CONSULTA PÚBLICA Nº 13
A presente Consulta Pública trata de ação regulatória constante do item nº 16 da Agenda Regulatória para o biênio de 2023-2024, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 182, de 30 de dezembro de 2022 (SEI nº 9635929), sob o título "Reavaliação do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019".
 Atribuição Legal
 Por força da Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei nº 9472, de 1997), a Anatel é o órgão responsável pela regulamentação da certificação de produtos de telecomunicações no âmbito da indústria e da prestação dos serviços de telecomunicações, conforme disposições constantes do art. 19, incisos XII, XIII, e XIV. Ademais, o art. 156, §2º, da lei, define que a certificação é o reconhecimento da compatibilidade das especificações de determinado produto de telecomunicações com as características técnicas inerentes ao tipo de serviço a ser prestado.
 Da proposta regulamentar
Atualmente o sistema brasileiro de avaliação da conformidade é normatizado pelo Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715/2019, que em linhas gerais trouxe grande avanço ao sistema, possibilitando, por exemplo, celeridade na incorporação de novas tecnologias à avaliação da conformidade, posto que a instituição dos requisitos técnicos e procedimentos operacionais pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) deu celeridade ao processo técnico de sua definição, e trouxe maleabilidade aos modelos de avaliação da conformidade. Não obstante, após 3 (três) anos de aplicação prática do regulamento, observou-se que determinadas questões não tem sido adequadamente tratadas, o que exigiu uma reanálise dos pontos considerados mais críticos.
Em decorrência da necessidade de aprimoramento da regulamentação em questão, foram realizados estudos pela área técnica da Agência, que resultaram nos seguintes temas do Relatório de Análise de Impacto Regulatório, que segue anexo ao presente  processo.
Tema 01 - Infrações e Sanções no Processo de Avaliação da Conformidade e de Homologação
Tema 02 - Legitimados à Homologação
Tema 03 - Regras de Identificação da Homologação
Tema 04 - Tratamento de Produtos para Telecomunicações Recondicionados ou Reformados

O Tema 1 avalia a necessidade de adequar a norma vigente em função da atuação da Agência no combate à pirataria e na comercialização irregular, pelo comércio eletrônico, de produtos de telecomunicações passíveis de certificação.
O Tema 2 avalia a ampliação do leque de legitimados à homologação de produtos fabricados em território o nacional, de forma que novos modelos de fabricação e de desenvolvimento de tecnologia possam ser contemplados pela regulamentação.
O Tema 3 avalia a conveniência e oportunidade da retirada de barreiras regulatórias para fabricantes e importadores na realização da aposição do selo de homologação da Anatel quando o produto for importado e destinado à comercialização, bem como remover as possíveis dificuldades no processo de importação de produtos para telecomunicações.
O Tema 4 verifica a adequação das disposições regulatórias sobre produtos recondicionados ou reformados, de forma a manter maior aderência às políticas públicas voltadas para a inclusão digital, bem como à necessidade de preservação ambiental.
Destarte, a proposta regulatar submetida à presente Consulta Pública é resultado dos estudos decorrentes da iniciativa nº 16, no âmbito da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2023-2024.
Considerandos

MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Altera o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto na Lei que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, especialmente em decorrência do avanço tecnológico crescente dos produtos para telecomunicações;

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.003904/2023-17,

RESOLVE:


Art. 1º

Art. 1º Revogar o § 2º do art. 20 e o parágrafo único do art. 63, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, publicada no DOU de 25 de outubro de 2019.


Art. 2º

Art. 2º Acrescentar o § 3º ao art. 67 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, publicada no DOU de 25 de outubro de 2019:

"§3º As plataformas de comércio eletrônico equiparam-se ao cessionário do direito de comercializar produtos para telecomunicações passíveis de homologação, responsabilizando-se solidariamente com o fornecedor do produto que com elas tem contrato pelas obrigações regulatórias deste regulamento." (NR)


Art. 3º

Art. 3º Alterar os artigos 83, 84 e 85, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, publicada no DOU de 25 de outubro de 2019, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 83. São condutas passíveis de sancionamento, observada a legislação e a regulamentação específica:

I – uso ou emprego de produto não homologado;

II – uso ou emprego de produto homologado sem o respectivo selo Anatel de identificação;

III – uso ou emprego de produto em condições diversas das estabelecidas no respectivo Requisito Técnico;

IV – comercialização de produto não homologado;

V – comercialização de produto homologado sem o respectivo selo Anatel de identificação;

VI – comercialização de produto em condições diversas das estabelecidas nos respectivos Requisitos Técnicos;

VII – utilização de selo Anatel de identificação, pertencente a outro equipamento, em produto não homologado;

VIII – utilização de código de homologação, pertencente a outro equipamento, em oferta de produto não homologado;

IX – importação de produto não homologado;

X – importação de produto em condições diversas das estabelecidas no respectivo Requisito Técnico;

XI – fabricação de produto em condições diversas das estabelecidas no respectivo Requisito Técnico;

XII – obstrução à atividade de fiscalização da Anatel que envolva homologação de produto.

§ 1º As condutas previstas nos incisos IV, V e VI abrangem, além da compra e venda do produto, outros atos necessários para a consecução dos fins almejados com a prática da atividade de comercialização, tais como a aquisição e a estocagem, a precificação, a oferta e a apresentação aos consumidores, a publicidade nos veículos de comunicação e o fornecimento de orçamento prévio.

§ 2º O vendedor e a plataforma intermediadora de comércio eletrônico (marketplace) são responsáveis pela prática das condutas mencionadas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e XII, ao ofertarem o produto irregular na internet.

Art. 84. No que se refere aos processos de avaliação da conformidade e de homologação de produtos, são condutas passíveis de sancionamento, observada a legislação e a regulamentação específica:

I – fraude ao processo de avaliação da conformidade e homologação;

II – descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência da homologação de produtos;

III – descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência de designação ou habilitação dadas pela Anatel.

Art. 85. O agente que cometer ações infrativas, independentemente das sanções cabíveis, que impliquem em fraude, falsidade documental, conduta anticompetitiva, ou tentativa de burlar as normas técnicas expedidas pela Anatel, conforme apurado no caso concreto, pode ter seu afastamento com as seguintes medidas administrativas:

I - revogação da designação;

II - a comunicação ao Inmetro da perda das condições de acreditação, quando for o caso; e,

III - aos agentes não acreditados pelo Inmetro, Requerentes e aos profissionais avaliados, a decretação da perda das condições para atuação na avaliação da conformidade por até 2 (dois) anos.

§ 1º A aplicação das medidas administrativas mencionadas no caput será precedida de procedimento de apuração específico, no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º A Superintendência competente expedirá o ato administrativo para declarar o afastamento, na forma do caput.

§ 3º Constatados indícios de infrações às disposições deste Regulamento, a Superintendência competente pela avaliação da conformidade e homologação de produtos para telecomunicações deve encaminhar à Superintendência responsável pelo acompanhamento e controle, descrição dos fatos tidos por irregulares, bem como outros elementos necessários para a adoção das providências cabíveis.” (NR)


Art. 4º

Art. 4º Alterar o art. 90 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, publicada no DOU de 25 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90. Os produtos recondicionados ou reformados poderão ser homologados pela Anatel para o atendimento a políticas públicas de inclusão digital e deverão conter selo de identificação diferido em relação àquele submetido ao processo de fabricação ordinário, conforme estabelecido em procedimento operacional." (NR)


Art. 5º

Art. 5º Acrescentar o parágrafo único ao art. 95 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, publicada no DOU de 25 de outubro de 2019:

"Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente às hipóteses referentes às relações comerciais alcançáveis por força deste Regulamento os dispositivos estabelecidos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor." (NR)


Art. 6º

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em dd de mmmmmmm de aaaa.

Observação (apagar): Conforme estabelecido no art. 4º do Decreto nº 10.139/2019, com exceção "às hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo", os "atos normativos estabelecerão data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos":

I - de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; e

II - sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil.


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