Ementa
Altera o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), o seu anexo e o Regimento Interno da Anatel.
Preâmbulo
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, tendo em vista a deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, realizada em XXX de XXX de XXXX, e o que consta nos autos do Processo nº 53500.003897/2023-53;
Art. 1º - altera o art. 9 º, §3º, VIII do RASA
Art. 1º O Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas e o seu anexo, aprovados pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2012 e republicada em 17 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º. ......................................................................................................................
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§3º .............................................................................................................................
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VIII - em outras infrações não tipificadas nos incisos anteriores em que a ação ou omissão praticada for dotada de elevado grau de reprovabilidade." (NR)
Art. 1º - altera o art. 15, parágrafo único do RASA
"Art. 15 ......................................................................................................................
Parágrafo único. As sanções de obrigações de fazer e de não fazer devem guardar relação com políticas públicas estabelecidas para o setor de telecomunicações e/ou com os objetivos estratégicos da Agência Nacional de Telecomunicações."
Art. 1º - altera o art. 16 do RASA
"Art. 16 ......................................................................................................................
II - devem promover o aprimoramento de políticas públicas, em especial aquelas que exijam conectividade.
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§ 4º As obrigações de fazer devem, preferencialmente, privilegiar projetos que atendam às necessidades estruturantes previstas em Plano de Conectividade Significativa e Sustentabilidade Socioambiental (PCS) ou em Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações (PERT) aprovados pela Anatel. (NR)
§ 5º São eixos habilitadores da conectividade universal e significativa:
I - o aumento da capacidade ou ampliação de infraestrutura;
II - o acesso dos consumidores a serviços de telecomunicações e equipamentos adequados e com tarifas e preços razoáveis;
III - o incremento das habilidades digitais da população; e,
IV - a segurança cibernética, a proteção de infraestruturas críticas de telecomunicações e a segurança dos usuários durante o uso dos serviços."
Art. 1º - incluiu o art. 16-A no RASA
“Art. 16-A. A decisão que aplica sanção de obrigação de fazer e de não fazer deverá prever:
I – o valor da sanção de obrigação de fazer e de não fazer aplicada, quando for o caso;
II – o prazo para o infrator se manifestar quanto à adesão à sanção, quando for prevista como alternativa à sanção de multa;
III – o prazo para cumprimento da obrigação de fazer e de não fazer; e
IV – a forma e o prazo para a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer e de não fazer.
§ 1º O valor da sanção de obrigação de fazer e de não fazer pode ser calculado utilizando-se os parâmetros e critérios para a definição do valor da sanção de multa.
§ 2º Não incidirão sobre a sanção imposta a multa moratória e os juros de mora previstos no art. 36 deste Regulamento, até a validação da manifestação do infrator, e desde que este o faça no prazo a que se refere o inciso II deste artigo.” (NR)