CONSULTA PÚBLICA Nº 25
No processo que deu ensejo à expedição de Resolução Interna nº 323, de 7 de maio de 2024, que define o rol de infrações de simples apuração e as suas respectivas sanções, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, que aprovou o Regulamento de Fiscalização Regulatória (RFR), entendeu-se que a Anatel deve efetuar as retificações necessárias ao Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, a fim de garantir a sua integral congruência com as alterações nele promovidas pela Resolução nº 746, de 2021, bem como para simplificar o processo previsto em seu art. 27, § 2º.
Assim, considerando a necessidade de ajustes pontuais ao RASA, foi elaborada proposta sugerindo alterações à redação dos seus arts. 25 a 29, as quais tiveram como objetivo: (i) manter a congruência do texto com a nova redação dada a esses dispositivos pela aprovação do RFR, que revogou o fator de redução da multa em 70% (setenta por cento); e (ii) aproximar obrigações que tratem da mesma temática; e (iii) viabilizar a implementação do rito sumário simplificando suas regras procedimentais, especialmente quanto ao  momento da emissão do boleto de multa.
Com esse escopo, a Consulta Pública em tela visa submeter à apreciação da sociedade proposta de revisão pontual do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, especificamente quanto a seus arts. 25, 26, 27 e 29.
Minuta de Resolução

MINUTA DE RESOLUÇÃO

Altera e retifica dispositivos do Capítulo XV do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012,

e dá outras providências.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e pelos §1º do art. 59 e inciso LV do art. 133 do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO que compete à Anatel adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público, conforme disposto nos arts. 2º, incisos I e IV; 3º; 7º e, especialmente, no art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997;

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº XXX, de XX de XXXXXX de 202X, publicada no Diário Oficial da União do dia XX de XXXXXX de 202X;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXXXXX de 202X;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.050517/2021-16,

 

RESOLVE:


Art. 1º

Art. 1º Incluir o § 4 no art. 25 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2012, republicada em 17 de maio de 2012, e alterado pelo Regulamento de Fiscalização Regulatória, aprovado pela Resolução nº 746, publicada no Diário Oficial da União de 23 de junho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

" Art. 25. .........................

    ......................................

    ......................................

§4º Sobre o valor de multa previsto no § 2º do art. 25, não incidirão as circunstâncias agravantes ou atenuantes e nem o fator de redução previsto no § 5º do art. 33.


Art. 2º

Art. 2º Alterar o art. 26 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2012, republicada em 17 de maio de 2012, e alterado pelo Regulamento de Fiscalização Regulatória, aprovado pela Resolução nº 746, publicada no Diário Oficial da União de 23 de junho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. O ato de instauração do processo para apuração das infrações sujeitas ao procedimento previsto neste Capítulo conterá a relação das infrações constatadas e respectivas sanções, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em regulamentação.

Parágrafo único. As infrações sujeitas à decisão sumária de arquivamento devem ser apuradas em processo distinto do das demais infrações."


Art. 3º

Art. 3º Alterar o art. 27 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2012, republicada em 17 de maio de 2012, e alterado pelo Regulamento de Fiscalização Regulatória, aprovado pela Resolução nº 746, publicada no Diário Oficial da União de 23 de junho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. ........................

......................................

IV - recolher o valor da multa, se houver.

.....................................

§ 1º O disposto nos incisos I, II e III deverá ser comprovado perante a Anatel dentro do prazo de apresentação de defesa, para cada infração.

§ 2º Caso a autoridade competente considere que as condições previstas nos incisos I a III foram cumpridas, notificará o infrator para que, no prazo de 30 (trinta) dias, recolha o valor da multa, se houver.

§ 3º Caso a autoridade competente considere que as condições necessárias ao arquivamento não foram cumpridas, notificará o infrator quanto à conversão do rito sumário em ordinário e quanto à possibilidade de apresentação de defesa, caso esta ainda não tenha sido juntada.

§ 4º Caso fique comprovado, antes da decisão de primeira instância do Pado, que o Infrator cumpriu as condições e prazos estabelecidos neste artigo, a sanção será aplicada nos termos da Resolução Interna prevista no art. 25.


Art. 4º

Art. 4º Revogar o art. 29 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2012, republicada em 17 de maio de 2012, e alterado pelo Regulamento de Fiscalização Regulatória, aprovado pela Resolução nº 746, publicada no Diário Oficial da União de 23 de junho de 2021.


Art. 5º

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de xx de xxxx de 2024.

 

 

Carlos Manuel Baigorri

Presidente do Conselho


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