CONSULTA PÚBLICA Nº 26
Consulta Pública sobre a minuta de Procedimento Operacional contendo os princípios e diretrizes para a Identificação da Homologação da Anatel para Telefones Celulares, Baterias de Lítio e Carregadores utilizados em Telefones Celulares.
 Demais detalhes sobre a proposta pode ser obtidos na documentação do processo SEI nº  53500.091936/2025-23 , sobretudo no Informe nº 21/2026/ORCN/SOR (SEI nº  15254336 ).
MINUTA DE ATO

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Resolução n.º 715, de 23 de outubro de 2019, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 22 do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 715, de 23 de outubro de 2019; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.091936/2025-23.

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar o Procedimento Operacional Contendo Diretrizes para Identificação da Homologação da Anatel para Telefones Celulares, Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares, na forma do Anexo a este Ato.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quando da expedição de Ato da Superintendência competente contendo os requisitos técnicos detalhando os mecanismos de segurança, os padrões gráficos e os procedimentos de governança digital.


ANEXO

PROCEDIMENTO OPERACIONAL CONTENDO DIRETRIZES PARA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA ANATEL PARA TELEFONES CELULARES, BATERIAS DE LÍTIO E CARREGADORES UTILIZADOS EM TELEFONES CELULARES


1. OBJETIVO

1.1. Este documento estabelece os princípios e diretrizes para a construção do selo de segurança com a marca Anatel em telefones celulares, baterias de lítio e carregadores de telefones celulares, bem como os requisitos necessários para a habilitação de fornecedores do selo Anatel.


2. CAMPO DE APLICAÇÃO

2.1. Este documento se aplica aos interessados na comercialização de telefones celulares, baterias de lítio e carregadores para telefones celulares, às empresas gráficas habilitadas para o fornecimento de selo de segurança e às entidades habilitadas para a gestão da governança digital do sistema de identificação da homologação e das Identidades Físicas Digitais Unitárias.


3. DEFINIÇÕES

3.1. Para fins deste documento, além das definições constantes da regulamentação da Anatel, aplicam-se as seguintes definições:

3.1.1. Identidade Física Digital Unitária: conjunto integrado e indissociável de elementos físicos e digitais atribuídos individualmente a cada unidade de produto homologado, destinado a assegurar sua autenticação, rastreabilidade e verificabilidade por meio de validação em base oficial de identificadores únicos.

3.1.2. Elemento Físico de Segurança: meio de identificação aplicado ao produto, manual ou embalagem, dotado de características técnicas, materiais ou funcionais destinadas a dificultar reprodução, adulteração ou falsificação, apto a permitir verificação visual ou instrumental.

3.1.3. Identificador Digital Vinculado: código, QR Code, token ou mecanismo digital individualizado, associado à unidade específica do produto homologado, tecnicamente vinculado ao respectivo elemento físico de segurança e validável publicamente por meio da base oficial de identificadores únicos.

3.1.4. Sistema Híbrido de Autenticação: sistema de identificação que integra elemento físico de segurança e identificador digital vinculado, estruturado para assegurar autenticidade por unidade, integridade das informações e verificabilidade por meios físicos e digitais pelos fiscais, fornecedores e consumidores.

3.1.5. Base Oficial de Identificadores Únicos: sistema destinado à consulta pública e à validação automatizada da autenticidade e regularidade da identificação da homologação.

3.1.6. Rastreabilidade Unitária: capacidade de identificar e acompanhar, no ambiente digital, a associação entre a unidade do produto homologado e sua identidade física digital unitária, inclusive para fins de auditoria e fiscalização.

3.1.7. Identificador Digital de Homologação: mecanismo eletrônico padronizado, disponibilizado ou autorizado pela Anatel, destinado à identificação da regularidade de produto homologado em canais digitais de comercialização, vinculado à Base Oficial de Identificadores Únicos.


4. DOS PRINCÍPIOS DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO

4.1. A identificação da homologação em produtos para telecomunicações deverá observar os seguintes princípios:

I - Autenticidade por unidade, assegurando que cada produto homologado possa ser individualmente identificado e validado;

II - Verificabilidade ampla, permitindo conferência por agentes de fiscalização, fornecedores, canais de comercialização e consumidores;

III - Rastreabilidade digital, garantindo associação inequí

IV - Integridade da identificação, de modo a dificultar reprodução, adulteração ou falsificação;voca entre a unidade do produto e os registros mantidos na base base oficial de identificadores únicos;


4.2.

4.2. A identificação da homologação não poderá se limitar a declaração meramente informativa ou autodeclaratória.


4.3.

4.3. Os mecanismos de identificação deverão ser estruturados de forma proporcional e tecnicamente adequada às características do produto, observada a neutralidade tecnológica e a eficiência regulatória.


4.4.

4.4. A identificação deverá assegurar compatibilidade com mecanismos automatizados de consulta e validação na base oficial da Anatel.


4.5.

4.5. Os requisitos técnicos complementares a este procedimento operacional serão objeto de Ato complementar específico, nos termos do art. 2º do Ato que aprova o presente documento:

I - elementos físicos de segurança e tecnologias de impressão ou geração;

II - padrões de layout, elementos gráficos, dimensões e demais características de design e aplicação do selo;

III - disciplinamento da governança digital;

IV - padronização do Identificador Digital Vinculado;

V - integração com mecanismos automatizados de fiscalização.


4.6.

4.6. O Ato citado no item anterior será resultado de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) a ser celebrado com entidade pública de reconhecido conhecimento técnico e experiência relacionados ao tema.


5. DO SISTEMA HÍBRIDO DE AUTENTICAÇÃO E DA IDENTIDADE FÍSICA DIGITAL UNITÁRIA

5.1. A identificação da homologação deverá compreender, cumulativamente:

I - elemento físico de segurança aplicado ao produto, manual ou embalagem, conforme aplicável;

II - identificador digital vinculado individualmente à unidade do produto homologado;

III - integração obrigatória com a base oficial de validação mantida ou autorizada pela Anatel.


5.2.

5.2. O elemento físico de segurança e o identificador digital deverão estar logicamente associados à mesma unidade do produto, de forma indissociável.


5.3.

5.3. O Identificador Digital Vinculado ao elemento físico de segurança deverá:

I - permitir validação automatizada por meio da base oficial da Anatel;

II - possibilitar rastreabilidade unitária;

III - utilizar mecanismos técnicos destinados a dificultar reprodução, adulteração ou clonagem via elemento físico de segurança.


5.4.

5.4. O modelo híbrido deverá assegurar autenticidade por unidade, admitindo associação por modelo ou família de produtos.


6. DOS REQUISITOS GERAIS DO SELO

6.1. Elemento físico de segurança

6.1.1. O elemento físico de segurança deverá incorporar mecanismos técnicos destinados a dificultar reprodução, adulteração ou falsificação, devendo contemplar, no mínimo:

I - elemento de verificação visual acessível ao público;

II - elemento de verificação sob condições específicas ou por meio instrumental;

III - mecanismo de identificação digital associado à unidade do produto;

IV - identificador legível por humanos para verificação contingencial.


6.1.2.

6.1.2. Os mecanismos de segurança deverão possibilitar diferentes níveis de verificação, compatíveis com os perfis de usuário, incluindo consumidores, agentes de fiscalização e demais interessados.


6.1.3.

6.1.3. O elemento físico de segurança deverá ser projetado de forma a assegurar sua integridade ao longo do ciclo de vida do produto, considerando as condições normais de uso, armazenamento e comercialização.


6.2. Identificador Digital Vinculado

6.2.1. O identificador digital vinculado deverá:

I - ser individualizado por unidade do produto homologado;

II - estar associado ao respectivo elemento físico de segurança;

III - permitir validação por meio da base oficial da Anatel;

IV - assegurar a integridade e a confiabilidade das informações.


7. DA VERIFICAÇÃO E MONITORAMENTO EM CANAIS DIGITAIS DE COMERCIALIZAÇÃO

7.1. Os canais digitais de comercialização que ofertem produtos sujeitos à homologação da Anatel deverão implementar mecanismos de verificação da conformidade regulatória, nos termos deste Ato.


7.2.

7.2. Os anúncios de produtos homologados deverão permitir a identificação da regularidade da homologação por meio de Identificador Digital de Homologação, vinculado à base oficial da Anatel.


7.3.

7.3. O Identificador Digital de Homologação consistirá em mecanismo eletrônico padronizado, disponibilizado ou autorizado pela Anatel, contendo:

I - referência à homologação válida do produto;

II - identificação do modelo homologado;

III - identificação do detentor da homologação;

IV - demais informações necessárias à verificação pública da regularidade.


7.4.

7.4. O Identificador Digital de Homologação deverá ser gerado a partir da base oficial da Anatel, vedada sua reprodução ou simulação por terceiros.


7.5.

7.5. A ausência do identificador digital de homologação poderá ensejar comunicação ao canal de comercialização para verificação e adoção das providências cabíveis, inclusive quanto à eventual suspensão ou remoção do anúncio específico.


7.6.

7.6. A Anatel poderá monitorar, por meios automatizados ou mediante cooperação institucional, anúncios de produtos sujeitos à homologação.


7.7.

7.7. A constatação de irregularidade ensejará a adoção das medidas administrativas cabíveis, observados o devido processo administrativo e a legislação aplicável.


8. DA GOVERNANÇA DO SISTEMA HÍBRIDO DE AUTENTICAÇÃO

8.1. A emissão, gestão e validação da Identidade Física Digital Unitária deverão observar modelo de governança digital estruturado, destinado a assegurar controle, rastreabilidade e integridade do sistema de identificação da homologação.


8.2.

8.2. A geração e o fornecimento dos identificadores digitais utilizados no selo de segurança deverão ser realizados conforme definido em Ato complementar, nos termos dos itens 4.5 e 4.6, pela entidade habilitada.


8.3.

8.3. A entidade responsável deverá assegurar:

I - emissão controlada e vinculada exclusivamente a produtos com homologação válida;

II - manutenção de registro digital da associação entre unidade do produto e respectiva identificação;

III - mecanismos de validação automatizada por meio da base oficial da Anatel;

IV - manutenção de trilhas de auditoria e registros de integridade;

V - controle de acesso aos agentes autorizados.


8.4.

8.4. O acesso às Identidades Físicas Digitais Unitárias será restrito a detentores de Certificado de Conformidade Técnica (CCT) válido, vedada sua emissão autônoma pelos fornecedores.


8.5.

8.5. A consulta pública para verificação de autenticidade deverá ocorrer exclusivamente por meio de domínio oficial da Anatel ou por API pública autorizada.


8.6.

8.6. O modelo de governança deverá assegurar cadeia fechada de custódia digital, desde a emissão até a validação final.


8.7.

8.7. A atuação da entidade emissora não transfere a competência regulatória da Anatel.


9. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1. Este Ato estabelece os princípios, as diretrizes e os requisitos gerais aplicáveis ao selo de segurança e à identificação da homologação, cujos aspectos técnicos, operacionais e procedimentais serão disciplinados em Ato complementar específico, nos termos dos itens 4.5 e 4.6 do presente procedimento operacional.

9.1.1. A implementação dos procedimentos estabelecidos neste Ato observará cronograma de transição, a ser definido no Ato citado no caput.

9.1.2. Decorrido o prazo estabelecido, toda nova unidade fabricada ou importada deverá observar integralmente os requisitos previstos neste Ato.

9.1.3. Durante o período de transição, a Anatel poderá expedir orientações técnicas complementares visando assegurar a implementação gradual e proporcional dos requisitos.


9.2.

9.2. A implementação deverá observar os princípios da proporcionalidade, eficiência regulatória, segurança jurídica e neutralidade tecnológica, vedada a imposição de solução técnica específica, ressalvado o atendimento aos requisitos mínimos de segurança estabelecidos.


9.3.

9.3. As disposições deste Ato não afastam a aplicação de outras normas de proteção ao consumidor, de defesa da concorrência e de combate à comercialização de produtos irregulares.