CONSULTA PÚBLICA Nº 51
Proposta de Consulta Pública para atualização dos Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovados pelo  Ato nº 14448, de 04 de dezembro de 2017 , com objetivo de contemplar em seu escopo novas tecnologias e para alinhamento com normas e regulamentos adotados internacionalmente.
MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 156, VI do Regimento Interno da Anatel, instituído pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

CONSIDERANDO as competências da Anatel conferidas pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO a delegação de competências concedida pelo Conselho Diretor da Anatel à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o artigo 22, §2º do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, instituído pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.008914/2024-20;

RESOLVE:


Art. 1º

Art. 1º Incluir o item 2.27 no Anexo I ao Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

"2.27. ETSI EN 300 422-1 V2.2.1 (2021-11) - Wireless Microphones; Audio PMSE up to 3 GHz; Part 1: Audio PMSE Equipment up to 3 GHz; Harmonised Standard for access to radio spectrum."


Art. 2º

Art. 2º Incluir o item 3.1.49 no Anexo I ao Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

"3.1.49. Sistema de radar de veículo (radar veicular): radar instalado em veículos de transporte terrestre ou aquático, tais como automóveis, caminhões, motocicletas, trens, tratores, barcos, navios ou qualquer plataforma móvel terrestre ou aquática com o propósito de transportar algo ou alguém".


Art. 3º

Art. 3º Alterar o item 9.2 do Anexo I ao Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"9.2. Sensores de variação de campo eletromagnético utilizados na faixa de 46,7-46,9 GHz como sistema de radar de veículo devem atender às seguintes condições, enquanto perdurarem as situações previstas pelo art. 2° do Ato nº 4776, de 01 de setembro de 2020".


Art. 4º

Art. 4º Incluir novo subitem 9.5.5 ao Anexo I ao Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

"9.5.5. É permitido o uso de radares instalados em aeronaves nas condições estabelecidas na seção 9.5 somente durante operações em solo."


Art. 5º

Art. 5º Incluir novo item 9.8 ao Anexo I ao Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

"9.8. É permitido o uso de radares fixos ou móveis que operam na banda entre 76 e 81 GHz em áreas de operação aérea de aeroportos, desde que o dispositivo atenda os requisitos estabelecidos no item 9.5".


Art. 6º

Art. 6º Alterar os itens 11.1.1, 11.1.2 e 11.1.3, incluindo seus subitens, do Anexo I ao Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"11.1.1. Ponto de acesso operando na faixa entre 5.150 e 5.250 MHz deve atender aos seguintes requisitos:

11.1.1.1. A potência de saída conduzida é limitada a 1 W.

11.1.1.2. A EIRP é limitada a 36 dBm.

11.1.1.3. No caso de operação em ambiente aberto, a EIRP é limitada a 21 dBm para qualquer ângulo de elevação acima de 30 graus em relação à linha do horizonte.

11.1.1.4. A densidade espectral de potência é limitada a 17 dBm/MHz.

11.1.2. Ponto de acesso exclusivo para aplicação fixa ponto-a-ponto operando na faixa entre 5.150 e 5.250 MHz deve atender aos seguintes requisitos:

11.1.2.1. A potência de saída conduzida é limitada a 1 W.

11.1.2.2. A EIRP é limitada a 53 dBm.

11.1.1.3. A densidade espectral de potência é limitada a 17 dBm/MHz.

11.1.3. Equipamento cliente operando na faixa entre 5.150 e 5.250 MHz deve atender aos seguintes requisitos:

11.1.3.1. A potência de saída conduzida é limitada a 250 mW.

11.1.3.2. A EIRP é limitada a 30 dBm.

11.1.3.3. A densidade espectral de potência é limitada a 11 dBm/MHz".


Art. 7º

Art. 7º Incluir novo item 11.1.4 ao Anexo I ao Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

"11.1.4. Equipamento operando na faixa entre 5.250 e 5.350 MHz deve atender aos seguintes requisitos:

11.1.4.1. A potência de saída conduzida é limitada ao menor valor entre 250 mW e 11 dBm + 10log(B), onde B é a largura de banda em MHz determinada pelos pontos de 26 dB abaixo do valor máximo da potência de saída.

11.1.4.2. A EIRP é limitada a 30 dBm.

11.1.4.3. A densidade espectral de potência é limitada a 11 dBm/MHz."


Art. 8º

Art. 8º Alterar o item 17 do Anexo I ao Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017, que aprovou os Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"17. SISTEMAS OPERANDO NA FAIXA DE 57 GHz A 71 GHz

17.1. Os sistemas que operam na faixa de de 57 GHz a 71 GHz que não se enquadram na classificação de Sistema Multigigabit Sem Fio devem atender aos requisitos constantes desta seção.

17.2. O sensor de perturbação de campo que opere na faixa de 57 GHz a 71 GHz deve atender aos seguintes requisitos:

17.2.1. Limites de potência:

17.2.1.1. A potência de pico conduzida na saída do transmissor não deve exceder -10 dBm; e

17.2.1.2. O valor de pico de EIRP não deve exceder 10 dBm.

17.2.2. Caso a faixa de operação do sensor de perturbação de campo seja limitada a partes da faixa a que se refere o item 17.2, podem ser aplicados limites de operação alternativos, observados os critérios abaixo:

17.2.2.1. Na hipótese de a operação do sensor se limitar à faixa de 57,0 GHz a 59,4 GHz, a EIRP de pico não deve exceder:

I - 20 dBm para operação em ambiente fechado; ou

II - 30 dBm para operação em ambiente aberto.

17.2.2.2. Na hipótese de a operação do sensor se limitar à faixa de 57,0 GHz a 61,56 GHz a EIRP de pico não deve exceder:

I - 3 dBm; ou

II - 3 dBm < P < 20 dBm. Neste caso, a soma dos tempos dos desligamentos contínuos do transmissor, com duração de pelo menos 2 ms, deve ser igual a pelo menos 16,5 ms, dentro de qualquer intervalo contíguo de 33 ms.

17.2.2.3. Na hipótese de a operação do sensor se limitar à faixa de 57,0 GHz a 64 GHz a EIRP de pico não deve exceder:

I - 14 dBm. Neste caso, a soma dos tempos dos desligamentos contínuos do transmissor, com duração de pelo menos 2 ms, deve ser igual a pelo menos 25,5 ms, dentro de qualquer intervalo contíguo de 33 ms; ou

II - 20 dBm. Neste caso, a soma dos tempos dos desligamentos contínuos do transmissor, com duração de pelo menos 2 ms, deve ser igual a pelo menos 16,5 ms, dentro de qualquer intervalo contíguo de 33 ms, quando operado em ambiente aberto:

a) como parte de uma aplicação fixa temporária ou permanente; ou

b) para uso em aplicações veiculares, exceto para aplicações em cabine.

17.2.2.4.  Na hipótese de a operação do sensor se limitar à faixa de 61 GHz a 61,5 GHz, ocupando largura de faixa de 500 MHz ou menos:

a) a potência média não deve exceder 40 dBm;

b) a potência de pico não deve exceder 43 dBm; e

c) a potência média de qualquer emissão fora da faixa de 61,0 GHz a 61,5 GHz, entre 57 GHz a 71 GHz, não deve exceder 10 dBm; e

d) a potência de pico de qualquer emissão fora da faixa de 61,0 GHz a 61,5 GHz, entre 57 GHz a 71 GHz, não deve exceder 13 dBm.

17.2.2.4. Um sensor de perturbação de campo pode operar em qualquer um dos modos descritos em 17.1.2.1 a 17.2.2.3, desde que o dispositivo opere em apenas um modo a cada momento e o faça por pelo menos 33 ms antes de mudar para outro modo.

17.2.3. Sensores de perturbação de campo com operação pulsada, que operem na faixa de 57 GHz a 64 GHz e cuja duração máxima de pulso seja de 6 ns, devem atender aos seguintes requisitos:

17.2.3.1. A EIRP média não deve exceder 13 dBm;

17.2.3.2. O ciclo de trabalho (duty cicle) de transmissão não deve exceder 10%, durante qualquer intervalo de 0,3 µs.

17.2.3.3. A EIRP média integrada na faixa de frequência de 61,5 GHz a 64GHz não deve exceder 5 dBm em qualquer intervalo de 0,3 µs;

17.2.3.4. As emissões de pico não devem exceder mais do que 20 dB do limite máximo de emissão média permitido.

17.2.3.5. A largura de banda de operação é definida pelos pontos que estão 10 dB abaixo da maior emissão radiada, com base no sistema de transmissão completo, incluindo a antena.

17.2.4. Sensores de perturbação de campo que alteram sua frequência de operação de forma dinâmica devem ser avaliados com quaisquer funções relacionadas à varredura, passo ou salto em frequência ativadas.

17.3. Dispositivos que operem na faixa de 57 GHz a 71 GHz e não sejam sensores de perturbação de campo devem atender aos seguintes requisitos:

17.3.1. O valor de pico de EIRP não deve exceder 43 dBm.

17.3.2. A potência EIRP média não deve exceder 40 dBm.

17.3.3. A potência de pico conduzida na saída do transmissor não deve exceder 500 mW, respeitando os limites de EIRP definidos nesta seção.

17.3.1.1. Caso a largura de banda de emissão seja inferior a 100 MHz, a potência de pico conduzida na saída do transmissor deverá ser limitada ao valor resultante da multiplicação da largura de faixa da emissão, em MHz, por 5 mW. 

17.3.2.2. A largura de banda de emissão é definida como a faixa de frequência instantânea ocupada por um sinal radiado em estado estacionário com modulação, fora da qual a densidade espectral de potência radiada nunca excede 6 dB abaixo da densidade espectral de potência radiada máxima na banda, sendo que:

I - A medição deve ser realizada com um analisador de espectro configurado com resolução de largura de banda (RBW) igual a 100 KHz.

II - A frequência central deve estar estacionária durante o intervalo de medição, mesmo que não esteja estacionária durante a operação normal (por exemplo, para dispositivos de salto de frequência).

17.4. Os dispositivos que operem na faixa de 57 GHz a 71 GHz devem observar os seguintes limites de emissões espúrias:

17.4.1. As emissões radiadas abaixo de 40 GHz não deverão exceder os limites gerais contidos na Tabela II da referência 2.3.

17.4.2. Na faixa de 40 GHz a 200 GHz, o nível de emissões espúrias não deve exceder 90 pW/cm2 medido a uma distância de 3 metros.

17.5. As emissões da radiofrequência fundamental devem estar contidas na faixa de frequência especificadas para operação do equipamento nesta seção em quaisquer condições de operação.

17.6. Os uso de dispositivos que operem na faixa de 57 GHz a 71 GHz em aeronaves é permitido nas seguintes condições:

17.6.1. Quando a aeronave está no solo.

17.6.2. Durante o voo, apenas em redes fechadas exclusivas para comunicação a bordo da aeronave, com as seguintes restrições:

I - O equipamento não deverá ser utilizado em aplicações de intracomunicação aviônica sem fio (Wireless Avionics Intra-Communications - WAIC) em que sensores estruturais externos ou câmeras externas sejam montados na parte externa da estrutura da aeronave.

II - O equipamento não deverá ser usado em aeronaves onde haja pouca atenuação de sinais de RF pelo corpo/fuselagem do equipamento, exceto para utilização em aeronaves não tripuladas, sob as seguintes condições, não sendo requerida a observação dos limites previstos no item 17.2.1:

a) a operação do dispositivo se dê somente na faixa de de 60 GHz a 64 GHz;

b) a operação do dispositivo se dê somente quanto a aeronave não tripulada esteja a, no máximo, 122 metros acima do nível do solo;

c) a EIRP de pico não exceda 20 dBm; e 

d) a soma dos tempos dos desligamentos contínuos do transmissor com duração de pelo menos 2 ms deve ser igual a pelo menos 16,5 ms dentro de qualquer intervalo contíguo de 33 ms.

III - Os sensores de perturbação de campo só podem operar na faixa de frequência de 59,3 GHz a 71,0 GHz enquanto instalados em equipamentos eletrônicos portáteis de uso pessoal pelos passageiros (por exemplo, smartphones, tablets), devendo atender o inciso I do item 17.6.2.


Art. 9º

Art. 9º Incluir item 20.2, após a tabela XVI, ao Anexo I ao Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

"20.2. Sistemas multicanais de transmissão digital de áudio sem fio em banda larga para aplicações em microfones, monitores intra-auriculares e outras aplicações de transmissão de áudio (Wireless Multichannel Audio Systems - WMAS) devem atender aos requisitos estabelecidos na Tabela XVI-A e nos subitens seguintes.

Tabela XVI-A

Faixa de radiofrequência

Largura de faixa (BW)

Limite de potência (EIRP)

54 - 72 MHz

76 - 88 MHz

174 - 216 MHz

470 - 608 MHz

≤ 1 MHz

50 mW

1 MHz < BW ≤ 6 MHz

100 mW

20.2.1. A estabilidade de frequência deve estar em conformidade com os limites e procedimentos de ensaio definidos no item 4.2.2 da norma ETSI EN 300 422-1 V2.2.1 (2021-11).

20.2.2. As emissões indesejadas devem estar em conformidade com os limites de emissões espúrias e de emissões fora da faixa definidos, respectivamente, nos itens 4.2.4.1.2 e 4.2.4.2.2 (figura 3) da norma ETSI EN 300 422-1 V2.2.1 (2021-11). Aplicam-se os procedimentos de ensaio estabelecidos na referida norma.

20.2.3. O canal de 6 MHz (ou de largura inferior) deve estar inteiramente alocado dentro de um dos canais definidos ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão.

20.2.4. O equipamento deve operar com eficiência mínima de 3 (três) canais por megahertz (MHz).".


Art. 10

Art. 10 Incluir nova seção com numeração 25 ao Anexo I ao Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

"25. SISTEMAS OPERANDO NAS FAIXAS DE 116 A 123 GHz, 174,8 A 182 GHz, 185 A 190 GHz E 244 A 246 GHz

25.1. A EIRP do transmissor de dispositivos que operam nas faixas de frequências especificadas nesta seção deve atender aos seguintes limites:

25.1.1. Potência EIRP média de 40 dBm; e

25.1.2. Potência EIRP de pico de 43 dBm;

25.2. Transmissores fixos ponto a ponto para operação em ambiente aberto devem atender aos seguintes requisitos:

25.2.1. A EIRP média não deve exceder 82 dBm.

25.2.2. A EIRP de pico não deve exceder 85 dBm.

25.2.3. A EIRP média e a de pico devem ser reduzidas em 2 dB para cada dB em que o ganho da antena do equipamento for inferior a 51 dBi.

25.2.3.1.A redução da potência de transmissão com base no ganho da antena não deve exigir que os níveis de potência sejam reduzidos abaixo dos limites especificados nos itens 25.1.1 e 25.1.2.

25.3. Caso a largura de banda de emissão do transmissor seja inferior a 100 MHz, sua EIRP de pico deverá ser limitada à EIRP de pico máxima admissível multiplicada por sua largura de banda de emissão dividida por 100 MHz.

25.3.1. A largura de banda de emissão é definida como a faixa de frequência instantânea ocupada por um sinal radiado em estado estacionário com modulação, fora da qual a densidade espectral de potência radiada nunca excede 6 dB abaixo da densidade espectral de potência radiada máxima na banda.

25.3.2 As medições de potência das emissões devem ser realizadas com um analisador de espectro configurado com resolução de largura de banda (RBW) igual a 100 KHz.

25.3.3. A frequência central deve estar estacionária durante o intervalo de medição, mesmo que não esteja estacionária durante a operação normal (por exemplo, para dispositivos de salto de frequência).

25.4. Limites de emissões espúrias.

25.4.1. As emissões radiadas abaixo de 40 GHz não deverão exceder os limites gerais contidos na Tabela II da referência 2.3.

25.4.2. Na faixa de 40 GHz a 200 GHz, o nível de emissões espúrias não deve exceder 90 pW/cm2 medidas a uma distância de 3 metros.

25.5. As emissões fundamentais devem estar contidas nas faixas de frequência especificadas nesta seção durante todas as condições de operação.

25.6. É proibida a operação de equipamentos com as características descritas nesta seção a bordo de aeronaves ou em satélites, nas faixas de 116 a 123 GHz, 174,8 a 182 GHz, 185 a 190 GHz e 244 a 246 GHz."


Art. 11

Art. 11. Revogar:

I - o item 3.1.6 do Anexo I ao Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017;

II - o item 11.2 do Anexo I ao Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017;


Art. 12

Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.


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