ACESSO CONDICIONADO

Resolução Anatel nº 742/21 (D.O.U. de 02.03.2021)

 

 

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Ato SOR nº 2962/21 (D.O.U. de 28.04.2021)

 

 

DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS MULTIPONTO MULTICANAL

Ato SOR nº 3543/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

LIMITADO PRIVADO

 

 

 

MÓVEL PESSOAL

 

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

 

 

 

25,5-27

25,5-27

25,5-25,6

25,5-25,6

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.536B

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.536B

ACESSO CONDICIONADO

Resolução Anatel nº 742/21 (D.O.U. de 02.03.2021)

FIXO 5.534A

FIXO 5.534A

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Ato SOR nº 2962/21 (D.O.U. de 28.04.2021)

ENTRE SATÉLITES 5.536

ENTRE SATÉLITES 5.536

DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS MULTIPONTO MULTICANAL

Ato SOR nº 3543/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

MÓVEL 5.338A 5.532AB

MÓVEL 5.338A 5.532AB

LIMITADO PRIVADO

 

PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra) 5.536C

PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra) 5.536C

MÓVEL PESSOAL

 

Frequências Padrão e Sinais Horários por Satélite (Terra para espaço)

Frequências Padrão e Sinais Horários por Satélite (Terra para espaço)

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

 

 

 

 

 

25,6-27

25,6-27

 

 

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 742/21 (D.O.U. de 02.03.2021)

 

 

LIMITADO PRIVADO

Ato SOR nº 2962/21 (D.O.U. de 28.04.2021)

 

 

MÓVEL PESSOAL

Ato SOR nº 3543/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

 

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

5.536A

5.536A B10.12

 

 

27-27,5

27-27,5

27-27,5

27-27,5

FIXO 5.534A

FIXO 5.534A

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 742/21 (D.O.U. de 02.03.2021)

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

SUP LIMITADO PRIVADO

Ato SOR nº 2962/21 (D.O.U. de 28.04.2021)

ENTRE SATÉLITES 5.536 5.537

ENTRE SATÉLITES 5.536 5.537

MÓVEL PESSOAL

Ato SOR nº 3543/21 (D.O.U. de 20.05.2021)

MÓVEL 5.338A 5.532AB

MÓVEL 5.338A 5.532AB

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

 

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

B10.12

 

 

27,5-28,5

27,5-28,5

27,5-27,9

27,5-27,9

FIXO 5.537A

FIXO

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Resolução Anatel nº 742/21 (D.O.U. de 02.03.2021)

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.484A 5.516B 5.517A 5.539 ADD 5.A116

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.484A 5.516B 5.517A 5.539

LIMITADO PRIVADO

Ato SOR nº 2962/21 (D.O.U. de 28.04.2021)

ADD ENTRE SATÉLITES ADD 5.A117

MÓVEL

MÓVEL PESSOAL

Ato SOR nº 8995/22 (D.O.U. de 27.06.2022)

MÓVEL

 

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo por Satélite

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

 

27,9-28,5

27,9-28,5

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo por Satélite

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.538 5.540

5.538 5.540 B10.11 B10.14

 

 

28,5-29,1

28,5-29,1

28,5-29,1

28,5-29,1

FIXO

FIXO

Limitado Privado - Exploração da Terra por Satélite

 

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.484A 5.516B 5.517A 5.523A 5.539 ADD 5.A116

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.484A 5.516B 5.517A 5.523A 5.539

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

ADD ENTRE SATÉLITES ADD 5.A117

MÓVEL

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

MÓVEL

Exploração da Terra por Satélite (Terra para espaço) 5.541

(Observada a atribuição da faixa)

 

Exploração da Terra por Satélite (Terra para espaço) 5.541

 

 

 

5.540

5.540 B10.14

 

 

29,1-29,5

29,1-29,5

29,1-29,25

29,1-29,25

FIXO

FIXO

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

 

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.516B 5.517A 5.523C 5.523E 5.535A 5.539 5.541A

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.516B 5.517A 5.523C 5.523E 5.535A 5.539 5.541A

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

ADD ENTRE SATÉLITES ADD 5.A117

MÓVEL

Limitado Privado - Exploração da Terra por Satélite

 

MÓVEL

Exploração da Terra por Satélite (Terra para espaço) 5.541

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

Exploração da Terra por Satélite (Terra para espaço) 5.541

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

 

29,25-29,5

29,25-29,5

 

 

Limitado Privado - Exploração da Terra por Satélite

 

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

 

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.540

5.540 B10.14

 

 

29,5-29,9

29,5-30

29,5-30

29,5-30

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.484A 5.484B 5.516B 5.527A 5.539 ADD 5.A116

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.484A 5.484B 5.516B 5.527A 5.539

Limitado Privado - Exploração da Terra por Satélite

 

ADD ENTRE SATÉLITES ADD 5.A117

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo por Satélite e Móvel por Satélite

 

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)

Exploração da Terra por Satélite (Terra para espaço) 5.541 5.543

(Observada a atribuição da faixa)

 

Exploração da Terra por Satélite (Terra para espaço) 5.541

 

 

 

 

 

 

 

5.525 5.526 5.527 5.529 5.540

 

 

 

29,9-30

 

 

 

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.484A 5.484B 5.516B 5.527A 5.539 ADD 5.A116

 

 

 

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)

 

 

 

Exploração da Terra por Satélite (Terra para espaço) 5.541 5.543

 

 

 

 

 

 

 

5.525 5.526 5.527 5.538 5.540

5.525 5.526 5.527 5.529 5.538 5.540 B10.14

 

 

30-31

30-31

30-31

30-31

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.338A

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.338A

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)

(Observada a atribuição da faixa)

 

Frequências Padrão e Sinais Horários por Satélite (espaço para Terra)

Frequências Padrão e Sinais Horários por Satélite (espaço para Terra)

 

 

 

 

 

 

ADD 5.542 ADD 5.B7(C)3

B10.6

 

 

31-31,3

31-31,3

31-31,3

31-31,3

FIXO 5.338A 5.543B

FIXO 5.338A 5.543B

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

MÓVEL

MÓVEL

LIMITADO PRIVADO

 

Frequências Padrão e Sinais Horários por Satélite (espaço para Terra)

Frequências Padrão e Sinais Horários por Satélite (espaço para Terra)

MÓVEL PESSOAL

 

Pesquisa Espacial 5.544 5.545

Pesquisa Espacial 5.544

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

 

 

Limitado Privado - Pesquisa Espacial

 

5.149

5.149

 

 

31,3-31,5

31,3-31,8

31,3-31,8

31,3-31,8

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

 

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

LIMITADO PRIVADO SUP- Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

 

 

 

 

 

 

5.340

 

 

 

31,5-31,8

 

 

 

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

 

 

 

RADIOASTRONOMIA

 

 

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

 

 

 

 

 

 

 

5.340

5.340

 

 

31,8-32

31,8-32,3

31,8-32,3

31,8-32,3

FIXO 5.547A

FIXO 5.547A

LIMITADO PRIVADO - Pesquisa Espacial

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

RADIONAVEGAÇÃO

RADIONAVEGAÇÃO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo

 

PESQUISA ESPACIAL (espaço profundo) (espaço para Terra)

PESQUISA ESPACIAL (espaço profundo) (espaço para Terra)

exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.547 5.547B 5.548

 

 

 

32-32,3

 

 

 

FIXO 5.547A

 

 

 

RADIONAVEGAÇÃO

 

 

 

PESQUISA ESPACIAL (espaço profundo) (espaço para Terra)

 

 

 

 

 

 

 

5.547 5.547C 5.548

5.547 5.547B 5.547C 5.548

 

 

32,3-33

32,3-33

32,3-33

32,3-33

FIXO 5.547A

FIXO 5.547A

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

ENTRE SATÉLITES

ENTRE SATÉLITES

exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

RADIONAVEGAÇÃO

RADIONAVEGAÇÃO

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

5.547 5.547D 5.548

5.547 5.547D 5.548

 

 

33-33,4

33-33,4

33-33,4

33-33,4

FIXO 5.547A

FIXO 5.547A

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

RADIONAVEGAÇÃO

RADIONAVEGAÇÃO

exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.547 5.547E

5.547 5.547E

 

 

33,4-34,2

33,4-34,2

33,4-34,2

33,4-34,2

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

34,2-34,7

34,2-34,7

34,2-34,7

34,2-34,7

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

LIMITADO PRIVADO - Pesquisa Espacial

 

PESQUISA ESPACIAL (espaço profundo) (Terra para espaço)

PESQUISA ESPACIAL (espaço profundo) (Terra para espaço)

 

 

 

 

 

 

34,7-35,2

34,7-35,2

34,7-35,2

34,7-35,2

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

Limitado Privado - Pesquisa Espacial

 

Pesquisa Espacial

Pesquisa Espacial

 

 

 

 

 

 

35,2-35,5

35,2-35,5

35,2-35,5

35,2-35,5

AUXÍLIO À METEOROLOGIA

AUXÍLIO À METEOROLOGIA

LIMITADO PRIVADO - Auxílio à Meteorologia

 

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

35,5-36

35,5-36

35,5-36

35,5-36

AUXÍLIO À METEOROLOGIA

AUXÍLIO À METEOROLOGIA

LIMITADO PRIVADO - Auxílio à Meteorologia, Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

 

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

 

 

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

 

 

PESQUISA ESPACIAL (ativo)

PESQUISA ESPACIAL (ativo)

 

 

 

 

 

 

5.549A

5.549A

 

 

36-37

36-37

36-37

36-37

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

LIMITADO PRIVADO - Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

 

FIXO

FIXO

 

 

MÓVEL

MÓVEL

 

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

 

 

 

 

 

 

5.149 5.550A

5.149 5.550A

 

 

37-37,5

37-37,5

37-37,5

37-37,5

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO - Pesquisa Espacial

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.550B

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.550B

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra)

PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra)

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.547

5.547

 

 

37,5-38

37,5-38

37,5-37,646

37,5-37,646

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO - Pesquisa Espacial

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.550C ADD 5.A91D

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.550C

Limitado Privado - Exploração da Terra por Satélite

 

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.550B

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.550B

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra)

PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra)

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

Exploração da Terra por Satélite (espaço para Terra)

Exploração da Terra por Satélite (espaço para Terra)

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

 

37,646-37,814

37,646-37,814

 

 

ACESSO CONDICIONADO

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

 

 

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

 

 

 

DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS MULTIPONTO MULTICANAL

 

 

 

LIMITADO PRIVADO - Pesquisa Espacial

 

 

 

Limitado Privado - Exploração da Terra por Satélite

 

 

 

Telefônico Fixo Comutado

 

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

 

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

 

37,814-38

37,814-38

 

 

LIMITADO PRIVADO - Pesquisa Espacial

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

 

 

Limitado Privado - Exploração da Terra por Satélite

 

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

 

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.547

5.547

 

 

38-39,5

38-39,5

38-38,906

38-38,906

FIXO 5.550D

FIXO 5.550D

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.550C

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.550C

Limitado Privado - Exploração da Terra por Satélite

 

MÓVEL 5.550B

MÓVEL 5.550B

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

Exploração da Terra por Satélite (espaço para Terra)

Exploração da Terra por Satélite (espaço para Terra)

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

 

38,906-39,074

38,906-39,074

 

 

ACESSO CONDICIONADO

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

 

 

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

 

 

 

DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS MULTIPONTO MULTICANAL

 

 

 

Limitado Privado - Exploração da Terra por Satélite

 

 

 

Telefônico Fixo Comutado

 

 

 

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

 

 

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

 

 

39,074-39,5

39,074-39,5

 

 

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

 

 

LIMITADO PRIVADO

 

 

 

Limitado Privado - Exploração da Terra por Satélite

 

5.547

5.547 B11.1

 

 

39,5-40

39,5-40

39,5-40

39,5-40

FIXO

FIXO

AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS

Resolução Anatel nº 688/17 (D.O.U. de 09.11.2017)

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.516B 5.550C

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.550C

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Ato SOR nº 4456/18 (B.S.E de 13.06.2018)

MÓVEL 5.550B

MÓVEL 5.550B

Limitado Privado - Exploração da Terra por Satélite

 

MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)

MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

Exploração da Terra por Satélite (espaço para Terra)

Exploração da Terra por Satélite (espaço para Terra)

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.547 5.550E

5.547 5.550E B10.6

 

 

40-40,5

40-40,5

40-40,5

40-40,5

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (Terra para espaço)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (Terra para espaço)

LIMITADO PRIVADO - Pesquisa Espacial

 

FIXO

FIXO

Limitado Privado - Exploração da Terra por Satélite

 

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.516B 5.550C

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.516B 5.550C

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

MÓVEL 5.550B

MÓVEL 5.550B

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)

MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)

(Observada a atribuição da faixa)

 

PESQUISA ESPACIAL (Terra para espaço)

PESQUISA ESPACIAL (Terra para espaço)

 

 

Exploração da Terra por Satélite (espaço para Terra)

Exploração da Terra por Satélite (espaço para Terra)

 

 

 

 

 

 

5.550E

5.550E

 

 

40,5-41

40,5-41

40,5-41

40,5-41

FIXO

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.516B 5.550C

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.516B 5.550C

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres,

 

MÓVEL TERRESTRE 5.550B

RADIODIFUSÃO

Radiodifusão e Radiodifusão por Satélite

 

RADIODIFUSÃO

RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE

(Observada a atribuição da faixa)

 

RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE

Móvel 5.550B

 

 

Móvel Aeronáutico

Móvel por Satélite (espaço para Terra)

 

 

Móvel Marítimo

 

 

 

Móvel por Satélite (espaço para Terra)

 

 

 

 

 

 

 

5.547

5.547

 

 

41-42,5

41-42,5

41-42,5

41-42,5

FIXO

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.516B 5.550C

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.516B 5.550C

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres, Radiodifusão e Radiodifusão por Satélite

 

MÓVEL TERRESTRE 5.550B

MÓVEL TERRESTRE 5.550B

(Observada a atribuição da faixa)

 

RADIODIFUSÃO

RADIODIFUSÃO

 

 

RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE

RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE

 

 

Móvel Aeronáutico

Móvel Aeronáutico

 

 

Móvel Marítimo

Móvel Marítimo

 

 

 

 

 

 

5.547 5.551F 5.551H 5.551I

5.547 5.551H 5.551I

 

 

42,5-43,5

42,5-43,5

42,5-43,5

42,5-43,5

FIXO

FIXO

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

 

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.552

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.552

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.550B

MÓVEL exceto móvel aeronáutico 5.550B

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres,

 

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

5.149 5.547

5.149 5.547

 

 

43,5-47

43,5-47

43,5-47

43,5-47

MÓVEL 5.553 5.553A

MÓVEL 5.553 5.553A

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

MÓVEL POR SATÉLITE

MÓVEL POR SATÉLITE

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres,

 

RADIONAVEGAÇÃO

RADIONAVEGAÇÃO

(Observada a atribuição da faixa)

 

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE

 

 

 

 

 

 

5.554

5.554 B10.6

 

 

47-47,2

47-47,2

47-47,2

47-47,2

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

RADIOAMADOR POR SATÉLITE

RADIOAMADOR POR SATÉLITE

 

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

 

 

 

 

47,2-47,5

47,2-50,2

47,2-50,2

47,2-50,2

FIXO

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo e Fixo por Satélite

 

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.550C 5.552

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.338A 5.516B 5.550C 5.552

exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

MÓVEL 5.553B

MÓVEL 5.553B

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

5.552A

 

 

 

47,5-47,9

 

 

 

FIXO

 

 

 

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.550C 5.552

 

 

 

MÓVEL 5.553B

 

 

 

 

 

 

 

47,9-48,2

 

 

 

FIXO

 

 

 

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.550C 5.552

 

 

 

MÓVEL 5.553B

 

 

 

 

 

 

 

5.552A

 

 

 

48,2-50,2

 

 

 

FIXO

 

 

 

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.338A 5.516B 5.550C 5.552

 

 

 

MÓVEL

 

 

 

 

 

 

 

5.149 5.340 5.555

5.149 5.340 5.552A 5.555

 

 

50,2-50,4

50,2-50,4

50,2-50,4

50,2-50,4

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

LIMITADO PRIVADO - Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

 

 

 

 

 

 

5.340

5.340

 

 

50,4-51,4

50,4-51,4

50,4-51,4

50,4-51,4

FIXO

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo por Satélite e Móvel por Satélite

 

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.338A 5.550C

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.338A 5.550C

(Observada a atribuição da faixa)

 

MÓVEL

MÓVEL

 

 

Móvel por Satélite (Terra para espaço)

Móvel por Satélite (Terra para espaço)

 

 

 

 

 

 

51,4-52,4

51,4-52,4

51,4-52,4

51,4-52,4

FIXO

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo por Satélite

 

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.555C

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.555C

(Observada a atribuição da faixa)

 

MÓVEL

MÓVEL

 

 

 

 

 

 

5.338A 5.547 5.556

5.338A 5.547 5.556

 

 

52,4-52,6

52,4-52,6

52,4-52,6

52,4-52,6

FIXO 5.338A

FIXO 5.338A

 

 

MÓVEL

MÓVEL

 

 

 

 

 

 

5.547 5.556

5.547 5.556

 

 

52,6-54,25

52,6-54,25

52,6-54,25

52,6-54,25

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

LIMITADO PRIVADO - Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

 

 

 

 

 

 

5.340 5.556

5.340 5.556

 

 

54,25-55,78

54,25-55,78

54,25-55,78

54,25-55,78

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

LIMITADO PRIVADO - Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

 

ENTRE SATÉLITES 5.556A

ENTRE SATÉLITES 5.556A

 

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

 

 

 

 

 

 

55,78-56,9

55,78-57

55,78-57

55,78-57

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

LIMITADO PRIVADO - Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

 

FIXO 5.557A

FIXO 5.557A

 

 

ENTRE SATÉLITES 5.556A

ENTRE SATÉLITES 5.556A 5.558A

 

 

MÓVEL 5.558

MÓVEL 5.558

 

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

 

 

 

 

 

 

5.547

 

 

 

56,9-57

 

 

 

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

 

 

 

FIXO

 

 

 

ENTRE SATÉLITES 5.558A

 

 

 

MÓVEL 5.558

 

 

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

 

 

 

 

 

 

 

5.547

5.547

 

 

57-58,2

57-58,2

57-58,2

57-58,2

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

LIMITADO PRIVADO - Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

 

FIXO

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo

 

ENTRE SATÉLITES 5.556A

ENTRE SATÉLITES 5.556A

exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

MÓVEL 5.558

MÓVEL 5.558

(Observada a atribuição da faixa)

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

 

 

 

 

 

 

5.547

5.547

 

 

58,2-59

58,2-59

58,2-59

58,2-59

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

LIMITADO PRIVADO - Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

 

FIXO

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo

 

MÓVEL

MÓVEL

exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

5.547 5.556

5.547 5.556

 

 

59-59,3

59-59,3

59-59,3

59-59,3

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

LIMITADO PRIVADO - Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

 

FIXO

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo

 

ENTRE SATÉLITES 5.556A

ENTRE SATÉLITES 5.556A

exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

MÓVEL 5.558

MÓVEL 5.558

(Observada a atribuição da faixa)

 

RADIOLOCALIZAÇÃO 5.559

RADIOLOCALIZAÇÃO 5.559

 

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

 

 

 

 

 

 

59,3-64

59,3-64

59,3-64

59,3-64

FIXO

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo

 

ENTRE SATÉLITES

ENTRE SATÉLITES

exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

MÓVEL 5.558

MÓVEL 5.558

(Observada a atribuição da faixa)

 

RADIOLOCALIZAÇÃO 5.559

RADIOLOCALIZAÇÃO 5.559

 

 

 

 

 

 

5.138

5.138

 

 

64-65

64-65

64-65

64-65

FIXO

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo

 

ENTRE SATÉLITES

ENTRE SATÉLITES

exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

5.547 5.556

5.547 5.556

 

 

65-66

65-66

65-66

65-66

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE

LIMITADO PRIVADO - Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

 

FIXO

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo

 

ENTRE SATÉLITES

ENTRE SATÉLITES

exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

MÓVEL exceto móvel aeronáutico

(Observada a atribuição da faixa)

 

PESQUISA ESPACIAL

PESQUISA ESPACIAL

 

 

 

 

 

 

5.547

5.547

 

 

66-71

66-71

66-71

66-71

ENTRE SATÉLITES

ENTRE SATÉLITES

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite

 

MÓVEL 5.553 5.558 5.559AA

MÓVEL 5.553 5.558 5.559AA

(Observada a atribuição da faixa)

 

MÓVEL POR SATÉLITE

MÓVEL POR SATÉLITE

 

 

RADIONAVEGAÇÃO

RADIONAVEGAÇÃO

 

 

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE

 

 

 

 

 

 

5.554

5.554

 

 

71-74

71-74

71-74

71-74

FIXO

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

MÓVEL

MÓVEL

(Observada a atribuição da faixa)

 

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)

 

 

 

 

 

 

74-76

74-76

74-76

74-76

FIXO

FIXO

Limitado Privado - Pesquisa Espacial

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

MÓVEL

MÓVEL

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

RADIODIFUSÃO

RADIODIFUSÃO

(Observada a atribuição da faixa)

 

RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE

RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE

 

 

Pesquisa Espacial (espaço para Terra)

Pesquisa Espacial (espaço para Terra)

 

 

 

 

 

 

5.561

5.561

 

 

76-77,5

76-77,5

76-77,5

76-77,5

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

ADD LIMITADO PRIVADO - Radioastronomia

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

Radioamador

Radioamador

Limitado Privado - Pesquisa Espacial

 

Radioamador por Satélite

Radioamador por Satélite

Radioamador

 

Pesquisa Espacial (espaço para Terra)

Pesquisa Espacial (espaço para Terra)

 

 

 

 

 

 

5.149

5.149

 

 

77,5-78

77,5-78

77,5-78

77,5-78

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

RADIOAMADOR POR SATÉLITE

RADIOAMADOR POR SATÉLITE

LIMITADO PRIVADO - Radiolocalização

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

RADIOLOCALIZAÇÃO 5.559B

RADIOLOCALIZAÇÃO 5.559B

SUP Aplicação de Radioastronomia

 

Radioastronomia

Radioastronomia

Limitado Privado - Pesquisa Espacial MOD e Radioastronomia

 

Pesquisa Espacial (espaço para Terra)

Pesquisa Espacial (espaço para Terra)

 

 

 

 

 

 

5.149

5.149

 

 

78-79

78-79

78-79

78-79

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

SUP Aplicação de Radioastronomia

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

Radioamador

Radioamador

Limitado Privado - Pesquisa Espacial MOD e Radioastronomia

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

Radioamador por Satélite

Radioamador por Satélite

Radioamador

 

Radioastronomia

Radioastronomia

 

 

Pesquisa Espacial (espaço para Terra)

Pesquisa Espacial (espaço para Terra)

 

 

 

 

 

 

5.149 5.560

5.149 5.560

 

 

79-81

79-81

79-81

79-81

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

ADD LIMITADO PRIVADO - Radioastronomia

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

Radioamador

Radioamador

Limitado Privado - Pesquisa Espacial

 

Radioamador por Satélite

Radioamador por Satélite

Radioamador

 

Pesquisa Espacial (espaço para Terra)

Pesquisa Espacial (espaço para Terra)

 

 

 

 

 

 

5.149

5.149

 

 

81-84

81-81,5

81-81,5

81-81,5

FIXO 5.338A

FIXO 5.338A

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

Limitado Privado - Pesquisa Espacial

 

MÓVEL

MÓVEL

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

(Observada a atribuição da faixa)

 

Pesquisa Espacial (espaço para Terra)

Radioamador

 

 

 

Radioamador por Satélite

 

 

 

Pesquisa Espacial (espaço para Terra)

 

 

 

 

 

 

 

5.149 5.561A

 

 

 

81,5-84

81,5-84

81,5-84

 

FIXO 5.338A

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

 

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

Limitado Privado - Pesquisa Espacial

 

 

MÓVEL

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

 

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

RADIOASTRONOMIA

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

Pesquisa Espacial (espaço para Terra)

 

 

 

 

 

 

5.149 5.561A

5.149

 

 

84-86

84-86

84-86

84-86

FIXO 5.338A

FIXO 5.338A

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

MÓVEL

MÓVEL

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

5.149

5.149

 

 

86-92

86-92

86-92

86-92

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

 

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

LIMITADO PRIVADO SUP- Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

 

 

 

 

 

 

5.340

5.340

 

 

92-94

92-94

92-94

92-94

FIXO 5.338A

FIXO 5.338A

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

MÓVEL

MÓVEL

ADD LIMITADO PRIVADO - Radioastronomia

 

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo

 

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

5.149

5.149

 

 

94-94,1

94-94,1

94-94,1

94-94,1

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)

LIMITADO PRIVADO - Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

 

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

SUP Aplicação de Radioastronomia

 

PESQUISA ESPACIAL (ativo)

PESQUISA ESPACIAL (ativo)

ADD Limitado Privado - Radioastronomia

 

Radioastronomia

Radioastronomia

 

 

 

 

 

 

5.562 5.562A

5.562 5.562A

 

 

94,1-95

94,1-95

94,1-95

94,1-95

FIXO

FIXO

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

MÓVEL

MÓVEL

ADD LIMITADO PRIVADO - Radioastronomia

 

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo

 

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

5.149

5.149

 

 

95-100

95-100

95-100

95-100

FIXO

FIXO

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

Ato SOR nº 4800/20 (D.O.U. de 01.09.2020)

MÓVEL

MÓVEL

ADD LIMITADO PRIVADO - Radioastronomia

 

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo

 

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

RADIONAVEGAÇÃO

RADIONAVEGAÇÃO

(Observada a atribuição da faixa)

 

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE

 

 

 

 

 

 

5.149 5.554

5.149 5.554

 

 

100-102

100-102

100-102

100-102

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

 

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

LIMITADO PRIVADO - Exploração da Terra por Satélite MOD, Radioastronomia e Pesquisa Espacial

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

 

 

 

 

 

 

5.340 5.341

5.340 5.341

 

 

102-105

102-105

102-105

102-105

FIXO

FIXO

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

 

MÓVEL

MÓVEL

ADD LIMITADO PRIVADO - Radioastronomia

 

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo

 

 

 

exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.149 5.341

5.149 5.341

 

 

105-109,5

105-109,5

105-109,5

105-109,5

FIXO

FIXO

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

 

MÓVEL

MÓVEL

LIMITADO PRIVADO - Pesquisa Espacial MOD e Radioastronomia

 

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo) 5.562B

PESQUISA ESPACIAL (passivo) 5.562B

exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.149 5.341

5.149 5.341

 

 

109,5-111,8

109,5-111,8

109,5-111,8

109,5-111,8

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

 

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

LIMITADO PRIVADO SUP- Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

 

 

 

 

 

 

5.340 5.341

5.340 5.341

 

 

111,8-114,25

111,8-114,25

111,8-114,25

111,8-114,25

FIXO

FIXO

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

 

MÓVEL

MÓVEL

LIMITADO PRIVADO - Exploração da Terra por Satélite MOD, Radioastronomia e Pesquisa Espacial

 

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo) 5.562B

PESQUISA ESPACIAL (passivo) 5.562B

exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.149 5.341

5.149 5.341

 

 

114,25-116

114,25-116

114,25-116

114,25-116

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

 

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

LIMITADO PRIVADO SUP- Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

 

 

 

 

 

 

5.340 5.341

5.340 5.341

 

 

116-119,98

116-122,25

116-122,25

116-122,25

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

LIMITADO PRIVADO - Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

 

ENTRE SATÉLITES 5.562C

ENTRE SATÉLITES 5.562C

 

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

 

 

 

 

 

 

5.341

 

 

 

119,98-122,25

 

 

 

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

 

 

 

ENTRE SATÉLITES 5.562C

 

 

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

 

 

 

 

 

 

 

5.138 5.341

5.138 5.341

 

 

122,25-123

122,25-123

122,25-123

122,25-123

FIXO

FIXO

Radioamador

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

ENTRE SATÉLITES

ENTRE SATÉLITES

 

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

MÓVEL 5.558

MÓVEL 5.558

 

 

Radioamador

Radioamador

 

 

 

 

 

 

5.138

5.138

 

 

123-130

123-130

123-130

123-130

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)

SUP Aplicação de Radioastronomia

 

MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)

MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)

ADD Limitado Privado - Radioastronomia

 

RADIONAVEGAÇÃO

RADIONAVEGAÇÃO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES

 

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE

- exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

Radioastronomia

Radioastronomia

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

5.149 5.554

5.149 5.554

 

 

130-134

130-134

130-134

130-134

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo) 5.562E

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo) 5.562E

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

 

FIXO

FIXO

LIMITADO PRIVADO - Exploração da Terra por Satélite MOD e Radioastronomia

 

ENTRE SATÉLITES

ENTRE SATÉLITES

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo

 

MÓVEL 5.558

MÓVEL 5.558

exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

5.149 5.562A

5.149 5.562A

 

 

134-136

134-136

134-136

134-136

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

RADIOAMADOR POR SATÉLITE

RADIOAMADOR POR SATÉLITE

SUP Aplicação de Radioastronomia

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

Radioastronomia

Radioastronomia

ADD Limitado Privado - Radioastronomia

 

 

 

 

 

136-141

136-141

136-141

136-141

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

ADD LIMITADO PRIVADO - Radioastronomia

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

Radioamador

Radioamador

Radioamador

 

Radioamador por Satélite

Radioamador por Satélite

 

 

 

 

 

 

5.149

5.149

 

 

141-148,5

141-148,5

141-148,5

141-148,5

FIXO

FIXO

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

 

MÓVEL

MÓVEL

ADD LIMITADO PRIVADO - Radioastronomia

 

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo

 

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.149

5.149

 

 

148,5-151,5

148,5-151,5

148,5-151,5

148,5-151,5

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

 

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

LIMITADO PRIVADO SUP- Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

 

 

 

 

 

 

5.340

5.340

 

 

151,5-155,5

151,5-155,5

151,5-155,5

151,5-155,5

FIXO

FIXO

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

 

MÓVEL

MÓVEL

ADD LIMITADO PRIVADO - Radioastronomia

 

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo

 

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.149

5.149

 

 

155,5-158,5

155,5-158,5

155,5-158,5

155,5-158,5

FIXO

FIXO

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

 

MÓVEL

MÓVEL

ADD LIMITADO PRIVADO - Radioastronomia

 

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo

 

 

 

exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

 

 

(Observada a atribuição da faixa)

 

5.149

5.149

 

 

158,5-164

158,5-164

158,5-164

158,5-164

FIXO

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo

 

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)

exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

MÓVEL

MÓVEL

(Observada a atribuição da faixa)

 

MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)

MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)

 

 

 

 

 

 

164-167

164-167

164-167

164-167

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

 

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

LIMITADO PRIVADO SUP- Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

 

 

 

 

 

 

5.340

5.340

 

 

167-174,5

167-174,5

167-174,5

167-174,5

FIXO

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo

 

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)

exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

ENTRE SATÉLITES

ENTRE SATÉLITES

(Observada a atribuição da faixa)

 

MÓVEL 5.558

MÓVEL 5.558

 

 

 

 

 

 

5.149

5.149

 

 

174,5-174,8

174,5-174,8

174,5-174,8

174,5-174,8

FIXO

FIXO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Fixo

 

ENTRE SATÉLITES

ENTRE SATÉLITES

exceto serviços de interesse coletivo terrestres

 

MÓVEL 5.558

MÓVEL 5.558

(Observada a atribuição da faixa)

 

 

 

 

 

174,8-182

174,8-182

174,8-182

174,8-182

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

LIMITADO PRIVADO - Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

 

ENTRE SATÉLITES 5.562H

ENTRE SATÉLITES 5.562H

 

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

 

 

 

 

 

 

182-185

182-185

182-185

182-185

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

 

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

LIMITADO PRIVADO SUP- Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

 

 

 

 

 

 

5.340

5.340

 

 

185-190

185-190

185-190

185-190

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

LIMITADO PRIVADO - Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

 

ENTRE SATÉLITES 5.562H

ENTRE SATÉLITES 5.562H

 

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

 

 

 

 

 

 

190-191,8

190-191,8

190-191,8

190-191,8

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

LIMITADO PRIVADO - Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

 

 

 

 

 

 

5.340

5.340

 

 

191,8-200

191,8-200

191,8-200

191,8-200

FIXO

FIXO

 

 

ENTRE SATÉLITES

ENTRE SATÉLITES

 

 

MÓVEL 5.558

MÓVEL 5.558

 

 

MÓVEL POR SATÉLITE

MÓVEL POR SATÉLITE

 

 

RADIONAVEGAÇÃO

RADIONAVEGAÇÃO

 

 

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE

 

 

 

 

 

 

5.149 5.341 5.554

5.149 5.341 5.554

 

 

200-209

200-209

200-209

200-209

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

 

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

LIMITADO PRIVADO SUP- Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

 

 

 

 

 

 

5.340 5.341 5.563A

5.340 5.341 5.563A

 

 

209-217

209-217

209-217

209-217

FIXO

FIXO

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

 

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

ADD LIMITADO PRIVADO - Radioastronomia

 

MÓVEL

MÓVEL

 

 

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

 

 

 

 

 

 

5.149 5.341

5.149 5.341

 

 

217-226

217-226

217-226

217-226

FIXO

FIXO

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

 

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

LIMITADO PRIVADO - Pesquisa Espacial MOD e Radioastronomia

 

MÓVEL

MÓVEL

 

 

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

 

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo) 5.562B

PESQUISA ESPACIAL (passivo) 5.562B

 

 

 

 

 

 

5.149 5.341

5.149 5.341

 

 

226-231,5

226-231,5

226-231,5

226-231,5

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

 

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

LIMITADO PRIVADO SUP- Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

 

 

 

 

 

 

5.340

5.340

 

 

231,5-232

231,5-232

231,5-232

231,5-232

FIXO

FIXO

 

 

MÓVEL

MÓVEL

 

 

Radiolocalização

Radiolocalização

 

 

 

 

 

 

232-235

232-235

232-235

232-235

FIXO

FIXO

 

 

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)

 

 

MÓVEL

MÓVEL

 

 

Radiolocalização

Radiolocalização

 

 

 

 

 

 

235-238

235-238

235-238

235-238

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) ADD 5.B114

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

LIMITADO PRIVADO - Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

 

ADD FIXO

 

 

 

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)

 

 

ADD MÓVEL

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

 

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

 

 

 

 

 

 

 

5.563A 5.563B

5.563A 5.563B

 

 

238-239,2

238-240

238-240

238-240

FIXO

FIXO

 

 

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)

 

 

MÓVEL

MÓVEL

 

 

RADIOLOCALIZAÇÃO

RADIOLOCALIZAÇÃO

 

 

RADIONAVEGAÇÃO

RADIONAVEGAÇÃO

 

 

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE

 

 

 

 

 

 

239,2-240

 

 

 

SUP FIXO

 

 

 

SUP MÓVEL

 

 

 

ADD EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

 

 

 

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)

 

 

 

RADIOLOCALIZAÇÃO

 

 

 

RADIONAVEGAÇÃO

 

 

 

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE

 

 

 

 

 

 

 

240-241

240-241

240-241

240-241

SUP FIXO

FIXO

 

 

SUP MÓVEL

MÓVEL

 

 

ADD EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

RADIOLOCALIZAÇÃO

 

 

RADIOLOCALIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

241-242,2

241-248

241-248

241-248

ADD EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

RADIOASTRONOMIA

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

RADIOASTRONOMIA

RADIOLOCALIZAÇÃO

ADD LIMITADO PRIVADO - Radioastronomia

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

RADIOLOCALIZAÇÃO

Radioamador

Radioamador

 

Radioamador

Radioamador por Satélite

 

 

Radioamador por Satélite

 

 

 

 

 

 

 

5.138 5.149

 

 

 

242,2-244,2

 

 

 

RADIOASTRONOMIA

 

 

 

RADIOLOCALIZAÇÃO

 

 

 

Radioamador

 

 

 

Radioamador por Satélite

 

 

 

 

 

 

 

5.138 5.149

 

 

 

244,2-247,2

 

 

 

ADD EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

 

 

 

RADIOASTRONOMIA

 

 

 

RADIOLOCALIZAÇÃO

 

 

 

Radioamador

 

 

 

Radioamador por Satélite

 

 

 

 

 

 

 

5.138 5.149

 

 

 

247,2-248

 

 

 

RADIOASTRONOMIA

 

 

 

RADIOLOCALIZAÇÃO

 

 

 

Radioamador

 

 

 

Radioamador por Satélite

 

 

 

 

 

 

 

5.149

5.138 5.149

 

 

248-250

248-250

248-250

248-250

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

RADIOAMADOR

Resolução Anatel nº 697/18 (D.O.U. de 30.08.2018)

RADIOAMADOR POR SATÉLITE

RADIOAMADOR POR SATÉLITE

SUP Aplicação de Radioastronomia

Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)

Radioastronomia

Radioastronomia

ADD Limitado Privado - Radioastronomia

 

 

 

 

 

5.149

5.149

 

 

250-252

250-252

250-252

250-252

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

 

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

LIMITADO PRIVADO SUP- Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial

 

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

PESQUISA ESPACIAL (passivo)

 

 

 

 

 

 

5.340 5.563A

5.340 5.563A

 

 

252-265

252-265

252-265

252-265

FIXO

FIXO

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

 

MÓVEL

MÓVEL

ADD LIMITADO PRIVADO - Radioastronomia

 

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)

MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)

 

 

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

 

 

RADIONAVEGAÇÃO

RADIONAVEGAÇÃO

 

 

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE

RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE

 

 

 

 

 

 

5.149 5.554

5.149 5.554

 

 

265-275

265-275

265-275

265-275

FIXO

FIXO

SUP APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA

 

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)

ADD LIMITADO PRIVADO - Radioastronomia

 

MÓVEL

MÓVEL

 

 

RADIOASTRONOMIA

RADIOASTRONOMIA

 

 

 

 

 

 

5.149 5.563A

5.149 5.563A

 

 

275-3000

275-3000

275-3000

275-3000

(não atribuída)

(não atribuída)

 

 

 

 

 

 

5.564A 5.565

5.564A 5.565

 

 

 

 


Item 54
CAPÍTULO II

DAS NOTAS INTERNACIONAIS


Item 55
Art. 32. A seguinte tabela apresenta e descreve as Notas Internacionais que figuram na TADF:

Tabela 4 – Notas Internacionais

NOTAS INTERNACIONAIS (considera Atos Finais Provisórios da CMR-23)

5.53 - As administrações que autorizem o uso de frequências abaixo de 8,3 kHz devem assegurar que nenhuma interferência prejudicial será causada a serviços para os quais as faixas abaixo de 8,3 kHz estão atribuídas. (CMR-12)

5.54 - As administrações que conduza pesquisa científica usando frequências abaixo de 8,3 kHz estão impelidas a avisar outras administrações que possam ser pertinentes de que esta pesquisa fará o possível para evitar qualquer interferência prejudicial. (CMR-12)

5.54A - O uso da faixa de frequências 8,3-11,3 kHz por estações no serviço de auxílio à meteorologia está limitada ao uso passivo apenas. Na faixa de frequências 9-11,3 kHz, as estações no serviço de auxílio à meteorologia não devem solicitar proteção às estações no serviço de radionavegação submetidas à notificação ao Bureau antes de 1º de janeiro de 2013. Para o compartilhamento entre estações no serviço de auxílio à meteorologia e estações no serviço de radionavegação submetidas à notificação após esta data, a mais recente versão da Recomendação ITU-R RS.1881 deve ser aplicada. (CMR-12)

5.56 - As estações dos serviços aos quais estão atribuídas as faixas de frequências 14-19,95 kHz e 20,05-70 kHz e na Região 1 também as faixas de frequências 72-84 kHz e 86-90 kHz, podem transmitir sinais padrões de frequência e tempo. Tais estações devem ser protegidas de interferências prejudiciais. Na Armênia, Azerbaijão, Belarus, Federação da Rússia, Geórgia, Quirguistão, Tajiquistão e Turcomenistão, as frequências 25 kHz e 50 kHz são usadas para este propósito sob as mesmas condições. (CMR-23)

5.57 - O uso das faixas de frequências 14-19,95 kHz, 20,05-70 kHz e 70-90 kHz (72-84 kHz e 86-90 kHz na Região 1) pelo serviço móvel marítimo está restrito às estações costeiras radiotelegráficas (A1A e F1B somente). Excepcionalmente, é autorizado o uso das emissões de classe J2B ou J7B, sob a condição de que a largura de faixa necessária não exceda a largura que normalmente corresponde às emissões de classe A1A ou F1B nas faixas pertinentes.

5.60 - Nas faixas de frequências 70-90 kHz (70-86 kHz na Região 1) e 110-130 kHz (112-130 kHz na Região 1), os sistemas de radionavegação pulsada podem ser utilizados sob a condição de que não causem interferência prejudicial aos outros serviços aos quais essas faixas estão atribuídas.

5.61 - Na Região 2, a instalação e operação de estações no serviço de radionavegação marítima nas faixas de frequências 70-90 kHz e 110-130 kHz estão sujeitas a acordo obtido conforme nº 9.21 com as administrações cujos serviços que operam de acordo com a Tabela podem ser afetados. Entretanto, as estações nos serviços fixo, móvel marítimo e de radiolocalização não devem causar interferência prejudicial às estações no serviço de radionavegação marítima em operação em conformidade com tais acordos.

5.62 - As administrações que operam estações no serviço de radionavegação na faixa de frequências 90-110 kHz são instadas a coordenar as características técnicas e operacionais de forma a evitar interferência prejudicial nos serviços prestados por essas estações.

5.64 - Somente emissões de classe A1A ou F1B, A2C, A3C, F1C ou F3C estão autorizadas para estações no serviço fixo nas faixas atribuídas a este serviço entre 90 kHz e 160 kHz (148,5 kHz na Região 1) e para estações no serviço móvel marítimo nas faixas atribuídas a este serviço entre 110 kHz e 160 kHz (148,5 kHz na Região 1). Excepcionalmente, as emissões de classe J2B ou J7B estão, também, autorizadas nas faixas entre 110 kHz e 160 kHz (148,5 kHz na Região 1) para estações no serviço móvel marítimo.

5.67 - Atribuição adicional: no Quirguistão e Turcomenistão, a faixa de frequências 130-148,5 kHz também está atribuída ao serviço de radionavegação em secundário. Dentro e entre esses países esse serviço deve ter igual direito à operação. (CMR-19)

5.67A - As estações no serviço radioamador, usando a faixa de frequências 135,7-137,8 kHz, não devem exceder a potência máxima radiada de 1 W (e.i.r.p.) e não devem causar interferências prejudiciais às estações no serviço de radionavegação em operação nos países listados no nº 5.67. (CMR-07)

5.73 - A faixa de frequências 285-325 kHz (283,5-325 kHz na Região 1) no serviço de radionavegação marítima pode ser usada para transmitir informações suplementares de navegação utilizando técnicas de faixa estreita, sob a condição de não causar interferência prejudicial às estações de radiofarol em operação no serviço de radionavegação. (CMR-97)

5.76 - A frequência 410 kHz está identificada à radiogoniometria no serviço de radionavegação marítima. Os outros serviços de radionavegação aos quais a faixa de frequências 405-415 kHz está atribuída não devem causar interferência prejudicial à radiogoniometria na faixa de frequências 406,5-413,5 kHz.

5.78 - Diferente categoria de serviço: em Cuba, Estados Unidos e México, a atribuição da faixa de frequências 415-435 kHz ao serviço de radionavegação aeronáutica é em primário.

5.79 - No serviço móvel marítimo, as faixas de frequências 415-495 kHz e 505-526,5 kHz são limitadas à radiotelegrafia e podem ser usadas para o sistema NAVDAT de acordo com a versão mais recente da Recomendação ITU-R M.2010, sujeita a acordo entre administrações interessadas e afetadas. A transmissão das estações NAVDAT são limitadas às estações costeiras. (CMR-19)

5.79A - Quando instaladas estações costeiras no serviço NAVTEX nas frequências 490 kHz, 518 kHz e 4209,5 kHz, as administrações são fortemente recomendadas a coordenar as características de operação de acordo com os procedimentos da Organização Marítima Internacional (IMO) (ver Resolução 339 (Rev. CMR-07)). (CMR-07)

5.80 - Na Região 2, o uso da faixa de frequências 435-495 kHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica está limitado a radiofaróis não direcionais sem transmissão de voz.

5.80A - A máxima potência equivalente isotropicamente radiada (e.i.r.p.) das estações no serviço radioamador usando frequências na faixa de 472-479 kHz não deve exceder 1 W. As administrações podem aumentar o limite de e.i.r.p. para 5 W nas porções de seus territórios que estão a uma distância maior que 800 km da fronteira com Argélia, Arábia Saudita, Azerbaijão, Bahrein, Belarus, China, Comores, Djibuti, Egito, Emirados Árabes Unidos, Federação da Rússia, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Jordânia, Cazaquistão, Kuwait, Líbano, Líbia, Marrocos, Mauritânia, Omã, Uzbequistão, Catar, Síria (Rep. Árabe da), Quirguistão, Somália, Sudão, Tunísia, Ucrânia e Iêmen. Nessas faixas de frequências, estações no serviço radioamador não devem causar interferência nem solicitar proteção de estações no serviço de radionavegação aeronáutica. (CMR-12)

5.82 - No serviço móvel marítimo, a frequência 490 kHz deve ser usada exclusivamente para transmissão por estações costeiras de navegação e avisos meteorológicos e de informações urgentes para navios, por meio de telegrafia de impressão direta de faixa estreita. As condições para o uso da frequência 490 kHz estão descritas nos Artigos 31 e 52 do RR. Ao usar a faixa de frequências 415 a 495 kHz para o serviço de radionavegação aeronáutica, as administrações são solicitadas a assegurar que nenhuma interferência prejudicial será causada à frequência 490 kHz. Ao usar a faixa de frequências 472 a 479 kHz para o serviço radioamador, as administrações devem assegurar que nenhuma interferência prejudicial será causada à frequência 490 kHz. (CMR-12)

5.82C - A faixa de frequências 495-505 kHz é usada para o sistema NAVDAT internacional, conforme descrito na versão mais recente da Recomendação ITU-R M.2010. A transmissão das estações NAVDAT são limitadas às estações costeiras. (CMR-19)

5.A111 Ao estabelecer estações costeiras no sistema NAVDAT nas frequências de 500 kHz e 4 226 kHz, as condições para utilização das frequências 500 kHz e 4 226 kHz estão prescritas nos artigos 31 e 52. Recomenda-se vivamente às administrações que coordenem as características operacionais dos sistemas NAVDAT de acordo com os procedimentos da Organização Marítima Internacional (IMO) (ver Resolução COM4/1 (CMR-23).

5.84 - As condições para o uso da frequência 518 kHz pelo serviço móvel marítimo estão descritas nos Artigos 31 e 52. (CMR-07)

5.86 - Na Região 2, na faixa de frequências 525-535 kHz a potência da portadora das estações de radiodifusão não devem exceder 1 kW durante o dia e 250 W durante a noite.

5.89 - Na Região 2, o uso da faixa de frequências 1605-1705 kHz por estações no serviço de radiodifusão está sujeito ao Plano estabelecido pela Conferência Administrativa Regional de Radiocomunicações (Rio de Janeiro, 1988). O exame de consignações de frequências a estações nos serviços fixo e móvel na faixa de frequências 1625-1705 kHz deve levar em conta as distribuições de canais que aparecem no Plano estabelecido pela Conferência Administrativa Regional de Radiocomunicações (Rio de Janeiro, 1988).

5.90 - Na faixa de frequências 1605-1705 kHz, nos casos em que uma estação de radiodifusão da Região 2 seja pertinente, a área de serviço das estações no serviço móvel marítimo na Região 1 deve ser limitada àquela fornecida pela propagação da onda de superfície.

5.102 - Atribuição alternativa: na Bolívia, Chile, Paraguai e Peru, a faixa de frequências 1850-2000 kHz está atribuída aos serviços fixo, móvel exceto móvel aeronáutico, radiolocalização e radionavegação em primário. (CMR-15)

5.105 - Na Região 2, exceto na Groenlândia, as estações costeiras e estações navais utilizando radiotelefonia na faixa de frequências 2065-2107 kHz devem estar limitadas à classe J3E de emissões e uma potência de pico de envoltória que não exceda 1 kW. Preferencialmente, as seguintes frequências portadoras devem ser usadas: 2065 kHz, 2079 kHz, 2082,5 kHz, 2086 kHz, 2093 kHz, 2096,5 kHz, 2100 kHz e 2103,5 kHz. Na Argentina e Uruguai, as frequências portadoras 2068,5 kHz e 2075,5 kHz também são usadas para esta finalidade, enquanto as frequências dentro da faixa de frequências 2072-2075,5 kHz são usadas como previsto no nº 52.165.

5.106 - Nas Regiões 2 e 3, as frequências compreendidas na faixa de frequências 2065-2107 kHz podem ser usadas por estações no serviço fixo que se comuniquem somente no interior das fronteiras nacionais e cuja potência média não exceda a 50 W, desde que não causem interferência prejudicial ao serviço móvel marítimo. Por ocasião da notificação dessas frequências, o Bureau deve estar atento a essas disposições.

5.108 - A frequência portadora 2182 kHz é uma frequência internacional de chamada e socorro para radiotelefonia. As condições de uso da faixa de frequências 2173,5-2190,5 kHz estão descritas nos Artigos 31 e 52. (CMR-07)

5.109 - As frequências 2187,5 kHz, 4207,5 kHz, 6312 kHz, 8414,5 kHz, 12577 kHz e 16804,5 kHz são frequências internacionais de socorro para chamada seletiva digital. As condições para o uso dessas frequências estão estabelecidas no Artigo 31.

5.110 - As frequências 2174,5 kHz, 4177,5 kHz, 6268 kHz, 8376,5 kHz, 12520 kHz e 16695 kHz são utilizadas para o sistema de conexão automática (ACS), conforme descrito na versão mais recente da Recomendação ITU-R M .541. (CMR-23).

5.111 - As frequências 2182 kHz, 3023 kHz, 5680 kHz, 8364 kHz e as frequências 121,5 MHz, 156,525 MHz, 156,8 MHz e 243 MHz também podem ser usadas de acordo com os procedimentos em vigor para os serviços de radiocomunicações terrestres, nas operações de busca e salvamento que envolvam veículos espaciais tripulados. As condições de uso dessas frequências estão descritas no Artigo 31. O mesmo se aplica às frequências 10003 kHz, 14993 kHz e 19993 kHz, mas para cada caso as emissões devem estar confinadas a uma faixa de ±3 kHz em torno dessas frequências. (CMR-07)

5.113 - Para as condições de uso das faixas de frequências 2300-2495 kHz (2498 kHz na Região 1), 3200-3400 kHz, 4750-4995 kHz e 5005-5060 kHz pelo serviço de radiodifusão, ver os números 5.16 a 5.20, 5.21 e 23.3 a 23.10.

5.115 - As frequências 3023 kHz e 5680 kHz também podem ser usadas, de acordo com o Artigo 31, por estações no serviço móvel marítimo envolvidas na coordenação de operações de busca e salvamento. (CMR-07)

5.116 - As administrações são instadas a autorizar o uso da faixa de frequências 3155-3195 kHz, com vistas a fornecer um canal comum, em base mundial, para os aparelhos de correção auditiva sem fio de baixa potência. Canais adicionais para esses aparelhos podem ser consignados pelas administrações na faixa de frequências 3155-3400 kHz a fim de fazer atender as necessidades locais. Deve-se notar que as frequências na faixa de frequências 3000-4000 kHz são adequadas para aparelhos de correção auditiva projetados a funcionar a curtas distâncias dentro do campo de indução.

5.118 - Atribuição adicional: nos Estados Unidos, México e Peru, a faixa de frequências 3230-3400 kHz também está atribuída ao serviço de radiolocalização em secundário. (CMR-19)

5.119 - Atribuição adicional: no Peru, a faixa de frequências 3500-3750 kHz também está atribuída aos serviços fixo e móvel em caráter primário. (CMR-15)

5.122 - Atribuição alternativa: na Bolívia, Chile, Equador, Paraguai e Peru, a faixa de frequências 3750-4000 kHz está atribuída aos serviços fixo e móvel, exceto móvel aeronáutico, em primário. (CMR-15)

5.125 - Atribuição adicional: na Groelândia, a faixa de frequências 3950-4000 kHz também está atribuída ao serviço de radiodifusão em primário. A potência das estações de radiodifusão em operação nessa faixa não deve exceder o necessário para o serviço nacional e em nenhum caso deve exceder 5 kW.

5.127 - O uso da faixa de frequências 4000-4063 kHz pelo serviço móvel marítimo está limitado a estações navais usando radiotelefonia (ver nº 52.220 e Apêndice 17).

5.128 - As faixas de frequências 4063-4123 kHz e 4130-4438 kHz podem ser usadas excepcionalmente por estações no serviço fixo, comunicando apenas dentro das fronteiras do país no qual estão localizadas, com potência média que não exceda 50 W, desde que não cause interferência prejudicial ao serviço móvel marítimo. Adicionalmente, no Afeganistão, Argentina, Armênia, Azerbaijão, Belarus, Botsuana, Burkina Faso, República Centro-Africana, China, Federação da Rússia, Geórgia, Índia, Cazaquistão, Mali, Níger, Paquistão, Quirguistão, Tajiquistão, Chade, Turcomenistão e Ucrânia, nas faixas de frequências 4063-4123 kHz, 4130-4133 kHz e 4408-4438 kHz, estações no serviço fixo, com potência média não superior a 1 kW, podem operar desde que situadas a pelo menos 600 km da costa e que não cause interferência prejudicial ao serviço móvel marítimo. (CMR-19)

5.130 - As condições de uso das frequências 4125 kHz e 6215 kHz estão descritas nos Artigos 31 e 52. (CMR-07)

5.131 - A frequência 4209,5 kHz é usada exclusivamente para transmissões por estações costeiras de avisos meteorológicos e de navegação, bem como de informações urgentes para navios, através de técnicas de impressão direta de faixa estreita. (CMR-97)

5.132 - As frequências 4210 kHz, 6314 kHz, 8416,5 kHz, 12579 kHz, 16806,5 kHz, 19680,5 kHz, 22376 kHz e 26100,5 kHz são as frequências internacionais para a transmissão de Informações para Segurança Marítima (MSI) (ver Apêndices 15 e 17). (CMR-23)

5.132A - Estações no serviço de radiolocalização não devem causar interferência prejudicial, nem solicitar proteção, a estações em operação nos serviços fixo e móveis. Aplicações do serviço de radiolocalização estão limitadas a radares oceanográficos em operação de acordo com a Resolução 612 (Rev. CMR-12). (CMR-12)

5.133B - Estações no serviço radioamador usando a faixa de frequências 5351,5-5366,5 kHz não devem exceder a potência máxima radiada de 15 W (e.i.r.p.). Entretanto, na Região 2 no México, estações no serviço radioamador usando a faixa de frequências 5351,5-5366,5 kHz não devem exceder a potência máxima radiada de 20 W (e.i.r.p.). Nos seguintes países da Região 2: Antígua e Barbuda, Argentina, Bahamas, Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, República Dominicana, Dominica, El Salvador, Equador, Granada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Santa Lúcia, São Cristóvão e Névis, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai, Venezuela, assim como os países e territórios ultramarinos do Reino dos Países Baixos na Região 2, estações no serviço radioamador usando a faixa de frequências 5351,5-5366,5 kHz não devem exceder a potência máxima radiada de 25 W (e.i.r.p.). (CRM-19)

5.134 - O uso das faixas de frequências 5900-5950 kHz, 7300-7350 kHz, 9400-9500 kHz, 11600-11650 kHz, 12050-12100 kHz, 13570-13600 kHz, 13800-13870 kHz, 15600-15800 kHz, 17480-17550 kHz e 18900-19020 kHz pelo serviço de radiodifusão está sujeito à aplicação dos procedimentos do Artigo 12. As administrações são incentivadas a usar essas faixas de frequências para facilitar a introdução das emissões com modulação digital de acordo com as disposições da Resolução 517 (Rev. CMR-19). (CMR-19)

5.136 - Atribuição adicional: frequências na faixa de frequências 5900-5950 kHz podem ser usadas por estações nos seguintes serviços, comunicando somente com as bordas do país em que estão localizadas: serviço fixo (nas três Regiões), serviço móvel terrestre (na Região 1), serviço móvel exceto móvel aeronáutico (R) (nas Regiões 2 e 3), com a condição de não causar interferências prejudiciais ao serviço de radiodifusão. Quando usar frequências para esses serviços, as administrações são instadas a operar com mínima potência requerida e a considerar o uso sazonal de frequências pelo serviço de radiodifusão publicado de acordo com o Regulamento de Rádio. (CMR-07)

5.137 - Com a condição que nenhuma interferência prejudicial seja causada ao serviço móvel marítimo, as faixas de frequências 6200-6213,5 kHz e 6220,5-6525 kHz podem ser usadas excepcionalmente por estações no serviço fixo, comunicando apenas com as bordas do país a que pertencem, com potência média não superior a 50 W. No momento da notificação dessas frequências, a atenção do Bureau está voltada para as condições acima.

5.B111 As frequências 6 337,5 kHz, 8 443 kHz, 12 663,5 kHz, 16 909,5 kHz e 22 450,5 kHz são as frequências regionais para a transmissão de MSI através do sistema NAVDAT (ver apêndices 15 e 17). (WRC-23)

5.138 – As seguintes faixas de frequências:

6765-6795 kHz (frequência central 6780 kHz),

433,05-434,79 MHz (frequência central 433,92 MHz) na Região 1 exceto nos países mencionados no n° 5.280,

61-61,5 GHz (frequência central 61,25 GHz),

122-123 GHz (frequência central 122,5 GHz), e

244-246 GHz (frequência central 245 GHz)

são designadas para aplicações industriais, científicas e médicas (ISM). O uso dessas faixas de frequências para aplicações ISM deve ser sujeita a autorizações especiais pela administração pertinente, em acordo com outras administrações cujos serviços de radiocomunicações podem ser afetados. Ao aplicar esta disposição, as administrações devem considerar a última Recomendação ITU-R relevante.

5.142 - O uso da faixa de 7200-7300 kHz na Região 2 pelo serviço radioamador não deve impor restrições ao serviço de radiodifusão planejado para o uso na Região 1 e Região 3. (CMR-12)

5.143 - Atribuição adicional: as frequências na faixa de 7300-7350 kHz podem ser usadas por estações nos serviços fixo e móvel terrestre, para comunicações somente no interior das fronteiras do país em que estão localizadas, com a condição de não causar interferências prejudiciais ao serviço de radiodifusão. Ao usar frequências para esses serviços, as administrações são instadas a operar com a potência mínima necessária e a considerar o uso sazonal destas frequências pelo serviço de radiodifusão publicado no Regulamento de Rádio. (CMR-07)

5.143D - Na Região 2, as frequências na faixa de 7350-7400 kHz podem ser usadas nos serviços fixo e móvel terrestre, para comunicar apenas com as bordas do país em que estão localizados, sob a condição que nenhuma interferência prejudicial não seja causada ao serviço de radiodifusão. Quando usando frequências para estes serviços, administrações são instadas a utilizar a potência mínima requerida e a considerar o uso sazonal de frequências pelo serviço de radiodifusão publicado em acordo com o Regulamento de Rádio. (CMR-12)

5.145 - As condições para o uso das frequências 8291 kHz, 12290 kHz e 16420 kHz estão estabelecidas nos Artigos 31 e 52. (CMR-07)

5.145A - Estações no serviço de radiolocalização não devem causar interferência nem solicitar proteção de estações em operação no serviço fixo. Aplicações do serviço de radiolocalização estão limitadas a radares de oceanografia de acordo com a Resolução 612 (Rev. CMR-12). (CMR-12)

5.146 - Atribuição adicional: nas faixas de frequências 9400-9500 kHz, 11600-11650 kHz, 12050-12100 kHz, 15600-15800 kHz, 17480-17550 kHz e 18900-19020 kHz podem ser usadas por estações no serviço fixo, comunicando somente com as bordas do país onde estão localizadas, na condição de não causar interferência prejudicial ao serviço de radiodifusão. Quando usar frequências no serviço fixo, as administrações são instadas a operar com potência mínima requerida e a considerar o uso sazonal dessas frequências pelo serviço de Radiodifusão publicado de acordo com o Regulamento de Rádio. (CMR-07)

5.147 - Sob condição de não causar interferência prejudicial ao serviço de radiodifusão, as frequências das faixas de 9775-9900 kHz, 11650-11700 kHz e 11975-12050 kHz podem ser usadas por estações no serviço fixo para comunicações somente no interior das fronteiras do país onde estão situadas e a potência total radiada de cada estação não deve exceder 24 dBW.

5.149 – Ao consignar às estações de outros serviços para os quais as faixas de frequências abaixo:

13360-13410 kHz,

25550-25670 kHz,

37,5-38,25 MHz,

73-74,6 MHz na Região 1 e 3,

150,05-153 MHz na Região 1,

322-328,6 MHz,

406,1-410 MHz,

608-614 MHz na Região 1 e 3,

1330-1400 MHz,

1610,6-1613,8 MHz,

1660-1670 MHz,

1718,8-1722,2 MHz,

2655-2690 MHz,

3260-3267 MHz,

3332-3339 MHz,

3345,8-3352,5 MHz,

4825-4835 MHz,

4950-4990 MHz,

4990-5000 MHz,

6650-6675,2 MHz,

10,6-10,68 GHz,

14,47-14,5 GHz,

22,01-22,21 GHz,

22,21-22,5 GHz,
22,81-22,86 GHz,
23,07-23,12 GHz,
31,2-31,3 GHz,
31,5-31,8 GHz na Região 1 e 3,

36,43-36,5 GHz,
42,5-43,5 GHz,
48,94-49,04 GHz,
76-86 GHz,
92-94 GHz,
94,1-100 GHz,
102-109,5 GHz,
111,8-114,25 GHz,
128,33-128,59 GHz,
129,23-129,49 GHz,
130-134 GHz,
136-148,5 GHz,
151,5-158,5 GHz,
168,59-168,93 GHz,
171,11-171,45 GHz,
172,31-172,65 GHz,
173,52-173,85 GHz,
195,75-196,15 GHz,
209-226 GHz,

241-250 GHz,

252-275 GHz,

estão atribuídas, as administrações devem tomar todas as medidas possíveis para proteger o serviço de radioastronomia de interferência prejudicial. Emissões de estações espaciais ou aeronáuticas podem ser particularmente fontes de interferências graves para o serviço de radioastronomia (ver nos 4.5 e 4.6 e Artigo 29). (CMR-07)

5.150 – As seguintes faixas de frequências:

13553-13567 kHz (frequência central 13560 kHz),

26957-27283 kHz (frequência central 27120 kHz),

40,66-40,70 MHz (frequência central 40,68 MHz),

902-928 MHz na Região 2 (frequência central 915 MHz),

2400-2500 MHz (frequência central 2450 MHz),

5725-5875 MHz (frequência central 5800 MHz), e

24-24,25 GHz (frequência central 24,125 GHz)

são também designadas para aplicações industriais, científicas e médicas (ISM). Serviços de radiocomunicações em operação nessas faixas de frequências devem aceitar interferências prejudiciais que podem ser causadas por estas aplicações. Equipamentos ISM em operação nessas faixas estão sujeitas as disposições do nº 15.13.

5.151 - Atribuição adicional: as faixas de frequências 13570-13600 kHz e 13800-13870 kHz podem ser usadas por estações nos serviços fixo e móvel, exceto o móvel aeronáutico (R), comunicando apenas com as bordas do país onde estão localizados, com a condição de não causar interferência prejudicial ao serviço de radiodifusão. Quando usando frequências para esses serviços, as administrações são instadas a operar com potência mínima requerida e a considerar o uso sazonal das frequências pelo serviço de radiodifusão publicado de acordo com o Regulamento de Rádio. (CMR-07)

5.155B - A faixa de frequências 21870-21924 kHz é usada pelo serviço fixo para provimento de serviços relacionados com segurança de aeronaves em voo.

5.156A - O uso da faixa de frequências 23200-23350 kHz pelo serviço fixo está limitado ao provimento de serviços relacionados com segurança de aeronaves em voo.

5.157 - O uso da faixa de frequências 23350-24000 kHz pelo serviço móvel marítimo está limitado à radiotelegrafia entre navios.

5.A112 A utilização da faixa de frequências 40-50 MHz pelo serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) deverá estar de acordo com as restrições de área geográfica e com as condições operacionais e técnicas definidas na Resolução COM5/6 (CMR-23). As disposições desta nota de rodapé não diminuem de forma alguma a obrigação do serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) de operar como um serviço secundário de acordo com os nos 5.29 e 5.30. (CMR-23)

5.161A - Atribuição adicional: na Coreia (Rep. da), Estados Unidos e México, as faixas de frequências 41,015-41,665 MHz e 43,35-44 MHz também estão atribuídas ao serviço de radiolocalização em primário. Estações no serviço de radiolocalização não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações em operação nos serviços fixo e móvel. Aplicações do serviço de radiolocalização estão limitadas aos radares oceanográficos em operação de acordo com a Resolução 612 (Rev. CMR-12). (CMR-19)

5.172 - Diferente categoria de serviço: nos departamentos e comunidades ultramarinos franceses na Região 2 e Guiana, a atribuição da faixa de frequências 54-68 MHz aos serviços fixo e móvel é em primário (ver nº 5.33). (CMR-15)

5.173 - Diferente categoria de serviço: nos departamentos e comunidades ultramarinos franceses na Região 2 e Guiana, a atribuição da faixa de frequências 68-72 MHz aos serviços fixo e móvel é em primário (ver nº 5.33). (CMR-15)

5.178 - Atribuição adicional: na Colômbia, Cuba, El Salvador, Guatemala, Guiana, Honduras e Nicarágua, a faixa de frequências 73-74,6 MHz também está atribuída aos serviços fixo e móvel em secundário. (CMR-12)

5.180 - A frequência 75 MHz é consignada a radiofaróis marcadores. As administrações devem evitar consignar frequências vizinhas aos limites da faixa de guarda a estações de outros serviços que, devido a sua potência ou posição geográfica, possam causar interferência prejudicial aos radiofaróis marcadores ou impor-lhes outras restrições. Todos os esforços devem ser feitos para melhorar ainda mais as características dos receptores a bordo de aeronaves e limitar a potência das estações que transmitam em frequências próximas dos limites 74,8 MHz e 75,2 MHz.

5.A17 A utilização da faixa de frequências 117,975-137 MHz pelo serviço móvel aeronáutico por satélite (R) está sujeita à coordenação prevista no nº 9.11A. Não se aplica o nº 9.16. Tal utilização será limitada a sistemas de satélites não geoestacionários, operados de acordo com as normas aeronáuticas internacionais. Aplica-se a Resolução COM4/2 (CMR-23). (CMR-23)

5.B17 A utilização da faixa de frequências 117,975-137 MHz pelo serviço móvel aeronáutico (R) terá prioridade sobre a utilização pelo serviço móvel aeronáutico por satélite ®. (WRC-23)

5.185 - Diferente categoria de serviço: nos Estados Unidos, departamentos e comunidades ultramarinos franceses na Região 2 e Guiana, a atribuição da faixa de frequências 76-88 MHz aos serviços fixo e móvel é em primário (ver nº 5.33). (CMR- 23)

5.197A - Atribuição adicional: a faixa de frequências 108-117,975 MHz está também atribuída em primário ao serviço móvel aeronáutico (R), limitada a sistemas em operação de acordo com padrões aeronáuticos internacionais reconhecidos. Tal uso deve estar de acordo com a Resolução 413 (Rev. CMR-23). O uso da faixa de frequências 108-112 MHz pelo serviço móvel aeronáutico (R) deve limitar-se aos sistemas compostos de transmissores terrestres e receptores associados que fornecem informações navegacionais de apoio às funções de navegação aérea de acordo com padrões aeronáuticos internacionais reconhecidos. (CMR-23)

5.200 - Na faixa de frequências 117,975-137 MHz, a frequência 121,5 MHz é a frequência de emergência aeronáutica e, onde necessário, a frequência 123,1 MHz é a frequência aeronáutica auxiliar de 121,5 MHz. As estações móveis no serviço móvel marítimo podem comunicar nestas frequências, nas condições previstas no Artigo 31, para propósito de segurança e socorro com estações no serviço móvel aeronáutico e do serviço móvel aeronáutico por satélite. (CMR-23)

5.203C - O uso do serviço de operação espacial (espaço para Terra) para sistemas de satélite não geoestacionários em missões de curta duração na faixa de frequências 137-138 MHz está sujeito à Resolução 660 (CMR-19). A Resolução 32 (CMR-19) se aplica. Esses sistemas não devem causar interferência prejudicial ou solicitar proteção dos serviços existentes para os quais a faixa de frequências está atribuída em primário. (CMR-19)

5.208 - O uso da faixa de frequências 137-138 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeito aos procedimentos de coordenação estabelecidos no nº 9.11A. (CMR-07)

5.208A - Ao fazer consignações a estações espaciais no serviço móvel por satélite nas faixas de frequências 137-138 MHz, 387-390 MHz e 400,15-401 MHz e no serviço móvel marítimo por satélite (espaço para Terra) nas faixas de frequências 157,1875-157,3375 MHz e 161,7875-161,9375 MHz, as administrações devem tomar todas as medidas necessárias para proteger o serviço de radioastronomia nas faixas de frequências 150,05-153 MHz, 322-328,6 MHz, 406,1-410 MHz e 608-614 MHz contra interferências prejudiciais de emissões indesejadas, conforme mostrado na versão mais recente da Recomendação ITU-R RA.769. (CMR-19)

5.208B [001] - Nas faixas de frequências:

137-138 MHz,

157,1875-157,3375 MHz,

161,7875-161,9375 MHz,

387-390 MHz,

400,15-401 MHz,

1452-1492 MHz,

1525-1610 MHz,

1613,8-1626,5 MHz,

2655-2690 MHz,

21,4-22 GHz,

a Resolução 739 (Rev. CMR-19) se aplica. (CMR-19)

5.209 - O uso das faixas de frequências 137-138 MHz, 148-150,05 MHz, 399,9–400,05 MHz, 400,15-401 MHz, 454-456 MHz e 459-460 MHz pelo serviço móvel por satélite está limitado aos sistemas de satélites não geoestacionários. (CMR-97)

5.209A - O uso da faixa de frequências 137,175-137,825 MHz por sistemas de satélite não geoestacionários no serviço de operação espacial identificado como missão de curta duração de acordo com o Apêndice 4 não está sujeito ao nº 9.11A. (CMR-19)

5.217 - Atribuição alternativa: no Afeganistão, Bangladesh, Cuba, Guiana e Índia, a faixa de frequências 146-148 MHz está atribuída em primário aos serviços fixo e móvel.

5.218 - Atribuição adicional: a faixa de frequências 148-149,9 MHz também está atribuída, em primário, ao serviço de operação espacial (Terra para espaço), mediante acordo obtido conforme nº 9.21. A largura de faixa de qualquer transmissão individual não deve exceder a ± 25 kHz.

5.218A - A faixa de frequências 148-149,9 MHz no serviço de operação espacial (Terra para espaço) pode ser usada por sistemas de satélite não geoestacionários com missões de curta duração. Sistemas de satélite não geoestacionários no serviço de operação espacial utilizados para uma missão de curta duração, de acordo com a Resolução 32 (CMR-19) do Regulamento de Rádio não está sujeita a acordo sob o nº 9.21. No estágio de coordenação, as disposições dos nos 9.17 e 9.18 também se aplicam. Na faixa de frequências 148-149,9 MHz, sistemas de satélites não geoestacionários com missões de curta duração não devem causar interferência inaceitável ou solicitar proteção dos serviços primários existentes nessa faixa de frequências ou impor restrições adicionais aos serviços de operação espacial e móvel por satélite. Ademais, estações terrenas em sistemas de satélite não geoestacionários no serviço de operação espacial com missões de curta duração na faixa de frequências 148-149,9 MHz devem garantir que a densidade do fluxo de potência não exceda -149 dB (W / (m2 4 kHz)) por mais de 1% do tempo na fronteira do território dos seguintes países: Armênia, Azerbaijão, Belarus, China, Coreia (Rep. da), Cuba, Federação da Rússia, Índia, Irã (Rep. Islâmica do), Japão, Cazaquistão, Malásia, Uzbequistão, Quirguistão, Tailândia e Vietnã. Caso esse limite de densidade de fluxo de potência seja excedido, é necessário obter um acordo sob o nº 9.21 dos países mencionados nesta nota de rodapé. (CMR-19)

5.219 - O uso da faixa de frequências 148-149,9 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeito aos procedimentos de coordenação estabelecidos no nº 9.11A. O serviço móvel por satélite não deve restringir o desenvolvimento e uso dos serviços fixo, móvel e operação espacial na faixa de frequências 148-149,9 MHz. O uso da faixa de frequências 148-149,9 MHz por sistemas de satélite não geoestacionários no serviço de operação espacial identificado como missão de curta duração não está sujeito ao nº 9.11A. (CMR-19)

5.220 - O uso das faixas de frequências 149,9-150,05 MHz e 399,9-400,05 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeita aos procedimentos de coordenação estabelecidos no nº 9.11A. (CRM-15)

5.221 - As estações no serviço móvel por satélite na faixa de frequências 148-149,9 MHz não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção das estações nos serviços fixo ou móvel, em operação de acordo com a Tabela de Atribuição de Frequências nos seguintes países: Albânia, Argélia, Alemanha, Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Bahrein, Bangladesh, Barbados, Belarus, Bélgica, Benin, Bósnia e Herzegovina, Botsuana, Brunei Darussalam, Bulgária, Camarões, China, Chipre, Congo (Rep. do), Coreia (Rep. da), Costa do Marfim, Croácia, Cuba, Dinamarca, Djibuti, Egito, Emirados Árabes Unidos, Eritreia, Espanha, Estônia, Essuatíni, Etiópia, Federação da Rússia, Finlândia, França, Gabão, Geórgia, Gana, Grécia, Guiné, Guiné-Bissau, Hungria, Índia, Irã (Rep. Islâmica do), Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Jamaica, Japão, Jordânia, Cazaquistão, Quênia, Kuwait, Lesoto, Letônia, Líbano, Líbia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia do Norte, Malásia, Mali, Malta, Mauritânia, Moldávia, Mongólia, Montenegro, Moçambique, Namíbia, Noruega, Nova Zelândia, Omã, Uganda, Uzbequistão, Paquistão, Panamá, Papua Nova Guiné, Paraguai, Países Baixos, Filipinas, Polônia, Portugal, Catar, Síria (Rep. Árabe da), Turquia, Quirguistão, Rep. Pop. Dem. da Coreia, Eslováquia, Romênia, Reino Unido, Senegal, Sérvia, Serra Leoa, Singapura, Eslovênia, Somália, Sudão, Sri Lanka, África do Sul, Suécia, Suíça, Tanzânia, Chade, Togo, Tonga, Trinidad e Tobago, Tunísia, Ucrânia, Vietnã, Iêmen, Zâmbia e Zimbábue. (CMR-23)

5.226 - A frequência 156,525 MHz é a frequência internacional de socorro, segurança e chamada para o serviço móvel marítimo radiotelefônico em VHF usando chamada seletiva digital (DSC). As condições de uso desta frequência e da faixa de 156,4875-156,5625 MHz constam no Artigo 31 e 32, e no Apêndice 18.

A frequência 156,8 MHz é a frequência internacional de socorro, segurança e chamada para o serviço móvel marítimo radiotelefônico em VHF. As condições de uso dessa frequência e da faixa de frequências 156,7625-156,8375 MHz constam no Artigo 31 e no Apêndice 18.

Nas faixas de frequências 156-156,4875 MHz, 156,5625-156,7625 MHz, 156,8375-157,45 MHz, 160,6-160,975 MHz e 161,475-162,05 MHz, cada administração deve dar prioridade ao serviço Móvel Marítimo somente naquelas frequências onde há estações no serviço móvel marítimo autorizadas pela administração. (ver Artigos 31 e 52, e Apêndice 18).

Qualquer uso de frequências nestas faixas por estações de outros serviços aos quais estão atribuídas devem ser evitadas em áreas que o uso possa causar interferências prejudiciais às radiocomunicações VHF do serviço móvel marítimo.

Entretanto, as frequências 156,525 e 156,8 MHz e as faixas de frequências às quais a prioridade é concedida ao serviço móvel marítimo, podem ser usadas para radiocomunicações nas vias fluviais mediante acordo entre a administração interessada e a administração afetada e considerando o uso atual das frequências e os acordos existentes. (CMR-07)

5.227 - Atribuição adicional: as faixas de frequências 156,4875-156,5125 MHz e 156,5375-156,5625 MHz estão também atribuídas aos serviços fixos e móveis terrestres em caráter primário. O uso destas faixas pelos serviços fixo e móveis terrestres não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção dos serviços de radiocomunicação móveis marítimos em VHF. (CMR-07)

5.228 - O uso das faixas de frequências 156,7625-156,7875 MHz e de 156,8125-156,8375 MHz pelo serviço móvel por satélite (Terra para espaço) está limitado à recepção de emissões de longa distância de mensagens do Sistema Automático de Identificação (AIS) (Mensagem 27, ver a versão mais recentes da Recomendação ITU-R M.1371). Com exceção das emissões de AIS, emissões nessas faixas de frequências por sistemas em operação no serviço móvel marítimo para comunicações não deve exceder 1 W. (CMR-12)

5.228AB - O uso das faixas de frequências 157,1875-157,3375 MHz e 161,7875-161,9375 MHz pelo serviço móvel marítimo por satélite (Terra para espaço) é limitada a sistemas de satélite não geoestacionários que operam de acordo com o Apêndice 18. (CMR-19)

5.228AC - O uso das faixas de frequências 157,1875-157,3375 MHz e 161,7875-161,9375 MHz pelo serviço móvel marítimo por satélite (espaço para Terra) está limitado a sistemas de satélite não geoestacionários que operam de acordo com o Apêndice 18 do Regulamento de Rádio. Esse uso está sujeito a acordo de coordenação obtido conforme nº 9.21 com respeito aos serviços terrestres no Azerbaijão, Belarus, China, Coreia (Rep. da), Cuba, Federação Russa, Síria (Rep. Árabe da), Rep. Pop. Dem. da Coreia, África do Sul e Vietnã. (CMR-19)

5.228C - O uso das faixas de frequências 161,9625-161,9875 MHz e 162,0125-162,0375 MHz pelo serviço móvel marítimo e o serviço móvel por satélite (Terra para espaço) está limitado ao sistema automático de identificação (AIS), incluindo transmissores de busca e salvamento com AIS (AIS-SART) e radiobalizas indicadoras de posição de emergência por satélite com AIS (EPIRB-AIS). O uso dessas faixas de frequências pelo serviço móvel aeronáutico (OR) limita-se às emissões do AIS provenientes de aeronaves em operações de busca e salvamento. As operações de AIS, AIS-SART e EPIRB-AIS nessas faixas de frequências não devem restringir o desenvolvimento e uso dos serviços fixo e móveis em operação nas faixas de frequências adjacentes. (CMR-23)

5.228D - As faixas de frequências 161,9625-161,9875 MHz (AIS 1) e 162,0125-162,0375 MHz (AIS 2) podem continuar a ser usadas pelos serviços fixo e móvel em primário até 1º de janeiro de 2025, quando estas atribuições não serão mais válidas. As administrações são encorajadas a envidar todos os esforços para descontinuar o uso destas faixas pelos serviços fixo e móvel antes da data de transição. Durante esse período de transição, o serviço móvel marítimo nessas faixas de frequências tem prioridade em relação aos serviços fixo, móvel terrestre e móvel aeronáutico. (CMR-12)

5.241 - Na Região 2 não podem ser autorizadas novas estações no serviço de radiolocalização na faixa de frequências 216-225 MHz. As estações autorizadas antes de 1º de janeiro de 1990 podem continuar a operar em secundário.

5.242 - Atribuição adicional: no Canadá e no México, a faixa de frequências 216-220 MHz também está atribuída ao serviço móvel terrestre em primário.

5.254 - As faixas de frequências 235-322 MHz e 335,4-399,9 MHz podem ser usadas pelo serviço móvel por satélite, mediante acordo obtido conforme nº 9.21, na condição de que as estações neste serviço não provoquem interferência prejudicial àquelas de outros serviços em operação ou planejadas para operar de acordo com a Tabela de Atribuição de Frequências, exceto as atribuições adicionais feitas pela nota nº 5.256A. (CMR-03)

5.255 - As faixas de frequências 312-315 MHz (Terra para espaço) e 387-390 MHz (espaço para Terra) no serviço móvel por satélite também podem ser usadas por sistemas de satélite não geoestacionários. Tal uso está sujeito à coordenação conforme nº 9.11A.

5.256 - A frequência 243 MHz é a frequência nesta faixa para uso por estações em aeronaves de salvamento e equipamentos utilizados para fins de sobrevivência. (CMR-07)

5.256A - Atribuição adicional: na China, Federação da Rússia e Cazaquistão, a faixa de frequências 258-261 MHz também está atribuída ao serviço de pesquisa espacial (Terra para espaço) e ao serviço de operação espacial (Terra para espaço) em primário. Estações no serviço de pesquisa espacial (Terra para espaço) e do serviço de operação espacial (Terra para espaço) não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção ou restringir o uso e desenvolvimento de sistemas dos serviços móvel e móvel por satélite em operação nessa faixa de frequências. Estações no serviço de pesquisa espacial (Terra para espaço) e no serviço de operação espacial (Terra para espaço) não devem restringir o desenvolvimento futuro de sistemas do serviço fixo de outros países. (CRM-15)

5.257 - A faixa de frequências 267-272 MHz pode ser usada pelas administrações para telemetria espacial nos seus países em primário, sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21.

5.258 - O uso da faixa de frequências 328,6-335,4 MHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica está limitado aos Sistemas de Aterrissagem por Instrumentos - ILS (alinhamento de descida).

5.260A - Na faixa de frequências 399,9-400,05 MHz, o valor máximo de e.i.r.p. de qualquer emissão de estações terrenas no serviço móvel por satélite não deve exceder 5 dBW qualquer intervalo de 4 kHz da faixa, e o máximo e.i.r.p. de cada estação terrena no serviço móvel por satélite não deve exceder 5 dBW em toda a faixa de frequências 399,9-400,05 MHz. Até 22 de novembro de 2022, esse limite não se aplica aos sistemas de satélite para os quais as informações completas de notificação tenham sido recebidas pelo Bureau de Radiocomunicações até 22 de novembro de 2019 e que tenham entrado em operação até aquela data. Após 22 de novembro de 2022 esses limites serão aplicáveis a todos os sistemas do serviço móvel por satélite que operam nessa faixa de frequência.
Na faixa de frequências 399,99-400,02 MHz, os limites de e.i.r.p. especificados acima serão aplicados após 22 de novembro de 2022 a todos os sistemas do serviço móvel por satélite. Solicita-se às administrações que seus enlaces de satélite do serviço móvel por satélite na faixa de frequências 399,99-400,02 MHz estejam em conformidade com os limites de e.i.r.p. como especificados acima após 22 de novembro de 2019. (CMR-19)

5.260B - Na faixa de frequências 400,02-400,05 MHz, as disposições da nota nº 5.260A não são aplicáveis para enlaces de subida de telecomando no serviço móvel por satélite. (CMR-19)

5.261 - As emissões devem estar contidas numa faixa de ± 25 kHz em torno da frequência padrão 400,1 MHz.

5.262 - Atribuição adicional: na Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bahrein, Belarus, Botsuana, Colômbia, Cuba, Egito, Emirados Árabes Unidos, Equador, Federação da Rússia, Geórgia, Hungria, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Israel, Jordânia, Cazaquistão, Kuwait, Libéria, Malásia, Moldávia Omã, Uzbequistão, Paquistão, Filipinas, Catar, Síria (Rep. Árabe da), Quirguistão, Singapura, Somália, Tajiquistão, Chade, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 400,05-401 MHz também está atribuída aos serviços fixo e móvel em primário. (CMR-12)

5.263 - A faixa de frequências 400,15-401 MHz está também atribuída ao serviço de pesquisa espacial, no sentido espaço para espaço, para comunicações com veículos espaciais tripulados. Nesta aplicação o serviço de pesquisa espacial não é considerado como um serviço de segurança.

5.264 - O uso da faixa de frequências 400,15-401 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeito aos procedimentos de coordenação estabelecidos no nº 9.11A. O limite de densidade de fluxo de potência indicado no Anexo 1 do Apêndice 5 se aplicará até sua revisão por uma conferência mundial de radiocomunicações competente.

5.264A - Na faixa de frequências 401-403 MHz, o valor máximo de e.i.r.p. de qualquer emissão de cada estação terrena no serviço meteorológico por satélite e no serviço de exploração da Terra por satélite não deve exceder 22 dBW em qualquer intervalo de 4 kHz para sistemas de satélites geoestacionários e não geoestacionários com uma órbita de apogeu igual ou superior a 35.786 km.

O valor máximo de e.i.r.p. de qualquer emissão de cada estação terrena no serviço meteorológico por satélite e no serviço de exploração da Terra por satélite não deve exceder 7 dBW em qualquer intervalo de 4 kHz para sistemas de satélites não geoestacionários com uma órbita de apogeu inferior a 35.786 km.

O valor máximo de e.i.r.p. de cada estação terrena no serviço meteorológico por satélite e no serviço de exploração da Terra por satélite não deve exceder 22 dBW para sistemas de satélites geoestacionários e não geoestacionários com uma órbita de apogeu igual ou superior a 35.786 km em toda a faixa de frequências 401-403 MHz. O valor máximo de e.i.r.p. de cada estação terrena no serviço meteorológico por satélite e no serviço de exploração da Terra por satélite não deve exceder 7 dBW para sistemas de satélites não geoestacionários com uma órbita de apogeu inferior a 35.786 km em toda a faixa de frequências 401-403 MHz.

Até 22 de novembro de 2029, esses limites não se aplicarão aos sistemas de satélite para os quais as informações completas de notificação tenham sido recebidas pelo Bureau de Radiocomunicações até 22 de novembro de 2019 e que tenham entrado em operação até aquela data. Após 22 de novembro de 2029, esses limites serão aplicáveis a todos os sistemas do serviço meteorológico por satélite e do serviço de exploração da Terra por satélite que operam nessa faixa de frequência. (CMR-19)

5.264B - Os sistemas de satélite não geoestacionários no serviço meteorológico por satélite e no serviço de exploração da Terra por satélite para os quais as informações completas de notificação foram recebidas pelo Bureau de Radiocomunicações antes de 28 de abril de 2007 estão isentos das disposições da nota 5.264A e podem continuar em operação na faixa de frequências 401,898-402,522 MHz em primário sem exceder o nível máximo de e.i.r.p. de 12 dBW. (CMR-23)

5.265 - Na faixa de frequências 403-410 MHz aplica-se a Resolução 205 (Rev.CMR-19). (CMR-19)

5.266 - O uso da faixa de frequências 406-406,1 MHz pelo serviço móvel por satélite está limitado a sinais satelitais de referência de baixa potência para indicação emergencial de posição (ver também o Artigo 31). (CMR-07)

5.267 - Qualquer emissão capaz de causar interferência prejudicial aos usos autorizados da faixa de frequências 406-406,1 MHz é proibida.

5.268 - O uso da faixa de frequências 410-420 MHz pelo serviço de pesquisa espacial está limitado a enlaces de comunicações no sentido espaço para espaço a partir de veículo espacial tripulado em órbita. A densidade de fluxo de potência na superfície da Terra produzida por emissões de transmissões de estações no serviço de pesquisa espacial (espaço para espaço) na faixa de frequência 410-420 MHz não deve exceder –153 dB(W/m2) para 0° ≤ δ ≤ 5°, -153 + 0,077 (δ – 5) dB(W/m2) para 5° ≤ δ ≤ 70° e –148 dB(W/m2) para 70° ≤ δ ≤ 90°, onde δ é o ângulo de chegada da onda de radiofrequências e a largura de faixa de referência é 4 kHz. Nessas faixas de frequências, estações no serviço de pesquisa espacial (espaço para espaço) não devem solicitar proteção nem restringir o uso e desenvolvimento de estações nos serviços fixo e móvel. Nº 4.10 não se aplica. (CMR-15)

5.269 - Diferente categoria de serviço: na Austrália, Brasil, Estados Unidos, Índia, Japão e Reino Unido, a atribuição das faixas de frequências 420-430 MHz e 440-450 MHz para o serviço de radiolocalização é em primário (ver nº 5.33) (CMR-23)

5.270 - Atribuição adicional: na Austrália, Estados Unidos, Jamaica e Filipinas, a faixa de 420-430 MHz e 440-450 MHz também está atribuída ao serviço radioamador em secundário.

5.278 - Diferente categoria de serviço: na Argentina, Brasil, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Guiana, Honduras, Panamá, Paraguai, Uruguai e Venezuela, a atribuição da faixa de frequências 430-440 MHz para o serviço radioamador é em primário (ver nº 5.33). (CMR-19)

5.279 - Atribuição adicional: no México, as faixas de frequências 430-435 MHz e 438-440 MHz também estão atribuídas em primário ao serviço móvel exceto móvel aeronáutico, e em secundário ao serviço fixo, sujeitas a acordo obtido conforme nº 9.21. (CMR-19)

5.279A - O uso da faixa de frequências 432-438 MHz por sensores no serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) deve estar de acordo com a Recomendação ITU-R RS.1260-2. Adicionalmente, o serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) na faixa de frequências 432-438 MHz não deve causar interferência prejudicial ao serviço de radionavegação aeronáutica na China. As disposições desta nota de rodapé de modo algum diminuem a obrigação do serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) de operar em secundário de acordo com os nos 5.29 e 5.30. (CMR-19)

5.281 - Atribuição adicional: nos departamentos e comunidades ultramarinos franceses na Região 2 e na Índia, a faixa de frequências 433,75-434,25 MHz está também atribuída ao serviço de operação espacial (Terra para espaço) em caráter primário. No Brasil e na França esta faixa está atribuída ao mesmo serviço em secundário.

5.282 - O serviço radioamador por satélite pode operar nas faixas de frequências 435-438 MHz, 1260-1270 MHz, 2400-2450 MHz, 3400-3410 MHz (somente nas Regiões 2 e 3) e 5650-5670 MHz, sujeito a não causar interferência prejudicial aos outros serviços em operação de acordo com a Tabela (ver o nº 5.43). As administrações ao autorizarem tal uso devem garantir que qualquer interferência prejudicial causada por emissões oriundas de uma estação no serviço radioamador por satélite seja imediatamente eliminada, conforme as disposições do nº 25.11. O uso das faixas de frequências 1260-1270 MHz e 5650-5670 MHz pelo serviço radioamador por satélite é limitado ao sentido Terra para espaço.

5.284 - Atribuição adicional: no Canadá, a faixa de frequências 440-450 MHz está também atribuída ao serviço radioamador em secundário.

5.285 - Diferente categoria de serviço: no Canadá, a atribuição da faixa de frequências 440-450 MHz ao serviço de radiolocalização é em primário (ver nº 5.33).

5.286 - A faixa de frequências 449,75-450,25 MHz pode ser usada pelo serviço de operação espacial (Terra para espaço) e pelo serviço de pesquisa espacial (Terra para espaço), sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21.

5.286A - O uso das faixas de frequências 454-456 MHz e 459-460 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeito a coordenação conforme nº 9.11A. (CMR-97)

5.286AA - A faixa de frequências 450-470 MHz está identificada para o uso pelas administrações que desejam implementar Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT) - ver Resolução 224 (Rev. CMR-19). Esta identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por qualquer aplicação dos serviços para os quais está atribuída e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. (CMR-19)

5.286B - O uso das faixas de frequências 454-455 MHz nos países listados no nº 5.286D, 455-456 MHz e 459-460 MHz na Região 2, e 454-456 MHz e 459-460 MHz nos países listados no nº 5.286E, por estações no serviço móvel por satélite não deve causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações nos serviços fixo ou móvel em operação de acordo com a Tabela de Atribuição de Frequências. (CMR-97)

5.286C - O uso das faixas de frequências 454-455 MHz nos países listados em nº 5.286D, 455-456 MHz e 459-460 MHz na Região 2, e 454-456 MHz e 459-460 MHz nos países listados em nº 5.286E, por estações no serviço móvel por satélite não devem restringir o desenvolvimento e uso nos serviços fixo e móvel em operação de acordo com a Tabela de Atribuição de Frequências. (CMR-97)

5.286D - Atribuição adicional: no Canadá, Estados Unidos e Panamá, a faixa de frequências 454-455 MHz também está atribuída ao serviço móvel por satélite (Terra para espaço) em caráter primário. (CMR-07)

5.286E - Atribuição adicional: em Cabo Verde, Nepal e Nigéria, as faixas de frequências 454-456 MHz e 459-460 MHz também estão atribuídas ao serviço móvel por satélite (Terra para espaço) em caráter primário. (CMR-07)

5.287 - O uso das faixas de frequências 457,5125-457,5875 MHz e 467,5125-467,5875 MHz pelo serviço móvel marítimo está limitado a estações de comunicação a bordo. O uso destas frequências em águas territoriais poderá estar sujeito à regulamentação nacional da administração pertinente. As características do equipamento e o arranjo de canalização devem estar de acordo com a Recomendação ITU-R M.1174-4. O uso dessas faixas de frequências em águas territoriais está sujeito à regulamentação nacional da administração interessada. (CMR-19)

5.288 - Nas águas territoriais dos Estados Unidos e das Filipinas, as frequências preferenciais para uso por estações de comunicação a bordo devem ser 457,525 MHz, 457,550 MHz, 457,575 MHz e 457,600 MHz pareadas com 467,750 MHz, 467,775 MHz, 467,800 MHz e 467,825 MHz, respectivamente. As características do equipamento usado devem estar acordo com aquelas especificadas na Recomendação ITU-R M.1174-4. (CMR-19)

5.289 - Aplicações do serviço de exploração da Terra por satélite, com exceção do serviço de meteorologia por satélite, podem também ser utilizadas nas faixas de frequências 460-470 MHz e 1690-1710 MHz para transmissões na direção espaço para Terra, desde que não causem interferência prejudicial às estações que operam conforme a Tabela.

5.14A A faixa de frequência 698-960 MHz, ou partes dela, na Região 2, e a faixa de frequência 694-960 MHz, ou partes dela, na Região 1, são identificadas para uso por estações de plataforma de alta altitude com estações IMT (HIBS). Esta identificação não impede a utilização destas faixas de frequências por qualquer aplicação dos serviços a que estão atribuídas e não define prioridade no Regulamento de Radiocomunicações. Aplica-se a Resolução COM4/3 (CMR-23). O HIBS não reivindicará proteção de serviços primários existentes. O nº 5.43A não se aplica - ver resolução 2 da Resolução COM4/3 (CMR-23). Tal utilização do HIBS nas faixas de frequência 694-728 MHz, 830-835 MHz e 805,3-806,9 MHz está limitada à recepção pelo HIBS. (CMR-23)

5.292 - Diferente categoria de serviço: na Argentina, Uruguai e Venezuela a atribuição da faixa de frequências 470-512 MHz ao serviço móvel é em primário (ver nº 5.33), sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21. (CMR-15)

5.293 - Diferente categoria de serviço: no Canadá, Chile, Cuba, Estados Unidos, Guiana e Panamá, a atribuição das faixas de frequências 470-512 MHz e 614-806 MHz ao serviço fixo é em primário (ver nº 5.33), sujeita a acordo conforme nº 9.21. Em Bahamas, Barbados, Canadá, Chile, Cuba, Estados Unidos, Guiana, Jamaica, México e Panamá, a atribuição das faixas de frequências 470-512 MHz e 614-698 MHz ao serviço móvel é em primário (ver nº 5.33), sujeita a acordo conforme nº 9.21. Na Argentina e no Equador, a atribuição da faixa de frequências 470-512 MHz aos serviços fixo e móvel é primário (ver nº 5.33), sujeita a acordo conforme nº 9.21. (CMR-23)

5.297 - Atribuição adicional: no Canadá, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Estados Unidos, Guatemala, Guiana e Jamaica, a faixa de frequências 512-608 MHz também está atribuída aos serviços fixo e móvel em primário, sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21. Nas Bahamas, Barbados e México, a faixa de frequências 512-608 MHz também está atribuída ao serviço móvel em primário, sujeita a acordo obtido conforme o nº 9.21. No México, a faixa de frequências 512-608 MHz também está atribuída ao serviço fixo em secundário (ver nº 5.32). (CMR-19)

5.308 - Atribuição adicional: em Belize, Colômbia, El Salvador e Guatemala, a faixa de frequências 614-698 MHz está atribuída ao serviço móvel em primário. As estações no serviço móvel dentro dessa faixa estão sujeitas a acordo obtido conforme nº 9.21. (CMR-23)

5.308A - Nas Bahamas, Barbados, Belize, Canadá, Colômbia, Estados Unidos, Guatemala, Jamaica e México, a faixa de frequências 614-698 MHz, ou partes dela, é identificada para as Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT) - ver Resolução 224 (Rev.CMR-19/23). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por qualquer outra aplicação dos serviços aos quais já esteja atribuída e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio (RR). As estações no serviço móvel do sistema IMT dentro dessa faixa de frequências estão sujeitas ao acordo obtido conforme nº 9.21 e não devem causar interferência prejudicial e nem solicitar proteção do serviço de radiodifusão dos países vizinhos. Aplicam-se os nos 5.43 e 5.43A. (CMR-23)

5.309 - Diferente categoria de serviço: em El Salvador, a atribuição da faixa de frequências 614-806 MHz ao serviço fixo é em primário (ver nº 5.33), sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21. (CMR-15)

5.317 - Atribuição adicional: na Região 2 (exceto Brasil, Estados Unidos e México), a faixa de frequências 806-890 MHz também está atribuída ao serviço móvel por satélite em primário, sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21. Este serviço deve se limitar a operações dentro das fronteiras nacionais. (CMR-15)

5.317A - As partes da faixa de frequências 698-960 MHz na Região 2 e as faixas de frequências 694-790 na Região 1 e 790-960 MHz nas Regiões 1 e 3 que são atribuídas ao serviço móvel em primário estão identificadas para uso pelas administrações que desejam implementar Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT) - ver Resoluções 224 (Rev.CMR-19), 760 (CMR-19) e 749 (Rev.CMR-19), onde aplicável. Essa identificação não impede o uso dessas faixas por qualquer aplicação dos serviços aos quais estão atribuídas e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. (CMR-23)

5.318 - Atribuição adicional: no Canadá, Estados Unidos e México, as faixas de frequências 849-851 MHz e 894-896 MHz também estão atribuídas ao serviço móvel aeronáutico em caráter primário, para correspondência pública com aeronaves. O uso da faixa de frequências 849-851 MHz está limitado a transmissões de estações aeronáuticas e o uso da faixa de frequências 894-896 MHz está limitado a transmissões de estações em aeronaves.

5.A91B As administrações que autorizam a operação dos serviços de radioamador e de radioamador por satélite na faixa de frequências 1 240-1 300 MHz, ou partes dela, devem assegurar que tais serviços não causam interferências prejudiciais nos receptores do serviço de radionavegação por satélite espaço-Terra) de acordo com o nº 5.29 (ver a versão mais recente da Recomendação ITU-R M.2164). Essas administrações, ao receberem uma comunicação de interferência prejudicial causada por uma estação dos serviços de radioamador ou de radioamador por satélite, tomarão todas as medidas necessárias para eliminar rapidamente tais interferências. (WRC-23)

5.325 - Diferente categoria de serviço: nos Estados Unidos, a atribuição da faixa de frequências 890-942 MHz ao serviço de radiolocalização é em primário (ver nº 5.33), sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21.

5.325A - Diferente categoria de serviço: em Argentina, Brasil, Costa Rica, Cuba, República Dominicana, El Salvador, Equador, departamentos e comunidades franceses ultramarinos na Região 2, Guatemala, Paraguai, Uruguai e Venezuela, a faixa de frequências 902-928 MHz está atribuída ao serviço móvel terrestre em primário. No México, a faixa de frequências 902-928 MHz está atribuída ao serviço móvel, exceto o móvel aeronáutico, em primário. Na Colômbia, a faixa de frequências 902-905 MHz está atribuída ao serviço móvel terrestre em primário. (CMR-23)

5.326 - Diferente categoria de serviço: no Chile, a faixa de frequências 903-905 MHz está atribuída ao serviço móvel, exceto móvel aeronáutico, em caráter primário, sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21.

5.327A - O uso da faixa de frequências 960-1164 MHz pelo serviço móvel aeronáutico (R) é limitado a sistemas que operam de acordo com padrões aeronáuticos internacionais reconhecidos. Tal uso deve estar de acordo com a Resolução 417 (Rev. CMR-15). (CMR-15)

5.328 - O uso da faixa de frequências 960-1215 MHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica está reservado mundialmente para operação e desenvolvimento de dispositivos eletrônicos para auxílio à navegação aérea, instalados a bordo de aeronaves e a quaisquer instalações de solo diretamente associadas. (CMR-2000)

5.328A - Estações no serviço de radionavegação por satélite na faixa de frequências 1164-1215 MHz devem operar de acordo com as disposições da Resolução 609 (Rev.CMR-07) e não devem solicitar proteção de estações no serviço de radionavegação aeronáutica na faixa de frequências 960-1215 MHz. Nº 5.43A não se aplica. O disposto no nº 21.18 é aplicável. (CMR-07)

5.328AA - A faixa de frequências 1087,7-1092,3 MHz também está atribuída ao serviço móvel aeronáutico por satélite (R) (Terra para espaço) em primário, limitada a recepção, pela estação espacial, de emissões de ADS-B (Automatic Dependent Surveillance-Broadcast) provenientes dos transmissores das aeronaves que operam de acordo com os padrões aeronáuticos internacionais reconhecidos. As estações que operam no serviço móvel aeronáutico por satélite (R) não devem solicitar proteção das estações que operam no serviço de radionavegação aeronáutica. Aplica-se a Resolução 425 (Rev. CMR-19). (CMR-19)

5.328B - O uso das faixas de frequências 1164-1300 MHz, 1559-1610 MHz e 5010-5030 MHz por sistemas e redes do serviço de radionavegação por satélite para os quais informações completas de coordenação ou notificação, conforme o caso, sejam recebidas pelo Bureau de Radiocomunicações após 1º de janeiro de 2005, está sujeito à aplicação das disposições estabelecidas nos nos 9.12, 9.12A e 9.13. A Resolução 610 (CMR-03) também é aplicável, entretanto, no caso de redes e sistemas do serviço de radionavegação por satélite (espaço para espaço), a Resolução 610 (CMR-03), aplica-se apenas às estações espaciais de transmissão. De acordo com nº 5.329A, para os sistemas e redes do serviço de radionavegação por satélite (espaço para espaço), nas faixas de frequências 1215-1300 MHz e 1559-1610 MHz, as disposições nos nos 9.7, 9.12, 9.12A e 9.13 devem ser aplicadas apenas no que se refere a outros sistemas e redes do serviço de radionavegação por satélite (espaço para espaço). (CMR-07)

5.329 - O uso do serviço de radionavegação por satélite na faixa de frequências 1215-1300 MHz está sujeito à condição de não causar nenhuma interferência prejudicial nem solicitar proteção do serviço de radionavegação autorizado conforme nº 5.331. Ademais, o uso do serviço de radionavegação por satélite na faixa de frequências 1215-1300 MHz está sujeito à condição de não causar nenhuma interferência prejudicial ao serviço de radiolocalização. Nº 5.43 não se aplica com relação ao serviço de radiolocalização. Aplica-se a Resolução 608 (Rev. CMR-19). (CMR-19)

5.329A - O uso dos sistemas do serviço de radionavegação por satélite (espaço para espaço) em operação nas faixas de frequências 1215-1300 MHz e 1559-1610 MHz não está prevista para aplicações de serviços de segurança, e não deve impor quaisquer limitações adicionais em sistemas do serviço de radionavegação por satélite (espaço para Terra) ou a outros serviços que operem de acordo com a Tabela de Atribuição de Frequências. (CMR-07)

5.330 - Atribuição adicional: na Angola, Arábia Saudita, Bahrein, Bangladesh, Camarões, China, Djibuti, Egito, Emirados Árabes Unidos, Eritreia, Etiópia, Guiana, Índia, Indonésia, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Kuwait, Nepal, Omã, Paquistão, Palestina*, Filipinas, Catar, Síria (Rep. Árabe da), Somália, Sudão, Sudão do Sul, Chade, Togo e Iêmen, a faixa de frequências 1215-1300 MHz também está atribuída aos serviços fixo e móvel em primário. (CMR-23)

5.331 - Atribuição adicional: na Argélia, Alemanha, Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Bahrein, Belarus, Bélgica, Benin, Bósnia e Herzegovina, Brasil, Burkina Faso, Burundi, Camarões, China, Coreia (Rep. da), Croácia, Dinamarca, Djibuti, Egito, Emirados Árabes Unidos, Estônia, Federação da Rússia, Finlândia, França, Gana, Grécia, Guiné, Guiné Equatorial, Hungria, Índia, Indonésia, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Irlanda, Israel, Jordânia, Quênia, Kuwait, Lesoto, Letônia, Líbano, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia do Norte, Madagascar, Mali, Mauritânia, Montenegro, Nigéria, Noruega, Omã, Paquistão, Palestina*, Reino dos Países Baixos, Polônia, Portugal, Catar, Síria (Rep. Árabe da), Turquia, Rep. Pop. Dem. da Coreia, Eslováquia, Reino Unido, Sérvia, Eslovênia, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Sri Lanka, África do Sul, Suécia, Suíça, Tailândia, Togo, Venezuela e Vietnã, a faixa de frequências 1215-1300 MHz está também atribuída ao serviço de radionavegação em primário. No Canadá e nos Estados Unidos, a faixa de frequências 1240-1300 MHz está também está atribuída ao serviço de radionavegação, e o uso do serviço de radionavegação deve ser limitado ao serviço de radionavegação aeronáutica. (CMR-23)

5.332 - Na faixa de frequências 1215-1260 MHz, sensores espaciais ativos nos serviços de exploração da Terra por satélite e de pesquisa espacial não devem causar interferência prejudicial a, solicitar proteção de, ou impor restrições na operação ou desenvolvimento do serviço de radiolocalização, do serviço da radionavegação por satélite e de outros serviços aos quais a faixa está atribuída em primário. (CMR-2000)

5.334 - Atribuição adicional: no Canadá e nos Estados Unidos, a faixa de frequências 1350-1370 MHz também está atribuída ao serviço de radionavegação aeronáutica em caráter primário. (CMR-03)

5.335 - No Canadá e nos Estados Unidos na faixa de frequências 1240-1300 MHz, sensores espaciais ativos nos serviços de exploração da Terra por satélite e pesquisa espacial não devem causar interferência nem solicitar proteção ou impor restrição à operação ou ao desenvolvimento do serviço de radionavegação aeronáutica. (CMR-97)

5.335A - Na faixa de frequências 1260-1300 MHz, os sensores espaciais ativos nos serviços de exploração da Terra por satélite e de pesquisa espacial não devem causar interferências prejudiciais, solicitar proteção ou impor restrições ao funcionamento ou desenvolvimento do serviço de radiolocalização e outros serviços atribuídos por notas de rodapé em primário. (CMR-2000)

5.337 - O uso das faixas de frequências 1300-1350 MHz, 2700-2900 MHz e 9000-9200 MHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica está limitado aos radares de solo e aos transponders de bordo associados transmitindo somente em frequências destas faixas e somente quando ativados pelos radares em operação na mesma faixa.

5.337A - O uso da faixa de frequências 1300-1350 MHz por estações terrenas no serviço de radionavegação por satélite e por estações no serviço de radiolocalização não devem causar interferência prejudicial nem limitar a operação e desenvolvimento do serviço de radionavegação aeronáutica. (CMR-2000)

5.338A - Nas faixas de frequências 1350-1400 MHz, 1427-1452 MHz, 22,55-23,55 GHz, 24,25-27,5 GHz, 30-31,3 GHz, 49,7-50,2 GHz, 50,4-50,9 GHz, 51,4-52,6 GHz, 81-86 GHz e 92-94 GHz, a Resolução 750 (Rev.CMR-19) se aplica. (CMR-19)

5.339 - As faixas de frequências 1370-1400 MHz, 2640-2655 MHz, 4950-4990 MHz e 15,20-15,35 GHz estão também atribuídas aos serviços de pesquisa espacial (passivo) e de exploração da Terra por satélite (passivo), em caráter secundário.

5.340 - Todas as emissões estão proibidas nas seguintes faixas de frequências:

1400-1427 MHz,

2690-2700 MHz, exceto aquelas do nº 5.422,

10,68-10,7 GHz, exceto aquelas do nº. 5.483,

15,35-15,4 GHz, exceto aquelas do nº. 5.511,

23,6-24 GHz,

31,3-31,5 GHz,

31,5-31,8 GHz, na Região 2,

48,94-49,04 GHz, de estações aeronáuticas

50,2-50,4 GHz (ver 5.340.1)

52,6-54,25 GHz,

86-92 GHz,

100-102 GHz,

109,5-111,8 GHz,

114,25-116 GHz,

148,5-151,5 GHz,

164-167 GHz,

182-185 GHz,

190-191,8 GHz,

200-209 GHz,

226-231,5 GHz,

250-252 GHz. (CMR-03)

5.341 - Na faixa de frequências 1400-1727 MHz, 101-120 GHz e 197-220 GHz, a pesquisa passiva está sendo conduzida por alguns países em um programa para procura de emissões intencionais de origem extraterrestre.

5.341B - Na Região 2, a faixa de frequência 1427-1518 MHz está identificada para uso pelas administrações que desejam implementar Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT) de acordo com a Resolução 223 (Rev. CMR-15). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequência por qualquer aplicação dos serviços aos quais está atribuída e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. (CMR-15)

5.342 - Atribuição adicional: na Armênia, Azerbaijão, Belarus, Federação da Rússia, Uzbequistão, Quirguistão e Ucrânia, a faixa de frequências 1429-1535 MHz também está atribuída ao serviço móvel aeronáutico em primário, exclusivamente para propósitos de telemetria aeronáutica dentro do território nacional. A partir de 1º de abril de 2007, o uso da faixa de frequências 1452-1492 MHz está sujeito a acordo entre as administrações pertinentes. (CMR-15)

5.343 - Na Região 2, o uso da faixa de frequências 1435-1535 MHz pelo serviço móvel aeronáutico para telemetria tem prioridade sobre outros usos do serviço móvel.

5.344 - Atribuição adicional: nos Estados Unidos, a faixa de frequências 1452-1525 MHz está atribuída aos serviços fixo e móvel em caráter primário (ver também nº 5.343).

5.345 - O uso da faixa de frequências 1452-1492 MHz pelo serviço de radiodifusão por satélite e pelo serviço de radiodifusão está limitado à radiodifusão sonora digital e está sujeito às disposições da Resolução 528 (Rev. CMR-19). (CMR-19)

5.348 - O uso da faixa de frequências 1518-1525 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeito a coordenação conforme no nº 9.11A. Na faixa de frequências 1518-1525 MHz estações no serviço móvel por satélite não devem solicitar proteção de estações no serviço fixo. nº 5.43A não se aplica. (CMR-03)

5.348B - Na faixa de frequências 1518-1525 MHz, as estações no serviço móvel por satélite não devem solicitar proteção das estações de telemetria no serviço móvel aeronáutico no serviço móvel no território dos Estados Unidos (ver nos 5.343 e 5.344) e em países listados no nº 5.342. Nº 5.43A não se aplica. (CMR-03)

5.351 - As faixas de frequências 1525-1544 MHz, 1545-1559 MHz, 1626,5-1645,5 MHz e 1646,5-1660,5 MHz não devem ser usadas para enlaces de alimentação de qualquer serviço. Em circunstâncias excepcionais, entretanto, uma estação terrena localizada em um ponto fixo específico, em qualquer modalidade do serviço móvel por satélite, pode ser autorizada por uma administração para se comunicar com estações espaciais usando essas faixas de frequências.

5.351A - Para o uso das faixas de frequências 1518-1544 MHz, 1545-1559 MHz, 1610-1626,5 MHz, 1646,5-1660,5 MHz, 1668-1675 MHz, 1980-2010 MHz, 2170-2200 MHz, 2 483.5-2 520 MHz e 2670-2690 MHz pelo serviço móvel por satélite, ver Resoluções 212 (Rev. CMR-23) e 225 (Rev. CMR-07 23). (CMR-23)

5.353A - Na aplicação dos procedimentos da Seção II do Artigo 9 ao serviço móvel por satélite nas faixas de frequências 1530-1544 MHz e 1626,5-1645,5 MHz, prioridade deve ser dada à acomodação dos requisitos de espectro para comunicações de socorro, emergência e segurança no Sistema Global Marítimo de Socorro e Segurança (GMDSS). As comunicações para socorro, emergência e segurança no serviço móvel marítimo por satélite devem ter prioridade de acesso e disponibilidade imediata sobre todas as outras comunicações em operação dentro de uma rede. Os sistemas móveis por satélite não devem causar interferências inaceitáveis nem solicitar proteção em relação as comunicações de socorro, emergência e segurança do GMDSS. Deve ser levada em conta a prioridade das comunicações relativas à segurança de outros serviços móveis por satélite. (Aplicam-se as disposições da Resolução 222 (Rev. CMR-23)). (CMR-23)

5.354 - O uso das faixas de frequências 1525-1559 MHz e 1626,5-1660,5 MHz pelos serviços móveis por satélite está sujeito aos procedimentos de coordenação e estabelecidos no nº 9.11A.

5.356 - O uso da faixa de frequências 1544-1545 MHz pelo serviço móvel por satélite (espaço para Terra) está limitado a comunicações de socorro e segurança (ver Artigo 31).

5.357 - Na faixa de frequências 1545-1555 MHz, as transmissões de estações aeronáuticas terrestres diretamente para as estações de aeronave, ou entre estações de aeronave do serviço móvel aeronáutico (R), estão também autorizadas quando usadas a estender ou complementar os enlaces de satélites para as estações de aeronave.

5.357A - Na aplicação de procedimentos da Seção II do Artigo 9 para o serviço móvel por satélite, nas faixas de frequências 1545-1555 MHz e 1646,5-1656,5 MHz, prioridade deve ser dada para acomodar os requisitos de espectro do serviço móvel aeronáutico por satélite (R), permitindo a transmissão de mensagens com prioridade de 1 a 6 do Artigo 44. Comunicações do serviço móvel aeronáutico por satélite (R) com prioridade de 1 a 6 no Artigo 44 devem ter acesso prioritário e disponibilidade imediata, antecipadamente se necessário, sobre qualquer outra comunicação em operação nessa rede. Sistemas móveis por satélite não devem causar interferência inaceitável nem solicitar proteção às comunicações do serviço móvel aeronáutico por satélite com prioridade 1 a 6 no Artigo 44. Deve ser levada em consideração a prioridade das comunicações relacionadas à segurança em outros serviços móveis por satélite. (As disposições da Resolução 22 (Rev. CMR-23) se aplicam). (CMR-23)

5.359 - Atribuição adicional: na Alemanha, Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Belarus, Camarões, Federação da Rússia, Geórgia, Guiné, Guiné-Bissau, Jordânia, Cazaquistão, Kuwait, Lituânia, Mauritânia, Uganda, Uzbequistão, Paquistão, Polônia, Síria (Rep. Árabe da), Quirguistão, Rep. Pop. Dem. da Coreia, Romênia, Tajiquistão, Tunísia e Turcomenistão, as faixas de frequências 1550-1559 MHz, 1610-1645,5 MHz e 1646,5-1660 MHz também estão atribuídas ao serviço fixo em primário. As administrações são instadas a realizar todos os esforços para evitar a implementação de novas estações no serviço fixo nessas faixas de frequências. (CMR-23)

5.362A - Nos Estados Unidos, nas faixas de frequências 1555-1559 MHz e 1656,5-1660,5 MHz, o serviço móvel aeronáutico por satélite (R) deve ter prioridade de acesso e disponibilidade imediata, usando de preferência se necessário, sobre todas as outras comunicações do serviço móvel por satélite. Sistemas do serviço móvel por satélite não devem causar interferência inaceitável nem solicitar proteção do serviço móvel aeronáutico por satélite (R) com prioridade 1 a 6 no Artigo 44. Deve-se considerar a prioridade das comunicações relacionadas à segurança em outras modalidades do serviço móvel por satélite. (CRM-97)

5.111Z O serviço móvel marítimo por satélite nas faixas de frequências 1 614,4225-1 618,725 MHz ou 1 616,3-1 620,38 MHz (Terra-espaço) (ver Resolução COM4/5 (WRC-23)) e 2 483,59 -2 499,91 MHz (espaço-Terra), quando utilizados para GMDSS, estão limitados às redes de satélites geoestacionários identificadas na Resolução COM4/5 (WRC-23) e às suas estações terrenas associadas localizadas dentro de uma área de serviço de 75°E a 135°E de longitude e de 10°N a 55°N de latitude. Aplica-se a Resolução COM4/5 (WRC-23). (WRC-23)

5.364 - O uso da faixa de frequências 1610-1626,5 MHz pelo serviço móvel por satélite (Terra para espaço) e pelo serviço de radiodeterminação por satélite (Terra para espaço) está sujeito a coordenação conforme nº 9.11A. Uma estação móvel terrena em operação em qualquer desses serviços nessa faixa não deve produzir um pico de densidade de e.i.r.p. maior que -15 dB(W/4 kHz) na parte da faixa usada pelos sistemas em operação de acordo com as disposições do nº 5.366 (ao qual o disposto no nº 4.10 se aplica), a não ser que tenha sido acordado entre as administrações afetadas de outra forma. Na parte da faixa de frequências onde tais sistemas não estejam em operação, uma densidade média de e.i.r.p. de uma estação móvel terrena de -3 dB(W/4 kHz) não deve ser excedido. Estações no serviço móvel por satélite não devem solicitar proteção das estações no serviço de radionavegação aeronáutica, das estações em operação de acordo com as disposições do nº 5.366 e das estações no serviço fixo em operação de acordo com as disposições do nº 5.359. As administrações responsáveis pela coordenação de redes no serviço móvel por satélite devem envidar todos os esforços para assegurar proteção de estações em operação de acordo com as disposições do nº 5.366.

5.365 - O uso da faixa de frequências 1613,8-1626,5 MHz pelo serviço móvel por satélite (espaço para Terra) está sujeito aos procedimentos de coordenação estabelecidos no nº 9.11A.

5.366 - A faixa de frequências 1610-1626,5 MHz está reservada em caráter mundial para o uso e desenvolvimento de dispositivos eletrônicos para auxílio à navegação aérea instalados a bordo de aeronave e quaisquer instalações de solo diretamente associadas ou instalações em satélites. Tal uso em satélite está sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21.

5.367 - Atribuição adicional: a faixa de frequências 1610-1626,5 MHz está também atribuída ao serviço móvel aeronáutico por satélite (R) em caráter primário, sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21. (CMR-12)

5.368 - As disposições do nº 4.10 não se aplicam aos serviços de radiodeterminação por satélite e móvel por satélite na faixa de frequências 1610-1626,5 MHz. Entretanto, nº 4.10 aplica-se ao serviço de radionavegação aeronáutica por satélite na faixa de frequências 1610-1626,5 MHz que opera de acordo com o nº 5.366, ao serviço móvel aeronáutico por satélite (R) quando opera de acordo com o nº 5.367, e nas faixas de frequência 1 614,4225-1 618,725 MHz ou 1 616,3-1 620,38 MHz (Terra-espaço) (ver Resolução COM4/5 (WRC-23)) e 1 621,35-1 626,5 MHz no que diz respeito ao serviço móvel marítimo por satélite quando utilizado para GMDSS. Na aplicação do procedimento da Seção II do Artigo 9º, o disposto no nº 4.10 não se aplica às faixas de frequências 1 614,4225-1 618,725 MHz ou 1 616,3-1 620,38 MHz (Terra-espaço) (ver Resolução COM4 /5 (WRC-23)) e 2 483,59-2 499,91 MHz (espaço-Terra) para ao serviço móvel marítimo por satélite quando utilizado para o GMDSS com redes ou sistemas de satélite para os quais a informação completa de coordenação tenha sido recebida pelo Bureau de Radiocomunicações antes de 20 de novembro de 2023. Resolução COM4/5 (WRC-23)

5.369 - Diferente categoria de serviço: em Angola, Austrália, China, Eritréia, Etiópia, Índia, Irã (Rep. Islâmica do), Israel, Líbano, Libéria, Madagascar, Mali, Paquistão, Papua Nova Guiné, Síria (Rep. Árabe da), Congo (Rep. Dem. do), Sudão, Sudão do Sul, Togo e Zâmbia, a atribuição da faixa de frequências 1610-1626,5 MHz para o serviço de radiodeterminação por satélite (Terra para espaço) é em primário (ver nº 5.33), sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21 dos países não listados nessa disposição. (CMR-12)

5.370 - Diferente categoria de serviço: na Venezuela, a atribuição ao serviço de radiodeterminação por satélite na faixa de frequências 1610-1626,5 MHz (Terra para espaço) está em caráter secundário.

5.372 - As estações nos serviços de radiodeterminação por satélite e móvel por satélite não devem causar interferência prejudicial às estações no serviço de radioastronomia na faixa de frequências 1610,6-1613,8 MHz (nº 29.13 se aplica). A densidade de fluxo de potência equivalente (epfd) produzida na faixa de frequências 1610,6-1613,8 MHz, por todas as estações espaciais de sistemas de satélite não geoestacionários no serviço móvel por satélite (espaço para Terra), que operam na faixa de frequências 1613,8-1626,5 MHz, deve estar em conformidade com os critérios de proteção fornecidos nas Recomendações ITU-R RA.769-2 e ITU-R RA.1513-2, usando a metodologia fornecida pela Recomendação ITU-R M.1583-1, e o padrão de antena de radioastronomia descrito na Recomendação ITU-R RA.1631-0. (CMR-19)

5.373 - Salvo acordo em contrário entre as administrações notificadoras, as estações terrenas móveis marítimas com recepção na faixa de frequências 1621,35-1626,5 MHz não devem impor restrições adicionais: às estações terrenas que operam no serviço móvel marítimo por satélite ou às estações terrestres marítimas do serviço de radiodeterminação por satélite que operam de acordo com o Regulamento de Rádio na faixa de frequências 1610-1621,35 MHz; ou nas estações terrenas que operam no serviço móvel marítimo por satélite de acordo com o Regulamento do Rádio na faixa de frequências 1626,5-1660,5 MHz. (CMR-19)

5.373A - As estações terrenas móveis marítimas com recepção na faixa frequências 1621,35-1626,5 MHz não devem impor restrições às consignações de estações terrenas no serviço móvel por satélite (Terra para espaço) e no serviço de radiodeterminação por satélite (Terra para espaço) na faixa de frequências 1621,35-1626,5 MHz em redes cujas informações completas sobre coordenação foram recebidas pelo Bureau de Radiocomunicações antes de 28 de outubro de 2019. (CMR-19)

5.374 - Estações móveis terrenas no serviço móvel por satélite em operação nas faixas de frequências 1631,5-1634,5 MHz e 1656,5-1660 MHz não devem causar interferência prejudicial às estações no serviço fixo em operação nos países listados no nº 5.359. (CMR-97)

5.375 - O uso da faixa de frequências 1645,5-1646,5 MHz pelo serviço móvel por satélite (Terra para espaço) e para enlaces entre satélites está limitado às comunicações de socorro e segurança (ver Artigo 31). (CMR-23)

5.376 - Na faixa de frequências 1646,5-1656,5 MHz as transmissões de estações de aeronave do serviço móvel aeronáutico (R) diretamente para as estações aeronáuticas terrestres, ou entre estações de aeronave, estão também autorizadas quando usadas para estender ou complementar enlaces de estações de aeronave para satélites.

5.376A - Estações móveis terrenas em operação na faixa de frequências 1660-1660,5 MHz não devem causar interferências às estações no serviço de radioastronomia. (CMR-97)

5.379A - As administrações são instadas a dar toda a proteção possível na faixa de frequências 1660,5-1668,4 MHz, para futuras pesquisas em radioastronomia, particularmente eliminando as transmissões do ar para o solo do serviço de auxílio à meteorologia na faixa de frequências 1664,4-1668,4 MHz, tão logo seja viável.

5.379B - O uso da faixa de frequências 1668-1675 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeito a coordenação conforme nº 9.11A. (CMR-23)

5.379C - A fim de se proteger o serviço de radioastronomia na faixa de frequências 1668-1670 MHz, os valores produzidos de densidade de fluxo de potência agregada pelas estações terrenas móveis na rede do serviço móvel por satélite em operação nessa faixa não devem exceder –181 dB(W/m2) em 10 MHz e -194 dB(W/m2) em 20 kHz em qualquer estação de radioastronomia cadastrada no Registro Mestre Internacional de Frequências, por mais de 2% do período de integração de 2000s. (CMR-03)

5.379D - No compartilhamento da faixa de frequências 1668,4-1675 MHz entre o serviço móvel por satélite e os serviços fixo e móvel, aplica-se a Resolução 744 (Rev.CMR-23). (CMR-23)

5.379E - Na faixa de frequências 1668,4-1675 MHz, estações no serviço móvel por satélite não devem causar interferência prejudicial a estações no serviço de meteorologia na China, Irã (Rep. Islâmica do), Japão e Uzbequistão. Na faixa de frequências 1668,4-1675 MHz, as administrações são instadas a não implementar novos sistemas no serviço de meteorologia e são encorajadas a migrar as operações existentes no serviço de meteorologia para outras faixas de frequências tão logo seja viável. (CRM-03)

5.380A - Na faixa de frequências 1670-1675 MHz, as estações do serviço móvel por satélite não devem causar interferência prejudicial, nem impedir o desenvolvimento, das estações terrenas do serviço de meteorologia por satélite, notificadas antes de 1º de janeiro de 2004. Qualquer nova consignação para estas estações terrenas nesta faixa também deve ser protegida de interferências prejudiciais de estações no serviço móvel por satélite. (CMR-07)

5.384A - As faixas ou porções das faixas de frequências 1710-1885 MHz, 2300-2400 MHz e 2500-2690 MHz estão identificadas para uso por administrações que queiram implementar as Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT) de acordo com a Resolução 223 (Rev. CMR-15). Essa identificação não impede o uso dessas faixas por qualquer aplicação dos serviços aos quais estão atribuídas e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. (CMR-15)

5.385 - Atribuição adicional: a faixa de frequências 1718-1722,2 MHz é também atribuída em caráter secundário ao serviço de radioastronomia para observações espectrais de linha. (CMR-2000)

5.386 - Atribuição adicional: a faixa de frequências 1750-1850 MHz também está atribuída aos serviços de operação espacial (Terra para Espaço) e pesquisa espacial (Terra para espaço) na Região 2 (exceto no México), na Austrália, Guam, Índia, Indonésia e Japão em primário, sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21, tendo particular atenção aos sistemas por difusão troposférica. (CMR-15)

5.388 - As faixas de frequências 1885-2025 MHz e 2110-2200 MHz estão planejadas para uso, em base mundial, pelas administrações que desejem implementar Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). Este uso não impede que estas faixas sejam usadas por outros serviços aos quais estão atribuídas. Essas faixas devem estar disponíveis para o IMT de acordo com a Resolução 212 (Rev. CMR-23). (Ver também a Resolução 223 (Rev. CMR-19/23)). (CMR-23)

5.388A - Nas Regiões 1 e 3, as faixas de frequências 1710-1980 MHz, 2010-2025 MHz e 2110-2170 MHz e, na Região 2, as faixas de frequências 1710-1980 MHz e 2110-2160 MHz estão identificadas para uso por estações em plataforma de alta altitude com estações IMT (HIBS). Essa identificação não impede a utilização dessas faixas de frequências por qualquer aplicação dos serviços a que estão atribuídas e não define prioridade no Regulamento de Radiocomunicações. Aplica-se a Resolução 221 (Rev. CMR-23). As HIBS não reivindicarão proteção de serviços primários existentes. O Nº 5.43A não se aplica. Tal uso de HIBS nas faixas de frequência 1.710-1.785 MHz nas Regiões 1 e 2, e 1.710-1.815 MHz na Região 3 é limitado à recepção por HIBS, e na faixa de frequência 2.110-2.170 MHz é limitado à transmissão de HIBS. (CMR-23)

5.389A - O uso das faixas de frequências 1980-2010 MHz e 2170-2200 MHz, pelo serviço móvel por satélite, está sujeito à coordenação conforme nº 9.11A e às disposições da Resolução 716 (Rev. CMR-23). (CMR-23)

5.389B - O uso da faixa de frequências 1980-1990 MHz pelo serviço móvel por satélite não deve causar interferência prejudicial ou restringir o desenvolvimento dos serviços fixo e móvel na Argentina, Brasil, Canadá, Chile, Equador, Estados Unidos, Honduras, Jamaica, México, Paraguai, Peru, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela. (CMR-19)

5.389C - O uso das faixas de frequências 2010-2025 MHz e 2160-2170 MHz na Região 2 pelo serviço móvel por satélite está sujeito à coordenação de acordo com a nota nº 9.11A e às disposições da Resolução 716 (Rev. CMR-23). (CMR-23)

5.389E - O uso das faixas de frequências 2010-2025 MHz e 2160-2170 MHz pelo serviço móvel por satélite na Região 2 não deve causar interferência prejudicial ou restringir o desenvolvimento dos serviços fixo e móvel nas Regiões 1 e 3.

5.391 - Ao consignar frequências ao serviço móvel nas faixas de frequências 2025-2110 MHz e 2200-2290 MHz, as administrações não devem introduzir sistemas móveis de alta densidade, como descrito na Recomendação ITU-R SA.1154-0, e devem levar em conta essa Recomendação para introdução de qualquer outro tipo de sistema móvel. (CMR-15)

5.392 - As administrações são instadas a tomar todas as medidas práticas para garantir que transmissões espaço para espaço entre dois ou mais satélites não geoestacionários, nos serviços de pesquisa espacial, operação espacial e exploração da Terra por satélite nas faixas de frequências 2025-2110 MHz e 2200-2290 MHz, não devem impor quaisquer restrições às transmissões Terra para espaço, espaço para Terra e espaço para espaço entre satélites geoestacionários e não geoestacionários daqueles serviços e naquelas faixas entre satélites geoestacionários e não geoestacionários.

5.14C A faixa de frequência 2.500-2.690 MHz nas Regiões 1 e 2, e a faixa de frequência 2.500-2.655 MHz na Região 3 são identificadas para uso por estações de plataforma de alta altitude com estações IMT (HIBS). Esta identificação não impede a utilização destas faixas de frequências por qualquer aplicação dos serviços a que estão atribuídas e não estabelece prioridade no Regulamento de Radiocomunicações. Aplica-se a Resolução COM4/4 (WRC-23). O HIBS não reivindicará proteção de serviços primários existentes. O Nº 5.43A não se aplica. Tal utilização de HIBS nas faixas de frequência 2 500-2 510 MHz nas Regiões 1 e 2, e 2 500-2 535 MHz na Região 3 é limitada à recepção por HIBS. (WRC-23)

5.398 - Com relação ao serviço de radiodeterminação por satélite na faixa de frequências 2483,5-2500 MHz, as disposições do nº 4.10 não se aplicam.

5.402 - O uso da faixa de frequências 2483,5-2500 MHz pelos serviços móvel por satélite e radiodeterminação por satélite está sujeito aos procedimentos de coordenação estabelecidos no nº 9.11A. As administrações são instadas a tomar todas as medidas práticas possíveis a fim de evitar interferência prejudicial ao serviço de radioastronomia proveniente de emissões na faixa de frequências 2483,5-2500 MHz, especialmente aquelas causadas por radiações de segundo harmônico que caiam dentro da faixa de frequências 4990-5000 MHz atribuída, mundialmente, ao serviço de radioastronomia.

5.410 - A faixa de frequências 2500-2690 MHz pode ser usada por sistemas que utilizam espalhamento troposférico na Região 1, sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21. A disposição nº 9.21 não se aplica a enlaces que utilizam espalhamento troposférico inteiramente fora da Região 1. As administrações devem fazer todos os esforços possíveis para evitar implementar novos sistemas que utilizam espalhamento troposférico nessa faixa de frequências. Ao planejar novos enlaces que utilizam espalhamento troposférico nessa faixa, todas as medidas possíveis devem ser tomadas para evitar apontar as antenas desses enlaces na direção da órbita de satélites geoestacionários. (CMR-12)

5.413 - No projeto de sistemas no serviço de radiodifusão por satélite nas faixas de frequências 2500-2690 MHz, as administrações são instadas a realizar todos os passos necessários para proteger o serviço de radioastronomia na faixa de frequências 2690-2700 MHz.

5.415 - O uso da faixa de frequências 2500-2690 MHz na Região 2 e 2500-2535 MHz e 2655-2690 MHz na Região 3 pelo serviço fixo por satélite está limitado a sistemas nacionais e regionais, sujeito a acordo obtido conforme nº 9.21, dando particular atenção ao serviço de radiodifusão por satélite na Região 1. (CMR-07)

5.416 - O uso da faixa de frequências 2520-2670 MHz pelo serviço de radiodifusão por satélite está limitado a sistemas nacionais e regionais para recepção comunitária, sujeito a acordo obtido conforme nº 9.21. As disposições do nº 9.19 devem ser aplicadas pelas administrações nessa faixa de frequências nas negociações bilaterais ou multilaterais. (CMR-07)

5.418 - Atribuição adicional: na Índia, a faixa de frequências 2535-2655 MHz também está atribuída ao serviço de radiodifusão por satélite (som) e ao serviço de radiodifusão terrestre complementar em primário. Esse uso está limitado à radiodifusão de áudio digital e está sujeito às disposições da Resolução 528 (Rev. CMR-19). As disposições do nº 5.416 e da Tabela 21-4 do Artigo 21 não se aplicam a essa atribuição adicional. O uso de sistemas de satélite não geoestacionários no serviço de radiodifusão por satélite (som) está sujeito à Resolução 539 (Rev.CRM-19). Sistemas de satélite geoestacionário no serviço de radiodifusão por satélite (som) para os quais as informações completas de coordenação do Apêndice 4 tenham sido recebidas após 1º de junho de 2005 estão limitados à cobertura nacional. A densidade de fluxo de potência na superfície da Terra produzida por emissões de satélites geoestacionários no serviço de radiodifusão por satélite (som) em operação na faixa de frequências 2630-2655 MHz para os quais as informações completas de coordenação do Apêndice 4 tenham sido recebidas após 1º de junho de 2005 não devem exceder os seguintes limites, para todas as condições e para todos os métodos de modulação:

– 130 dB(W/(m2·MHz)) para 0°≤ O ≤5°

– 130 + 0,4 (O – 5) dB(W/(m2·MHz)) para 5°< O ≤25°

– 122 dB(W/(m2·MHz)) para 25° < O ≤ 90°

onde O é o ângulo de chegada da onda incidente em relação ao plano horizontal, em graus. Esses limites podem ser excedidos sobre o território de qualquer país, sujeitos a acordo do país envolvido. Como exceção aos limites acima, o valor da densidade de fluxo de potência de –122 dB(W/(m2·MHz)) deve ser usado como um limiar para coordenação sob o nº 9.11 em uma área de 1500 km ao redor do território da administração notificante do sistema de radiodifusão por satélite (som).
Adicionalmente, uma administração listada nesta disposição não deve ter simultaneamente duas consignações de frequências com sobreposição, uma sob essa disposição e a outra conforme nº 5.416 para sistemas cujas informações completas de coordenação do Apêndice 4 tenham sido recebidas após 1º de junho de 2005. (CMR-19)

5.418B - O uso da faixa de frequências 2605-2655 MHz pelos sistemas de satélite não geoestacionários no serviço de radiodifusão por satélite (som), nos termos do nº 5.418, para os quais as informações completas de coordenação do Apêndice 4, ou de notificação, tenham sido recebidas após 2 de junho de 2000, estão sujeitas a aplicação das disposições do nº 9.12. (CMR-03)

5.418C - O uso da faixa de frequências 2605-2655 MHz pelas redes de satélite geoestacionários para as quais as informações completas de coordenação do Apêndice 4, ou de notificação, tenham sido recebidas após 2 de junho de 2000, estão sujeitas a aplicação das disposições do nº 9.13 com respeito aos sistemas de satélite não geoestacionários no serviço de radiodifusão por satélite (som), nos termos do nº 5.418 e nº 22.2 não se aplica. (CMR-03)

5.422 - Atribuição adicional: na Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bahrein, Belarus, Brunei, Congo (Rep. do), Costa do Marfim, Cuba, Djibuti, Egito, Emirados Árabes Unidos, Eritréia, Etiópia, Gabão, Georgia, Guiné, Guiné-Bissau, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Israel, Jordânia, Kuwait, Líbano, Mauritânia, Mongólia, Montenegro, Nigéria, Omã, Paquistão, Filipinas, Qatar, Síria (Rep. Árabe da), Quirguistão, Congo (Rep. Dem. do), Romênia, Somália, Tajiquistão, Tunísia, Turcomenistão, Ucrânia e Iêmen, a faixa de frequências 2690-2700 MHz também está atribuída aos serviços fixo e móvel, exceto móvel aeronáutico, em primário. Esse uso está limitado a equipamentos em operação em 1º de janeiro de 1985. (CMR-12)

5.423 - Na faixa de frequências 2700-2900 MHz, radares de solo utilizados para fins meteorológicos são autorizados a operar em base de igualdade com as estações no serviço de radionavegação aeronáutica.

5.424 - Atribuição adicional: no Canadá, a faixa de frequências 2850-2900 MHz também está atribuída ao serviço de radionavegação marítima em primário para uso de radares costeiros.

5.424A - Na faixa de frequências 2900-3100 MHz, estações no serviço de radiolocalização não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de sistemas radares no serviço de radionavegação. (CMR-03)

5.425 - Na faixa de frequências 2900-3100 MHz, o uso de sistema com transponder interrogador (SIT) a bordo de navio deve ser limitado à subfaixa 2930-2950 MHz.

5.426 - O uso da faixa de frequências 2900-3100 MHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica está limitado aos radares de solo.

5.427 - Nas faixas de frequências 2900-3100 MHz e 9300-9500 MHz, as respostas de radares transponders não podem ser confundidas com as respostas de radares radiofaróis (racons) e não devem causar interferência em radares de navios ou aeronáuticos no serviço de radionavegação, devendo-se considerar, entretanto, o nº 4.9.

5.A12 As estações do serviço móvel, exceto móvel aeronáutico, que operem na faixa de frequências 3 300-3 400 MHz na Região 2 não devem causar interferências prejudiciais nem reivindicar proteção contra sistemas que operem no serviço de radiolocalização. (WRC-23)

5.429C - Diferente categoria de serviço: na Argentina, Brasil, Cuba, República Dominicana, Guatemala, México, Paraguai e Uruguai, a faixa de frequências 3300-3400 MHz também está atribuída ao serviço fixo em primário. As estações nos serviços fixo que operam na faixa de frequências 3300-3400 MHz não devem causar interferências prejudiciais nem solicitar proteção das estações que operam no serviço de radiolocalização. (CMR-23)

5.429D - Na Região 2, o uso de serviço móvel, exceto móvel aeronáutico, na faixa de frequências 3300-3400 MHz é identificado para a implementação das Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). Tal uso deve estar de acordo com a Resolução 223 (Rev.CMR-23). O uso da faixa de frequências 3300-3400 MHz pelas estações IMT no serviço móvel não deve causar interferência prejudicial nem solicitar proteção dos sistemas no serviço de radiolocalização, e as administrações que desejem implementar IMT devem obter o acordo com os países vizinhos para proteger as operações no serviço de radiolocalização. Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por qualquer aplicação dos serviços aos quais esteja atribuída e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio (RR). (CMR-23)

5.431A - Na Região 2, a atribuição da faixa de frequências 3400-3500 MHz ao serviço móvel, exceto móvel aeronáutico, em primário, está sujeito a acordo conforme nº 9.21. (CMR-15)

5.431B - Na Região 2, a faixa de frequências 3400-3600 MHz é identificada para uso pelas administrações que desejam implementar Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por quaisquer aplicações dos serviços aos quais está atribuída e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. Na fase de coordenação, as disposições dos nos 9.17 e 9.18 também se aplicam. Antes duma administração colocar em operação uma estação base ou móvel dum sistema IMT, deve buscar acordo conforme nº 9.21 com outras administrações e garantir que a densidade de fluxo de potência (pfd) produzida a 3 m acima do solo não exceda −154,5 dB(W/(m2 4 kHz)) por mais de 20% do tempo na fronteira do território de qualquer outra administração. Esse limite pode ser excedido no território de qualquer país cuja administração que assim tenha acordado. A fim de assegurar o cumprimento do limite de pfd na fronteira do território de qualquer outra administração, os cálculos e as verificações devem ser realizados tendo em conta todas as informações relevantes, com o acordo mútuo de ambas as administrações (a administração responsável pela estação terrestre e a administração responsável pela estação terrena), com a assistência do Bureau se assim for solicitado. Em caso de desacordo, o cálculo e a verificação da pfd devem ser executados pelo Bureau, levando em conta as informações acima referidas. As estações no serviço móvel, incluindo as dos sistemas IMT, na faixa de frequências 3400-3600 MHz não devem solicitar mais proteção das estações espaciais do que a prevista na tabela 21-4 do Regulamento das Rádio (edição de 2004). (CMR-15)

5.433 - Na Região 2 e 3, a faixa de frequências 3400-3600 MHz o serviço de radiolocalização está atribuído em primário. No entanto, todas as administrações que operam sistemas de radiolocalização nessa faixa são instadas a cessar as operações até 1985. Depois disso, as administrações devem tomar todas as medidas necessárias para proteger o serviço fixo por satélite e os requisitos de coordenação não devem ser impostos ao serviço fixo por satélite.

5.36A12 Nas Bahamas, Belize, Brasil, Canadá, Colômbia, Costa Rica, Estados Unidos, Guatemala, departamentos e comunidades ultramarinos franceses na Região 2, Groenlândia, países e territórios ultramarinos do Reino dos Países Baixos na Região 2, Paraguai, Peru, Trinidad e Tobago e Uruguai, a faixa de frequência 3.700-3.800 MHz é identificada para uso por qualquer uma dessas administrações que desejem implementar Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). Essa identificação não impede a utilização desta faixa de frequências por qualquer aplicação dos serviços a que está atribuída e não estabelece prioridade no Regulamento de Radiocomunicações. As administrações que pretendam implementar o IMT deverão obter o acordo dos países vizinhos para garantir a proteção do serviço fixo por satélite (espaço-Terra). (WRC-23)

5.434 - Na Região 2, a faixa de frequências 3600-3700 MHz é identificada para uso por administrações que desejam implementar Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por quaisquer aplicações dos serviços aos quais está atribuída e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. As administrações que pretendam implementar o IMT deverão obter o acordo dos países vizinhos para garantir a proteção do serviço fixo por satélite (espaço-Terra) (CMR-23).

5.437 - A detecção passiva, nos serviços de exploração da Terra por satélite e de pesquisa espacial, pode ser autorizada na faixa de frequências 4200-4400 MHz em secundário. (CMR-15)

5.438 - O uso da faixa de frequências 4200-4400 MHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica está reservado exclusivamente aos radioaltímetros instalados a bordo de aeronaves e aos transponders de solo associados. (CMR-15)

5.440 - O serviço de sinais padrões de frequência e tempo por satélite pode ser autorizado a usar a frequência 4202 MHz para transmissões do espaço para Terra e a frequência 6427 MHz para transmissões da Terra para espaço. Tais transmissões devem estar contidas dentro dos limites de ±2 MHz em torno destas frequências, sujeitas a acordo obtido conforme nº 9.21.

5.440A - Na Região 2 (exceto Brasil, Cuba, departamentos e comunidades ultramarinos franceses, Guatemala, Paraguai, Uruguai e Venezuela), e na Austrália, a faixa de frequências 4400-4940 MHz pode ser usada para telemetria móvel aeronáutica para teste em voo de estações aéreas (ver nº 1.83). Tal uso deve estar de acordo com a Resolução 416 (CMR-07) e não deve causar interferência prejudicial nem solicitar proteção aos serviços fixo e fixo por satélite. Qualquer desses usos não impede o uso da faixa por outra aplicação do serviço móvel ou por outro serviço ao qual está atribuída em coprimário e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. (CMR-07)

5.441 - O uso das faixas de frequências 4500-4800 MHz (espaço para Terra) e 6725-7025 MHz (Terra para espaço) pelo serviço fixo por satélite deve estar de acordo com as disposições do Apêndice 30B. O uso das faixas de frequências 10,7-10,95 GHz (espaço para Terra), 11,2-11,45 GHz (espaço para Terra) e 12,75-13,25 GHz (Terra para espaço) pelos sistemas de satélites geoestacionários do serviço fixo por satélite deve estar de acordo com as disposições do Apêndice 30B. O uso das faixas de frequências 10,7-10,95 GHz (espaço para Terra), 11,2-11,45 GHz (espaço para Terra) e 12,75-13,25 GHz (Terra para espaço) pelos sistemas de satélites não geoestacionários do serviço fixo por satélite está sujeito aplicação das disposições do nº 9.12 para coordenação com outros sistemas de satélites não geoestacionários do serviço fixo por satélite. Sistemas de satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite não devem solicitar proteção de redes de satélites geoestacionários do serviço fixo por satélite em operação de acordo com o Regulamento de Rádio, independente da data de recebimento pelo Bureau das informações completas de coordenação ou de notificação, conforme apropriado, dos sistemas não geoestacionários no serviço fixo por satélite e as informações completas de coordenação ou de notificação, conforme apropriado, das redes geoestacionárias, e o nº 5.43A não se aplica. Os sistemas de satélites não geoestacionários do serviço fixo por satélite devem ser operados nas faixas acima de tal forma que qualquer interferência inaceitável que possa ocorrer durante sua operação seja rapidamente eliminada. (CMR-2000)

5.441A - No Brasil, Paraguai e Uruguai, a faixa de frequências 4800-4900 MHz, ou partes dela, é identificada para a implementação de Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por qualquer aplicação dos serviços aos quais esteja atribuída e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio (RR). O uso dessa faixa de frequências para a implementação de IMT está sujeita ao acordo obtido entre os países vizinhos, e as estações IMT não devem solicitar proteção de estações de outras aplicações do serviço móvel. Tal uso deve estar de acordo com a Resolução 223 (Rev.CMR-19). (CMR-19)

5.441B - Em Angola, Argentina, Armênia, Azerbaijão, Benin, Botsuana, Brasil, Burkina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camboja, Camarões, Chile, China, Colômbia, Congo (Rep. do), Costa do Marfim, Djibuti, Essuatíni, Federação da Rússia, Gabão, Gana, Guiné, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Cazaquistão, Laos (Rep. Dem. Pop. do), Lesoto, Libéria, Madagascar, Malawi, Mali, Mongólia, Namíbia, Niger, Uganda, Uzbequistão, Congo (Rep. Dem. do), Quirguistão, Rep. Pop. Dem. da Coréia, Sudão do Sul, África do Sul, Chade, Togo, Vietnã, Zâmbia e Zimbábue, a faixa de frequências 4800-4990 MHz, ou partes dela, está identificada para uso pelas administrações que desejam implementar Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT ) Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por qualquer aplicações dos serviços aos quais está atribuída e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. O uso de estações IMT está sujeito ao acordo obtido conforme nº 9.21 com as administrações interessadas, e as estações IMT não podem solicitar proteção das estações de outras aplicações do serviço móvel. Ademais, antes de uma administração colocar em operação uma estação IMT no serviço móvel, deve assegurar que a densidade de fluxo de potência (pfd) produzida por essa estação não exceda −155 dB (W / (m2 · 1 MHz)) produzido até 19 km acima do nível do mar a 20 km da costa, definido como a linha de maré baixa, reconhecida oficialmente pelo Estado costeiro. A resolução 223 (Rev.CMR-23) se aplica. (CMR-23)

5.442 - Nas faixas de frequências 4825-4835 MHz e 4950-4990 MHz, a atribuição do serviço móvel está restrita ao serviço móvel, exceto móvel aeronáutico. Na Região 2 (exceto Brasil, Cuba, Guatemala, México, Paraguai, Uruguai e Venezuela), e na Austrália, a faixa de frequências 4825-4835 MHz também está atribuída ao serviço móvel aeronáutico, limitado a telemetria móvel aeronáutica para teste em voo de estações em aeronaves. Tal uso deve estar de acordo com a Resolução 416 (CMR-07) e não deve causar interferência prejudicial ao serviço fixo. (CMR-15)

5.443 - Diferente categoria de serviço: na Argentina, Austrália e Canadá, as atribuições das faixas de frequências 4825-4835 MHz e 4950-4990 MHz ao serviço de radioastronomia são em primário (ver nº 5.33).

5.443AA - Nas faixas de frequências 5000-5030 MHz e 5091-5150 MHz, o serviço móvel aeronáutico por satélite (R) está sujeito a acordo obtido conforme nº 9.21. O uso destas faixas pelo serviço móvel aeronáutico por satélite (R) está limitado a padrões internacionais de sistemas aeronáuticos. (CMR-12)

5.443B - Para não causar interferência prejudicial ao sistema de aterrissagem por micro-ondas que opera acima de 5030 MHz, a densidade de fluxo de potência agregada produzida na superfície da Terra na faixa de frequências 5030-5150 MHz por todas as estações espaciais dentro de qualquer sistema do serviço de radionavegação por satélite (espaço para Terra) que opera na faixa de frequências 5010-5030 MHz não deve exceder -124,5 dB(W/m2) em uma faixa de 150 kHz. Para não causar interferência prejudicial ao serviço de radioastronomia na faixa de frequências 4990-5000 MHz, sistemas do serviço de radionavegação por satélite que operam na faixa de frequências 5010-5030 MHz devem cumprir os limites da faixa de frequências 4990-5000 MHz definidos na Resolução 741 (Rev.CMR-15). (CMR-15)

5.443C - O uso da faixa de frequências 5030-5091 MHz pelo serviço móvel aeronáutico (R) está limitado a padrões internacionais dos sistemas aeronáuticos. Emissões indesejadas do serviço móvel aeronáutico (R) na faixa de frequências 5030-5091 MHz devem ser limitadas de forma a proteger o enlace de descida de sistemas RNSS na faixa de frequências adjacente 5010-5030 MHz. Até que seja determinado um valor apropriado em uma Recomendação ITU-R, o limite de densidade de e.i.r.p. de -75 dBW/MHz na faixa de frequências 5010-5030 MHz para emissões indesejadas de qualquer estação AM(R)S deve ser utilizado. (CMR-12)

5.443D - Na faixa de frequências 5030-5091 MHz, o serviço móvel aeronáutico por satélite (R) está sujeito à coordenação conforme nº 9.11A. O uso dessa faixa de frequências pelo serviço móvel aeronáutico por satélite (R) está limitado a padrões internacionais de sistemas aeronáuticos. (CMR-12)

5.444 - A faixa de frequências 5030-5150 MHz deve ser usada para operações do sistema de padrão internacional (sistema de pouso por micro-ondas) para precisão da aproximação e pouso. Na faixa de frequências 5030-5091 MHz, os requisitos do sistema devem ter prioridade sobre outros usos desta faixa. Para o uso da faixa de frequências 5091-5150 MHz, nº 5.444A e Resolução 114 (Rev. CMR-15) se aplicam. (CMR-15)

5.444A - O uso da atribuição ao serviço fixo por satélite (Terra para espaço) da faixa de frequências 5091-5150 MHz está limitado aos enlaces de alimentação de sistemas de satélites não geoestacionários no serviço móvel por satélite e está sujeito a coordenação de acordo com nº. 9.11A. O uso da faixa de frequências 5091-5150 MHz por enlaces de alimentação de sistemas de satélite não geoestacionários no serviço móvel por satélite estão sujeitas a aplicação da Resolução 114 (Rev. CMR-15). Ademais, para garantir que o serviço de radionavegação aeronáutica está protegido de interferências prejudiciais, a coordenação é necessária para estações terrenas de enlace de alimentação dos sistemas de satélite não geoestacionários no serviço móvel por satélite que estiverem separados por menos de 450 km do território de uma administração que opere estações terrestres no serviço de radionavegação aeronáutica. (CMR-15)

5.444B - O uso da faixa de frequências 5091-5150 MHz pelo serviço móvel aeronáutico está limitado à:

· sistemas em operação no serviço móvel aeronáutico (R) e de acordo com os padrões aeronáuticos internacionais, limitado a aplicações de superfície em aeroportos. Tal uso deve estar de acordo com a Resolução 748 (Rev. CMR-19);

· transmissões de telemetria aeronáutica de estações em aeronave (ver nº 1.83) de acordo com a Resolução 418 (Rev. CMR-19). (CMR-19)

5.446 - Atribuição adicional: nos países listados no nº 5.369, a faixa de frequências 5150-5216 MHz também está atribuída ao serviço de radiodeterminação por satélite (espaço para Terra) em primário, sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21. Na Região 2 (exceto no México), a faixa de frequências também está atribuída ao serviço de radiodeterminação por satélite (espaço para Terra), em primário. Nas Regiões 1 e 3, exceto naqueles países listados no nº 5.369 e Bangladesh, a faixa está também atribuída ao serviço de radiodeterminação por satélite (espaço para Terra) em secundário. O uso pelo serviço de radiodeterminação por satélite está limitado a enlaces de alimentação combinados com o serviço de radiodeterminação por satélite em operação nas faixas de frequências 1610-1626,5 MHz e/ou de 2483,5-2500 MHz. A densidade de fluxo de potência total na superfície da Terra não deve exceder em nenhum caso a -159 dB(W/m2) em qualquer faixa de 4 kHz para todos os ângulos de chegada. (CMR-15)

5.446A - O uso das faixas de frequências 5150-5350 MHz e de 5470-5725 MHz por estações no serviço móvel, exceto móvel aeronáutico, devem estar de acordo com a Resolução 229 (Rev.CMR-23). (CMR-23)

5.446B - Na faixa de frequências 5150-5250 MHz, estações no serviço móvel não devem solicitar proteção de estações terrenas no serviço fixo por satélite. nº 5.43A não se aplica ao serviço móvel com relação às estações terrenas no serviço fixo por satélite. (CMR-03)

5.446C - Atribuição Adicional: na Região 1 (exceto em Argélia, Arábia Saudita, Bahrein, Egito, Emirados Árabes Unidos, Iraque, Jordânia, Kuwait, Líbano, Marrocos, Omã, Catar, Síria (Rep. Árabe da), Sudão, Sudão do Sul e Tunísia), a faixa de frequências 5150-5250 MHz também está atribuída para o serviço móvel aeronáutico em primário, limitado a transmissões de telemetria aeronáutica das estações de aeronaves (ver nº 1.83), de acordo com a Resolução 418 (Rev.CMR-19). Essas estações não podem solicitar proteção de outras estações em operação conforme artigo 5. Nº 5.43A não se aplica. (CMR-19)

5.446D - Atribuição Adicional: no Brasil, a faixa de frequências 5150-5250 MHz também está atribuída para o serviço móvel aeronáutico em primário, limitado a transmissões de telemetria aeronáutica das estações de aeronaves (ver nº 1.83), de acordo com a Resolução 418 (Rev.CMR-19). (CMR-19).

5.447A - A atribuição ao serviço fixo por satélite (Terra para espaço) na faixa de frequências 5150-5250 MHz está limitada aos enlaces de alimentação dos sistemas de satélites não geoestacionários no serviço móvel por satélite e estão sujeitos à coordenação nº 9.11A.

5.447B - Atribuição adicional: a faixa de frequências 5150-5216 MHz está também atribuída ao serviço fixo por satélite (espaço para Terra) em primário. Esta atribuição está limitada aos enlaces de alimentação dos sistemas de satélites não geoestacionários no serviço móvel por satélite e está sujeita as disposições do nº 9.11A. A densidade de fluxo de potência na superfície da Terra produzida pelas estações espaciais no serviço fixo por satélite em operação no sentido espaço para Terra na faixa de frequências 5150-5216 MHz não deve exceder em nenhum caso -164 dB(W/m2) em qualquer faixa de 4 kHz para todos os ângulos de chegada.

5.447C - As administrações responsáveis por redes do serviço fixo por satélite na faixa de frequências 5150-5250 MHz em operação conforme nos 5.447A e 5.447B devem coordenar em igualdade de condições de acordo com o nº 9.11A com as administrações responsáveis por redes de satélites não geoestacionários em operação conforme nº 5.446 e a entrada em operação tenha sido antes de 17 de novembro de 1995. Redes de satélite em operação conforme previsto no nº 5.446 cuja entrada em operação tenha sido após 17 de novembro de 1995 não deve solicitar proteção nem causar interferência prejudicial a estações no serviço fixo por satélite em operação conforme nos 5.447A e 5.447B.

5.447D - A atribuição da faixa de frequências 5250-5255 MHz ao serviço pesquisa espacial em primário está limitada aos sensores espaciais ativos. Outros usos da faixa pelo serviço de pesquisa espacial são em secundário. (CMR-97)

5.447F - Na faixa de frequências 5250-5350 MHz, estações no serviço móvel por satélite não devem solicitar proteção dos serviços de radiolocalização, exploração da Terra por satélite (ativo) e pesquisa espacial (ativo). Os serviços radiolocalização, exploração da Terra por satélite (ativo) e pesquisa espacial (ativo) não devem impor critérios de proteção mais restritivos ao serviço móvel do que aqueles estipulados na Resolução 229 (rev. CMR-23). (CMR-23)

5.448A - Os serviços exploração da Terra por satélite (ativo) e pesquisa espacial (ativo) na faixa de frequências 5250-5350 MHz não devem solicitar proteção do serviço de radiolocalização. nº 5.43A não se aplica. (CMR-03)

5.448B - O serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) em operação na faixa de frequências 5350-5570 MHz e o serviço de pesquisa espacial (ativo) em operação na faixa de frequências 5460-5570 MHz não devem causar interferência prejudicial ao serviço de radionavegação aeronáutica na faixa de frequências 5350-5460 MHz, ao serviço de radionavegação na faixa de frequências 5460-5470 MHz e ao serviço de radionavegação marítima na faixa de frequências 5470-5570 MHz. (CMR-03)

5.448C - O serviço de pesquisa espacial (ativo) em operação na faixa de frequências 5350-5460 MHz não deve causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de outros serviços aos quais a faixa de frequências está atribuída. (CMR-03)

5.448D - Na faixa de frequências 5350-5470 MHz, estações no serviço de radiolocalização não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção a sistemas de radares do serviço de radionavegação aeronáutica em operação de acordo com nº 5.449. (CMR-03)

5.449 - O uso da faixa de frequências 5350-5470 MHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica está limitado aos radares em aeronave e aos radiofaróis associados a bordo.

5.450A - Na faixa de frequências 5470-5725 MHz, estações no serviço móvel não devem solicitar proteção dos serviços de radiodeterminação. Os serviços de radiodeterminação não devem impor critérios de proteção mais restritivos ao serviço móvel do que aqueles estipulados na Resolução 229 (Rev.CMR-23). (CMR-23)

5.450B - Na faixa de frequências 5470-5650 MHz, estações no serviço de radiolocalização, exceto radares de solo usados para fins meteorológicos na faixa de frequências 5600-5650 MHz, não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção a sistemas radares do serviço de radionavegação marítima. (CMR-03)

5.452 - Entre 5600 MHz e 5650 MHz, os radares em solo usados para propósitos meteorológicos estão autorizados a operar em igualdade de condições com o serviço de radionavegação marítima.

5.6A12 As faixas de frequência 6 425-7 125 MHz na Região 1 e 7 025-7 125 MHz na Região 3 são identificadas para utilização pelas administrações que pretendam implementar a componente terrestre das Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). Esta identificação não impede a utilização destas faixas de frequências por qualquer aplicação dos serviços a que estão atribuídas e não estabelece prioridade no Regulamento de Radiocomunicações. Aplica-se a Resolução COM4/7 (WRC-23). ??As faixas de frequência são também utilizadas para a implementação de sistemas de acesso sem fios (WAS), incluindo redes locais via rádio (RLAN). (WRC-23)

5.6C12 No Brasil e no México, a faixa de frequência 6 425-7 125 MHz é identificada para a componente terrestre das Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). A utilização desta faixa de frequências para a implementação do IMT está sujeita à obtenção de acordo conforme o nº 9.21 com os países vizinhos. Esta identificação não impede a utilização dessa faixa de frequências por qualquer aplicação dos serviços a que está atribuída e não estabelece prioridade no Regulamento de Radiocomunicações. Aplica-se a Resolução COM4/7 (WRC-23). A faixa de frequência também é utilizada para a implementação de sistemas de acesso sem fio (WAS), incluindo redes locais via rádio (RLANs). (CMR-23)

5.455 - Atribuição adicional: na Armênia, Azerbaijão, Belarus, Cuba, Federação da Rússia, Geórgia, Hungria, Cazaquistão, Moldávia, Uzbequistão, Quirguistão, Romênia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de frequências 5670-5850 MHz também está atribuída ao serviço fixo em primário. (CMR-19)

5.457A - Nas faixas de frequências 5925-6425 MHz e 14-14,5 GHz, estações terrenas a bordo de embarcações podem comunicar com estações espaciais no serviço fixo por satélite. Esse uso deve estar de acordo com a Resolução 902 (CMR-23). Na faixa de frequências 5925-6425 MHz, as estações terrenas localizadas a bordo de embarcações e que se comunicam com as estações espaciais no serviço fixo por satélite podem empregar antenas de transmissão com diâmetro mínimo de 1,2 m e operar sem acordo prévio de qualquer administração, se localizadas pelo menos 330 km da linha de maré baixa oficialmente reconhecida pelo Estado costeiro. Todas as outras disposições da Resolução 902 (CMR-23) são aplicáveis. (CMR-23)

5.457C - Na Região 2 (exceto Brasil, Cuba, departamentos e comunidades ultramarinos franceses, Guatemala, México, Paraguai, Uruguai e Venezuela), a faixa de frequências 5925-6700 MHz pode ser usada para telemetria móvel aeronáutica para testes de voo em estações de aeronaves (ver no. 1.83). Esse uso deve estar de acordo com a Resolução 416 (CMR-07) e não deve causar interferência prejudicial nem solicitar proteção dos serviços fixo e fixo por satélite. Qualquer uso desse tipo não impede o uso dessa faixa de frequência por outras aplicações do serviço móvel ou por outros serviços aos quais essa faixa de frequências está atribuída como coprimários e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. (CMR - 15)

5.458 - Na faixa de frequências 6425-7075 MHz, medições feitas por sensores de micro-ondas passivos são realizadas sobre os oceanos. Na faixa de frequências 7075-7250 MHz, medições feitas por sensores de micro-ondas passivos são realizadas. As administrações devem ter em mente os serviços exploração da Terra por satélite (passivo) e pesquisa espacial (passivo) nos seus planejamentos futuros das faixas de frequências 6425-7075 MHz e 7075-7250 MHz.

5.458A - Ao fazer consignações a estações no serviço fixo por satélite na faixa de frequências 6700-7075 MHz, as administrações são instadas a tomar todas as medidas possíveis a fim de proteger as observações de linha espectral do serviço de radioastronomia na faixa de frequências 6650-6675,2 MHz de interferências prejudiciais oriundas de emissões indesejáveis.

5.458B - A atribuição ao serviço fixo por satélite no sentido espaço para Terra na faixa de frequências 6700-7075 MHz está limitada aos enlaces de alimentação de sistemas de satélites não geoestacionários no serviço móvel por satélite e está sujeita a coordenação conforme nº 9.11A. O uso da faixa de frequências 6700-7075 MHz (espaço para Terra) por enlaces de alimentação de sistemas de satélites não geoestacionários no serviço móvel por satélite não está sujeito ao nº 22.2.

5.460 - Nenhuma emissão dos sistemas do serviço de pesquisa espacial (Terra para espaço) orientadas ao espaço profundo deve ser feita na faixa de frequências 7190-7235 MHz. Satélites geoestacionários no serviço pesquisa espacial em operação na faixa de frequências 7190-7235 MHz não devem solicitar proteção das estações existentes e futuras nos serviços fixo e móvel e o nº 5.43 não se aplica. (CMR-15)

5.460A - O uso da faixa de frequências 7190-7250 MHz (Terra para espaço) pelo serviço de exploração da Terra por satélite deve se limitar ao rastreamento, telemetria e comando para a operação de veículos espaciais. Estações espaciais em operação no serviço de exploração da Terra por satélite (Terra para espaço) na faixa de frequências 7190-7250 MHz não devem solicitar proteção de estações futuras e existentes nos serviços fixo e móvel e o nº 5.43A não se aplica. Nº 9.17 se aplica. Ademais, para garantir proteção a implantação futura e existente dos serviços fixo e móvel, a localização de estações terrenas que dão suporte a veículo espacial no serviço de exploração da Terra por satélite, em órbitas não geoestacionárias ou geoestacionárias, deve manter uma distância de separação de no mínimo 10 km e 50 km, respectivamente, da fronteira de países vizinhos, a não ser que uma distância menor tenha sido acordada entre as administrações interessadas. (CMR-15)

5.460B - Estações espaciais geoestacionárias em operação no serviço exploração da Terra por satélite (Terra para espaço) na faixa de frequências 7190-7235 MHz não devem solicitar proteção das estações futuras e existentes no serviço de pesquisa espacial, e o nº 5.43A não se aplica. (CMR-15)

5.A7(C)3 Na faixa de frequência 7.375-7.750 MHz, sistemas de satélites não geoestacionários operando no serviço fixo por satélite para os quais as informações completas de coordenação ou notificação, conforme o caso, sejam recebidas pelo Bureau a partir da data de entrada em vigor dos Atos Finais da CMR-23 não poderão causar interferências inaceitáveis ??e nem reivindicar proteção contra redes de satélites geoestacionários no serviço móvel marítimo por satélite operando de acordo com este Regulamento. O nº 5.43A não se aplica. (WRC-23)

5.461 - Atribuição adicional: as faixas de frequências 7250-7375 MHz (espaço para Terra) e 7900-8025 MHz (Terra para espaço) estão também atribuídas ao serviço móvel por satélite em primário, sujeitas a acordo obtido conforme nº 9.21, com a ressalva de que o Nº 9.21 não se aplicará às redes de satélites geoestacionários no serviço móvel por satélite cujas informações completas de coordenação forem recebidas pelo Bureau a partir da data de entrada em vigor dos Atos Finais da CMR-23 relativos a sistemas de satélites não geoestacionários cujas informações completas de coordenação ou notificação, conforme o caso, forem recebidas pelo Bureau a partir da data de entrada em vigor dos Atos Finais da CMR-23. Os sistemas de satélites não geoestacionários para os quais a informação completa de coordenação ou notificação, conforme o caso, seja recebida pelo Bureau a partir da data de entrada em vigor dos Atos Finais da CMR-23, não causarão interferências inaceitáveis ??e não reivindicarão proteção contra redes de satélites geoestacionários no serviço móvel por satélite operando de acordo com este Regulamento. O nº 5.43A não se aplica. (CMR-23)

5.461A - O uso da faixa de frequências 7450-7550 MHz pelo serviço de meteorologia por satélite (espaço para Terra) está limitado a sistemas de satélites geoestacionários. Sistemas de satélites não geoestacionários do serviço de meteorologia por satélite nessa faixa notificados antes de 30 de novembro de 1997 podem continuar a operar em primário até o fim de sua vida útil. (CMR-97)

5.461B - O uso da faixa de frequências 7750-7900 MHz pelo serviço meteorologia por satélite (espaço para Terra) está limitado a sistemas de satélites não geoestacionários. (CMR-12)

5.463 - As estações em aeronaves não estão autorizadas a transmitir na faixa de frequências 8025-8400 MHz. (CMR-97)

5.465 - No serviço de pesquisa espacial, o uso da faixa de frequências 8400-8450 MHz está limitado ao espaço profundo.

5.468 - Atribuição adicional: na Arábia Saudita, Bahrein, Bangladesh, Brunei Darussalam, Burundi, Camarões, China, Congo (Rep. do), Djibuti, Egito, Emirados Árabes Unidos, Essuatíni, Gabão, Guiana, Indonésia, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Jamaica, Jordânia, Quênia, Kuwait, Líbano, Líbia, Malásia, Mali, Marrocos, Mauritânia, Nepal, Nigéria, Omã, Uganda, Paquistão, Catar, Síria (Rep. Árabe da), Rep. Pop. Dem. da Coreia, Senegal, Singapura, Somália, Sudão, Chade, Togo, Tunísia e Iêmen, a faixa de frequências 8500-8750 MHz também está atribuída aos serviços fixo e móvel em primário. (CMR-19)

5.469A - Na faixa de frequências 8550-8650 MHz, estações no serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) e pesquisa espacial (ativo) não devem causar interferência prejudicial nem impedir o uso e desenvolvimento das estações no serviço de radiolocalização. (CMR-97)

5.470 - O uso da faixa de frequências 8750-8850 MHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica está limitado aos auxílios à navegação a bordo de aeronave que utilizem o efeito Doppler na frequência central de 8800 MHz.

5.471 - Atribuição adicional: na Argélia, Alemanha, Bahrein, Bélgica, China, Egito, Emirados Árabes Unidos, França, Grécia, Indonésia, Irã (Rep. Islâmica do), Líbia, Países Baixos, Catar e Sudão, as faixas de frequências 8825-8850 MHz e 9000-9200 MHz também estão atribuídas ao serviço de radionavegação marítima, em primário, apenas para uso por radares costeiros. (CRM-15)

5.472 - Na faixa de frequências 8850-9000 MHz e 9200-9225 MHz, o serviço de radionavegação marítima está limitado a radares costeiros.

5.473 - Atribuição adicional: na Armênia, Áustria, Azerbaijão, Belarus, Cuba, Federação da Rússia, Geórgia, Hungria, Uzbequistão, Polônia, Quirguistão, Romênia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, as faixas de frequências 8850-9000 MHz e 9200-9300 MHz também estão atribuídas ao serviço de radionavegação em primário. (CMR-19)

5.473A - Na faixa de frequências 9000-9200 MHz, estações em operação no serviço de radiolocalização não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de sistemas identificados no nº 5.337 em operação no serviço de radionavegação aeronáutica ou de sistemas de radar no serviço de radionavegação marítima em operação nessa faixa de frequências em primário nos países listados no nº 5.471. (CMR-07)

5.474 - Na faixa de frequências 9200-9500 MHz, transponders de busca e salvamento (SART) podem ser usados desde que atendendo à Recomendação apropriada da UIT-R (ver também o Artigo 31).

5.474D - Estações no serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção: de estações nos serviços de radionavegação marítima e radiolocalização na faixa de frequências 9200-9300 MHz; dos serviços de radionavegação e radiolocalização na faixa de frequências 9900-10000 MHz; e do serviço de radiolocalização na faixa de frequências 10,0-10,4 GHz. (CMR-15)

5.475 - O uso da faixa de frequências 9300-9500 MHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica está limitado aos radares meteorológicos a bordo de aeronaves e aos radares de solo. Adicionalmente, os radiofaróis dos radares de solo no serviço de radionavegação aeronáutica são permitidos na faixa de frequências 9300-9320 MHz na condição de não causarem interferência prejudicial ao serviço de radionavegação marítima. (CMR-07)

5.475A - O uso da faixa de frequências 9300-9500 MHz pelo serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) e pelo serviço de pesquisa espacial (ativo) está limitado a sistemas que requerem uma largura de faixa necessária maior do que 300 MHz que não podem ser totalmente acomodados dentro da faixa de frequências 9500-9800 MHz. (CMR-07)

5.475B - Na faixa de frequências 9300-9500 MHz, estações em operação no serviço de radiolocalização não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção a radares em operação no serviço de radionavegação de acordo com o Regulamento de Rádio. Radares no solo usados para propósitos meteorológicos tem prioridade sobre outros de uso da radiolocalização. (CMR-07)

5.476A - Na faixa de frequências 9300-9800 MHz, estações no serviço exploração da Terra por satélite (ativo) e do serviço pesquisa espacial (ativo) não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção das estações nos serviços de radionavegação e de radiolocalização. (CMR-07)

5.477 - Diferente categoria de serviço: na Argélia, Arábia Saudita, Bahrein, Bangladesh, Brunei Darussalam, Camarões, Djibuti, Egito, Emirados Árabes Unidos, Eritreia, Etiópia, Guiana, Índia, Indonésia, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Jamaica, Japão, Jordânia, Kuwait, Líbano, Libéria, Malásia, Nigéria, Omã, Uganda, Paquistão, Catar, Síria (Rep. Árabe da), Rep. Pop. Dem. da Coreia, Singapura, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Trinidad e Tobago, e Iêmen, a atribuição da faixa de frequências 9800-10000 MHz ao serviço fixo é em primário. (ver nº 5.33). (CMR-15)

5.478A - O uso da faixa de frequências 9800-9900 MHz pelo serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) e pelo serviço de pesquisa espacial (ativo) está limitado a sistemas que requerem uma largura de faixa necessária maior que 500 MHz e que não podem ser totalmente acomodados dentro da faixa de frequências 9300-9800 MHz. (CMR-07)

5.478B - Na faixa de frequências 9800-9900 MHz, as estações no serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) e no serviço de pesquisa espacial (ativo) não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção das estações no serviço fixo para o qual essa faixa de frequências também está atribuída em secundário. (CMR-07)

5.479 - A faixa de frequências 9975-10025 MHz é também atribuída ao serviço meteorológico por satélite em secundário, quando usada por radares meteorológicos.

5.10B12 Nos seguintes países da Região 2: Brasil, Colômbia, Costa Rica, Cuba, República Dominicana, Equador, Guatemala, Jamaica, México, Paraguai, Peru e Uruguai, a faixa de frequência 10-10,5 GHz é identificada para a implementação de a componente terrestre das Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). A implementação dessa identificação no México está sujeita à busca de acordo com os Estados Unidos sob o nº 9.21. A utilização da faixa de frequências 10-10,5 GHz pelas estações IMT do serviço móvel não implica proteção de sistemas do serviço de radiolocalização. Esta identificação não impede a utilização dessa faixa de frequências por qualquer aplicação dos serviços a que está atribuída e não estabelece prioridade no Regulamento de Radiocomunicações. Aplica-se a Resolução COM4/6 (WRC-23). (WRC-23)

5.480 - Atribuição adicional: na Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, República Dominicana, El Salvador, Equador, Guatemala, Honduras, Jamaica, México, Paraguai, os países e territórios ultramarinos no Reino dos Países Baixos na Região 2, Peru, Suriname e Uruguai, a faixa de frequências 10-10,45 GHz também está atribuída aos serviços fixo e móvel em primário. Na Venezuela, a faixa de frequências 10-10,45 GHz também está atribuída ao serviço fixo em primário. (CMR-23)

5.481 - Atribuição adicional: na Argélia, Alemanha, Angola, Brasil, China, Colômbia, Costa Rica, Costa do Marfim, Djibuti, República Dominicana, Egito, El Salvador, Equador, Espanha, Guatemala, Hungria, Jamaica, Japão, Quênia, Marrocos, México, Nigéria, Omã, Uzbequistão, Paquistão, Palestina*, Paraguai, Peru, Rep. Pop. Dem. da Coreia, Romênia, Somália, Suriname, Tunísia e Uruguai, a faixa de frequências 10,45-10,5 GHz também está atribuída aos serviços fixo e móvel em primário. Na Costa Rica, a faixa de frequências 10,45-10,5 GHz também está atribuída ao serviço fixo em primário. (CMR-23)

5.482 - Na faixa de frequências 10,6-10,68 GHz, a potência entregue à antena das estações nos serviços fixo e móvel, exceto móvel aeronáutico, não deve exceder -3 dBW. Este limite pode ser excedido, mediante acordo obtido conforme nº 9.21. No entanto, na Argélia, Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bahrein, Bangladesh, Belarus, Egito, Emirados Árabes Unidos, Geórgia, Índia, Indonésia, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Jordânia, Cazaquistão, Kuwait, Líbano, Líbia, Marrocos, Mauritânia, Moldávia, Nigéria, Omã, Uzbequistão, Paquistão, Filipinas, Catar, Síria (Rep. Árabe da), Quirguistão, Singapura, Tajiquistão, Tunísia e Vietnã, essa restrição não se aplica aos serviços fixo e móvel, exceto móvel aeronáutico. (CMR-07)

5.482A - Para o compartilhamento da faixa de frequências 10,6-10,68 GHz, entre os serviços de exploração da Terra por satélite (passivo), fixo e móvel, exceto móvel aeronáutico, a Resolução 751 (CMR-07) é aplicável. (CMR-07)

5.483 - Atribuição adicional: Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bahrein, Belarus, China, Colômbia, Coreia (Rep. da), Egito, Emirados Árabes Unidos, Geórgia, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Israel, Jordânia, Cazaquistão, Kuwait, Líbano, Mongólia, Catar, Quirguistão, Rep. Pop. Dem. da Coreia, Tajiquistão, Turcomenistão e Iêmen, a faixa de frequências 10,68-10,7 GHz também está atribuída aos serviços fixo e móvel, exceto móvel aeronáutico, em primário. Tal uso está limitado a equipamentos em operação em 1 de janeiro de 1985. (CMR-12)

5.484A - O uso das faixas de frequências 10,95-11,2 GHz (espaço para Terra), 11,45-11,7 GHz (espaço para Terra), 11,7-12,2 GHz (espaço para Terra) na Região 2, 12,2-12,75 GHz (espaço para Terra) na Região 3, 12,5-12,75 GHz (espaço para Terra) na Região 1, 13,75-14,5 GHz (Terra para espaço), 17,3-17,7 GHz (espaço para Terra) na Região 2, 17,8-18,6 GHz (espaço para Terra), 19,7-20,2 GHz (espaço para Terra), 27,5-28,6 GHz (Terra para espaço), 29,5-30 GHz (Terra para espaço) por um sistema de satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite está sujeito à aplicação das disposições do nº 9.12 para coordenação com outros sistemas de satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite. Os sistemas de satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite não devem solicitar proteção de redes de satélites geoestacionários no serviço fixo por satélite que funcionem em conformidade com o Regulamento de Rádio, independente da data de recebimento pelo Bureau das informações completas de coordenação ou de notificação, conforme apropriado, dos sistemas não geoestacionários no serviço fixo por satélite e as informações completas de coordenação ou de notificação, conforme apropriado, das redes de satélite geoestacionárias, e nº 5.43A não se aplica. Os sistemas de satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite nessas faixas devem ser operados de tal forma que qualquer interferência inaceitável que possa ocorrer durante sua operação seja rapidamente eliminada. Na Região 2, o nº 22.2 continuará a aplicar-se na faixa de frequências 17,3-17,7 GHz. (CMR-23)

5.484B A Resolução 155 é aplicável. (CMR-15)

5.485 - Na Região 2, na faixa de frequências 11,7-12,2 GHz, transponders de estações espaciais no serviço fixo por satélite podem também ser usados para transmissões no serviço de radiodifusão por satélite, desde que tais transmissões não tenham uma e.i.r.p. máxima maior que 53 dBW por canal de televisão e não causem maior interferência ou exijam mais proteção contra interferência que as consignações de frequências coordenadas no serviço fixo por satélite. Com relação aos serviços espaciais, essa faixa de frequências deve ser usada principalmente pelo serviço fixo por satélite.

5.486 - Diferente categoria de serviço: no México e nos Estados Unidos, a atribuição da faixa de frequências 11,7-12,1 GHz para o serviço fixo é em caráter secundário (ver nº 5.32).

5.487A - Atribuição adicional: na Região 1, a faixa de frequências 11,7-12,5 GHz; na Região 2, a faixa de frequências 12,2-12,7 GHz; e na Região 3, a faixa de frequências 11,7-12,2 GHz, estão também atribuídas ao serviço fixo por satélite (espaço para Terra) em primário, limitada a sistemas não geoestacionários e sujeito a aplicação das disposições do nº 9.12 para coordenação com outros sistemas de satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite. Os sistemas de satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite não devem solicitar proteção às redes de satélites geoestacionários no serviço de radiodifusão por satélite em operação de acordo com o Regulamento de Rádio, independente da data de recebimento pelo Bureau das informações completas de coordenação ou de notificação, conforme apropriado, dos sistemas não geoestacionários no serviço fixo por satélite e das informações completas de notificação ou de coordenação, conforme apropriado, das redes geoestacionárias, e nº 5.43A não se aplica. Os sistemas de satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite nas faixas de frequências acima citadas devem ser operados de forma que qualquer interferência inaceitável que possa ocorrer durante sua operação seja rapidamente eliminada. (CMR-03)

5.488 - O uso da faixa de frequências 11,7-12,2 GHz por redes de satélites geoestacionários no serviço fixo por satélite na Região 2 está sujeito a aplicação das disposições do nº 9.14 para coordenação com estações nos serviços terrestres nas Regiões 1, 2 e 3. Para o uso da faixa de frequências 12,2-12,7 GHz pelo serviço de radiodifusão por satélite na Região 2, ver o Apêndice 30. (CMR-03)

5.489 - Atribuição adicional: no Peru, a faixa de frequências 12,1-12,2 GHz também está atribuída ao serviço fixo em primário.

5.490 - Na Região 2, na faixa de frequências 12,2-12,7 GHz, os serviços de radiocomunicações terrestres existentes e futuros não devem causar interferência prejudicial aos serviços espaciais em operação de acordo com o Plano para a Região 2 contido no Apêndice 30.

5.492 - Consignações para estações no serviço de radiodifusão por satélite que estão de acordo com o devido Plano regional ou incluídas na Lista do Apêndice 30 nas Regiões 1 e 3 também podem ser usadas para transmissões no serviço fixo por satélite (espaço para Terra) desde que essas transmissões não causem mais interferência ou requeiram mais proteção contra interferência do que transmissões do serviço de radiodifusão por satélite em operação de acordo com o devido Plano ou Lista. (CMR-2000)

5.A115 A faixa de frequências 12,75-13,25 GHz (Terra-espaço) pode ser utilizada por estações terrenas em movimento, limitando-se a estações terrenas em aeronaves e embarcações, comunicando com estações espaciais geoestacionárias do serviço fixo por satélite. Aplica-se a Resolução COM5/2 (WRC-23). (WRC-23)

5.497 - O uso da faixa de frequências 13,25-13,4 GHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica está limitado a auxílios à navegação que empreguem o efeito Doppler.

5.498A - Os serviços de exploração da Terra por satélite (ativo) e pesquisa espacial (ativo) em operação na faixa de frequências 13,25-13,4 GHz não devem causar interferência prejudicial ou restringir o uso e desenvolvimento do serviço de radionavegação aeronáutica. (CMR-97)

5.499C - A atribuição da faixa de frequências 13,4-13,65 GHz ao serviço de pesquisa espacial em primário está limitada a:

· satélites em operação no serviço de pesquisa espacial (espaço para espaço) para retransmitir dados de satélites geoestacionários para satélites não geoestacionários para os quais a informação de publicação antecipada tenha sido recebida pelo Bureau até 27 de novembro de 2015,

· satélites com sensores ativos, e

· satélites em operação no serviço de pesquisa espacial (espaço para espaço) para retransmitir dados de satélites geoestacionários para estações terrenas associadas.

Outros usos da faixa de frequências pelo serviço de pesquisa espacial são em secundário. (CMR-15)

5.499D - Na faixa de frequências 13,4-13,65 GHz, satélites no serviço de pesquisa espacial (espaço para Terra) e/ou no serviço de pesquisa espacial (espaço para espaço) não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção dos serviços fixo, móvel, radiolocalização e exploração da Terra por satélite (ativo). (CMR-15)

5.501A - A atribuição da faixa de frequências 13,65-13,75 GHz ao serviço de pesquisa espacial em primário está limitada a sensores espaciais ativos. Outros usos da faixa de frequências pelo serviço de pesquisa espacial são em secundário. (CMR-15)

5.501B - Na faixa frequências 13,4-13,75 GHz, os serviços de exploração da Terra por satélite (ativo) e pesquisa espacial (ativo) não devem causar interferência prejudicial nem restringir o uso e desenvolvimento do serviço de radiolocalização. (CMR-97)

5.502 - Na faixa de frequências 13,75-14 GHz, uma estação terrena em uma rede no serviço fixo por satélite geoestacionário deve ter uma antena de no mínimo 1,2 m de diâmetro e uma estação terrena em um sistema no serviço fixo por satélite não geoestacionário deve ter uma antena de no mínimo 4,5 m de diâmetro. Adicionalmente, a e.i.r.p., média em um segundo, radiada por uma estação nos serviços de radiolocalização ou radionavegação não deve exceder 59 dBW para ângulos de elevação acima de 2º e 65 dBW para ângulos menores. Antes que uma administração coloque em operação uma estação terrena em uma rede de satélite geoestacionária no serviço fixo por satélite nessa faixa com um diâmetro de antena inferior a 4,5 m, ela deve assegurar que a densidade de fluxo de potência produzida por esta estação terrena não exceda:
- -115 dB(W/(m2 · 10 MHz)) por mais de 1% do tempo produzido à 36 m acima do nível do mar na linha de maré baixa, oficialmente reconhecida pelo estado costeiro.
- -115 dB(W/(m2 · 10 MHz)) por mais de 1% do tempo produzido 3 m acima do solo na fronteira do território da administração em implantação ou com planos de implantar radares móveis terrestres nesta faixa, a não ser por acordo já obtido.
Para estações terrenas no serviço fixo por satélite com uma antena de diâmetro maior ou igual a 4,5 m, a e.i.r.p. de qualquer emissão deve ser de pelo menos 68 dBW e não deve exceder 85 dBW. (CMR-03)

5.503 - Na faixa de frequências 13,75-14 GHz, estações espaciais geoestacionárias no serviço de pesquisa espacial, para as quais o Bureau tenha recebido informação para publicação antecipada antes de 31 de janeiro de 1992, devem operar em igualdade de condições com estações no serviço fixo por satélite; após esta data, novas estações espaciais geoestacionárias no serviço de pesquisa espacial operarão em caráter secundário. Até que as estações espaciais geoestacionárias no serviço de pesquisa espacial para as quais o Bureau tenha recebido informação para publicação antecipada antes de 31 de janeiro de 1992 cessem suas operações nesta faixa:

· na faixa de frequências 13,77-13,78 GHz, a densidade de e.i.r.p. das emissões de qualquer estação terrena no serviço fixo por satélite que opere com estação espacial geoestacionária, não devem exceder:

i) 4,7 · D + 28 dB(W/40 kHz), onde D é o diâmetro (m) da antena da estação terrena no serviço fixo por satélite, para diâmetros iguais ou maiores que 1,2 m e menores que 4,5 m;

ii) 49,2 + 20 log(D/4,5) dB(W/40 kHz), onde D é o diâmetro (m) da antena da estação terrena no serviço fixo por satélite, para diâmetros iguais ou maiores que 4,5 m e menores que 31,9 m;

iii) 66,2 dB(W/40 kHz), para qualquer diâmetro (m) da antena da estação terrena no serviço fixo por satélite igual ou maior que 31,9 m;

iv) 56,2 dB(W/4 kHz) para emissões em banda estreita (largura de faixa necessária menor que 40 kHz) de qualquer estação terrena no serviço Fixo por Satélite cujo diâmetro da antena seja igual ou maior que 4,5 metros;

· a densidade de e.i.r.p. das emissões de qualquer estação terrena no serviço fixo por satélite que opere com estação espacial não geoestacionária não deve exceder 51 dBW em uma faixa de 6 MHz de 13,772 a 13,778 GHz.

O controle automático de potência pode ser usado para aumentar a densidade de e.i.r.p. nessas faixas de frequências visando compensar a atenuação por chuva, desde que a densidade de fluxo de potência na estação espacial no serviço fixo por satélite não exceda o valor resultante do uso por uma estação terrena de e.i.r.p. encontre os limites definidos acima nas condições de céu claro. (CMR-03).

5.504 - O uso da faixa de frequências 14-14,3 GHz pelo serviço de radionavegação deve ser tal que promova proteção suficiente às estações espaciais do serviço fixo por satélite.

5.504A - Na faixa de frequências 14-14,5 GHz, estações terrenas a bordo de aeronaves em operação no serviço móvel aeronáutico por satélite em secundário podem também comunicar com estações espaciais no serviço fixo por satélite. As disposições nº 5.29, 5.30 e 5.31 se aplicam. (CMR-03)

5.504B - As estações terrenas de aeronaves que operam no serviço móvel aeronáutico por satélite na faixa de frequências 14-14,5 GHz devem cumprir as disposições do Anexo 1, Parte C, da Recomendação ITU-R M.1643-0, quanto a qualquer estação de radioastronomia que realiza observações na faixa de frequências 14,47-14,5 GHz, localizada no território da Espanha, França, Índia, Itália, Reino Unido e África do Sul. (CMR - 15)

5.506 - A faixa de frequências 14-14,5 GHz pode ser usada, no serviço fixo por satélite (Terra para espaço), para enlaces de alimentação para o serviço de radiodifusão por satélite, sujeito a coordenação com outras redes no serviço fixo por satélite. Tal uso de enlaces de alimentação está reservado a países fora da Europa.

5.506A - Na faixa de frequências 14-14,5 GHz, as estações terrenas navais cuja e.i.r.p seja superior a 21 dBW devem operar segundo as mesmas condições das estações terrenas a bordo de embarcações, como estabelecido na Resolução 902 (CMR-23). Esta nota não se aplica a estações terrenas navais para as quais a informação completa do Apêndice 4 tenha sido recebida pelo Bureau antes de 5 de julho de 2003. (CMR-23)

5.506B - Estações terrenas localizadas a bordo de embarcações em comunicação com estações espaciais no serviço fixo por satélite podem operar na faixa de frequências 14-14,5 GHz sem a necessidade de acordo prévio com Chipre e Malta, dentro da distância mínima dada pela Resolução 902 (Rev. CMR-23) desses países. (CMR-23)

5.509A - Na faixa de frequências 14,3-14,5 GHz, a densidade de fluxo de potência produzida no território dos países: Arábia Saudita, Bahrein, Botsuana, Camarões, China, Costa do Marfim, Egito, Gabão, Guiné, Índia, Irã (Rep. Islâmica do), Itália, Kuwait, Marrocos, Nigéria, Omã, Síria (Rep. Árabe da), Reino Unido, Sri Lanka, Tunísia e Vietnã por qualquer estação terrena a bordo de aeronave no serviço móvel aeronáutico por satélite não deve exceder os limites dados pelo Anexo 1, Parte B da Recomendação ITU-R M.1643-0, exceto quando especificamente acordado pelas administrações afetadas. As disposições desta nota de rodapé não prejudicam as obrigações do serviço móvel aeronáutico por satélite para operar como serviço secundário, de acordo com o nº 5.29. (CMR-23)

5.509B - O uso das faixas de frequências 14,5-14,75 GHz, nos países listados na Resolução 163 (CMR-15), e 14,5-14,8 GHz, nos países listados na Resolução 164 (CMR-15), pelo serviço fixo por satélite (Terra para espaço), exceto para enlaces de alimentação no serviço de radiodifusão por satélite, é limitado a satélites geoestacionários. (CMR-15)

5.509C - Para o uso das faixas de frequências 14,5-14,75 GHz, nos países listados na Resolução 163 (CMR-15), e 14,5-14,8 GHz, nos países listados na Resolução 164 (CMR-15), pelo serviço fixo por satélite (Terra para espaço), exceto para enlaces de alimentação do serviço de radiodifusão por satélite, as estações terrenas do serviço fixo por satélite devem ter um diâmetro mínimo de antena de 6 m e uma densidade espectral de potência máxima de -44,5 dBW/Hz na entrada da antena. As estações terrenas devem ser notificadas em localidades conhecidas em terra. (CMR-15)

5.509D - Antes de uma administração colocar em operação uma estação terrena no serviço fixo por satélite (Terra para espaço), exceto para enlaces de alimentação do serviço de radiodifusão por satélite nas faixas de frequências 14,5-14,75 GHz (nos países listados na Resolução 163 (CMR-15)) e 14,5-14,8 GHz (nos países listados na Resolução 164 (CMR-15)), deve assegurar que a densidade de fluxo de potência produzida por esta estação terrena não excederá a -151,5 dB (W/4 kHz)) produzida em todas as altitudes de 0 m a 19.000 m acima do nível do mar a 22 km de toda região costeira, definida como linha de maré baixa, reconhecida oficialmente por cada Estado costeiro. (CMR-15)

5.509E - Nas faixas de frequências 14,50-14,75 GHz, nos países listados na Resolução 163 (CMR-15), e 14,50-14,8 GHz, nos países listados na Resolução 164 (CMR-15), a localização das estações terrenas no serviço fixo por satélite (Terra para espaço), exceto para enlaces de alimentação no serviço de radiodifusão por satélite, deve manter uma distância de separação de pelo menos 500 km das fronteiras de outros países, a menos que as distâncias mais curtas sejam explicitamente acordadas por essas administrações. Nº 9.17 não se aplica. Ao aplicar esta disposição, as administrações devem considerar as partes pertinentes do presente Regulamento e as últimas Recomendações da UIT-R relevantes. (CMR-15)

5.509F - Nas faixas de frequências 14,50-14,75 GHz, nos países listados na Resolução 163 (CMR-15), e 14,50-14,8 GHz, nos países listados na Resolução 164 (CMR-15), as estações terrenas no serviço fixo por satélite (Terra para espaço), exceto para enlaces de alimentação no serviço de radiodifusão por satélite, não devem restringir a futura implantação dos serviços fixos e móveis. (CMR-15)

5.509G - A faixa de frequência 14,5-14,8 GHz também está atribuída ao serviço de pesquisa espacial em primário. No entanto, esse uso é limitado aos sistemas de satélite que operam no serviço de pesquisa espacial (Terra para espaço) para retransmitir dados para estações espaciais na órbita geoestacionária de satélite a partir de estações terrenas associadas. As estações no serviço de pesquisa espacial não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações nos serviços fixo e móvel e no serviço fixo por satélite limitado a enlaces de alimentação para o serviço de radiodifusão por satélite e funções associadas às operações espaciais usando as faixas de guarda conforme Apêndice 30A e enlaces de alimentação para o serviço de transmissão por satélite na Região 2. Outros usos dessa faixa de frequências pelo serviço de pesquisa espacial são secundários. (CMR 15)

5.510 - Exceto para uso de acordo com a Resolução 163 (CMR - 15) e Resolução 164 (CMR- 15), o uso da faixa de frequências 14,5-14,8 GHz pelo serviço fixo por satélite (Terra para espaço) está limitado a enlaces de alimentação do serviço de radiodifusão por satélite. Este uso está reservado para países fora da Europa. Usos que não sejam enlaces de alimentação para o serviço de radiodifusão por satélite não são autorizados nas Regiões 1 e 2 na faixa de frequências 14,75 a 14,8 GHz. (CMR-15)

5.A113 A atribuição da faixa de frequências 14,8-15,35 GHz ao serviço de pesquisa espacial em primário é limitada a sistemas de satélite que operam nas direções espaço-espaço, espaço-Terra e Terra-espaço a distâncias da Terra inferiores a 2 × 106 km, em conformidade com a Resolução COM5/7 (WRC-23). Outras utilizações da faixa de frequências pelo serviço de pesquisa espacial são em secundário. A utilização da faixa de frequências 14,8-15,35 GHz pelo serviço de pesquisa espacial (espaço-Terra) (Terra-espaço) é em secundário em relação aos serviços terrestres na Argélia, Arábia Saudita, Bahrein, Coreia (Rep. da), Egito, Emirados Árabes Unidos, Estados Unidos, Índia, Iraque, Japão, Kuwait, Líbia, Marrocos, Mauritânia, Omã, Qatar, Síria (Rep. Árabe da), Tunísia e Iémen. (WRC-23)

5.511 - Atribuição adicional: na Arábia Saudita, Bahrein, Camarões, Djibuti, Egito, Emirados Árabes Unidos, Guiné, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Israel, Kuwait, Líbano, Omã, Paquistão, Catar, Síria (Rep. Árabe da) e Somália, a faixa de frequências 15,35-15,4 GHz também está atribuída aos serviços fixo e móvel em secundário. (CRM-23)

5.511A - O uso da faixa de frequência 15,43-15,63 GHz pelo serviço fixo por satélite (Terra para o espaço) é limitado a enlaces de alimentação de sistemas não geoestacionários no serviço móvel por satélite, sujeito à coordenação conforme nº 9.11A. (CMR-15)

5.511C - Estações em operação no serviço de radionavegação aeronáutica devem limitar a e.i.r.p. efetiva de acordo com a Recomendação ITU-R S.1340-0. A distância mínima de coordenação requerida para proteger as estações de radionavegação aeronáutica (nº 4.10 se aplica) de interferência prejudicial de enlaces de alimentação de estações terrenas e a máxima e.i.r.p. transmitida em relação ao plano horizontal local pelo enlace de alimentação de uma estação terrena deve estar de acordo com a Recomendação ITU-R S.1340-0. (CMR-15)

5.511E - Na faixa de frequências 15,4-15,7 GHz, estações em operação no serviço de radiolocalização não devem causar interferência nem solicitar proteção a estações em operação no serviço de radionavegação aeronáutica. (CMR-12)

5.511F - Com o objetivo de proteger o serviço de radioastronomia na faixa de frequências 15,35-15,4 GHz, estações de radiolocalização em operação na faixa de frequências 15,4-15,7 GHz não devem exceder um nível de densidade de fluxo de potência de -156 dB(W/m2) em uma largura de faixa de 50 MHz na faixa de frequências 15,35-15,4 GHz, em qualquer observatório de radioastronomia por mais de 2% do tempo. (CMR-12)

5.513A - Sensores espaciais ativos em operação na faixa de frequências 17,2-17,3 GHz não devem causar interferência prejudicial ou restringir o desenvolvimento dos serviços de radiolocalização e outros serviços atribuídos em primário. (CMR-97)

5.A119 Além da necessidade de cumprir os critérios de coordenação do Anexo 4 do Artigo 7 do Apêndice 30A, sob condições assumidas de propagação no espaço livre, a densidade de fluxo de potência de uma atribuição ao serviço fixo por satélite (espaço para Terra ) de uma rede de satélites geoestacionários na faixa de frequência 17,3-17,7 GHz na Região 2 não deve exceder o valor de −98 dB(W/(m2 · 27 MHz)) em pontos na órbita do satélite geoestacionário com ângulos de separação orbitais geocêntricos entre 152,6° e 162,6°. (WRC-23)

5.C119 Na faixa de frequência 17,3-17,7 GHz, o uso do serviço fixo por satélite (espaço-Terra) por estações espaciais de satélites geoestacionários na Região 2 não deve causar interferência prejudicial a receptores de estação espacial, nem reivindicar proteção contra estações terrenas de enlace de alimentação do serviço de radiodifusão por satélite operando de acordo com o Apêndice 30A em todas as três regiões, nem trazer quaisquer limitações ou restrições nas localizações de estações terrenas de enlace de alimentação de serviço de radiodifusão por satélite em qualquer lugar dentro da área de serviço desse enlaces. A administração notificadora do serviço fixo por satélite (espaço-Terra), ao submeter os elementos de informação do Apêndice 4, deverá apresentar um compromisso firme, objetivo, acionável, mensurável e executório de que, no caso de interferência prejudicial relatada a receptores de estação espacial no Apêndice 30A, tomará medidas imediatas para eliminar a interferência ou reduzi-la a um nível aceitável. (WRC-23)

5.A117 Para a utilização das faixas de frequências 18,1-18,6 GHz, 18,8-20,2 GHz e 27,5-30 GHz, ou partes destas, por estações espaciais no serviço intersatélite, aplica-se a Resolução COM5/8 (WRC-23). Essa utilização está limitada à pesquisa espacial, à operação espacial e/ou às aplicações de exploração da Terra por satélite, bem como às transmissões de dados provenientes de atividades industriais e médicas no espaço. Ao utilizar essas frequências, as administrações devem garantir que esse serviço entre satélites seja utilizado apenas para os fins acima mencionados e não esteja sujeito à coordenação conforme o nº 9.11A. Para a utilização das faixas de frequências 18,1-18,6 GHz, 18,8-20,2 GHz, 27,5-29,1 GHz e 29,5-30 GHz por estações espaciais, a atribuição está limitada a enlaces intersatélites entre satélites não geoestacionários ou entre satélites não geoestacionários e satélites geoestacionários. Para a utilização da faixa de frequências 29,1-29,5 GHz por estações espaciais, a atribuição está limitada a enlaces entre satélites não geoestacionários e satélites geoestacionários. O nº 4.10 não se aplica. (WRC-23)

5.A116 A operação de estações terrenas aeronáuticas e marítimas em movimento comunicando com estações espaciais não geoestacionárias do serviço fixo por satélite nas faixas de frequências 17,7-18,6 GHz, 18,8-19,3 GHz e 19,7-20,2 GHz (espaço-Terra) e 27,5-29,1 GHz e 29,5-30 GHz (Terra-espaço) estará sujeita à aplicação da Resolução COM5/3 (WRC-23). (WRC-23)

5.515 - Na faixa de frequências 17,3-17,8 GHz, o compartilhamento entre o serviço fixo por satélite (Terra para espaço) e o serviço de radiodifusão por satélite também devem estar de acordo com as disposições do § 1º do Anexo 4 do Apêndice 30A.

5.516 - O uso da faixa de frequências 17,3-18,1 GHz por sistemas de satélites geoestacionários no serviço fixo por satélite (Terra para espaço) está limitado aos enlaces de alimentação para o serviço de radiodifusão por satélite. O uso da faixa de frequências 17,3-17,8 GHz na Região 2 por sistemas no serviço fixo por satélite (Terra para espaço) está limitada aos satélites geoestacionários. Para o uso da faixa de frequências 17,3-17,8 GHz na Região 2 pelos enlaces de alimentação para o serviço de radiodifusão por satélite na faixa de frequências 12,2-12,7 GHz, ver Artigo 11. O uso da faixa de frequências 17,3-18,1 GHz (Terra para espaço) nas Regiões 1 e 3 e 17,8-18,1 GHz (Terra para espaço) na Região 2 pelos sistemas de satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite está sujeito as disposições do nº 9.12 para coordenação com outros sistemas não geoestacionários no serviço fixo por satélite. Os sistemas não geoestacionários no serviço fixo por satélite não devem solicitar proteção das redes geoestacionárias no serviço de radiodifusão por satélite que funcionem de acordo com o Regulamento de Rádio, independente da data em que o Bureau receba as informações completas de coordenação ou de notificação, conforme o caso, dos sistemas não geoestacionários no serviço fixo por satélite e as informações completas de coordenação ou de notificação, conforme o caso, das redes de satélites geoestacionários, e nº 5.43A não se aplica. Os sistemas não geoestacionários no serviço fixo por satélite nas faixas acima devem operar de tal forma que qualquer interferência inaceitável que possa ocorrer durante sua operação deve ser eliminada rapidamente. (CMR-2000)

5.516B - As seguintes faixas de frequências são identificadas para uso por aplicações de alta densidade no serviço fixo por satélite:

17,3-17,7 GHz (espaço para Terra) na Região 1,

18,3-19,3 GHz (espaço para Terra) na Região 2,

19,7-20,2 GHz (espaço para Terra) em todas as Regiões,

39,5-40 GHz (espaço para Terra) na Região 1,

40-40,5 GHz (espaço para Terra) em todas as Regiões,

40,5-42 GHz (espaço para Terra) na Região 2,

47,5-47,9 GHz (espaço para Terra) na Região 1,

48,2-48,54 GHz (espaço para Terra) na Região 1

49,44-50,2 GHz (espaço para Terra) na Região 1,

e
27,5-27,82 GHz (Terra para espaço) na Região 1,

28,35-28,45 GHz (Terra para espaço) na Região 2,

28,45-28,94 GHz (Terra para espaço) em todas as Regiões,

28,94-29,1 GHz (Terra para espaço) na Região 2 e 3,

29,25-29,46 GHz (Terra para espaço) na Região 2,

29,46-30 GHz (Terra para espaço) em todas as Regiões,

48,2-50,2 GHz (Terra para espaço) na Região 2.

Essa identificação não impede o uso dessas faixas de frequências por outras aplicações do serviço fixo por satélite ou por outros serviços aos quais essas faixas de frequências estão atribuídas como coprimários e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio entre usuários dessas faixas de frequências. As administrações devem levar isto em conta quando considerarem as disposições regulamentares relativas a essas faixas de frequências. Ver Resolução 143 (Rev.CMR-19). (CMR-19)

5.517 - Na Região 2, o uso do serviço fixo por satélite (espaço para Terra) na faixa de frequências 17,7-17,8 GHz, não deve causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de consignações no serviço de radiodifusão por satélite em operação de acordo com o Regulamento de Rádio. (CMR-23)

5.517A - A operação de estações terrenas em movimento com estações espaciais geoestacionárias no serviço fixo por satélite nas faixas de frequências 17,7-19,7 GHz (espaço para Terra) e 27,5-29,5 GHz (Terra para espaço) deve estar sujeita a aplicação da Resolução 169 (CMR-23). (CMR-23)

5.519 - Atribuição adicional: as faixas de frequências 18-18,3 GHz na Região 2, e 18,1-18,4 GHz nas Regiões 1 e 3 estão igualmente atribuídas ao serviço de meteorologia por satélite (espaço para Terra) em primário. Seu uso está limitado aos satélites geoestacionários. (CMR-07)

5.520 - O uso da faixa de frequências 18,1-18,4 GHz pelo serviço fixo por satélite (Terra para espaço) é limitado a enlaces de alimentação dos sistemas de satélites geoestacionários no serviço de radiodifusão por satélite. (CMR-2000)

5.522A - As emissões do serviço fixo e do serviço fixo por satélite na faixa de frequências 18,6-18,8 GHz estão limitadas aos valores indicados nos 21.5A e 21.16.2, respectivamente. (CMR-2000)

5.522B - O uso da faixa de frequências 18,6-18,8 GHz pelo serviço fixo por satélite está limitado aos sistemas de satélites geoestacionários e sistemas de satélites com órbita cujo apogeu seja superior a 20.000 km. (CMR-2000

5.523A - O uso das faixas de frequências 18,8-19,3 GHz (espaço para Terra) e 28,6-29,1 GHz (Terra para espaço) pelas redes geoestacionárias e não geoestacionárias no serviço fixo por satélite está sujeito a aplicação das disposições do nº 9.11A, e o nº 22.2 não é aplicável. As administrações que têm redes de satélites geoestacionários sob coordenação anterior a 18 de novembro de 1995 devem cooperar o máximo possível para coordenar segundo o nº 9.11A com redes de satélites não geoestacionários para os quais a informação de notificação tenha sido recebida pelo Bureau antes daquela data, com a finalidade de alcançar resultados aceitáveis para todas as partes pertinentes. As redes de satélites não geoestacionários não devem causar interferência inaceitável nas redes geoestacionárias do serviço fixo por satélite para os quais as informações completas de notificação do Apêndice 4 são consideradas como tendo sido recebidas pelo Bureau antes de 18 de novembro de 1995. (CMR-97)

5.523B - O uso da faixa de frequências 19,3-19,6 GHz (Terra para espaço) pelo serviço fixo por satélite está limitado aos enlaces de alimentação dos sistemas de satélites não geoestacionários no serviço móvel por satélite. Tal uso está sujeito a aplicação das disposições do nº 9.11A, e o nº 22.2 não se aplica.

5.523C - Nº 22.2 deve continuar a ser aplicado nas faixas de frequências 19,3-19,6 GHz e 29,1-29,4 GHz, entre os enlaces de alimentação das redes não geoestacionárias no serviço móvel por satélite e aquelas redes no serviço fixo por satélite para as quais as informações completas de coordenação ou notificação do Apêndice 4 são consideradas como recebidas pelo Bureau antes de 18 de novembro de 1995. (CMR-97)

5.523D - O uso da faixa de frequências 19,3-19,7 GHz (espaço para Terra) por sistemas de satélites geoestacionários no serviço fixo por satélite e pelos enlaces de alimentação dos sistemas de satélites não geoestacionários no serviço móvel por satélite está sujeito aplicação do nº 9.11A, mas não está sujeito ao nº 22.2. O uso dessa faixa de frequências por outros sistemas de satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite, ou para os casos indicados nos nos 5.523C e 5.523E, não está sujeito ao nº 9.11A e continua sujeito aos procedimentos do Artigo 9 (exceto nº 9.11A) e do 11, e às disposições do nº 22.2. (CMR-97)

5.523E - Nº 22.2 deve continuar a ser aplicado nas faixas de frequências 19,6-19,7 GHz e 29,4-29,5 GHz, entre os enlaces de alimentação das redes não geoestacionárias no serviço móvel por satélite e aquelas redes no serviço fixo por satélite para as quais as informações completas de coordenação ou notificação do Apêndice 4 são consideradas como tendo sido recebidas pelo Bureau até 21 de novembro de 1997. (CMR-97)

5.523X Para proteger enlaces de alimentação de redes não geoestacionárias no serviço móvel por satélite na faixa de frequência 19,3-19,7 GHz, os valores de densidade de fluxo de potência produzidos na superfície da Terra para todos os ângulos de chegada por uma estação espacial no serviço intersatélite operando nesta faixa de acordo com a Resolução COM5/8 (WRC-23) não deverá exceder -140 dB(W/m2) em qualquer 1 MHz dentro de 150 km de qualquer das estações terrenas dos enlaces de alimentação acima registadas no Registro Mestre de Frequências Internacional. (WRC-23)

5.B7(C)3 Nas faixas de frequência 20,2-21,2 GHz e 30-31 GHz, sistemas de satélites não geoestacionários para os quais informações completas de coordenação ou notificação, conforme o caso, sejam recebidas pelo Bureau a partir da data de entrada em vigor dos Atos Finais da WRC-23 não poderão causar interferências inaceitáveis ??e nem reivindicar proteção contra redes de satélites geoestacionários no serviço móvel por satélite operando de acordo com este Regulamento. O nº 5.43A não se aplica. (WRC-23)

5.524 - Atribuição adicional: no Afeganistão, Argélia, Arábia Saudita, Bahrein, Brunei, Camarões, China, Congo (Rep. do), Costa Rica, Djibuti, Egito, Emirados Árabes Unidos, Gabão, Guatemala, Guiné, Índia, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Kuwait, Líbano, Malásia, Mali, Marrocos, Mauritânia, Nepal, Nigéria, Omã, Paquistão, Palestina*, Filipinas, Catar, Síria (Rep. Árabe da), Congo (Rep. Dem. do), Rep. Pop. Dem. da Coreia, Singapura, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Chade, Togo e Tunísia, a faixa de frequências 19,7-21,2 GHz também está atribuída aos serviços fixo e móvel em primário. Essa atribuição adicional não deve impor qualquer limitação à densidade de fluxo de potência de estações espaciais no serviço fixo por satélite na faixa de frequências 19,7-21,2 GHz e de estações espaciais no serviço móvel por satélite na faixa de frequências 19,7-20,2 GHz onde a atribuição ao serviço móvel por satélite for em primário. (CMR-23)

5.525 - A fim de facilitar a coordenação inter-regional entre redes dos serviços móvel por satélite e fixo por satélite, portadoras do serviço móvel por satélite que são mais suscetíveis à interferência devem ser, da forma mais prática possível, localizadas nas partes mais altas das faixas de frequências 19,7-20,2 GHz e 29,5-30 GHz.

5.526 - Nas faixas de frequências 19,7-20,2 GHz e 29,5-30 GHz na Região 2, e nas faixas de frequências 20,1-20,2 GHz e 29,9-30 GHz nas Regiões 1 e 3, redes que estejam em operação tanto no serviço fixo por satélite quanto no serviço móvel por satélite podem incluir enlaces entre estações terrenas localizadas em pontos específicos ou não específicos ou em movimento, através de um ou mais satélites para comunicações ponto-ponto e ponto-multiponto.

5.527 - Nas faixas de frequências 19,7-20,2 GHz e 29,5-30 GHz, as disposições do nº 4.10 não se aplicam ao serviço móvel por satélite.

5.527A - A operação das estações terrenas em movimento que se comunicam com o serviço fixo por satélite (FSS), está sujeita à Resolução 156 (Rev. CMR-23). (CMR-23)

5.528 - A atribuição ao serviço móvel por satélite é objetiva o uso por redes que utilizem antenas de feixe estreito e outras tecnologias avançadas nas estações espaciais. As administrações que operam sistemas no serviço móvel por satélite na faixa de frequências 19,7-20,1 GHz na Região 2 e na faixa de frequências 20,1-20,2 GHz devem tomar todas as medidas práticas possíveis para assegurar a disponibilidade contínua dessas faixas de frequências para administrações que operam sistemas fixos e móveis de acordo com as disposições do nº 5.524.

5.529 - O uso das faixas de frequências 19,7-20,1 GHz e 29,5-29,9 GHz pelo serviço móvel por satélite na Região 2 está limitado a redes de satélites que operem tanto no serviço fixo por satélite quanto no serviço móvel por satélite como descrito no nº 5.526.

5.530A - A não ser que já haja acordo entre as administrações envolvidas, qualquer estação nos serviços fixo ou móvel de uma administração não deve produzir uma densidade de fluxo de potência superior a -120,4 dB(W/(m2 · MHz)) a 3 m acima do solo de qualquer ponto do território de qualquer administração nas Regiões 1 e 3 por mais de 20% do tempo. Ao conduzir os cálculos, as administrações devem utilizar a versão mais recente da Recomendação ITU-R P.452 (ver também a versão mais recente da Recomendação ITU-R BO.1898). (CMR-15)

5.530E - A atribuição da faixa de frequências 21,4-22 GHz para o serviço fixo é identificada para uso na Região 2 por estações em plataforma de alta altitude (HAPS). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por outras aplicações do serviço fixo ou por outros serviços aos quais está atribuída como coprimários, e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. Tal uso da atribuição do serviço fixo pelo HAPS é limitado à direção do HAPS para o solo, e deve estar de acordo com as disposições da Resolução 165 (Rev. CMR-23). (CMR-23)

5.532 - O uso da faixa de frequências 22,21-22,5 GHz pelos serviços de exploração da Terra por satélite (passivo) e pesquisa espacial (passivo) não deve impor restrições aos serviços fixo e móvel, exceto móvel aeronáutico.

5.532A - A localização de estações terrenas no serviço de pesquisa espacial deve manter uma distância de separação de pelo menos 54 km da respectiva fronteira dos países limítrofes para proteger os serviços fixo e móvel existentes ou em futura implantação a não ser que uma distância menor tenha sido acordada entre as administrações correspondentes. Nos 9.17 e 9.18 não se aplicam. (CMR-12)

5.532AA - A atribuição da faixa de frequências 24,25-25,25 GHz para o serviço fixo é identificada para uso na Região 2 por estações em plataforma de alta altitude (HAPS). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por outras aplicações do serviço fixo ou por outros serviços atribuídos nessa faixa de frequências como coprimários, e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. Tal uso da atribuição do serviço fixo pelo HAPS é limitado à direção do HAPS para o solo, e deve estar de acordo com as disposições da Resolução 166 (Rev.CMR-23). (CMR-23)

5.532AB - A faixa de frequências 24,25-27,5 GHz está identificada para uso pelas administrações que desejam implementar o componente terrestre das Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por qualquer aplicação dos serviços aos quais está atribuída e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. A Resolução 242 (Rev. CMR-23) se aplica. (CMR-23)

5.533 - O serviço entre satélites não deve solicitar proteção de interferência prejudicial de estações com equipamento de detecção de superfície em aeroportos no serviço de radionavegação.

5.534A - A atribuição da faixa de frequências 25,25-27,5 GHz para o serviço fixo é identificada na Região 2 para uso por estações em plataforma de alta altitude (HAPS) de acordo com as disposições da Resolução 166 (CMR-23). Tal uso da atribuição do serviço fixo pelo HAPS deve ser limitada à direção solo para HAPS na faixa de frequências 25,25-27,0 GHz e à direção HAPS para solo na faixa de frequências 27,0-27,5 GHz. Ademais, o uso da faixa de frequências 25,5-27,0 GHz pelo HAPS deve ser limitado aos enlaces de acesso. Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por outras aplicações do serviço fixo ou por outros serviços aos quais está atribuída nessa faixa como coprimários, e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. (CMR-23)

5.535 - Na faixa de frequências 24,75-25,25 GHz, estações de enlaces de alimentação no serviço de radiodifusão por satélite devem ter prioridade sobre outros usos no serviço fixo por satélite (Terra para espaço). Outros usos devem proteger e não devem solicitar proteção de redes, existentes ou futuras, que operem enlaces de alimentação tais estações de radiodifusão por satélite.

5.535A - O uso da faixa de frequências 29,1- 29,5 GHz (Terra para espaço) pelo serviço fixo por satélite está limitado a sistemas de satélites geoestacionários e enlaces de alimentação de sistemas de satélites não geoestacionários no serviço móvel por satélite. Este uso está sujeito ao nº 9.11A, mas não está sujeito ao nº 22.2, exceto como indicado nos nos 5.523C e 5.523E, onde tal uso não está sujeito ao nº 9.11A e continua sujeito aos procedimentos do Artigo 9 (exceto nº 9.11A) e do 11, e às disposições do nº 22.2. (CMR-97)

5.536 - O uso da faixa de frequências 25,25-27,5 GHz pelo serviço entre satélites está limitado a aplicações de pesquisa espacial e exploração da Terra por satélite e, também, transmissões de dados originados de atividades industriais e médicas no espaço.

5.536A - As administrações que operem estações terrenas no serviço de exploração da Terra por satélite ou do serviço de pesquisa espacial não devem solicitar proteção das estações nos serviços fixo e móvel operadas por outras administrações. Ademais, estações terrenas no serviço de exploração da Terra por satélite ou no serviço de pesquisa espacial devem ser operadas considerando a mais recente versão da Recomendação ITU-R SA.1862. A Resolução 242 (CMR-23) se aplica. (CMR- 23)

5.536B - Na Argélia, Arábia Saudita, Áustria, Bahrein, Bélgica, Brasil, China, Coreia (Rep. da), Dinamarca, Egito, Emirados Árabes Unidos, Estônia, Finlândia, Hungria, Índia, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Irlanda, Israel, Itália, Jordânia, Quênia, Kuwait, Líbano, Líbia, Lituânia, Moldávia, Noruega, Omã, Uganda, Paquistão, Filipinas, Polônia, Portugal, Catar, Síria (Rep. Árabe da), Rep. Pop. Dem. da Coreia, Eslováquia, República Checa, Romênia, Reino Unido, Cingapura, Eslovênia, Sudão, Suécia, Tanzânia, Turquia, Vietnã e Zimbábue, estações terrenas em operação no serviço de exploração da Terra por satélite na faixa de frequências 25,5-27 GHz não devem solicitar proteção ou restringir o uso e implantação de estações nos serviços fixo e móvel. A resolução 242 (Rev. CMR-23) se aplica. (CMR-23)

5.536C - Na Argélia, Arábia Saudita, Bahrein, Botsuana, Brasil, Camarões, Comores, Cuba, Djibuti, Egito, Emirados Árabes Unidos, Estônia, Finlândia, Irã (Rep. Islâmica do), Israel, Jordânia, Kuwait, Lituânia, Malásia, Marrocos, Nigéria, Omã, Catar, Síria (Rep. Árabe da), Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Tunísia, Uruguai, Zâmbia e Zimbábue, as estações terrenas em operação no serviço de pesquisa espacial na faixa de frequências 25,5-27 GHz não devem solicitar proteção ou restringir o uso e a implantação de estações nos serviços fixo e móvel. (CMR-12)

5.537 - Serviços espaciais usando satélites não geoestacionários no serviço entre satélites na faixa de frequências 27-27,5 GHz estão isentos das disposições do nº 22.2.

5.538 - Atribuição adicional: as faixas de frequências 27,500-27,501 GHz e 29,999-30,000 GHz estão também atribuídas ao serviço fixo por satélite (espaço para Terra) em primário para a transmissão de sinais de referência com a finalidade de controlar a potência no enlace de subida. Tais transmissões no sentido espaço para Terra não devem exceder a uma potência equivalente isotropicamente radiada (e.i.r.p.) de +10 dBW na direção dos satélites adjacentes de órbita geoestacionária. (CMR-07)

5.539 - A faixa de frequências 27,5-30 GHz pode ser usada pelo serviço fixo por satélite (Terra para espaço) para suprir os enlaces de alimentação para o serviço de radiodifusão por satélite.

5.540 - Atribuição adicional: a faixa de frequências 27,501-29,999 GHz está também atribuída ao serviço fixo por satélite (espaço para Terra) em secundário para transmissão de sinais de referência com a finalidade de controlar a potência do enlace de subida.

5.541 - Na faixa de frequências 28,5-30 GHz, o serviço de exploração da Terra por satélite está limitado à transferência de dados entre estações e não à coleta primária de informações por meio de sensores ativos ou passivos.

5.541A - Enlaces de alimentação de redes não geoestacionárias no serviço móvel por satélite e redes geoestacionárias do serviço fixo por satélite em operação na faixa de frequências 29,1-29,5 GHz (Terra para espaço) devem empregar controle adaptativo de potência do enlace de subida ou outros métodos de compensação de desvanecimento, de modo que as transmissões das estações terrenas devam ser conduzidas ao nível de potência requerido para atender a performance do enlace desejada enquanto reduzem o nível de interferência mútua entre ambas as redes. Esses métodos devem ser aplicados às redes para as quais as informações de coordenação do Apêndice 4 sejam consideradas recebidas pelo Bureau após 17 de maio de 1996 e até que seja alterada por uma futura Conferência Mundial de Radiocomunicações competente. As administrações que submeteram as informações para coordenação de acordo com o Apêndice 4 antes desta data são encorajadas a utilizar as técnicas acima na medida do possível. (CMR-2000)

5.543 - A faixa de frequências 29,95-30 GHz pode ser usada por enlaces espaço para espaço do serviço de exploração da Terra por satélite para propósitos de telemetria, rastreamento e controle em secundário.

5.543B - A atribuição da faixa de frequências 31-31,3 GHz é identificada para uso mundial por estações em plataforma de alta altitude (HAPS). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por outras aplicações do serviço fixo ou por outros serviços atribuídos aos quais está atribuída nessa faixa como coprimários, e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. Tal uso da atribuição do serviço fixo pelo HAPS deve estar de acordo com as disposições da Resolução 167 (Rev. CMR-23). (CMR-23)

5.544 - Na faixa de frequências 31-31,3 GHz os limites de densidade de fluxo de potência especificados no Artigo 21, Tabela 21-4, devem ser aplicados ao serviço de pesquisa espacial.

5.547 - As faixas de frequências 31,8-33,4 GHz, 37-40 GHz, 40,5-43,5 GHz, 51,4-52,6 GHz, 55,78-59 GHz e 64-66 GHz estão disponíveis para aplicações de alta densidade do serviço fixo. As administrações devem levar isto em conta quando considerarem as disposições regulamentares relativas a estas faixas. Devido à possibilidade de implantação de aplicações de alta densidade do serviço fixo por satélite nas faixas de frequências 39,5-40 GHz e 40,5-42 GHz (ver nº 5.516B), as administrações devem levar ainda em conta as possíveis restrições às aplicações de alta densidade do serviço fixo, conforme apropriado. (CMR-23)

5.547A - As administrações devem tomar as medidas necessárias para reduzir o potencial de interferência entre estações no serviço fixo e estações espaciais no serviço de radionavegação na faixa de frequências 31,8-33,4 GHz, levando em conta as necessidades operacionais dos radares a bordo de aeronaves. (CMR-2000)

5.547B - Atribuição adicional: nos Estados Unidos, a faixa de frequências 31,8-32 GHz está atribuída aos serviços de radionavegação e pesquisa espacial (espaço profundo) (espaço para Terra) em primário. (CMR-03)

5.547C - Atribuição adicional: nos Estados Unidos, a faixa de frequências 32-32,3 GHz está atribuída aos serviços de radionavegação e pesquisa espacial (espaço profundo) (espaço para Terra) em primário. (CMR-03)

5.547D - Atribuição adicional: nos Estados Unidos, a faixa de frequências 32,3-33 GHz está atribuída aos serviços entre satélite e de radionavegação em primário. (CMR-97)

5.547E - Atribuição adicional: nos Estados Unidos, a faixa de frequências 33-33,4 GHz está atribuída ao serviço de radionavegação em primário. (CMR-97)

5.548 - Ao projetar sistemas para o serviço entre satélites na faixa de frequências 32,3-33 GHz, para o serviço de radionavegação na faixa de frequências 32-33 GHz, e para o serviço de pesquisa espacial (espaço profundo) na faixa de frequências 31,8-32,3 GHz, as administrações devem tomar todas as medidas necessárias para prevenir interferência prejudicial entre estes serviços, tendo em mente os aspectos de segurança do serviço de radionavegação (ver Recomendação 707) (Rev. CMR-23). (CMR-23)

5.549A - Na faixa de frequências 35,5-36 GHz, a densidade de fluxo de potência média na superfície da Terra gerada por qualquer sensor espacial em operação no serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) ou no serviço de pesquisa espacial (ativo), por qualquer ângulo maior que 0,8º a partir do feixe central, não deve exceder -73,3 dB(W/m2) nessa faixa. (CMR-03)

5.550A - No compartilhamento da faixa de frequências 36-37 GHz entre o serviço de exploração da Terra por satélite (passivo) e os serviços fixo e móvel, aplica-se a Resolução 752 (CMR-07). (CMR-07)

5.550B - A faixa de frequências 37-43,5 GHz, ou partes dela, estão identificadas para uso pelas administrações que desejam implementar o componente terrestre de Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). Essa identificação não impede o uso desta faixa de frequências por qualquer aplicação dos serviços aos quais está atribuída e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. Devido à possibilidade de implantação de estações terrenas no serviço fixo por satélite na faixa de frequências 37,5-42,5 GHz e de aplicações de alta densidade no serviço fixo por satélite nas faixas de frequências 39,5-40 GHz na Região 1, 40-40,5 GHz em todas as Regiões e 40,5-42 GHz na Região 2 (ver nº 5.516B), as administrações devem levar ainda em conta possíveis restrições ao IMT nessas faixas, conforme apropriado. A Resolução 243 (Rev. CMR-23) se aplica. (CMR-23)

5.550C - O uso das faixas de frequências 37,5-39,5 GHz (espaço para Terra), 39,5-42,5 GHz (espaço para Terra), 47,2-50,2 GHz (Terra para espaço) e 50,4-51,4 GHz (Terra para espaço) por um sistema de satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite está sujeito à aplicação das disposições do nº 9.12 para coordenação com outros sistemas de satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite, mas não com sistemas não geoestacionários em outros serviços. A Resolução 770 (CMR-19) também deve ser aplicada, e o nº 22.2 continua a ser aplicado (CMR-19).

5.550D - A atribuição ao serviço fixo da faixa de frequências 38-39,5 GHz é identificada para uso mundial pelas administrações que desejam implementar estações em plataforma de alta altitude (HAPS). Na direção HAPS para solo, a estação terrestre do HAPS não deve solicitar proteção de estações nos serviços fixo, móvel e fixo por satélite; e nº 5.43A não se aplica. Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por outras aplicações do serviço fixo ou por outros serviços aos quais essa faixa está atribuída nessa faixa como coprimários e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. Ademais, o desenvolvimento dos serviços fixo por satélite, fixo e móvel não devem ser indevidamente restringidos pelo HAPS. Tal uso da atribuição do serviço fixo por HAPS deve estar de acordo com as disposições da Resolução 168 (Rev. CMR-23). (CMR-23)

5.550E - O uso das faixas de radiofrequências 39,5-40 GHz e 40-40,5 GHz por sistemas de satélites não geoestacionários no serviço móvel por satélite (espaço para Terra) e por sistemas de satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite (espaço para Terra) está sujeito à aplicação das disposições do nº 9.12 para coordenação com outros sistemas de satélites não geoestacionários nos serviços fixo por satélite e móvel por satélite, mas não com sistemas de satélites não geoestacionários em outros serviços. O nº 22.2 continua sendo aplicado a sistemas de satélites não geoestacionários. (CMR-19)

5.551H - A densidade de fluxo de potência equivalente (epfd) produzida na faixa de frequências 42,5-43,5 GHz por todas as estações espaciais em qualquer sistema de satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite (espaço para Terra) ou no serviço de radiodifusão por satélite (espaço para Terra) em operação na faixa de frequências 42-42,5 GHz, não deve exceder os seguintes valores em qualquer estação de radioastronomia durante mais de 2% do tempo:

· -230 dB(W/m2) em 1 GHz e -246 dB(W/m2) em qualquer 500 kHz da faixa de frequências 42,5-43,5 GHz para qualquer estação de radioastronomia registrada como radiotelescópio de prato único; e

· -209 dB(W/m2) em qualquer 500 kHz da faixa de frequências 42,5-43,5 GHz para qualquer estação de radioastronomia registrada como uma estação de interferometria de patamar muito longo.

Tais valores de epfd devem ser avaliados utilizando a metodologia estabelecida na Recomendação ITU-R S.1586-1 e a antena de referência padrão e o ganho máximo de uma antena no serviço de radioastronomia definidos na Recomendação ITU-R RA.1631-0 devem ser aplicados em todo o céu com ângulos de elevação maiores do que o ângulo mínimo de operação θmin, do radiotelescópio (para o qual deverá ser utilizado um valor padrão de 5° (cinco graus), na falta de informações notificadas).
Tais valores serão aplicados em qualquer estação de radioastronomia que tanto:

· estava em operação antes de 5 de julho de 2003 e tenha sido notificada ao Bureau antes 4 de janeiro de 2004; ou

· tenha sido notificada antes da data de recebimento da informação completa do Apêndice 4 para a coordenação ou notificação, conforme o caso, da estação espacial à qual os limites são aplicáveis.

Outras estações de radioastronomia notificadas após essas datas poderão obter um acordo com as administrações que tenham autorizado as estações espaciais. Na Região 2, aplica-se a Resolução 743 (CMR-03). Os limites estabelecidos nesta nota podem ser excedidos na estação de radioastronomia de qualquer país cuja administração assim concorde. (CMR-15).

5.551I - A densidade de fluxo de potência na faixa de frequências 42,5-43,5 GHz produzida por qualquer estação espacial geoestacionária no serviço fixo por satélite (espaço para Terra), ou serviço de radiodifusão por satélite em operação na faixa de frequências 42-42,5 GHz, não deve exceder os seguintes valores em qualquer estação de radioastronomia:

- 137 dB(W/m2) em 1 GHz e -153 dB(W/m2) em qualquer 500 kHz da faixa de frequências 42,5-43,5 GHz no local de qualquer estação de radioastronomia registrada como telescópio de prato único; e

- 116 dB(W/m2) em qualquer 500 kHz da faixa de frequências 42,5 a 42,5 GHz no local de qualquer estação de radioastronomia registrada como estação de interferometria de patamar muito longo.

Os valores devem ser aplicáveis a qualquer estação de radioastronomia que tanto:

· estava em operação antes de 5 de julho de 2003 e tenha sido notificada ao Bureau antes 4 de janeiro de 2004; ou

· foi notificada antes da data de recebimento da informação do Apêndice 4 para coordenação ou notificação, conforme apropriado, para a estação espacial ao qual os limites se aplicam.

Outras estações de radioastronomia notificadas depois dessas datas devem procurar um acordo com as administrações que autorizaram as estações espaciais. Na Região 2, Resolução 743 (CMR-03) se aplica. Os limites desta nota podem ser excedidos no local da estação de radioastronomia de qualquer país que concorde. (CMR-03).

5.552 - A atribuição do espectro para o serviço fixo por satélite nas faixas de frequências 42,5-43,5 GHz e 47,2-50,2 GHz para transmissões Terra para espaço é maior do que na faixa de frequências 37,5-39,5 GHz para transmissões espaço para Terra a fim de acomodar enlaces de alimentação para satélites de radiodifusão. As administrações são instadas a tomar todas as medidas práticas a fim de reservar a faixa de frequências 47,2-49,2 GHz para enlaces de alimentação do serviço de radiodifusão por satélite em operação na faixa de frequências 40,5-42,5 GHz.

5.552A - A atribuição ao serviço fixo nas faixas de frequências 47,2-47,5 GHz e 47,9-48,2 GHz está identificada para uso de estações de plataformas em alta altitude (HAPS). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por quaisquer aplicações dos serviços atribuídos como coprimários, e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. Tal uso da atribuição do serviço fixo na faixa de frequências 47,2-47,5 GHz e 47,9-48,2 GHz pelo HAPS deve estar de acordo com as disposições da Resolução 122 (Rev.CMR-19). (CMR-19).

5.553 - Nas faixas de frequências 43,5-47-66-71 GHz, estações no serviço móvel terrestre podem operar desde que não causem interferência prejudicial aos serviços de radiocomunicações espaciais para os quais essas faixas estejam atribuídas (ver nº 5.43). (CMR-2000)

5.553A - Em Argélia, Angola, Bahrein, Belarus, Benin, Botsuana, Brasil, Burkina Faso, Cabo Verde, Coreia (Rep. da), Costa do Marfim, Croácia, Emirados Árabes Unidos, Estônia, Essuatíni, Gabão, Gâmbia, Gana, Grécia, Guiné, Guiné-Bissau, Hungria, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Jordânia, Kuwait, Lesoto, Letônia, Libéria, Lituânia, Madagascar, Malawi, Mali, Marrocos, Maurício, Mauritânia, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Omã , Catar, Senegal, Seychelles, Serra Leoa, Eslovênia, Sudão, África do Sul, Suécia, Tanzânia, Togo, Tunísia, Zâmbia e Zimbábue, a faixa de frequências 45,5-47 GHz está identificada para uso por administrações que desejam implementar o componente terrestre de Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT), levando em consideração o nº 5.553. Com relação ao serviço móvel aeronáutico e serviço de radionavegação, o uso dessa faixa de frequências para a implementação do IMT está sujeito ao acordo obtido conforme nº 9.21 com as administrações pertinentes e não deve causar interferência prejudicial ou solicitar proteção desses serviços. Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por qualquer aplicação dos serviços aos quais está atribuída e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. A Resolução 244 (Rev. CMR-23) se aplica. (CMR-23)

5.553B - Na Região 2 e Argélia, Angola, Arábia Saudita, Austrália, Bahrein, Benin, Botsuana, Burkina Faso, Burundi, Camarões, República Centro-Africana, Comores, Congo (Rep. do), Coreia (Rep. da), Costa do Marfim, Djibuti, Egito, Emirados Árabes Unidos, Essuatíni, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Índia, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Japão, Jordânia, Quênia, Kuwait, Lesoto, Libéria, Líbia, Lituânia, Madagascar, Malásia, Malawi, Mali, Marrocos, Maurício, Mauritânia, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Omã, Uganda, Catar, Síria (Rep. Árabe da), Rep. Dem. do Congo, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Seicheles, Serra Leoa, Cingapura, Eslovênia, Somália, Sudão, Sudão do Sul, África do Sul, Suécia, Tanzânia, Chade, Togo, Tunísia, Zâmbia e Zimbábue, a faixa de frequências 47,2-48,2 GHz é identificada para uso pelas administrações que desejam implementar Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por qualquer aplicação dos serviços aos quais está atribuída e não estabelece nenhuma prioridade no Regulamento de Rádio. A Resolução 243 (Rev. CMR-23) se aplica. (CMR-23)

5.554 - Nas faixas de frequências 43,5-47 GHz, 66-71 GHz, 95-100 GHz, 123-130 GHz, 191,8-200 GHz e 252-265 GHz, enlaces de satélite para conectar estações terrestres em pontos fixos específicos estão também autorizados quando utilizados em conjunção com o serviço móvel por satélite ou o serviço de radionavegação por satélite. (CMR-2000)

5.555 - Atribuição adicional: a faixa de frequências 48,94-49,04 GHz está também atribuída ao serviço de radioastronomia em primário. (CMR-2000)

5.555C - O uso da faixa de radiofrequências 51,4-52,4 GHz pelo serviço fixo por satélite (Terra para espaço) é limitado a redes de satélites geoestacionários. As estações terrenas devem ser limitadas a estações de acesso com um diâmetro de antena mínimo de 2,4 metros. (CMR-19)

5.556 - Nas faixas de frequências 51,4-54,25 GHz, 58,2-59 GHz e 64-65 GHz, observações de radioastronomia podem ser feitas conforme arranjos nacionais. (CMR-2000)

5.556A - O uso das faixas de frequências 54,25-56,9 GHz, 57-58,2 GHz e 59-59,3 GHz pelo serviço entre satélites está limitado a satélites de órbitas geoestacionárias. A contribuição individual da densidade de fluxo de potência em todas as altitudes desde zero até 1000 km acima da superfície da Terra gerada por uma estação no serviço entre satélites, para todas as condições e tipos de modulação, não deve exceder a -147 dB(W/(m2 · 100 MHz)) para todos os ângulos de chegada. (CMR-97)

5.557A - Na faixa de frequências 55,78-56,26 GHz, para proteger as estações no serviço de exploração da Terra por satélite (passivo), a densidade máxima de potência entregue por um transmissor à antena de uma estação no serviço fixo está limitada a -26 dB(W/MHz). (CMR-2000)

5.558 - Nas faixas de frequências 55,78-58,2 GHz, 59-64 GHz, 66-71 GHz, 122,25-123 GHz, 130-134 GHz, 167-174,8 GHz e 191,8-200 GHz, as estações no serviço móvel aeronáutico podem operar sujeitas a não causar interferência prejudicial ao serviço entre satélites (ver nº 5.43). (CMR-2000)

5.558A - O uso da faixa de frequências 56,9-57 GHz por sistemas entre satélites está limitado a enlaces entre satélites em órbita geoestacionária e a transmissões de satélites não geoestacionários em órbitas altas da Terra para satélites em órbitas baixas da Terra. Para enlaces entre satélites em órbita geoestacionária, a contribuição individual da densidade de fluxo de potência para todas as altitudes desde zero até 1000 km acima da superfície da Terra, para todas as condições e tipos de modulação, não deve exceder a -147 dB(W/(m2 · 100 MHz)) para todos os ângulos de chegada. (CMR-97)

5.559 - Na faixa de frequências 59-64 GHz, radares a bordo de aeronaves no serviço de radiolocalização podem operar sujeitos a não causar interferência prejudicial ao serviço entre satélites (ver nº 5.43). (CMR-2000)

5.559AA - A faixa de frequências 66-71 GHz está identificada para o uso pelas administrações que desejam implementar Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por qualquer aplicação dos serviços aos quais está atribuída e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. A Resolução 241 (Rev. CMR-23) se aplica. (CMR-23)

5.560 - Na faixa de frequências 78-79 GHz radares localizados em estações espaciais podem ser operados em primário nos serviços de exploração da Terra por satélite e pesquisa espacial.

5.561 - Na faixa de frequências 74-76 GHz, estações nos serviços fixo, móvel e de radiodifusão não devem causar interferência prejudicial a estações no serviço fixo por satélite ou do serviço de radiodifusão por satélite em operação de acordo com as decisões da apropriada conferência de planejamento de consignações de frequências para o serviço de radiodifusão por satélite. (CMR-2000)

5.561A - A faixa de frequências 81-81,5 GHz está também atribuída aos serviços de radioamador e radioamador por satélite em secundário. (CMR-2000)

5.562 - O uso da faixa de frequências 94-94,1 GHz pelo serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) e pelo serviço de pesquisa espacial (ativo) está limitado a radares em nuvens a bordo de veículos espaciais. (CMR-97

5.562A - Nas faixas de frequências 94-94,1 GHz e 130-134 GHz, as transmissões das estações espaciais do serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) que são dirigidas ao feixe principal de uma antena de radioastronomia têm o potencial de danificar alguns receptores de radioastronomia. As agências espaciais que operam os transmissores e as estações de radioastronomia pertinentes devem planejar mutuamente suas operações a fim de evitar este problema o máximo possível. (CMR-2000)

5.562B - Nas faixas de frequências 105-109,5 GHz, 111,8-114,25 GHz e 217-226 GHz, o uso dessa atribuição limita-se somente à radioastronomia espacial. (CMR-19)

5.562C - O uso da faixa de frequências 116-122,25 GHz pelo serviço entre satélites está limitado aos satélites em órbita geoestacionária. A contribuição individual da densidade de fluxo de potência produzido por uma estação no serviço entre satélites, para todas as condições e métodos de modulação, em todas as altitudes de 0 a 1.000 km acima da superfície da Terra e na vizinhança de todas as posições orbitais geoestacionárias ocupadas por sensores passivos, não deve exceder -148 dB(W/(m2 · MHz)) para qualquer que seja o ângulo de chegada. (CMR-2000)

5.562E - A atribuição ao serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) está limitada à faixa de frequências 133,5-134 GHz. (CMR-2000)

5.562H - O uso das faixas de frequências 174,8-182 GHz e 185-190 GHz pelo serviço entre satélites está limitado aos satélites em órbita geoestacionária. A contribuição individual da densidade de fluxo de potência produzido por uma estação no serviço entre satélites, para todas as condições e métodos de modulação, em todas as altitudes de 0 a 1.000 km acima da superfície da Terra e na vizinhança de todas as posições orbitais geoestacionárias ocupadas por sensores passivos, não deve exceder -144 dB(W/(m2 · MHz)) para qualquer que seja o ângulo de chegada. (CMR-2000)

5.563A - Nas faixas de frequências 200-209 GHz, 235-238 GHz, 250-252 GHz e 265-275 GHz, são utilizados sensores atmosféricos passivos de solo para monitorar os constituintes atmosféricos. (CMR-2000)

5.563B - A faixa de frequências 237,9-238 GHz também está atribuída ao serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) e ao serviço de pesquisa espacial (ativo) apenas para os radares em nuvens a bordo de veículos espaciais. (CMR-2000)

5.B114 Na faixa de frequências 235-238 GHz, as estações do serviço de exploração da Terra por satélite (passivo) não poderão reivindicar proteção contra estações dos serviços fixo e móvel. (WRC-23)

5.564A - Para a operação de aplicações de serviços fixo e móvel terrestre nas faixas de frequências 275-450 GHz:
As faixas de frequências 275-296 GHz, 306-313 GHz, 318-333 GHz e 356-450 GHz são identificadas para uso pelas administrações para a implementação de aplicações de serviços fixo e móvel terrestre, onde não são necessárias condições específicas para proteger aplicações do serviço de exploração da Terra por satélite (passivo).

As faixas de frequências 296-306 GHz, 313-318 GHz e 333-356 GHz somente podem ser usadas por aplicações de serviços fixo e móvel terrestre quando forem determinadas condições específicas para garantir a proteção de aplicações do serviço de exploração da Terra por satélite (passivo) de acordo com a Resolução 731 (Rev.CMR-23).

Em porções da faixa de frequências 275-450 GHz onde aplicações de radioastronomia são utilizadas, condições específicas (e.g. distâncias mínimas de separação e/ou ângulos de prevenção) podem ser necessárias para garantir proteção de sítios de radioastronomia contra aplicações de serviços móvel terrestre e/ou aplicações de serviço fixo, caso a caso, de acordo com a Resolução 731 (Rev.CMR-23).

O uso das faixas de frequências supramencionadas por aplicações de serviço móvel terrestre e aplicações de serviço fixo não impede o uso e não estabelece prioridade sobre quaisquer outras aplicações de serviços de radiocomunicação na faixa de frequências 275-450 GHz. (CMR-23)

5.565 - As seguintes faixas de frequências na faixa 275-1000 GHz são identificadas para uso pelas administrações em aplicações de serviços passivos:

· serviço de radioastronomia: 275-323 GHz, 327-371 GHz, 388-424 GHz, 426-442 GHz, 453-510 GHz, 623-711 GHz, 795-909 GHz e 926-945 GHz.

· serviço de pesquisa espacial (passivo) e serviço de exploração da Terra por satélite (passivo): 275-286 GHz, 296-306 GHz, 313-356 GHz, 361-365 GHz, 369-392 GHz, 397-399 GHz, 409-411 GHz, 416-434 GHz, 439-467 GHz, 477-502 GHz, 523-527 GHz, 538-581 GHz, 611-630 GHz, 634-654 GHz, 657-692 GHz, 713-718 GHz, 729-733 GHz, 750-754 GHz, 771-776 GHz, 823-846 GHz, 850-854 GHz, 857-862 GHz, 866-882 GHz, 905-928 GHz, 951-956 GHz, 968-973 GHz e 985-990 GHz.

O uso da faixa de frequências 275-1000 GHz por serviços passivos não impede o uso desta faixa por serviços ativos. As administrações que desejam tornar as frequências na faixa 275-1000 GHz disponíveis para aplicações de serviços ativos são instadas a tomar todas as medidas possíveis para proteger os serviços passivos de interferências prejudiciais até a data em que a Tabela de Atribuição de Faixas de Frequências seja estabelecida na faixa 275 a 1000 GHz acima mencionada.

Todas as frequências na faixa 1000-3000 GHz podem ser utilizadas por ambos os serviços ativo e passivo. (CMR-12)

 

* Nos termos da Resolução 99 (Rev. Dubai, 2018) da Conferência de Plenipotenciários e tendo em conta o Acordo Provisório entre Israel e Palestina de 28 de Setembro de 1995.

 


Item 56
CAPÍTULO III

DAS NOTAS ESPECÍFICAS AO BRASIL;


Item 57
Art. 33. A tabela a seguir apresenta e descreve as Notas Específicas ao Brasil referenciadas na TADF:

Tabela 5 – Notas Específicas ao Brasil

NOTA

DESCRIÇÃO (PDFF 2023-2024)

B4.1

O uso da faixa de frequências 8,3-11,3 kHz por estações no serviço de auxílio à meteorologia está limitado ao uso passivo. Na faixa de frequências 9-11,3 kHz, o compartilhamento entre estações no serviço de auxílio à meteorologia e estações no serviço de radionavegação deve obedecer às condições de uso estabelecidas em ato da superintendência responsável pela gestão do espectro de radiofrequências.

B6.1

O uso da faixa de frequências 525-535 kHz pelo serviço de radiodifusão está condicionado a procedimentos definidos em comum acordo com o Ministério da Aeronáutica.

B6.2

O uso da faixa de frequências 1625-1705 kHz pelo serviço de radiodifusão se dará quando não houver disponibilidade para a execução do serviço na faixa de frequências 525-1625 kHz.

B8.1

As estações do serviço de radiodifusão operando na faixa de frequências 87,8-108 MHz não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção das estações do serviço de radionavegação aeronáutica que operam na faixa de frequências 108-117,975 MHz.

B9.1

Na faixa de frequências 406,1-406,2 MHz, não devem ser consignadas frequências associadas ao serviço fixo. Estações no serviço fixo devem tomar todas as medidas práticas para evitar: transmissões na faixa de frequências 406-406,1 MHz; e emissões indesejáveis próximas de 406 MHz.

B9.2

O serviço radioamador por satélite pode operar nas faixas de frequências 435-438 MHz, 1260-1270 MHz, 2400-2450 MHz, 3400-3410 MHz e 5650-5670 MHz, sujeito a não causar interferência prejudicial nem solicitar proteção dos outros serviços atribuídos nas mesmas faixas de frequências. O uso das faixas de frequências 1260-1270 MHz e 5650-5670 MHz pelo serviço radioamador por satélite é limitado ao sentido Terra para espaço.

B10.1

Na faixa de frequências 4530-4610 MHz, para estações no serviço móvel aeronáutico (R); e na faixa de frequências 5010-5091 MHz, para estações nos serviços móvel aeronáutico (R) e radionavegação aeronáutica, a consignação de frequências está sujeita a coordenação prévia com o órgão responsável pela coordenação do espaço aéreo brasileiro.

B10.2

Na faixa de frequências 4530-4610 MHz, a utilização de aplicações de Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas (SARP) é limitada a enlaces de subida; e, na faixa de frequências 5030-5091 MHz, é limitada a enlaces de descida.

B10.3

O uso da faixa de frequências 5091-5150 MHz pelo serviço móvel aeronáutico está limitado a sistemas operando no serviço móvel aeronáutico (R) em aplicações de superfície em aeroportos, de acordo com padrões aeronáuticos internacionais, e a transmissões de telemetria aeronáutica de estações em aeronaves. Sistemas do serviço móvel aeronáutico (R) não podem causar interferência nem solicitar proteção de sistemas do serviço de radionavegação aeronáutica.

B10.4

O uso da faixa de frequências 5150-5216 MHz pelo serviço de radiodeterminação por satélite está limitado a enlaces de alimentação combinados com o serviço de radiodeterminação por satélite em operação nas faixas de frequências 1610-1626,5 MHz e/ou 2483,5-2500 MHz. A densidade de fluxo de potência total na superfície da Terra não deve exceder em nenhum caso a -159 dB(W/m²) em qualquer faixa de 4 kHz para todos os ângulos de chegada.

B10.5

Na faixa de frequências 5925-6425 MHz, é permitido o uso de estações terrenas transmissoras em plataforma móvel marítima associadas a satélites geoestacionários no serviço fixo por satélite. Essas estações não podem estar associadas a ou serem utilizadas em aplicações de segurança à vida. As estações terrenas em plataformas móveis não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações em operação nos serviços atribuídos em primário.

B10.6

O uso das seguintes faixas de frequências é limitado a sistemas militares: 7250-7750 MHz, 7900-8400 MHz, 20,2-21,2 GHz e 30-31 GHz pelos serviços fixo por satélite e móvel por satélite; e 39,5-40 GHz e 43,5-45,5 GHz pelo serviço móvel por satélite.

B10.7

A faixa de frequências 12,2-12,7 GHz está também atribuída ao serviço fixo por satélite (espaço para Terra) em primário, limitada a sistemas não geoestacionários. Os sistemas de satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite não devem solicitar proteção às redes de satélites geoestacionários no serviço de radiodifusão por satélite em operação. Os sistemas de satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite na faixa de frequência acima citada devem ser operados de forma que qualquer interferência inaceitável que possa ocorrer durante sua operação seja rapidamente eliminada.

B10.8

Na faixa de frequências 12,2-12,7 GHz, as estações espaciais no serviço de radiodifusão por satélite podem ser usadas para transmissões no serviço fixo por satélite (espaço para Terra) desde que essas transmissões não causem mais interferência ou requeiram mais proteção contra interferência do que transmissões do serviço de radiodifusão por satélite.

B10.9

Na faixa de frequências 14-14,5 GHz, é permitido o uso de estações terrenas transmissoras em plataforma móvel marítima associadas a satélites geoestacionários no serviço fixo por satélite. Essas estações não podem estar associadas a ou serem utilizadas em aplicações de segurança à vida. As estações terrenas em plataformas móveis não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações em operação nos serviços atribuídos em primário.

B10.10

As estações espaciais no serviço de radiodifusão por satélite na faixa de frequências 17,3-17,7 GHz também podem transmitir (espaço para Terra) para estações de acesso com antenas de diâmetro maior ou igual a 2,5 m, desde que estas transmissões não causem mais interferência do que as transmissões para estações do serviço de radiodifusão por satélite. Estas estações de acesso não podem solicitar proteção contra interferência prejudicial das estações dos demais serviços atribuídos no mesmo caráter nessa faixa.

B10.11

O uso das faixas de frequências 18,1-18,6 GHz e 27,9-28,4 GHz é limitado a sistemas de comunicação via satélite associados ao serviço fixo por satélite.

B10.12

O uso das faixas de frequências 21,4-22 GHz, 24,25-25,25 GHz e 27-27,5 GHz por sistemas que utilizem estações em plataformas de alta altitude (HAPS) está limitado à direção HAPS para solo, enquanto o uso da faixa de frequências 25,5-27 GHz está limitado a enlaces de alimentação na direção solo para HAPS.

B10.13

O uso das faixas de frequências 24,75-25,25 GHz pelo serviço fixo por satélite (Terra para espaço) está limitado a estações terrenas com diâmetro de antena mínimo de 4,5 m. As estações no serviço fixo por satélite não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção das estações nos serviços fixo e móvel.

B10.14

Na faixa de frequências 27,5-30 GHz, é permitido o uso de estações terrenas transmissoras em plataforma móvel associadas a satélites geoestacionários no serviço fixo por satélite. Essas estações não podem estar associadas a ou serem utilizadas em aplicações de segurança à vida. As estações terrenas em plataformas móveis não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações em operação nos serviços atribuídos em primário.

B11.1

Na faixa de frequências 38-39,5 GHz, estações terrestres em solo associadas a estações em plataformas de alta altitude (HAPS) não podem solicitar proteção de estações de telecomunicações associadas aos serviços fixo, móvel e fixo por satélite.

 


Item 58
CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES


Item 59
Art. 34. As relações entre serviços de telecomunicações são apresentadas na tabela a seguir:

Tabela 6 – Serviços de Telecomunicações

Serviço Telecomunicações

Serviço Radiocomunicações

Regime

Interesse

acesso condicionado

fixo (1.20)
fixo por satélite (1.21)
radiodifusão (1.38)
radiodifusão por satélite (1.39)

privado

coletivo

auxiliar de radiodifusão e correlatos

fixo (1.20)
móvel (1.24)
móvel terrestre (1.26)

privado

restrito

comunicação multimídia

fixo (1.20)
fixo por satélite (1.21)

privado

coletivo

distribuição de sinais de televisão e de áudio por assinatura via satélite

fixo por satélite (1.21)
radiodifusão por satélite (1.39)

privado

coletivo

distribuição de sinais multiponto multicanal

fixo (1.20)

privado

coletivo

limitado móvel aeronáutico

móvel (1.24)
móvel aeronáutico (1.32)
móvel aeronáutico (OR) (1.34)
móvel aeronáutico por satélite (OR) (1.37)
móvel aeronáutico (R) (1.33)
móvel aeronáutico por satélite (R) (1.36)
móvel aeronáutico por satélite (1.35)
móvel por satélite (1.25)
radiodeterminação (1.40)
radiodeterminação por satélite (1.41)
radionavegação (1.42)
radionavegação aeronáutica (1.46)
radionavegação aeronáutica por satélite (1.47)
radionavegação por satélite (1.43)

privado

restrito

limitado móvel marítimo

móvel (1.24)
móvel marítimo (1.28)
móvel marítimo por satélite (1.29)
móvel por satélite (1.25)
movimento de navios (1.31)
operações portuárias (1.30)
radiodeterminação (1.40)
radiodeterminação por satélite (1.41)
radionavegação (1.42)
radionavegação marítima (1.44)
radionavegação marítima por satélite (1.45)
radionavegação por satélite (1.43)

privado

restrito

limitado privado

auxílio à meteorologia (1.50)
entre satélites (1.22)
exploração da Terra por satélite (1.51)
fixo (1.20)
fixo por satélite (1.21)
frequência padrão e sinais horários (1.53)
frequência padrão e sinais horários por satélite (1.54)
meteorologia por satélite (1.52)
móvel (1.24)
móvel aeronáutico (1.32)
móvel aeronáutico (OR) (1.34)
móvel aeronáutico (R) (1.33)
móvel aeronáutico por satélite (1.35)
móvel aeronáutico por satélite (OR) (1.37)
móvel aeronáutico por satélite (R) (1.36)
móvel marítimo (1.28)
móvel marítimo por satélite (1.29)
móvel por satélite (1.25)
móvel terrestre (1.26)
móvel terrestre por satélite (1.27)
movimento de navios (1.31)
operações portuárias (1.30)
operação espacial (1.23)
pesquisa espacial (1.55)
radioastronomia (1.58)
radiodeterminação (1.40)
radiodeterminação por satélite (1.41)
radiodifusão (1.38)
radiodifusão por satélite (1.39)
radiolocalização (1.48)
radiolocalização por satélite (1.49)
radionavegação (1.42)
radionavegação aeronáutica (1.46)
radionavegação aeronáutica por satélite (1.47)
radionavegação marítima (1.44)
radionavegação marítima por satélite (1.45)
radionavegação por satélite (1.43)

privado

restrito

móvel especializado

móvel (1.24)
móvel terrestre (1.26)

privado

coletivo

móvel global por satélite

móvel por satélite (1.25)
móvel aeronáutico por satélite (1.35)
móvel marítimo por satélite (1.29)
móvel terrestre por satélite (1.27)

privado

coletivo

móvel pessoal

móvel (1.24)
móvel terrestre (1.26)

privado

coletivo

radioamador

radioamador (1.56)
radioamador por satélite (1.57)

privado

restrito

radiodifusão comunitária

radiodifusão (1.38)

privado

coletivo

radiodifusão de sons e imagens

radiodifusão (1.38)

público ou privado

coletivo

radiodifusão sonora em frequência modulada

radiodifusão (1.38)

público ou privado

coletivo

radiodifusão sonora em ondas curtas

radiodifusão (1.38)

público ou privado

coletivo

radiodifusão sonora em ondas médias

radiodifusão (1.38)

público ou privado

coletivo

radiodifusão sonora em ondas tropicais

radiodifusão (1.38)

público ou privado

coletivo

radiovias

radiodifusão (1.38)

público

coletivo

repetição de televisão

fixo (1.20)
fixo por satélite (1.21)

privado

restrito

retransmissão de rádio na Amazônia Legal

radiodifusão (1.38)

público ou
privado

coletivo

retransmissão de televisão

radiodifusão (1.38)

público ou privado

coletivo

rádio do cidadão

móvel (1.24)
móvel terrestre (1.26)

privado

restrito

telefonia rural

fixo (1.20)
fixo por satélite (1.21)

público ou privado

coletivo

telefônico fixo comutado

fixo (1.20)
fixo por satélite (1.21)

público ou privado

coletivo

televisão em circuito fechado com utilização de radioenlace

fixo (1.20)

privado

restrito

 

 


Item 60
CAPÍTULO V

DA TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DE FAIXAS DE FREQUÊNCIAS NO BRASIL.


Item 61
Art. 35. A tabela a seguir apresenta a distribuição das faixas de radiofrequências no Brasil:

Tabela 7 – Distribuição de Faixas de Radiofrequências

525-1705 kHz

SERVIÇO

DISTRIBUIÇÃO

INSTRUMENTOS

RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS MÉDIAS – OM

Plano básico de distribuição de canais de radiodifusão sonora em ondas médias

Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)
Ato SOR nº 3116/20 (D.O.U. de e 16.10.2020)

 

 

 

2300-2495 kHz (120 m); 3200-3400 kHz (90 m); 4750-4995 kHz (60 m); e 5005-5060 kHz (60 m)

SERVIÇO

DISTRIBUIÇÃO

INSTRUMENTOS

RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS TROPICAIS – OT

Plano básico de distribuição de canais de radiodifusão sonora em ondas tropicais

Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)
Ato SOR nº 3116/20 (D.O.U. de e 16.10.2020)

 

 

 

5950-6200 kHz (49 m); 9500-9775 kHz (31 m); 11700-11975 kHz (25 m); 15100-15450 kHz (19 m); 17700-17900 kHz (16 m); 21450-21750 kHz (13 m); e 25600-26100 kHz (11 m)

SERVIÇO

DISTRIBUIÇÃO

INSTRUMENTOS

RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS CURTAS – OC

Plano básico de distribuição de canais de radiodifusão sonora em ondas curtas

Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)

 

 

 

54-72 MHz; 76-88 MHz; 174-216 MHz; 470-608 MHz; 614-698 MHz

SERVIÇO

DISTRIBUIÇÃO

INSTRUMENTOS

RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS – TV

Plano básico de distribuição de canais de televisão em VHF e em UHF

Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)
Ato SOR nº 9751/22 (D.O.U. de 18.07.2022)

RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO – RTV

Plano básico de distribuição de canais de retransmissão de televisão em VHF e UHF

Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)
Ato SOR nº 9751/22 (D.O.U. de 18.07.2022)

 

 

 

76-108 MHz

SERVIÇO

DISTRIBUIÇÃO

INSTRUMENTOS

RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQUÊNCIA MODULADA – FM

Plano básico de distribuição de canais de radiodifusão sonora em FM

Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)
Ato SOR nº 8104/22 (D.O.U. de 18.07.2022)

RETRANSMISSÃO DE RÁDIO NA AMAZÔNIA LEGAL – RTR

Plano básico de distribuição de canais de radiodifusão sonora em FM, nos municípios da Amazônia Legal

Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)
Ato SOR nº 8104/22 (D.O.U. de 18.07.2022)

 

 

 

87,4-88 MHz

SERVIÇO

DISTRIBUIÇÃO

INSTRUMENTOS

Radiodifusão Comunitária – RadCom

Plano de Referência de RadCom

Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)
Ato SOR nº 8104/22 (D.O.U. de 18.07.2022)

 


Item 62
Anexo I AO PDFF

EXEMPLO DE INTERPRETAÇÃO E LEITURA DA TADF

1) A Tabela 1 ilustra as atribuições e destinações na faixa de frequências 272 – 273 MHz:

MHz

MHz

BRASIL

DESTINAÇÃO

272-273

OPERAÇÃO ESPACIAL (espaço para Terra)

FIXO

MÓVEL

MÓVEL POR SATÉLITE 5.5254

 

272-273

LIMITADO PRIVADO – Operação Espacial

TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES – Móvel por Satélite

(Observada a atribuição da faixa)

Tabela 1 – Exemplo de Atribuição e Destinação de Faixas de Frequências no Brasil

2) A faixa de frequências 272 – 273 MHz está destinada:

2.1) na categoria primária ao serviço limitado privado, associado apenas ao serviço de radiocomunicações de operação espacial;
2.2) na categoria primária ao serviço telefônico fixo comutado; e
2.3) observada a atribuição da faixa, a todos os serviços de telecomunicações compatíveis com o serviço móvel por satélite.

3) A Tabela 2 ilustra as atribuições e destinações na faixa de frequências 39,5 – 40 GHz:

GHz

GHz

BRASIL

DESTINAÇÃO

39,5-40

FIXO

FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.516B 5.550C

MÓVEL 5.550B

MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)

Exploração da Terra por Satélite (espaço para Terra)

 

5.547 5.550E B10.2

39,5-40

AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

Limitado Privado – Exploração da Terra por Satélite

TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES – exceto serviços de interesse coletivo terrestres

(Observada a atribuição da faixa)

 

Tabela 2 – Exemplo de Atribuição e Destinação de Faixas de Frequências no Brasil

4) A faixa de frequências 39,5 – 40 GHz está destinada:

4.1) na categoria primária, aos serviços auxiliar de radiodifusão e correlatos e comunicação multimídia;

4.2) na categoria secundária, ao serviço limitado privado, apenas quando associado ao serviço de radiocomunicações de exploração da Terra por satélite; e

4.3) observada a atribuição da faixa, a todos os serviços de telecomunicações, compatíveis com os serviços de radiocomunicação listados na coluna de atribuição, exceto aqueles de interesse coletivo que utilizam estações terrestres.

 


Item 63
Anexo II AO PDFF

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO DE FAIXAS

1) Nas faixas de frequências 76 – 87,4 MHz e 88 – 108 MHz, sistemas do serviço de radiodifusão comunitária somente podem ser autorizados em caso de manifesta impossibilidade técnica de uso da faixa de 87,4 – 88 MHz na região de interesse, sujeito à existência de canais que atendam aos critérios de proteção dos canais previstos nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, de Televisão em VHF e UHF e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF.

2) Nas faixas de frequências 406,1 – 408,9 MHz, 425 – 425,85 MHz e 428,625 – 430 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, licenciadas novas estações, prorrogadas as autorizações em vigor, ou consignadas novas radiofrequências associadas ao Serviço Limitado Privado para aplicações ponto a ponto e ponto multiponto, sob as condições de uso estabelecidas na Resolução nº 169, de 5 de outubro de 1999.

3) Nas faixas de frequências 406,2 – 413,05 MHz e 423,05 – 430 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, licenciadas novas estações e consignadas novas radiofrequências associadas à operação do serviço telefônico fixo comutado para aplicações de sistemas de acesso fixo sem fio, na região compreendida em um raio de 50 km da sede dos municípios com mais de 200.000 habitantes.

4) Nas faixas de frequências 440 – 442,8 MHz e 448,625 – 450 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências associadas ao Serviço Limitado Privado para aplicações ponto a ponto, sob as condições de uso estabelecidas na Norma nº 07/1997, aprovada pela Portaria nº 334 – MC, de 02 de junho de 1997.

5) Nas faixas de frequências 451 – 458 MHz e 461 – 468 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências ou prorrogadas as autorizações em vigor, associadas a sistemas digitais em aplicações dos serviços fixo e móvel, sob as condições de uso estabelecidas nas Resoluções nº 558/2010 e nº 628/2013, sem prejuízo do licenciamento ou das consignações associados à prestação do serviço. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências pelo prazo remanescente da autorização, sem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas de acordo com as condições do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências.

6) Nas faixas de frequências 452,00625 – 454 MHz, 456,7875 – 458,9625 MHz e 462,00625 – 463,96875 MHz, a partir de 9 de dezembro de 2021, os sistemas do Serviço Limitado Privado para uso no âmbito dos aeroportos listados no Anexo D do Regulamento anexo à Resolução nº 628, de 6 de dezembro de 2013, que operem sob as condições estabelecidas no mencionado Regulamento não podem causar interferência prejudicial nem reclamar proteção e, aos autorizados que não exerceram o direito de prorrogação da autorização de uso de radiofrequências, é permitida uma única prorrogação.

7) Nas faixas de frequências 452,00625 – 454 MHz, 456,7875 – 458,9625 MHz e 462,00625 – 463,96875 MHz, nos aeroportos Eduardo Gomes (SBEG) no estado do Amazonas; Luís Eduardo Magalhães (SBSV) no estado da Bahia; Pinto Martins (SBFZ) no estado do Ceará; Juscelino Kubitschek (SBBR) no Distrito Federal; Marechal Rondon (SBCY) no estado de Mato Grosso; Pampulha (SBBH) e Confins (SBCF), no estado de Minas Gerais; Afonso Pena (SBCT) no estado do Paraná; Guararapes (SBRF) no estado de Pernambuco; Augusto Severo (SBNT) no estado do Rio Grande do Norte e Salgado Filho (SBPA) no estado do Rio Grande do Sul, Campo de Marte (SBMT), Congonhas (SBSP), Guarulhos (SBGR) e Viracopos (SBKP), no estado de São Paulo; e Galeão (SBGL), Jacarepaguá (SBJR) e Santos Dumont (SBRJ), no estado do Rio de Janeiro, os sistemas do Serviço Limitado Privado que operem sob as condições estabelecidas no Regulamento anexo à Resolução nº 628, de 2013, não podem causar interferência prejudicial nem reclamar proteção e, aos autorizados que não exerceram o direito de prorrogação da autorização de uso de radiofrequências, é permitida uma única prorrogação.

8) Nas faixas de frequências 460 – 462 MHz e 465 – 467 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, prorrogadas as autorizações em vigor, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências associadas ao serviço limitado privado para uso em aplicações de segurança pública, sob as condições de uso estabelecidas na Resolução nº 455/2006.

9) Nas faixas de frequências 470 – 608 MHz e 614 – 698 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências associadas ao serviço de acesso condicionado (SeAC) ou ao serviço especial de televisão por assinatura (TVA).

10) Nas faixas de frequências 809 – 821 MHz e 854 – 866 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências ou prorrogadas as autorizações em vigor, associadas ao serviço móvel especializado, serviço limitado especializado ou serviço limitado privado, sob as condições de uso estabelecidas nas Resoluções nº 455/2006 e nº 647/2015, sem prejuízo do licenciamento ou das consignações associados à prestação do serviço. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 29 de novembro de 2028, ou pelo prazo remanescente da autorização, o que ocorrer primeiro, sem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas de acordo com as condições do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências.

11) Nas faixas de frequências 821 – 824 MHz e 866 – 869 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências ou prorrogadas as autorizações em vigor, associadas ao serviço móvel especializado, serviço limitado especializado ou serviço limitado privado, sob as condições de uso estabelecidas na Resolução nº 455/2006, sem prejuízo do licenciamento ou das consignações associados à prestação do serviço. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 29 de novembro de 2028, ou pelo prazo remanescente da autorização, o que ocorrer primeiro, sem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas de acordo com as condições do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências.

12) Nas faixas de frequências 824 – 849 MHz e 869 – 894 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, associadas ao serviço móvel pessoal ou serviço limitado privado, sob as condições de uso estabelecidas na Resolução nº 454/2006, sem prejuízo da prorrogação da autorização de uso de radiofrequências, do licenciamento ou das consignações associados à prestação do serviço. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 29 de novembro de 2028.

13) Nas faixas de frequências 898,5 – 901 MHz, de 907,5 – 915 MHz, de 943,5 – 946 MHz e de 952,5 – 960 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, associadas ao serviço móvel pessoal ou serviço limitado privado, sob as condições de uso estabelecidas na Resolução nº 454/2006, sem prejuízo da prorrogação da autorização de uso de radiofrequências, do licenciamento ou das consignações associados à prestação do serviço. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 22 de dezembro de 2032. Os sistemas já autorizados a operar no Estado de Minas Gerais até 29 de abril de 2035 podem continuar em operação até a referida data.

14) Na faixa de frequências 902 – 928 MHz, sistemas de telecomunicações não podem solicitar proteção contra interferência prejudicial que possa resultar de emissões de equipamentos industriais, científicos e médicos (sigla em inglês ISM).

15) Na faixa de frequências 905 – 907,5 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências ou prorrogadas as autorizações em vigor, associadas ao serviço limitado privado e suas modalidades, sob as condições de uso estabelecidas nas Portarias SNC nº 229/1991, MC nº 208/1994 e MC nº 492/1997, sem prejuízo do licenciamento ou das consignações associados à prestação do serviço. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 22 de dezembro de 2032, ou pelo prazo remanescente da autorização, o que ocorrer primeiro, sem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas de acordo com as condições do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências.

16) Nas faixas de frequências 943,5 – 946 MHz e 952,5 – 960 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, prorrogadas as autorizações em vigor, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências associadas ao serviço auxiliar de radiodifusão e correlatos.

17) Na faixa de frequências 950 – 952 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências ou prorrogadas as autorizações em vigor, associadas aos serviço auxiliar de radiodifusão e correlatos, repetição de televisão e serviço limitado privado e suas modalidades, sob as condições de uso estabelecidas nas Portarias SNC nº 229/1991, MC nº 208/1994 e MC nº 492/1997 e na Resolução nº 688/2017, sem prejuízo do licenciamento ou das consignações associados à prestação do serviço. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 22 de dezembro de 2032, ou pelo prazo remanescente da autorização, o que ocorrer primeiro, sem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas de acordo com as condições do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências.

18) Na faixa de frequências 952 – 952,5 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências ou prorrogadas as autorizações em vigor, associadas aos serviço auxiliar de radiodifusão e correlatos, repetição de televisão e serviço limitado privado e suas modalidades, sob as condições de uso estabelecidas nas Portarias SNC nº 229/1991, MC nº 208/1994, MC nº 263/1997 e MC nº 492/1997 e na Resolução nº 688/2017, sem prejuízo do licenciamento ou das consignações associados à prestação do serviço. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 22 de dezembro de 2032, ou pelo prazo remanescente da autorização, o que ocorrer primeiro, sem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas de acordo com as condições do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências.

19) Na faixa de radiofrequências de 1.427 – 1.518 MHz, sistemas em operação regularmente autorizados e cuja operação esteja em desacordo com o estabelecido com o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências podem continuar em operação, mas não podem causar interferência prejudicial nem reclamar proteção e não têm direito à prorrogação.

20) Nas faixas de radiofrequências de 1.437,75 – 1.452 MHz e de 1.503,25 – 1.517 MHz é admitido o uso de sistemas digitais do serviço fixo em aplicações ponto-a-ponto, em municípios, regiões integradas de desenvolvimento econômico ou regiões metropolitanas com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, ou em ambientes marítimos, observado afastamento mínimo de 22 km da costa brasileira. Os sistemas não poderão causar interferência ou reclamar proteção dos demais operando na faixa de radiofrequências 1.427 – 1.518 MHz.

21) Na faixa de radiofrequências de 1.452 – 1.472 MHz, os sistemas autorizados do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico, para aplicações de Telemetria, não podem causar interferência prejudicial nem reclamar proteção a partir de 1º de janeiro de 2024.

22) Na faixa de frequências 1.452 – 1.472 MHz, a partir de 1º de janeiro de 2023, o Serviço Limitado Móvel Aeronáutico, para aplicações de Telemetria, terá destinação em caráter secundário.

23) Nas faixas de frequências 1.452 – 1.472 MHz e 2.200 – 2.290 MHz, a área de autorização para sistemas do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico se restringe aos municípios listados abaixo:

23.1) do estado do Amazonas: Manaus, Parintins, Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva;

23.2) do estado de Goiás: Adelândia, Americano do Brasil, Anápolis, Anicuns, , Araçu, Araguapaz, Aruanã, Aurilândia, Avelinópolis, Brazabrantes, Britânia, Buriti de Goiás, Cachoeira de Goiás, Campestre de Goiás, Campo Alegre de Goiás, Campo Limpo de Goiás, Carmo do Rio Verde, Caturaí, Ceres, Cezarina, Damolândia, Faina, Firminópolis, Goianápolis, Goiânia, Goianira, Goiás, Guaraíta, Heitoraí, Inhumas, Israelândia, Itaberaí, Itaguari, Itapirapuã, Itapuranga, Itauçu, Ivolândia, Jandaia, Jaraguá, Jaupaci, Jesúpolis, Jussara, Matrinchã, Maurilândia, Moiporá, Morro Agudo de Goiás, Mossâmedes, Mozarlândia, Nazário, Nerópolis, Nova Veneza, Novo Brasil, Novo Planalto, Ouro Verde de Goiás, Palmeiras de Goiás, Palminópolis, Petrolina de Goiás, Pirenópolis, Rubiataba, Sanclerlândia, Santa Bárbara de Goiás, Santa Fé de Goiás, Santa Rosa de Goiás, Santo Antônio de Goiás, São João da Paraúna, São Luís de Montes Belos, São Patrício, Taquaral de Goiás, Terezópolis de Goiás, Trindade, Turvânia e Uruana;

23.3) do estado do Mato Grosso: Alta Floresta, Cocalinho, Guarantã do Norte, Matupá, Novo Mundo e Peixoto de Azevedo;

23.4) do estado de Minas Gerais: Aiuruoca, Alagoa, Baependi, Brazópolis, Cachoeira de Minas, Cambuquira, Carmo de Minas, Carrancas, Carvalhos, Caxambu, Conceição das Pedras, Conceição do Rio Verde, Conceição dos Ouros, Cristina, Cruzília, Delfim Moreira, Dom Viçoso, Espírito Santo do Dourado, Heliodora, Ingaí, Itajubá, Itamonte, Itanhandu, Itumirim, Jesuânia, Lambari, Liberdade, Luminárias, Maria da Fé, Marmelópolis, Minduri, Natércia, Olímpio Noronha, Paraisópolis, Passa Quatro, Passa-Vinte, Pedralva, Piranguçu, Piranguinho, Pouso Alegre, Pouso Alto, Santa Rita do Sapucaí, São Bento Abade, São José do Alegre, São Lourenço, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião do Rio Verde, São Thomé das Letras, Sapucaí-Mirim, Seritinga, Serranos, Silvianópolis, Soledade de Minas e Virgínia;

23.5) do estado do Pará: Altamira, Itaituba, Novo Progresso e São Félix do Xingu;

23.6) do estado da Paraíba: Araruna, Baía da Traição, Damião, Marcação, Mataraca e Rio Tinto;

23.7) do estado do Paraná: Wenceslau Braz;

23.8) do estado do Rio de Janeiro: Angra dos Reis, Barra do Piraí, Barra Mansa, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaguaí, Itatiaia, Japeri, Mangaratiba, Mendes, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Paracambi, Paraty, Pinheiral, Piraí, Porto Real, Quatis, Resende, Rio Claro, Rio de Janeiro, Seropédica e Volta Redonda;

23.9) do estado do Rio Grande do Norte: Boa Saúde, Canguaretama, Luís Gomes, Rio do Fogo, Baía Formosa, Barcelona, Bom Jesus, Brejinho, Caiçara do Norte, Campo Redondo, Extremoz, Goianinha, Lagoa de Pedras, Lagoa de Velhos, Lajes Pintadas, Macaíba, Maxaranguape, Monte Alegre, Natal, Nísia Floresta, Parnamirim, Passagem, Pedra Grande, Pedro Avelino, Ruy Barbosa, Santa Cruz, Santo Antônio, São Bento do Trairí, São Gonçalo do Amarante, São José de Mipibu, São Miguel do Gostoso, São Paulo do Potengi, São Tomé, Senador Elói de Souza, Serra Caiada, Serra de São Bento, Serrinha, Tangará, Touros e Vila Flor;

23.10) do estado do Rio Grande do Sul: Agudo, Arroio do Meio, Arroio do Tigre, Arroio dos Ratos, Balneário Pinhal, Bom Retiro do Sul, Boqueirão do Leão, Butiá, Candelária, Canoas, Canudos do Vale, Capão da Canoa, Capivari do Sul, Cerro Branco, Cidreira, Cruzeiro do Sul, Estrela Velha, Glorinha, Gramado Xavier, Herveiras, Ibarama, Imbé, Itaara, Júlio de Castilhos, Lagoa Bonita do Sul, Mato Leitão, Minas do Leão, Mostardas, Nova Palma, Novo Cabrais, Osório, Palmares do Sul, Paraíso do Sul, Passa Sete, Passo do Sobrado, Pinhal Grande, Porto Alegre, Progresso, Rio Pardo, Salto do Jacuí, Santa Clara do Sul, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, Santo Antônio da Patrulha, São Jerônimo, São Martinho da Serra, Segredo, Sério, Silveira Martins, Sinimbu, Sobradinho, Taquari, Tavares, Tramandaí, Tupanciretã, Vale do Sol, Vale Verde, Venâncio Aires, Vera Cruz e Xangri-lá;

23.11) do estado de São Paulo: Adolfo, Aguaí, Águas da Prata, Américo Brasiliense, Analândia, Aparecida, Arapeí, Araraquara, Araras, Areias, Bananal, Borborema, Barbosa, Bariri, Boa Esperança do Sul, Caçapava, Cachoeira Paulista, Cafelândia, Campos do Jordão, Canas, Caraguatatuba, Casa Branca, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Cravinhos, Cruzeiro, Cunha, Descalvado, Engenheiro Coelho, Espírito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Gavião Peixoto, Guaratinguetá, Guatapará, Iacanga, Ibaté, Ibitinga, Ipeúna, Iracemápolis, Irapuã, Itajobi, Itaju, Itápolis, Itirapina, Itobi, Jacareí, Jaci, Jambeiro, José Bonifácio, Lagoinha, Lavrinhas, Leme, Limeira, Lorena, Luiz Antônio, Macaubal, Manduri, Marapoama, Matão, Mendonça, Mirassol, Mococa, Mogi Mirim, Mogi Guaçu, Monte Aprazível, Motuca, Natividade da Serra, Neves Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Europa, Novo Horizonte, Pindamonhangaba, Piquete, Pirassununga, Planalto, Poloni, Pongaí, Porto Ferreira, Potim, Queluz, Redenção da Serra, Ribeirão Bonito, Rincão, Rio Claro, Roseira, Sabino, Sales, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz da Esperança, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Gertrudes, Santa Lúcia, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São Carlos, São João da Boa Vista, São José do Barreiro, São José do Rio Pardo, São José dos Campos, São Luiz do Paraitinga, São Pedro, São Sebastião da Grama, Sebastianópolis do Sul, Serra Azul, Silveiras, Tabatinga, Tambaú, Taubaté, Tremembé, Ubarana, Ubatuba, União Paulista, Uru, Urupês e Vargem Grande do Sul; e

23.12) do estado do Tocantins: Ponte Alta do Bom Jesus.

24) Na faixa de frequências 1.487 – 1.517 MHz, serão expedidas autorizações, prioritariamente, para a exploração do Serviço Limitado Privado.

25) Nas faixas de frequências 1.710 – 1.785 MHz e de 1.805 – 1.880 MHz não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, associadas ao serviço móvel pessoal ou serviço limitado privado, sob as condições de uso estabelecidas na Resolução nº 454/2006, sem prejuízo da prorrogação da autorização de uso de radiofrequências, do licenciamento ou das consignações associados à prestação do serviço. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 22 de dezembro de 2032. Os sistemas já autorizados a operar no Estado de Minas Gerais até 29 de abril de 2035 podem continuar em operação até a referida data.

26) Nas faixas de frequências 1.880 – 1.885 MHz, 1.895 – 1.920 MHz e de 1.980 – 1.990 MHz não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências ou prorrogadas as autorizações em vigor, sob as condições de uso estabelecidas na Resolução nº 453/2006, sem prejuízo do licenciamento ou das consignações associados à prestação do serviço. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 08 de fevereiro de 2024, ou pelo prazo remanescente da autorização, o que ocorrer primeiro.

27) Nas faixas de frequências de 2.025 – 2.110 MHz e 2.200 – 2.300 MHz, os sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo podem ser utilizados apenas em municípios, regiões integradas de desenvolvimento econômico ou regiões metropolitanas com população de até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, devendo ser observado o que segue:

27.1) em municípios, regiões integradas de desenvolvimento econômico ou regiões metropolitanas com população entre 200.000 (duzentos mil) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes podem ser utilizados somente canais específicos, determinados nos requisitos técnicos e operacionais, por Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências;

27.2) não será expedida ou prorrogada autorização de uso de radiofrequências, licenciada nova estação ou consignadas novas radiofrequências à estação já licenciada, para sistema digital de radiocomunicação do serviço fixo, nas seguintes condições:

27.2.1) em qualquer canal das faixas citadas no inciso XIV, em municípios, regiões integradas de desenvolvimento econômico ou regiões metropolitanas com população acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; e

27.2.2) em qualquer canal das faixas citadas no inciso XIV, exceto os canais específicos, determinados nos requisitos técnicos e operacionais, conforme Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências, em municípios, regiões integradas de desenvolvimento econômico ou regiões metropolitanas com população entre 200.000 (duzentos mil) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

27.3) sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo em operação nas faixas de radiofrequências citadas que estejam regularmente autorizados, porém em desacordo com o estabelecido neste inciso, podem continuar em operação, mas não podem causar interferência prejudicial nem reclamar proteção.

28) Na faixa de frequências 2.170 – 2.182 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, prorrogadas as autorizações em vigor, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências associadas aos serviços de acesso condicionado e de distribuição de sinais multiponto multicanal, sob as condições de uso estabelecidas na Resolução nº 544/2010. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências pelo prazo remanescente da autorização, sem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas de acordo com as ulteriores condições de uso de radiofrequências.

29) Nas faixas de frequências 2.290 – 2.300 MHz, sistemas dos serviços limitado privado associado à pesquisa espacial, repetição de televisão e auxiliar de radiodifusão e correlatos não têm direito à proteção contra interferências prejudiciais causadas por sistemas dos serviços de comunicação multimídia, limitado privado, móvel pessoal e telefônico fixo comutado em operação na faixa de frequências 2.300 – 2.310 MHz.

30) Na faixa de frequências 2.200 – 2.290 MHz, estações do serviço limitado móvel aeronáutico de entidades civis não podem causar interferência prejudicial nem reclamar proteção de estações dos serviços auxiliar de radiodifusão e correlatos, repetição de televisão e limitado privado associado à Exploração da Terra por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial.

31) As faixas de radiofrequências de 2.390 a 2.400 MHz, de 3.700 a 3.800 MHz e de 27,5 a 27,9 GHz serão autorizadas preferencialmente para uso por redes privativas.

32) Nas faixas de radiofrequências de 2.390 a 2.400 MHz, de 3.700 a 3.800 MHz e de 27,5 a 27,9 GHz, os sistemas terrestres dos serviços de interesse coletivo não podem causar interferência prejudicial ou solicitar proteção em relação a sistemas terrestres do Serviço Limitado Privado.

33) Na faixa de radiofrequências de 3.300 – 3.600 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, prorrogadas as autorizações em vigor, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências associadas a serviços de telecomunicações prestados por sistemas do serviço fixo, em aplicações ponto-multiponto, ou móvel, em desacordo com as condições de uso estabelecidas no Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências pelo prazo remanescente da autorização, sem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas de acordo com as condições de uso de radiofrequências estabelecidas pelo Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências.

34) Na faixa de frequências 3.700 – 3.720 MHz, não podem ser conferidos novos Direitos de Exploração de Satélites ou prorrogados aqueles que estiverem em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2022.

35) Na faixa de frequências 3.700 – 3.720 MHz, não podem ser licenciadas ou cadastradas novas estações ou consignadas novas radiofrequências a estações terrenas associadas a serviços de telecomunicações prestados por sistemas do serviço fixo por satélite, a partir de 1º de janeiro de 2026.

36) Na faixa de frequências 4.910 – 4.990 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, prorrogadas as autorizações em vigor, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências associadas ao serviço fixo, exceto para aplicações de segurança pública e defesa civil.

37) Nas faixas de frequência de 17,70 – 17,80 GHz e 19,26 – 19,36 GHz, estações terrestres do serviço fixo em operação não devem causar interferência prejudicial nem reclamar proteção de estações terrenas de acesso (gateways). Em caso de interferência prejudicial em estação terrena de acesso (gateways), o responsável pela estação deve promover, imediatamente, a interrupção de seu funcionamento, até que a interferência prejudicial seja sanada.

38) Nas faixas de frequências 18,1 – 18,6 GHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências que estejam associadas ao serviço fixo.

39) O uso da faixa de frequências 26,55 – 26,85 GHz por serviços de telecomunicações, em aplicações ponto-a-ponto ou ponto-multiponto, observada a destinação da faixa, está condicionado à realização de procedimento de coordenação prévia com estações do serviço limitado privado, em aplicações de exploração da Terra por satélite e pesquisa espacial, nos municípios de Acarapé, Apuiarés, Aquiraz, Aracoiaba, Barreira, Baturité, Beberibe, Caridade, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Euzébio, Fortaleza, Guaiúba, Guaramiranga, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Mulungu, Ocara, Pacajus, Pacatuba, Pacoti, Palmácia, Paracuru, Paraipaba, Pentecoste, Pindoretama, Redenção, São Gonçalo do Amarante e São Luís do Curu, todos do estado do Ceará.

40) Na faixa de radiofrequências de 24,25 – 27,90 GHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, prorrogadas as autorizações em vigor, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências associadas a serviços de telecomunicações prestados por sistemas do serviço fixo, em aplicações ponto-multiponto, ou móvel, em desacordo com as condições de uso estabelecidas no Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências pelo prazo remanescente da autorização, sem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas de acordo com as condições do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências.

 


Item 64
Anexo III AO PDFF

REGULAMENTAÇÃO RELEVANTE

1) Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, publicada no D.O.U. em 21 de junho de 2013.

2) Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, publicada no D.O.U. em 7 de novembro de 2016.

3) Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, publicada no D.O.U. em 29 de junho de 2017.

4) Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (PPDUR), aprovado pela Resolução nº 695, publicada no D.O.U. em 20 de julho de 2018.

5) Regulamento sobre a Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Associados à Operação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação, aprovado pela Resolução nº 700, publicada no D.O.U. em 28 de setembro de 2018.

6) Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, publicada no D.O.U. em 25 de outubro de 2021.

7) Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências de Sistemas Troncalizados, Resolução Mercosul/GMC nº 24/99, incorporada por meio da Resolução nº 762, no anexo III, publicada no D.O.U. em 02 de junho de 2023.

8) Disposições Gerais para Roaming Internacional e Coordenação de Frequências do Serviço Móvel Celular no Âmbito do Mercosul, Resolução Mercosul/GMC nº 19/01, incorporada por meio da Resolução nº 336, publicada no D.O.U. em 2 de maio de 2005.

9) Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências para Estações Terrenas e Terrestres, Resolução Mercosul/GMC nº 60/01, incorporada por meio da Resolução nº 762, no anexo V, publicada no D.O.U. em 02 de junho de 2023.

10) Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências na Faixa de 1.710 MHz a 1.990 MHz e de 2.100 MHz a 2.200 MHz, Resolução Mercosul/GMC nº 05/06, incorporada por meio da Resolução nº 762, no anexo VI, publicada no D.O.U. em 02 de junho de 2023.

11) Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências para Estações do Serviço Fixo (Ponto-a-Ponto) em Radiofrequências Superiores a 1.000 MHz, Resolução Mercosul/GMC nº 38/06, incorporada por meio da Resolução nº 762, no anexo VIII, publicada no D.O.U. em 02 de junho de 2023.

 


Item 65
Anexo IV AO PDFF

SIGLAS E ABREVIATURAS

1) Bureau – Bureau de Radiocomunicações da UIT.

2) CAMR – Conferência Administrativa Mundial de Radiocomunicações.

3) CFTV – Serviço Especial de Circuito Fechado de Televisão.

4) CMR – Conferência Mundial de Radiocomunicações.

5) DECEA – Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Comando da Aeronáutica) – Dec. 3954, de 05.10.2001.

6) DENTEL – Departamento Nacional de Telecomunicações – extinto em 15.03.1990.

7) DEPV – Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Voo (Min. Aeronáutica), extinta em 05.10.2001.

8) D.O.U. – Diário Oficial da União.

9) DSC – Chamada Seletiva Digital (de Digital Selective Calling).

10) DTH – Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura.

11) e.i.r.p. – Potência Equivalente Isotropicamente Radiada (de Equivalent Isotropically Radiated Power).

12) epfd - Densidade de fluxo de potência equivalente (de Equivalent Power Flux-Density).

13) GMDSS – Sistema Global Marítimo de Socorro e Segurança.

14) ICAO – Organização Internacional de Aviação Civil.

15) IMO – Organização Marítima Internacional.

16) ISM – Aplicações Industriais, Científicas e Médicas.

17) MC – Ministério das Comunicações.

18) MINFRA – Ministério da Infraestrutura – criado em 15.03.1990 e extinto pela Lei nº 8422, de 13.05.1992.

19) MMDS – Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal.

20) MOB – Conferência Administrativa Mundial de Radiocomunicações para os serviços móveis.

21) OR – Fora da rota (de Out of Route).

22) R – Em rota (de Route).

23) RENEC – Rede Nacional de Estações Costeiras.

24) RpTV – Serviço de Repetição de Televisão.

25) SAM – Serviço Avançado de Mensagens.

26) SARC – Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos.

27) SART – Transponder de busca e salvamento.

28) SCM – Serviço de Comunicação Multimídia.

29) SeAC – Serviço de Acesso Condicionado.

30) SER – Serviço Especial de Radiochamada.

31) SERDS – Serviço Especial de Radiodeterminação por Satélite.

32) SFS – Serviço Fixo por Satélite.

33) SIT – Sistema com Transponder Interrogador.

34) SME – Serviço Limitado Móvel Especializado.

35) SLP – Serviço Limitado Privado.

36) SMA – Serviço Móvel Aeronáutico

37) SME – Serviço Móvel Especializado.

38) SMGS – Serviço Móvel Global por Satélite.

39) SMM – Serviço Móvel Marítimo.

40) SMP – Serviço Móvel Pessoal.

41) SMS – Serviço Móvel por Satélite.

42) SNC – Secretaria Nacional de Comunicações (MINFRA).

43) SSC – Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica.

44) STFC – Serviço Telefônico Fixo Comutado.

45) TVA – Serviço Especial de Televisão por Assinatura.

46) TVC – Televisão a Cabo.

47) UIT – União Internacional de Telecomunicações.

48) UIT-R – UIT, Setor de Radiocomunicações.

49) UIT-R-SA – Recomendações da UIT sobre Aplicações Espaciais e Meteorologia.

50) VLBI – Estação de interferometria de base muito longa (de Very Long Baseline Interferometry Station).

 

  

  


Item 66
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  


Item 67

Minuta de Resolução

 

  

Aprova o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 159 da Lei nº 9.472, de 1997, serão consideradas na destinação das faixas, as atribuições, distribuições e consignações existentes, objetivando evitar interferências prejudiciais;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 1997, poderá ser restringido o emprego de radiofrequências com o objetivo de regular o uso eficiente do espectro;

CONSIDERANDO que o espectro de radiofrequências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, tendo em vista a simplificação da regulamentação;

CONSIDERANDO o interesse e a oportunidade de reavaliar a utilização das faixas de radiofrequências dos serviços de interesse restrito ou coletivo no país, com vistas a atualizar as respectivas condições de uso, de modo a otimizar e ampliar a disponibilidade de recursos de espectro para a prestação destes serviços;

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº XX, de XXXXX;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.045607/2022-68,

RESOLVE:

 


Item 68
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Regulamento sobre Condições de Uso de Faixas de Radiofrequências no Brasil.


Item 69
Art. 2º O Regulamento de Uso do Espectro, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 7 de novembro de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 44-A:

"Art. 44-A. A Anatel somente fará a consignação das radiofrequências de estações associadas a sistemas que empreguem método de duplexação por divisão de tempo à prestadora de serviços de telecomunicações quando esta apresentar documento comprovando a coordenação com as demais prestadoras que operem:

I - em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em área geográfica limítrofe, inclusive em países que fazem fronteira com o Brasil; ou

II - em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.

§ 1º A eventual necessidade de faixa de guarda entre os blocos adjacentes, utilizados pelas entidades autorizadas em uma mesma área geográfica ou em áreas distintas, deve ser considerada como parâmetro de coordenação e definida dentro do respectivo bloco de radiofrequências autorizado.

§ 2º Caso a coordenação não seja possível em função de alguns dos blocos não terem sido ainda objeto de autorização pela Anatel, a prestadora do serviço deverá apresentar, além do documento mencionado no caput, termo garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que operarem conforme incisos I e II do caput.

§ 3º Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação, a Anatel, por provocação de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento."


Item 70
Art. 3º Revogar, na data da entrada em vigor desta Resolução, a Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 11 de novembro de 2022;


Item 71
Art.Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXXX de 20XX (preencher no momento da publicação da Resolução, conforme artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 10.139/2019).


Item 72
Anexo

REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS NO BRASIL

 


Item 73
CAPÍTULO I

DO OBJETIVO


Item 74
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso de faixas de radiofrequências destinadas a serviços de telecomunicações no Brasil.


Item 75
CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Item 76
Art. 2º A canalização e os arranjos de frequências para os serviços de interesse coletivo estão definidos no Capítulo III deste Regulamento.

§ 1º Serão estabelecidos por Ato de Requisitos Técnicos e Operacionais aprovado pela Superintendência responsável pela administração do espectro de radiofrequências:

I - os limites de potência e outras condições técnicas e operacionais de uso das faixas de radiofrequências dos serviços de interesse coletivo e restrito; e

II - os arranjos de radiofrequências e a canalização de faixas para utilização por serviços de interesse restrito, quando necessários.

§ 2º Caso os atos de que trata o § 1º alterem as condições de uso de radiofrequências utilizadas por estações regularmente autorizadas e licenciadas, será estabelecido prazo para adequação do funcionamento dessas estações, observando o disposto no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.

§ 3º Os Atos referidos no caput serão submetidos ao procedimento de Consulta Pública antes de sua expedição.


Item 77
Art.Nas faixas de frequências atribuídas aos serviços fixo e/ou móvel e destinadas a serviços de interesse coletivo terrestres e ao serviço limitado privado (SLP), aplicações no SLP podem operar de acordo com as condições de uso e características dos serviços de interesse coletivo, desde que possibilitem a convivência de ambos os serviços na mesma faixa de frequências, ainda que haja outras condições de uso de radiofrequências específicas para o SLP.


Item 78
Art. 4º Os canais ou blocos constantes das Tabelas podem ser utilizados de forma agregada, respeitado o limite inferior do canal ou bloco de frequência mais baixa e o limite superior do canal ou bloco de frequência mais alta.

Parágrafo único. A ocupação das subfaixas de radiofrequências de cada bloco ou agregado de blocos deve iniciar na região central do bloco ou do agregado e finalizar em suas extremidades.


Item 79
Art. 5º Não é admitido o emprego de sistemas analógicos associados a serviços de interesse coletivo nas faixas de radiofrequências objeto das canalizações constantes do Capítulo III deste Regulamento.

Parágrafo único. As prestadoras que possuam usuários que utilizem terminais em tecnologia analógica devem se valer de outros meios para garantir a continuidade da prestação do serviço.


Item 80
Art. 6º Os sistemas que empreguem método de duplexação por divisão de tempo, operando em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em área geográfica limítrofe ou em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica, sempre que necessário, devem ser sincronizados na mesma referência de relógio, utilizando quadros TDD compatíveis, de forma a evitar interferências entre as transmissões de subida e de descida nas referidas áreas geográficas.


Item 81
Art. 7º Os sistemas de transmissão e de recepção devem ser projetados com a filtragem e seletividade apropriadas, de modo a reduzir, respectivamente, os níveis de emissões indesejáveis e a suscetibilidade à interferência oriunda de estações que operam de acordo com a regulamentação.

Parágrafo único. O uso de sistemas de recepção com seletividade apropriada é condição necessária para o exercício do direito a proteção contra interferências prejudiciais originadas de outros sistemas em operação de acordo com a regulamentação.


Item 82
CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS


Item 83
Seção I

Da faixa de 400 MHz


Item 84
Art. 8º As frequências nominais das portadoras dos canais de radiofrequências para sistemas de acesso Fixo sem Fio, para prestação do STFC, nas subfaixas de radiofrequências de 406,2 MHz a 413,050 MHz, e de 423,050 MHz a 430 MHz, empregando método de duplexação por divisão de frequências, são calculadas utilizando a fórmula a seguir:

Fn = F0 + BW x (n-1)

F’n = F0 + ED + BW x (n-1)

 

Onde,

F0: frequência central do primeiro canal de ida [MHz];

ED: espaçamento duplex [MHz];

BW: espaçamento entre portadoras [MHz];

n: número do canal, com n = 1, 2, ..., N, sendo N definido conforme a Tabela I;

Fn: frequência central do n-ésimo canal de ida, correspondente à transmissão das estações terminais [MHz]; e

F'n: frequência central do n-ésimo canal de volta, correspondente à transmissão das estações nodais [MHz].

 

§ 1º Os parâmetros para definição dos canais de radiofrequências para operação de sistemas de acesso Fixo sem Fio, para prestação do STFC, nas subfaixas de radiofrequências de 406,2 MHz a 413,050 MHz, e de 423,050 MHz a 430 MHz são indicados na Tabela I.

 

Tabela I - Parâmetros dos canais para operação de sistemas de acesso Fixo sem Fio na faixa de 400 MHz

Tipo de Canalização

F0

ED

BW

N

Capacidade mínima de transmissão

Principal

406,19375

16,95

0,0125

524

1.200 bps

Intersticial

406,200

16,95

0,0125

523

1.200 bps

Principal

406,1875

16,95

0,025

262

9.600 bps

Intersticial

406,200

16,95

0,025

261

9.600 bps

Principal

406,175

16,95

0,05

131

64 kbps

Intersticial

406,200

16,95

0,05

130

64 kbps

Principal

406,150

16,95

0,1

65

128 kbps

Intersticial

406,200

16,95

0,1

65

128 kbps

Principal

406,175

16,95

0,15

43

192 kbps

Intersticial

406,250

16,95

0,15

42

192 kbps

Principal

406,200

16,95

0,2

32

256 kbps

Intersticial

406,300

16,95

0,2

31

256 kbps

Principal

406,225

16,95

0,25

25

320 kbps

Intersticial

406,35

16,95

0,25

25

320 kbps

 

§ 2º As subfaixas de radiofrequências objeto desta Seção devem ser consignadas aos pares, sendo as faixas de radiofrequências de ida e de volta vinculada ao mesmo canal, observado o sentido de transmissão.

§ 3º Nas aplicações que necessitem apenas de uma frequência individual deverão ser consignadas, alternadamente, frequências de ida e de volta vinculadas a um mesmo canal.

 

 


Item 85
Seção II

Da faixa de 450 MHz a 470 MHz


Item 86
Art. 9º O uso das subfaixas de radiofrequências de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados está restrito à respectiva área de prestação e se dá em blocos de 100 kHz, empregando método de duplexação por divisão de frequências, conforme as fórmulas a seguir:

Fn_i = 451 + 0,1 x (n-1)

Fn_f = 451 + 0,1 x n

F'n_i = 461 + 0,1 x (n-1)

F'n_f = 461 + 0,1 x n

Onde,

n: número do bloco, com n = 1, 2, ..., 70;

Fn_i: frequência inicial do n-ésimo bloco de ida (transmissão da estação terminal), em MHz;

Fn_f: frequência final do n-ésimo bloco de ida (transmissão da estação terminal), em MHz;

F'n_i: frequência inicial do n-ésimo bloco de volta (transmissão da estação rádio base), em MHz; e

F'n_f: frequência final do n-ésimo bloco de volta (transmissão da estação rádio base), em MHz.

 

§ 1º As subfaixas de radiofrequências objeto desta Seção devem ser consignadas aos pares, sendo as faixas de radiofrequências de ida e de volta vinculada ao mesmo bloco, observado o sentido de transmissão, como definido na Tabela II.

 

Tabela II - Arranjo da faixa de frequências de 451 MHz a 468 MHz

n

Fn_i (MHz)

Fn_f (MHz)

F'n_i (MHz)

F'n_f (MHz)

n

Fn_i (MHz)

Fn_f (MHz)

F'n_i (MHz)

F'n_f (MHz)

1

451,0

451,1

461,0

461,1

36

454,5

454,6

464,5

464,6

2

451,1

451,2

461,1

461,2

37

454,6

454,7

464,6

464,7

3

451,2

451,3

461,2

461,3

38

454,7

454,8

464,7

464,8

4

451,3

451,4

461,3

461,4

39

454,8

454,9

464,8

464,9

5

451,4

451,5

461,4

461,5

40

454,9

455,0

464,9

465,0

6

451,5

451,6

461,5

461,6

41

455,0

455,1

465,0

465,1

7

451,6

451,7

461,6

461,7

42

455,1

455,2

465,1

465,2

8

451,7

451,8

461,7

461,8

43

455,2

455,3

465,2

465,3

9

451,8

451,9

461,8

461,9

44

455,3

455,4

465,3

465,4

10

451,9

452,0

461,9

462,0

45

455,4

455,5

465,4

465,5

11

452,0

452,1

462,0

462,1

46

455,5

455,6

465,5

465,6

12

452,1

452,2

462,1

462,2

47

455,6

455,7

465,6

465,7

13

452,2

452,3

462,2

462,3

48

455,7

455,8

465,7

465,8

14

452,3

452,4

462,3

462,4

49

455,8

455,9

465,8

465,9

15

452,4

452,5

462,4

462,5

50

455,9

456,0

465,9

466,0

16

452,5

452,6

462,5

462,6

51

456,0

456,1

466,0

466,1

17

452,6

452,7

462,6

462,7

52

456,1

456,2

466,1

466,2

18

452,7

452,8

462,7

462,8

53

456,2

456,3

466,2

466,3

19

452,8

452,9

462,8

462,9

54

456,3

456,4

466,3

466,4

20

452,9

453,0

462,9

463,0

55

456,4

456,5

466,4

466,5

21

453,0

453,1

463,0

463,1

56

456,5

456,6

466,5

466,6

22

453,1

453,2

463,1

463,2

57

456,6

456,7

466,6

466,7

23

453,2

453,3

463,2

463,3

58

456,7

456,8

466,7

466,8

24

453,3

453,4

463,3

463,4

59

456,8

456,9

466,8

466,9

25

453,4

453,5

463,4

463,5

60

456,9

457,0

466,9

467,0

26

453,5

453,6

463,5

463,6

61

457,0

457,1

467,0

467,1

27

453,6

453,7

463,6

463,7

62

457,1

457,2

467,1

467,2

28

453,7

453,8

463,7

463,8

63

457,2

457,3

467,2

467,3

29

453,8

453,9

463,8

463,9

64

457,3

457,4

467,3

467,4

30

453,9

454,0

463,9

464,0

65

457,4

457,5

467,4

467,5

31

454,0

454,1

464,0

464,1

66

457,5

457,6

467,5

467,6

32

454,1

454,2

464,1

464,2

67

457,6

457,7

467,6

467,7

33

454,2

454,3

464,2

464,3

68

457,7

457,8

467,7

467,8

34

454,3

454,4

464,3

464,4

69

457,8

457,9

467,8

467,9

35

454,4

454,5

464,4

464,5

70

457,9

458,0

467,9

468,0

 

§ 2º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso de radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal, sendo que, nesse caso, deve ser utilizado, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal.

 


Item 87
Seção III

Da faixa de 700 MHz


Item 88
Art. 10. O uso da subfaixa de radiofrequências de 703 MHz a 803 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela III, empregando método de duplexação por divisão de frequências, restrita à respectiva área de prestação.

§ 1º As subfaixas de radiofrequências objeto desta Seção devem ser consignadas aos pares, sendo os sentidos de transmissão da estação base/nodal/repetidora e da estação móvel/terminal vinculados ao mesmo bloco.

§ 2º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso de radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal, sendo que, nesse caso, deve ser utilizado, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal.

 

Tabela III - Arranjo da faixa de frequências de 703 MHz a 803 MHz

Nº do bloco

Transmissão da estação móvel/terminal (MHz)

Transmissão da estação base/nodal/repetidora (MHz)

1

703 a 708

758 a 763

2

708 a 713

763 a 768

3

713 a 718

768 a 773

4

718 a 723

773 a 778

5

723 a 728

778 a 783

6

728 a 733

783 a 788

7

733 a 738

788 a 793

8

738 a 743

793 a 798

9

743 a 748

798 a 803

 


Item 89
Seção IV

Da faixa de 800 MHz


Item 90
Art. 11. O uso das faixas de radiofrequências de 819 MHz a 849 MHz e de 864 MHz a 894 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela IV, empregando método de duplexação por divisão de frequências, restrita à respectiva área de prestação.

§ 1º As subfaixas de radiofrequências objeto desta Seção devem ser consignadas aos pares, sendo os sentidos de transmissão da estação base/nodal/repetidora e da estação móvel/terminal vinculados ao mesmo bloco.

§ 2º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso de radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal, sendo que, nesse caso, deve ser utilizado, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal.

 

Tabela IV - Arranjo da faixa de frequências de 800 MHz

Nº do bloco

Transmissão da estação móvel/terminal (MHz)

Transmissão da estação base/nodal/repetidora (MHz)

1

819 a 824

864 a 869

2

824 a 829

869 a 874

3

829 a 834

874 a 879

4

834 a 839

879 a 884

5

839 a 844

884 a 889

6

844 a 849

889 a 894

 


Item 91
Seção V

Da faixa de 900 MHz


Item 92
Art. 12. O uso das faixas de radiofrequências de 898,5 MHz a 901 MHz, de 905 MHz a 915 MHz, de 943,5 a 946 MHz e de 950 MHz a 960 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela V, empregando método de duplexação por divisão de frequências, restrita à respectiva área de prestação.

§ 1º As subfaixas de radiofrequências objeto desta Seção devem ser consignadas aos pares, em blocos agregados de, no mínimo (5+5) MHz, quando contíguos, sendo os sentidos de transmissão da estação base/nodal/repetidora e da estação móvel/terminal vinculados ao mesmo bloco.

§ 2º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso de radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal, sendo que, nesse caso, deve ser utilizado, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal.

 

Tabela V - Arranjo da faixa de frequências de 900 MHz

Nº do bloco

Transmissão da estação móvel/terminal (MHz)

Transmissão da estação base/nodal/repetidora (MHz)

1

898,5 a 901

943,5 a 946

2

905 a 907,5

950 a 952,5

3

907,5 a 910

952,5 a 955

4

910 a 912,5

955 a 957,5

5

912,5 a 915

957,5 a 960

 


Item 93
Seção VI

Da faixa de 1.500 MHz


Item 94
Art. 13. O uso das faixas de radiofrequências de 1.427 MHz a 1.518 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela VI, empregando método de duplexação por divisão de tempo (TDD), restrita à respectiva área de prestação.

Parágrafo único. A largura de faixa ocupada não deve causar interferências prejudiciais entre blocos adjacentes.

 

Tabela VI - Arranjo da faixa de frequências de 1.500 MHz

Nº do Bloco

Transmissão da estação móvel/terminal e da estação base/nodal/repetidora (MHz)

1

1.427 a 1.432

2

1.432 a 1.437

3

1.437 a 1.442

4

1.442 a 1.447

5

1.447 a 1.452

6

1.452 a 1.457

7

1.457 a 1.462

8

1.462 a 1.467

9

1.467 a 1.472

10

1.472 a 1.477

11

1.477 a 1.482

12

1.482 a 1.487

13

1.487 a 1.492

14

1.492 a 1.497

15

1.497 a 1.502

16

1.502 a 1.507

17

1.507 a 1.512

18

1.512 a 1.517

 


Item 95
Art. 14. O arranjo de radiofrequências previsto na Tabela V não impede o uso para suplemento ao enlace de descida ou de subida.

 


Item 96
Seção VII

Da faixa de 1.710 MHz a 1.880 MHz


Item 97
Art. 15. O uso da faixa de radiofrequências de 1.710 MHz a 1.880 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela VII, empregando método de duplexação por divisão de frequências, restrita à respectiva área de prestação.

§ 1º As subfaixas de radiofrequências objeto desta Seção devem ser consignadas aos pares, sendo os sentidos de transmissão da estação base/nodal/repetidora e da estação móvel/terminal vinculados ao mesmo bloco.

§ 2º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso de radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal, sendo que, nesse caso, deve ser utilizado, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal.

 

Tabela VII - Arranjo da faixa de frequências de 1.710 a 1.880 MHz

Nº do bloco

Transmissão da estação móvel/terminal (MHz)

Transmissão da estação base/nodal/repetidora (MHz)

1

1.710 a 1.715

1.805 a 1.810

2

1.715 a 1.720

1.810 a 1.815

3

1.720 a 1.725

1.815 a 1.820

4

1.725 a 1.730

1.820 a 1.825

5

1.730 a 1.735

1.825 a 1.830

6

1.735 a 1.740

1.830 a 1.835

7

1.740 a 1.745

1.835 a 1.840

8

1.745 a 1.750

1.840 a 1.845

9

1.750 a 1.755

1.845 a 1.850

10

1.755 a 1.760

1.850 a 1.855

11

1.760 a 1.765

1.855 a 1.860

12

1.765 a 1.770

1.860 a 1.865

13

1.770 a 1.775

1.865 a 1.870

14

1.775 a 1.780

1.870 a 1.875

15

1.780 a 1.785

1.875 a 1.880

 


Item 98
Seção VIII

Da faixa de 1.880 MHz a 1.920 MHz


Item 99
Art. 16. O uso da subfaixa de radiofrequências de 1.890 MHz a 1.910 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela VII, empregando método de duplexação por divisão de tempo, restrita à respectiva área de prestação.

Tabela VIII - Arranjo da faixa de frequências de 1.890 a 1.910 MHz

Nº do bloco

Transmissão da estação móvel/terminal e da estação base/nodal/repetidora (MHz)

1

1.890 a 1.895

2

1.895 a 1.900

3

1.900 a 1.905

4

1.905 a 1.910

 


Item 100
Art. 17. O uso das subfaixas de radiofrequências de 1.880 MHz a 1.885 MHz e de 1.910 MHz a 1.920 MHz para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) para sistemas de acesso fixo sem fio se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela VIII, empregando método de duplexação por divisão de tempo, restrita à respectiva área de prestação.

Parágrafo único. O uso das subfaixas de radiofrequências de 1.880 MHz a 1.885 MHz e de 1.910 MHz a 1.920 MHz dar-se-á somente em regime de compartilhamento entre as prestadoras do STFC.

 

Tabela IX - Arranjo das faixas de frequências para uso do STFC em 1.800 MHz

Nº do bloco

Transmissão da estação móvel/terminal e da estação base/nodal/repetidora (MHz)

1

1.880 a 1.885

2

1.910 a 1.920

 


Item 101
Seção IX

Das faixas de 1.900 MHz e 2.100 MHz


Item 102
Art. 18. O uso das subfaixas de radiofrequências de 1.920 MHz a 1.980 MHz e de 2.110 MHz a 2.170 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela X, empregando método de duplexação por divisão de frequência, restrita à respectiva área de prestação.

§ 1º As subfaixas de radiofrequências objeto desta Seção devem ser consignadas aos pares, sendo os sentidos de transmissão da estação base/nodal/repetidora e da estação móvel/terminal vinculados ao mesmo bloco.

§ 2º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso de radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal, sendo que, nesse caso, deve ser utilizado, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal.

 

Tabela X - Arranjo das faixas de frequências de 1.900 MHz e 2.100 MHz

Nº do bloco

Transmissão da estação móvel/terminal (MHz)

Transmissão da estação base/nodal/repetidora (MHz)

1

1.920 a 1.925

2.110 a 2.115

2

1.925 a 1.930

2.115 a 2.120

3

1.930 a 1.935

2.120 a 2.125

4

1.935 a 1.940

2.125 a 2.130

5

1.940 a 1.945

2.130 a 2.135

6

1.945 a 1.950

2.135 a 2.140

7

1.950 a 1.955

2.140 a 2.145

8

1.955 a 1.960

2.145 a 2.150

9

1.960 a 1.965

2.150 a 2.155

10

1.965 a 1.970

2.155 a 2.160

11

1.970 a 1.975

2.160 a 2.165

12

1.975 a 1.980

2.165 a 2.170

 


Item 103
Seção X

Das faixas de 1.980  a 2.010 MHz e de 2.170 a 2.200 MHz


Item 104
Art. 19. O uso das subfaixas de radiofrequências de 1.980 MHz a 2.010 MHz e de 2.170 MHz a 2.200 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela XI, empregando método de duplexação por divisão de frequências, restrita à respectiva área de prestação.

§ 1º As subfaixas de radiofrequências objeto desta Seção devem ser consignadas aos pares, sendo os sentidos de transmissão da estação base/nodal/repetidora/espacial e da estação móvel/terminal/terrena móvel vinculados ao mesmo bloco.

§ 2º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso de radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal, sendo que, nesse caso, deve ser utilizado, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal.

 

Tabela XI - Arranjo das faixas de frequências de 1.980 MHz a 2.010 MHz, e de 2.170 MHz a 2.200 MHz

Nº do bloco

Transmissão Da Estação Móvel/Terminal/Terrena Móvel (MHz)

Transmissão Da Estação base/nodal/repetidora/espacial (MHz)

1

1.980 a 1.985

2.170 a 2.175

2

1.985 a 1.990

2.175 a 2.180

3

1.990 a 1.995

2.180 a 2.185

4

1.995 a 2.000

2.185 a 2.190

5

2.000 a 2.005

2.190 a 2.195

6

2.005 a 2.010

2.195 a 2.200

 


Item 105
Seção XI

Da faixa de 2.300 MHz a 2.400 MHz


Item 106
Art. 20. O uso das subfaixas de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.390 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela XII, empregando método de duplexação por divisão de tempo, restrita à respectiva área de prestação.

 

Tabela XII - Arranjo das faixas de frequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz

Nº do Bloco

Transmissão da estação móvel/terminal e da estação base/nodal/repetidora (MHz)

Nº do Bloco

Transmissão da estação móvel/terminal e da estação base/nodal/repetidora (MHz)

1

2300 a 2305

11

2350 a 2355

2

2305 a 2310

12

2355 a 2360

3

2310 a 2315

13

2360 a 2365

4

2315 a 2320

14

2365 a 2370

5

2320 a 2325

15

2370 a 2375

6

2325 a 2330

16

2375 a 2380

7

2330 a 2335

17

2380 a 2385

8

2335 a 2340

18

2385 a 2390

9

2340 a 2345

19

2390 a 2395

10

2345 a 2350

20

2395 a 2400

 


Item 107
Seção XII

Da faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz


Item 108
Art. 21. O uso da subfaixa de radiofrequências de 2.500 MHz a 2.690 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela XIII, restrita à respectiva área de prestação.

§ 1º As subfaixas de radiofrequências correspondentes aos blocos 1 a 14 listados na Tabela XIII, empregando método de duplexação por divisão de frequência, devem ser consignadas aos pares, sendo os sentidos de transmissão da estação base/nodal/repetidora e da estação móvel/terminal vinculados ao mesmo bloco.

§ 2º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso de radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal, sendo que, nesse caso, deve ser utilizado, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal.

§ 3º O uso das subfaixas de radiofrequências correspondentes aos blocos 15 a 24 listados na Tabela XIII, de forma individual ou agregada, é sempre outorgado para uso por sistemas que empreguem método de duplexação por divisão do tempo (TDD).

§ 4º As entidades autorizadas no uso das subfaixas de radiofrequências correspondentes aos blocos 15 a 24 listados na Tabela XIII deverão assegurar faixa de guarda dentro de sua subfaixa autorizada, tal que eventual degradação, devido às emissões indesejáveis oriundas de seus sistemas, não afetem o uso dos demais blocos dos sistemas autorizados a operar nas subfaixas de radiofrequências correspondentes aos blocos 1 a 14 listados nessa mesmaTabela.

 

Tabela XIII - Arranjo da faixa de frequências de 2.500 MHz

Nº do bloco

Transmissão da estação móvel/terminal (MHz)

Transmissão da estação base/nodal/repetidora (MHz)

1

2.500 a 2.505

2.620 a 2.625

2

2.505 a 2.510

2.625 a 2.630

3

2.510 a 2.515

2.630 a 2.635

4

2.515 a 2.520

2.635 a 2.640

5

2.520 a 2.525

2.640 a 2.645

6

2.525 a 2.530

2.645 a 2.650

7

2.530 a 2.535

2.650 a 2.655

8

2.535 a 2.540

2.655 a 2.660

9

2.540 a 2.545

2.660 a 2.665

10

2.545 a 2.550

2.665 a 2.670

11

2.550 a 2.555

2.670 a 2.675

12

2.555 a 2.560

2.675 a 2.680

13

2.560 a 2.565

2.680 a 2.685

14

2.565 a 2.570

2.685 a 2.690

15

2.570 a 2575

16

2.575 a 2580

17

2.580 a 2585

18

2.585 a 2590

19

2.590 a 2595

20

2.595 a 2600

21

2.600 a 2605

22

2.605 a 2610

23

2.610 a 2615

24

2.615 a 2620

 


Item 109
Art. 22. Alternativamente, o uso da subfaixa de radiofrequências de 2.570 MHz a 2.618 MHz para prestação do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), pode ser em conformidade a Tabela XIV.

§ 1º O uso dos blocos definidos em conformidade com a Tabela XIV, de forma individual ou agregada, deve ser para transmissão da estação nodal para a estação terminal.

§ 2º A autorização de uso dos blocos somente pode ocorrer no sentido inverso ao mencionado no § 1º, transmissão da estação terminal para a estação nodal, em aplicações assimétricas.

§ 3º O uso de arranjos com polarizações cruzadas para canais de radiofrequências adjacentes ou com ambas as polarizações para um mesmo canal de radiofrequência pode ser empregado.

 

Tabela XIV - Arranjo das faixas de frequências de 2.570 MHz a 2.618 MHz para o MMDS

Nº do Bloco

Transmissão da estação nodal/repetidora (MHz)

C-3

2.570 a 2.576

C-4

2.582 a 2.588

D-3

2.576 a 2.582

D-4

2.588 a 2.594

E-1

2.594 a 2.600

E-2

2.606 a 2.612

F-1

2.600 a 2.606

F-2

2.612 a 2.618

 


Item 110
Art. 23. Nos municípios onde houver 2 (duas) prestadoras do MMDS nas faixas de 2.570 MHz a 2.620 MHz (TDD) e de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630 MHz (FDD), o uso dessas faixas é compartilhado entre as prestadoras.

§ 1º As prestadoras devem estabelecer processo de coordenação específico, com vistas a obter o compartilhamento previsto no caput, ficando estabelecido que, caso não haja acordo de compartilhamento, cabe a cada prestadora o equivalente a 25 MHz TDD mais 2 x 5 MHz FDD, do espectro mencionado do caput.

§ 2º No caso previsto no caput, mediante solicitação dos prestadores envolvidos, de comum acordo, a Anatel pode expedir novas outorgas de MMDS com uso das radiofrequências associadas pelo prazo remanescente, sem ônus, em substituição àquelas vigentes, que devem ser objeto de renúncia das partes, mantendo-se as demais condições das respectivas autorizações, de modo que cada prestadora possa operar com 50 MHz TDD mais 2 x 10 MHz FDD, do espectro mencionado do caput, em municípios distintos entre os outorgados, observadas as demais disposições regulamentares.

 


Item 111
Seção XIII

Da faixa de 3.500 MHz


Item 112
Art. 24. O uso das subfaixas de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestre devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela XV, empregando método de duplexação por divisão de tempo, restrita à respectiva área de prestação.

 

Tabela XV - Arranjo da faixa de frequências de 3.500 MHz

Nº do Bloco

Transmissão da estação móvel/terminal e da estação base/nodal/repetidora (MHz)

Nº do Bloco

Transmissão da estação móvel/terminal e da estação base/nodal/repetidora (MHz)

1

3.300 a 3.310

26

3.550 a 3.560

2

3.310 a 3.320

27

3.560 a 3.570

3

3.320 a 3.330

28

3.570 a 3.580

4

3.330 a 3.340

29

3.580 a 3.590

5

3.340 a 3.350

30

3.590 a 3.600

6

3.350 a 3.360

31

3.600 a 3.610

7

3.360 a 3.370

32

3.610 a 3.620

8

3.370 a 3.380

33

3.620 a 3.630

9

3.380 a 3.390

34

3.630 a 3.640

10

3.390 a 3.400

35

3.640 a 3.650

11

3.400 a 3.410

36

3.650 a 3.660

12

3.410 a 3.420

37

3.660 a 3.670

13

3.420 a 3.430

38

3.670 a 3.680

14

3.430 a 3.440

39

3.680 a 3.690

15

3.440 a 3.450

40

3.690 a 3.700

16

3.450 a 3.460

41

3.700 a 3.710

17

3.460 a 3.470

42

3.710 a 3.720

18

3.470 a 3.480

43

3.720 a 3.730

19

3.480 a 3.490

44

3.730 a 3.740

20

3.490 a 3.500

45

3.740 a 3.750

21

3.500 a 3.510

46

3.750 a 3.760

22

3.510 a 3.520

47

3.760 a 3.770

23

3.520 a 3.530

48

3.770 a 3.780

24

3.530 a 3.540

49

3.780 a 3.790

25

3.540 a 3.550

50

3.790 a 3.800

 

 


Item 113
Seção XIV

Da faixa de 24,25 GHz a 27,90 GHz


Item 114
Art. 25. O uso das subfaixas de radiofrequências de 24,25 GHz a 27,50 GHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela XVI, empregando método de duplexação por divisão de tempo, restrita à respectiva área de prestação.

Tabela XVI - Arranjo da faixa de frequências de 26 GHz

Nº do Bloco

Transmissão da estação móvel/terminal e da estação base/nodal/repetidora (GHz)

Nº do Bloco

Transmissão da estação móvel/terminal e da estação base/nodal/repetidora (GHz)

1

24,25 a 24,30

38

26,10 a 26,15

2

24,30 a 24,35

39

26,15 a 26,20

3

24,35 a 24,40

40

26,20 a 26,25

4

24,40 a 24,45

41

26,25 a 26,30

5

24,45 a 24,50

42

26,30 a 26,35

6

24,50 a 24,55

43

26,35 a 26,40

7

24,55 a 24,60

44

26,40 a 26,45

8

24,60 a 24,65

45

26,45 a 26,50

9

24,65 a 24,70

46

26,50 a 26,55

10

24,70 a 24,75

47

26,55 a 26,60

11

24,75 a 24,80

48

26,60 a 26,65

12

24,80 a 24,85

49

26,65 a 26,70

13

24,85 a 24,90

50

26,70 a 26,75

14

24,90 a 24,95

51

26,75 a 26,80

15

24,95 a 25,00

52

26,80 a 26,85

16

25,00 a 25,05

53

26,85 a 26,90

17

25,05 a 25,10

54

26,90 a 26,95

18

25,10 a 25,15

55

26,95 a 27,00

19

25,15 a 25,20

56

27,00 a 27,05

20

25,20 a 25,25

57

27,05 a 27,10

21

25,25 a 25,30

58

27,10 a 27,15

22

25,30 a 25,35

59

27,15 a 27,20

23

25,35 a 25,40

60

27,20 a 27,25

24

25,40 a 25,45

61

27,25 a 27,30

25

25,45 a 25,50

62

27,30 a 27,35

26

25,50 a 25,55

63

27,35 a 27,40

27

25,55 a 25,60

64

27,40 a 27,45

28

25,60 a 25,65

65

27,45 a 27,50

29

25,65 a 25,70

66

27,50 a 27,55

30

25,70 a 25,75

67

27,55 a 27,60

31

25,75 a 25,80

68

27,60 a 27,65

32

25,80 a 25,85

69

27,65 a 27,70

33

25,85 a 25,90

70

27,70 a 27,75

34

25,90 a 25,95

71

27,75 a 27,80

35

25,95 a 26,00

72

27,80 a 27,85

36

26,00 a 26,05

73

27,85 a 27,90

37

26,05 a 26,10

 

 

 

 


Item 115
Seção XV

Das faixas de 22 GHz, 26 GHz, 31 GHz e 38 GHz


Item 116
Art. 26. O uso das faixas de radiofrequências de 22 GHz, 26 GHz, 31 GHz e 38 GHz para prestação do Serviço de Comunicação Multimídia por meio de sistemas que utilizam estações em plataformas de alta altitude (HAPS) se dá em blocos de 50 MHz, empregando método de duplexação por divisão de frequências, observando as fórmulas a seguir:

Fn_i = F0 + BW x (n-1)

Fn_f = F0 + BW x n

 

Onde,

F0: frequência inicial do primeiro bloco, em MHz;

BW: largura de faixa do bloco, em MHz;

n: número do bloco, com n = 1, 2, ..., N, sendo N definido conforme a Tabela XVII;

Fn_i: frequência inicial do n-ésimo bloco; e,

Fn_f: frequência final do n-ésimo bloco.

Parágrafo único. Os parâmetros do arranjo de frequências do Serviço de Comunicação Multimídia para sistemas que utilizam estações em plataformas de alta altitude são definidos na Tabela XVI.

 

Tabela XVII - Parâmetros do arranjo de frequências para sistemas em plataformas de alta altitude

Intervalo de frequências

F0 (MHz)

BW (MHz)

N

21,4 GHz a 22 GHz

21.400

50

12

24,25 GHz a 27,5 GHz

24.250

50

65

31 GHz a 31,3 GHz

31.000

50

6

38 GHz a 39,5 GHz

38.000

50

30

 


Item 117
Art. 27. A Tabela XVIII a seguir apresenta os arranjos de frequências para as faixas de 22 GHz, 26 GHz, 31 GHz e 38 GHz para prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) por meio de sistemas HAPS.

 

Tabela XVIII - Arranjo das faixas de frequências 22 GHz, 26, 31 GHz e 38 GHz para uso de HAPS

 

Frequências de transmissão na direção solo para HAPS (GHz)

Frequências de transmissão na direção HAPS para solo (GHz)

Faixa de 22 GHz

-

21,4 a 22

Faixa de 26 GHz

-

24,25 a 25,25

25,25 a 27

-

-

27 a 27,5

Faixa de 31 GHz

31 a 31,3

31 a 31,3

Faixa de 38 GHz

38 a 39,5

38 a 39,5

 


Item 118
Art. 28. As estações HAPS podem transmitir para estações de acesso (Gateway) ou para terminais de usuário (Customer Premisses Equipment – CPE).

Parágrafo único. O uso da subfaixa de radiofrequências de 25,5 GHz a 27 GHz está limitado a transmissões de estações de acesso.

 


Item 119
Seção XVI

Da faixa de 39,5 GHz


Item 120
Art. 29. O uso das subfaixas de radiofrequências de 39,5 GHz a 40 GHz para prestação do Serviço de Comunicação Multimídia se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela XIX, empregando método de duplexação por divisão de tempo, restrita à respectiva área de prestação.

Tabela XIX - Arranjo da faixa de frequências de 39,5 GHz

Nº do Bloco

Transmissão da estação terminal e da estação nodal/repetidora (GHz)

1

39,50 a 39,55

2

39,55 a 39,60

3

39,60 a 39,65

4

39,65 a 39,70

5

39,70 a 39,75

6

39,75 a 39,80

7

39,80 a 39,85

8

39,85 a 39,90

9

39,90 a 39,95

10

39,95 a 40,00

 


Item 121
CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Item 122
Art. 30. Podem ser autorizados sistemas que empreguem método de duplexação por divisão de tempo nos blocos com duplexação por divisão de frequência deste Regulamento, mediante fundamentação técnica a ser avaliada e aprovada pela Superintendência responsável pela administração do espectro de radiofrequências da Anatel, conforme a possibilidade de convivência com o arranjo proposto, e desde que não cause interferência prejudicial em serviços regularmente autorizados.


Item 123
Art. 31. Em casos excepcionais, desde que devidamente motivada, a Anatel pode autorizar o uso das radiofrequências com sentidos de transmissão de forma diversa daquela exposta nos blocos com duplexação por divisão de frequência deste Regulamento, desde que não importe prejuízo à administração do espectro e tampouco interferência prejudicial em serviços regularmente autorizados.


Item 124
Art. 32. Para fins de coordenação e condições de uso de radiofrequências, estações que componham radioenlaces, não associadas ao Serviço Limitado Privado (SLP), na forma do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617/2013, ou do Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719/2020, são equiparadas em direitos e em obrigações às estações do SLP licenciadas nas mesmas faixas.


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