CONSULTA PÚBLICA Nº 53
A presente Consulta Pública tem por objeto a proposta de reavaliação do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, prevista no item 10 da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, aprovada pela Resolução nº 182, de 30 de dezembro de 2022 (SEI nº  9635929 ), e republicada pela Resolução Interna nº 290, de 28 de fevereiro de 2024 (SEI nº  11578151 ).
De acordo com o disposto na Agenda Regulatória  para o biênio 2023-2024, aprovada pela Resolução nº 182, de 30 de dezembro de 2022, a descrição do item 10 era a seguinte: "Reavaliação do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, considerando aspectos não tratados quando da aprovação do Regulamento de Fiscalização Regulatória (RFR), por meio da Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, como, por exemplo, o rito para aprovação das metodologias de sanções ou o rol de sanções disponíveis. Além disso, é importante reavaliar a conveniência de absorver, na norma, entendimentos tecidos pelo Conselho Diretor em casos julgados. Por fim, é interessante avaliar a conveniência de consolidar os normativos aprovados pelas Resoluções nº 589/2012 e nº 746/2021 em uma única norma, conforme orienta o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019."
A proposta de Revisão do RASA foi descrita no Informe nº 107/2023/PRRE/SPR (SEI nº 11119826), ao qual foi anexado o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 10255469).
A Agenda Regulatória 2023-2024 foi revista, conforme Resolução Interna nº 290, de 28 de fevereiro de 2024, e o escopo do projeto de revisão do RASA foi revisto, passando a incluir também: "A iniciativa contempla também o desenvolvimento de experimentação regulatória, que contemple, inclusive, aplicações de inteligência artificial, para otimização das rotinas das diversas unidades da Anatel na gestão dos processos sancionadores, de modo a, dentre outros, diminuir ainda mais o tempo de tramitação e o estoque processual de casos em andamento e a mitigar os riscos de eventos indesejados, a exemplo da prescrição intercorrente. Igualmente, deve considerar a conversão de multas pecuniárias em obrigações de fazer voltadas ao cumprimento de metas ESG, em alinhamento com os ODS da Agenda 2030 da ONU."
Com a ampliação do escopo do projeto, foi elaborada uma versão 2 do relatório de AIR (SEI nº 12246050), conforme descrito no Informe nº 80/2024/PRRE/SPR (SEI nº 12252441).

 A proposta foi relatada pela Conselheira Substituta Cristian Camarate Silveira Martins Leão Quinalia, conforme Análise nº 42/2024/CL (SEI nº 12361232). O Conselho Diretor da Anatel decidiu acompanhar a Conselheira Relatora, deliberando por submeter a proposta de revisão do RASA à Consulta Pública (Acórdão nº 286/2024).
Ementa

Altera o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), o seu anexo e o Regimento Interno da Anatel.


Preâmbulo

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, tendo em vista a deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, realizada em XXX de XXX de XXXX, e o que consta nos autos do Processo nº 53500.003897/2023-53;


Art. 1º - altera o art. 9 º, §3º, VIII do RASA

Art. 1º O Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas e o seu anexo, aprovados pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2012 e republicada em 17 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º. ......................................................................................................................

....................................................................................................................................

§3º .............................................................................................................................

....................................................................................................................................
VIII - em outras infrações não tipificadas nos incisos anteriores em que a ação ou omissão praticada for dotada de elevado grau de reprovabilidade." (NR)


Art. 1º - altera o art. 15, parágrafo único do RASA

"Art. 15 ......................................................................................................................

Parágrafo único. As sanções de obrigações de fazer e de não fazer devem guardar relação com políticas públicas estabelecidas para o setor de telecomunicações e/ou com os objetivos estratégicos da Agência Nacional de Telecomunicações."


Art. 1º - altera o art. 16 do RASA

"Art. 16 ......................................................................................................................

II - devem promover o aprimoramento de políticas públicas, em especial aquelas que exijam conectividade.

......................................................................................................................

§ 4º As obrigações de fazer devem, preferencialmente, privilegiar projetos que atendam às necessidades estruturantes previstas em Plano de Conectividade Significativa e Sustentabilidade Socioambiental (PCS) ou em Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações (PERT) aprovados pela Anatel. (NR)

§ 5º São eixos habilitadores da conectividade universal e significativa:

I - o aumento da capacidade ou ampliação de infraestrutura;

II - o acesso dos consumidores a serviços de telecomunicações e equipamentos adequados e com tarifas e preços razoáveis;

III - o incremento das habilidades digitais da população; e,

IV - a segurança cibernética, a proteção de infraestruturas críticas de telecomunicações e a segurança dos usuários durante o uso dos serviços."


Art. 1º - incluiu o art. 16-A no RASA

“Art. 16-A. A decisão que aplica sanção de obrigação de fazer e de não fazer deverá prever:

I – o valor da sanção de obrigação de fazer e de não fazer aplicada, quando for o caso;

II – o prazo para o infrator se manifestar quanto à adesão à sanção, quando for prevista como alternativa à sanção de multa;

III – o prazo para cumprimento da obrigação de fazer e de não fazer; e

IV – a forma e o prazo para a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer e de não fazer.

§ 1º O valor da sanção de obrigação de fazer e de não fazer pode ser calculado utilizando-se os parâmetros e critérios para a definição do valor da sanção de multa.

§ 2º Não incidirão sobre a sanção imposta a multa moratória e os juros de mora previstos no art. 36 deste Regulamento, até a validação da manifestação do infrator, e desde que este o faça no prazo a que se refere o inciso II deste artigo.” (NR)


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